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Acórdão
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Relatório Trata-se de agravo em execução interposto pela d. Defesa de Elton Borges Malta em relação a decisão (mov. 43.1 SEEU) que indeferiu pedido de harmonização de regime semiaberto. Nas razões recursais a d. Defesa sustenta (mov. 53.1 SEEU) que a situação em que está o agravante não permite o cumprimento adequado da pena, “sendo que, desta forma, equiparar-se à pena em regime fechado caso sua manutenção ocorra”. Alega que o réu está preso junto ao Parque Industrial Agrícola, com outros presos que também respondem por crimes sexuais e que, “No entanto, o referido local não encontra estrutura capaz de suprir a ressocialização do reeducando”. Diz que o agravante não tem tido qualquer oportunidade de estudo ou atividade capaz de ajudar a sua reinserção à sociedade. Afirma que o agravante possui proposta de trabalho fora do ambiente carcerário, “sendo que a presente súplica, visava, justamente, que o réu pudesse ser inserido ao trabalho externo”. Sustenta que a Comissão e o DEPEN admitem que o agravante não está trabalhando enquanto está em regime semiaberto e não possui qualquer falta ou algo que desabone a sua conduta. Afirma que a decisão de indeferimento não está fundamentada. Requer o deferimento do pedido de harmonização do regime semiaberto ou autorização para trabalho externo. Em contrarrazões (mov. 57.1 SEEU) a il. representante do Ministério Público em primeiro grau pugna pelo não provimento do recurso. Em juízo de retratação (mov. 60.1 SEEU), a MM. Juíza a quo manteve a decisão agravada. A d. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se (mov. 13.1/TJ) pelo não provimento do recurso.
Voto O recurso merece ser conhecido porque preenche os pressupostos de admissibilidade. Trata-se de agravo em execução interposto em relação a decisão que indeferiu o pedido de harmonização de regime sob os seguintes fundamentos (mov. 43.1 SEEU nº 0011418-43.2017.8.16.0025): “Trata-se de incidente de harmonização de regime semiaberto. A Direção da CPAI se manifestou pela manutenção do apenado na CPAI (mov. 33.1). O Ministério Público se manifestou desfavoravelmente (mov. 40.1). Decido. O § 3º do art. 1º do Decreto Estadual nº 12.015/2014 dispõe que poderão ser incluídos no sistema de monitoração eletrônica os sentenciados do regime semiaberto “(...) que estiverem próximos ao preenchimento do requisito objetivo para progressão de regime e livramento condicional”. Na falta de especificação legal, este Juízo tem utilizado como critério geral para a concessão do regime semiaberto harmonizado sob monitoração eletrônica, a manifestação da Comissão composta pela Secretaria de Segurança e Administração Penitenciária, Tribunal de Justiça/GMF, Ministério Público/GAESP e Defensoria Pública, a qual foi desfavorável à concessão do incidente.Assim sendo, acolho as manifestações de mov. 32.1 e 38.1, cujos fundamentos adoto como razão de decidir e indefiro a harmonização do regime semiaberto. Mantenha-se o apenado em unidade prisional de regime semiaberto, salvo impedimento.” O agravante possui uma condenação e a sua pena é de 08 anos de reclusão, em regime semiaberto, dos quais cumpriu 3% e restam 07 anos, 08 meses e 21 dias a cumprir. Segundo consta do Atestado de Pena extraído do sistema SEEU, o requisito objetivo para progressão de regime (para o aberto) será preenchido em 20/10/2024 e, para o livramento condicional, em 10/12/2026. A d. Defesa alega que a decisão não é válida por ausência de justificativa para o indeferimento do pedido. É de se observar que, quanto ao pedido de harmonização de regime, o MM. Juiz a quo devidamente apontou a norma que dispõe sobre o objeto em discussão, explicou o critério que adota em casos semelhantes e indicou expressamente que, por isso, acolheu como razão de decidir o conteúdo da manifestação da Comissão composta pela Secretaria de Segurança e Administração Penitenciária, Tribunal de Justiça/GMF, Ministério Público/GAESP e Defensoria Pública. Assim, não há que se acolher a alegação de falta de fundamentação quanto ao pedido de harmonização. E também não assiste razão ao agravante quanto ao pedido de reforma da decisão em relação a esse aspecto. A monitoração eletrônica é medida aplicada de forma alternativa à segregação do apenado quando o estabelecimento prisional adequado ao regime não tem vagas disponíveis. Para tanto, devem-se observar as disposições do Decreto Estadual nº 12.015/2014, que trata da monitoração eletrônica: “Decreto Estadual 12.015/2014. Art. 1º Fica criada no âmbito da Secretaria de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos – SEJU – a Central de Monitoração Eletrônica, visando a aplicação das Leis Federais n. 12.258, de 15 de junho de 2010 e 12.403, de 04 de maio de 2011; Decreto Federal nº 7.627, de 24 de novembro de 2011 e demais disposições legais aplicáveis. § 1º Sem prejuízo de requerimento que possa ser formulado pelo preso, seu defensor, Ministério Público ou Defensoria Pública, cabe à Secretaria de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos – SEJU -, com a participação da Secretaria de Estado da Segurança Pública – SESP - indicar aos Juízos respectivos (de Execução Penal ou Juízo processante) os presos passíveis de serem monitorados eletronicamente na forma da legislação citada no caput bem como quanto aos demais considerandos, assim como articular o relacionamento administrativo com os demais órgãos que compõem o Sistema de Justiça – Poder Judiciário; Ministério Público; Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do Paraná e Defensoria Pública Geral do Estado do Paraná. § 2º As indicações para que o juiz competente possa definir a fiscalização por meio da monitoração eletrônica dar-se-á em relação aos presos passíveis de medida cautelar (art. 319, IX do Código de Processo Penal); prisão domiciliar, quando não existente na comarca estabelecimento penal adequado ao cumprimento da pena em regime semiaberto ou na ausência de vagas; nas situações previstas na Lei de Execução Penal e outras que sejam passíveis de monitoração, dentre estas aos idosos; deficientes; gestantes; portadores de doença grave e aos autores de crimes praticados sem violência ou grave ameaça à pessoa; § 3º A Secretaria de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos poderá indicar, também, à monitoração eletrônica aqueles que estiverem próximos ao preenchimento do requisito objetivo para progressão de regime e livramento condicional, desde que preenchido o requisito subjetivo, evitando-se, assim, a superlotação nos presídios; § 4º Idêntico procedimento poderá ser efetivado em relação ao condenado que esteja cumprindo pena em regime semiaberto e já tenha cumprido, exitosamente, 5 (cinco) saídas temporárias.” Então, a harmonização do regime semiaberto é permitida, em suma, nas seguintes hipóteses: (I) ausência de vaga em estabelecimento prisional adequado; (II) apenado estar próximo de atingir o requisito objetivo para a progressão de regime ou livramento condicional. No caso concreto nenhuma dessas situações está caracterizada: há vaga no estabelecimento prisional adequado (tanto que o agravante está recolhido em local próprio ao cumprimento de pena em regime semiaberto) e o respectivo requisito objetivo para uma nova progressão de regime ou para o livramento condicional somente será preenchido em tempo superior a dois anos, como já exposto. Assim, o indeferimento do pedido de harmonização de regime deve ser mantido. Em relação ao pedido subsidiário (de trabalho externo) assiste razão à d. Defesa quanto à alegação de omissão da r. decisão impugnada. Isso porque o MM. Juiz a quo não analisou esse pedido. E, conquanto a pretensão de autorização para trabalho externo também tenha sido deduzida em sede recursal, a deliberação pelo Tribunal sobre o assunto sem que ele tenha sido objeto da decisão agravada acarretaria vedada supressão de instância. Logo, o recurso do agravante deve ser provido nessa parte, para determinar que o MM. Juiz a quo análise o pedido subsidiário (de autorização para trabalho externo). Do exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso unicamente para determinar que o MM. Juiz a quo análise o pedido subsidiário (de autorização para trabalho externo).
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