Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Relatório Trata-se de agravo em execução interposto pela d. Defesa de Wesley Junior dos Santos em relação a decisão (mov. 18.1 SEEU) que não acatou pedido de declaração da prescrição da pretensão executória. Em suas razões (mov. 19.1 SEEU), a d. Defesa narra que o MM. Juiz a quo indeferiu o pedido de reconhecimento da prescrição executória sob o fundamento de que a audiência admonitória corresponde ao início do cumprimento da pena e de que a sua realização interrompeu a prescrição. Aduz que o termo inicial da prescrição executória é o dia do trânsito em julgado para a acusação (28 de janeiro de 2013) e que o apenado jamais iniciou o cumprimento da pena. Afirma que, embora o agravante tenha comparecido à audiência admonitória em 03 de setembro de 2014, o início de cumprimento de pena nunca aconteceu, “fato que pode ser devidamente comprovado pelos diversos relatórios atestando o não comparecimento do réu à Prefeitura de Paranacity para prestar serviços à comunidade”. Sustenta que, portanto, não ocorreu a causa interruptiva prescricional prevista no artigo 117, inciso V, do Código Penal. Requer o provimento do recurso para reconhecer a prescrição da pretensão executória. Em contrarrazões (mov. 24.1 SEEU) o il. representante do Ministério Público requer o não provimento do recurso. Em juízo de retratação (mov. 21.1 SEEU), o MM. Juiz a quo manteve a decisão agravada. A d. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se (mov. 14.1/TJ) pelo conhecimento e provimento do recurso.
Voto O recurso deve ser conhecido, uma vez que preenche os seus pressupostos de admissibilidade. Trata-se de agravo em execução interposto pela d. Defesa de Wesley Junior dos Santos em relação a decisão que indeferiu pedido de reconhecimento da prescrição da pretensão executória. A decisão que motivou a interposição do presente agravo foi proferida sob os seguintes fundamentos (mov. 18.1 SEEU): “Tratando-se de pena superior a 02 anos e 04 meses de reclusão, o prazo prescricional que se aplica ao caso concreto é aquele previsto art. 109, IV, do Código Penal, qual seja, de 08 anos. Prevê o artigo 112, inciso I, do CP que o marco inicial do prazo prescricional executório se inicia do dia em que transita em julgado a sentença condenatória para a acusação.Todavia, o sentenciado compareceu à audiência admonitória em 03/09/2014, não obstante não ter iniciado o cumprimento, o comparecimento ao ato é considerado marco interruptivo da prescrição Neste sentido, colaciono aresto do E. TJPR:(cita jurisprudência).Com efeito, não há se reconhecer a prescrição aventada, pois não decorrido o prazo de 08 anos aplicado à hipótese em tela.” O agravante foi condenado pela prática do crime previsto no artigo 155, §4º, incisos I e IV, do Código Penal, à pena de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime aberto e substituída por duas penas restritivas de direito (prestação pecuniária e prestação de serviços à comunidade). A d. Defesa pretende o provimento do recurso para reformar a r. decisão impugnada a fim de declarar da prescrição da pretensão executória, por terem decorrido mais de 08 anos desde o trânsito em julgado da condenação (28/01/2013 – mov. 1.6 SEEU). Inicialmente, ressalta-se que o ora agravante realmente compareceu à audiência admonitória realizada em 03/09/2014 (mov. 1.17 SEEU). É verdade que o início de cumprimento de pena é uma das hipóteses de interrupção da prescrição: “CP, Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; II - pela pronúncia; III - pela decisão confirmatória da pronúncia; IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena; VI - pela reincidência. § 1º - Excetuados os casos dos incisos V e VI deste artigo, a interrupção da prescrição produz efeitos relativamente a todos os autores do crime. Nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer deles. § 2º - Interrompida a prescrição, salvo a hipótese do inciso V deste artigo, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção.” Porém, não é possível considerar a presença em audiência admonitória como início de cumprimento de pena, nem como marco interruptivo do prazo prescricional. Nesse sentido: “A audiência admonitória não se confunde com o efetivo início ou retomada de cumprimento da pena e, portanto, não interrompe o prazo prescricional, sob pena de se criar um novo marco interruptivo, o que é vedado, seja porque o rol previsto no art. 117 do CP é taxativo, seja porque inaceitável a aplicação de analogia in malam partem.” (STJ, 6ªT, HC 590459, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, DJe 04/09/2020) “RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO DA PENA. RECURSO DEFENSIVO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. ACOLHIMENTO. AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA QUE NÃO CONSTITUI INÍCIO DA EXECUÇÃO, TAMPOUCO MARCO INTERRUPTIVO DO PRAZO PRESCRICIONAL. TRANSCURSO DO LAPSO TEMPORAL PRESCRICIONAL, CONTADO A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA, PARA A ACUSAÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. DECLARAÇÃO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE QUE SE IMPÕE. AGRAVO PROVIDO.” (TJPR, 4ª CCr, RA 0006800-82.2019.8.16.0058, Rel. Juíza Dilmari Helena Kessler, DJPR. 30.09.2019) E por não ser permitida a analogia in malam partem firmou-se o entendimento de que o rol de causas interruptivas da prescrição é taxativo. Nesse sentido: “HABEAS CORPUS. ART. 34 DA LEI N. 9.605/1998. CRIME AMBIENTAL. PESCA EM PERÍODO DE DEFESO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. OCORRÊNCIA. REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA E DE DILIGÊNCIAS ESTATAIS PARA A RECAPTURA DO APENADO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE MARCOS INTERRUPTIVOS. HABEAS CORPUS CONCEDIDO. 1. A audiência admonitória não se confunde com o efetivo início ou retomada de cumprimento da pena e, portanto, não interrompe o prazo prescricional, sob pena de se criar um novo marco interruptivo, o que é vedado, seja porque o rol previsto no art. 117 do CP é taxativo, seja porque inaceitável a aplicação de analogia in malam partem. 2. Ainda que realizadas diversas buscas sem êxito na recaptura, é do Estado-Juiz o ônus de garantir a efetividade da execução penal. 3. Para efeito de análise da prescrição da pretensão executória, as penas fixadas nas duas condenações devem ser isoladamente consideradas, verificando-se a prescrição de cada uma delas, nos moldes do art. 109, V, do Código Penal, em 4 anos. 4. Interrompido o cumprimento das penas restritivas de direitos em 7/9/2013, e retomado tão somente em 4/10/17, verifica-se o decurso do prazo prescricional entre tais marcos interruptivos. 5. Habeas corpus concedido para declarar extinta a punibilidade do paciente em razão da prescrição da pretensão executória.” (STJ, 6ª Turma, HC 590459, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe 04/09/2020) “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. OCORRÊNCIA. HIPÓTESES DE SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL ENCONTRAM-SE TAXATIVAMENTE PREVISTAS EM LEI. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. MERO INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS NA VIA ELEITA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. As causas de interrupção do prazo prescricional previstas no art. 117, do Código Penal, são taxativas, não admitindo nenhuma ampliação. 2. Decisão desta Corte que suspende os efeitos de decreto prisional enquanto se discutia eventual ilegalidade dosimetria não tem o condão de interromper prazo prescricional contra o réu. 3. (...). 3. Agravo regimental não provido e embargos declaratórios rejeitados.” (STJ, 5ª Turma, AgRg no HC 274.954, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe 13/11/2013) E, no caso, o agravante não iniciou o cumprimento da pena[1] e, por consequência não houve a interrupção considerada na r. decisão recorrida. Conforme o inciso IV do artigo 109 do Código Penal, a prescrição ocorre em “em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro”. E rememore-se que que o apenado foi condenado à pena de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. O artigo 112, inciso I, do Código Penal dispõe que a prescrição começa a correr do dia em que transita em julgado a sentença condenatória, para a acusação. Dessa forma, como o trânsito em julgado da sentença condenatória ocorreu em 28/01/2013 e como não está presente nenhuma causa de interrupção da prescrição, é caso de reconhecer que a prescrição da pretensão executória ocorreu em 27/01/2021. Assim, o recurso deve ser provido para reformar a r. decisão a fim de reconhecer que ocorreu a prescrição da pretensão executória estatal e, por consequência, declarar extinta a punibilidade do ora agravante. Do exposto, voto por dar provimento ao recurso para reformar a r. decisão a fim de reconhecer que ocorreu a prescrição da pretensão executória estatal e, por consequência, declarar extinta a punibilidade de Wesley Junior dos Santos no processo de origem. [1] Certificou-se nos autos que o apenado não deu início ao cumprimento das condições estabelecida e aceitas em audiência admonitória (mov. 1.20 SEEU).
|