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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RelatórioTrata-se de agravo em execução interposto pelo Ministério Público do Paraná em relação a decisão (mov. 79.1 SEEU) que aplicou falta grave ao sentenciado (prática de novo crime enquanto cumpria pena no regime semiaberto) e manteve o cumprimento de pena no regime semiaberto.O Ministério Público alega, em suas razões, (mov. 87.2 SEEU) que, conforme orienta a Súmula nº 526 do e. Superior Tribunal de Justiça, a prática de novo crime durante o cumprimento da pena acarreta a regressão de regime, sob pena de perda de eficácia da sanção. Requer o provimento do recurso para que seja determinada a regressão cautelar de regime.Em contrarrazões, a d. Defesa (mov. 93.1) requer o não provimento do recurso do Ministério Público ou, alternativamente, a designação de audiência de justificativa e fixação do prazo máximo de três meses para a regressão cautelar.Em juízo de retratação (mov. 96.1 SEEU), o MM. Juíza a quo manteve a decisão agravada.A d. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se (mov. 14.1/TJ) pelo provimento do recurso do Ministério Público.
VotoO recurso merece ser conhecido porque preenche os seus pressupostos de admissibilidade.Trata-se de agravo em execução interposto pelo Ministério Público em relação a decisão que aplicou falta grave ao sentenciado e manteve o regime semiaberto.A decisão que motivou a interposição do agravo foi proferida sob os seguintes fundamentos (mov. 79.1 SEEU):“Consta que o sentenciado, cumprindo pena em regime semiaberto, foi preso em flagrante delito em 17/08/2021, de acordo com os relatórios SESP/SIGEP de mov. 69.4, “Oráculo” de mov. 69.1 e cópia de decisão de mov. 69.2, sendo-lhe concedida liberdade provisória.O Ministério Público pugnou pela homologação da falta grave, a suspensão do regime semiaberto e a regressão do apenado ao regime fechado (mov. 72.1).A Defensoria pleiteou o indeferimento do pleito ministerial e, subsidiariamente, requereu a homologação da falta grave sem a regressão de regime (mov.76.1).Decido.Em que pese o princípio constitucional da presunção do estado de inocência impeça, a princípio, o reconhecimento definitivo de falta grave consistente na prática de novo delito por parte do apenado (art. 52, I, da Lei de Execução Penal - LEP) antes do trânsito em julgado da respectiva condenação, não se pode perder de vista, no caso, a presença dos requisitos legais para a aplicação do poder geral de cautela do juiz, visando à efetividade da execução penal em andamento, bem como a minimização de riscos sociais frente à provável reiteração delitiva do sentenciado.Nesse sentido, verifica-se a presença de fumus boni iuris, eis que os documentos oficiais juntados aos autos dão conta de que o sentenciado foi preso novamente em flagrante delito; e, ao mesmo tempo, a presença de periculum in mora, considerando que, sem a imediata homologação liminar da falta grave (que poderá ser revista futuramente em caso de absolvição), o sentenciado poderá obter direitos executórios aos quais não deveria fazer jus em caso de futura condenação.Não obstante, no procedimento criminal em questão (autos nº 0003425-76.2021.8.16.0196) foi concedida liberdade provisória ao apenado (mov. 69.2), entre outros fatores, pelo fato de que o Juízo criminal não vislumbrou risco à ordem pública em caso de soltura do apenado na ocasião, de modo que a regressão cautelar no âmbito desta execução se mostra como medida desproporcional ao caso concreto. Vale frisar, nesse sentido, que o suposto novo delito de furto não envolve violência ou grave ameaça à pessoa.Acresce, ainda, que, dada a ausência de prisão preventiva, o processo criminal respectivo tramita sem prioridade, e o apenado, em caso de regressão cautelar de regime, correria o risco de aguardar indefinidamente pelo julgamento enquanto permaneceria segregado cautelarmente no âmbito desta execução.A propósito, cumpre destacar que a presente decisão se dá com base em juízo de cognição sumária, não exauriente, lastreada na probabilidade decorrente das informações preliminares apresentadas até o momento nos autos, de sorte que poderá ser alterada a qualquer tempo, sobretudo em caso de arquivamento do respectivo procedimento criminal ou absolvição do sentenciado.Outrossim, destaco que se afigura desnecessária, ao menos por ora, a oitiva do sentenciado em sede de audiência de justificação, pois, uma vez que foi acusado de cometer novo delito, o juízo competente para apuração e julgamento do fato criminoso é o juiz natural da Vara Criminal responsável pelo processamento do novo feito, perante o qual a legislação prevê complexo rito com garantias muito mais abrangentes para a concretização dos princípios do contraditório e da ampla defesa, em comparação com esta estreita via executória.Corroborando o raciocínio exposto, é sabido que a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná, assim como dos demais Tribunais Estaduais pátrios e das Cortes Superiores entendem pela possibilidade – e necessidade – de homologação liminar de faltas graves em casos semelhantes a este, bem como de regressão cautelar de regime, a depender da gravidade da suposta nova conduta criminosa e suas repercussões no processo executório em questão.Para além do enunciado nº 526 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça – STJ (“O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato”), veja-se, a título exemplificativo:(citação)Ante o exposto, uma vez que a conduta do sentenciado a princípio se enquadra no art. 52 da LEP, homologo liminarmente a falta grave, mantendo, contudo, o regime atualmente vigente, qual seja, o semiaberto, até o deslinde da ação penal em curso.Ressalto que por ocasião da sentença condenatória ou absolutória naqueles autos a presente decisão poderá ser revista e a questão da regressão do regime prisional reavaliada.Anote-se a homologação liminar da falta grave, e elabore-se novo relatório da situação processual executória.Remova-se o sentenciado para a Colônia Penal Agroindustrial, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, se por outro motivo não estiver preso.Intime-se a Defesa. Ciência ao Ministério Público.”Sérgio Marques da Silva possui duas condenações e a sua pena total é de 04 anos, 08 meses e 12 dias de reclusão, dos quais já cumpriu 20%, e restam 03 anos, 08 meses e 27 dias a cumprir.Sérgio cumpria pena no regime semiaberto quando foi preso em flagrante (17/08/2021) pela prática, em tese, do delito de furto (autos nº 0003425-76.2021.8.16.0196), e obteve liberdade provisória.Em razão da suposta prática desse delito foi proferida a decisão agravada, que aplicou a falta grave, mas deixou de impor a regressão de regime.O Ministério Público requer a regressão cautelar de regime em razão da prática de novo crime.O artigo 118, inciso I, da Lei de Execução Penal prevê a regressão de regime de cumprimento de pena quando o condenado “praticar fato definido como crime doloso ou falta grave”.A Lei de Execução Penal não exige condenação definitiva para a regressão de regime no caso de prática de novo crime doloso ou falta grave.No julgamento do REsp nº 1336561, ocorrido sob o rito dos recursos repetitivos, a c. 3ª Seção do e. Superior Tribunal de Justiça pacificou a jurisprudência e editou a Súmula nº 526, que orienta:“Súm. 526. O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato.”Conquanto não seja necessário o trânsito em julgado da condenação para permitir a aplicação da falta grave e a regressão de regime, é certo que ao menos deve haver sentença condenatória para que isso seja possível sem que haja a respectiva instrução nos autos de execução da pena.O e. Supremo Tribunal Federal formulou a seguinte tese em julgamento com força de Repercussão Geral:“TEMA 758/STF: O reconhecimento de falta grave consistente na prática de fato definido como crime doloso no curso da execução penal dispensa o trânsito em julgado da condenação criminal no juízo do conhecimento, desde que a apuração do ilícito disciplinar ocorra com observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, podendo a instrução em sede executiva ser suprida por sentença criminal condenatória que verse sobre a materialidade, a autoria e as circunstâncias do crime correspondente à falta grave.”No caso, conquanto tenha ocorrido manifestação da d. Defesa e do Ministério Público, não foi oportunizada ao apenado a apresentação de justificativa em audiência, tampouco foi instaurado PAD.O delito de furto, por sua vez, ainda está em investigação nos autos nº 0003425-76.2021.8.16.0196.Portanto, como no processo de execução da pena não houve instrução a respeito da prática da falta grave, houve violação do devido processo legal.Assim, é necessário declarar a nulidade da decisão na parte que aplicou a falta grave sem que fosse oportunizado o contraditório e a ampla defesa ao apenado e determinar a realização de audiência de justificativa.Por outro lado, ao passo que o apenado foi preso em flagrante por supostamente ter praticado o delito de furto, é cabível, neste momento, a regressão cautelar de regime, ao menos até que se realize a audiência de justificativa.Ouvidos o apenado e o Ministério Público, o MM. Juízo terá elementos suficientes para determinar ou não a regressão definitiva de regime, na hipótese de realmente aplicar a falta grave.Assim, é necessário cassar, de ofício, a r. decisão impugnada a fim de afastar a aplicação da falta grave até que o apenado seja ouvido em audiência de justificativa, com posterior nova decisão a respeito do tema, e deferir a regressão cautelar de regime ao menos até a nova decisão ser proferida.Do exposto, voto por, de ofício, cassar a r. decisão impugnada a fim de afastar, por ora, a aplicação da falta grave e dar provimento ao recurso do Ministério Público, para deferir a regressão cautelar de regime para o fechado, até que o apenado seja ouvido em audiência de justificativa.
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