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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão constante no mov. 10.1, integrada pela decisão de mov. 21.1, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, em ação revisional de contrato de financiamento habitacional com alienação fiduciária em garantia, autos sob nº 47756-10.2021.8.16.0014, por meio da qual foi indeferida a tutela de urgência objetivando (dentre outras providências) o depósito em juízo dos valores incontroversos das parcelas vincendas, conforme cálculo apresentado pelos autores. Alegam os agravantes, em síntese, mov. 1.1, que “... as instituições financeiras devem respeitar os princípios básicos da boa-fé e do equilíbrio contratual entre as partes, não podendo impor aos consumidores cláusulas excessivamente onerosas.”, fl. 08. Aduzem que “Em 16/12/2011, data da assinatura do contrato entre as partes, a Taxa Média de Mercado do BACEN para a modalidade de financiamento imobiliário com taxas reguladas, era de 0,7325% ao mês e 8,7900% ao ano, sendo que, o banco requerido praticou a taxa efetiva de 10,0000% ao ano, conforme descrito no Parecer Técnico anexado à exordial.”, bem como que “O Tribunal de Justiça do Paraná em decisões recentes (2020 e 2021) tem entendido que são consideradas abusivas as taxas superiores a uma vez e meia (150%) à taxa média de mercado”, concluindo que “… resta claro que os juros cobrados pelo banco Agravado são excessivamente onerosos e impõe ao Agravante prestação ilegal e impagável…”, fl. 09.Afirmam que há a “… o risco de dano irreparável reside no fato de que mesmo sendo procedente a demanda, o agravante de fato poderá sair extremamente lesado do processo judicial se no correr do feito, não lhe for concedido os efeitos da tutela.”, fl. 11.
Requerem “Seja CONCEDIDA a tutela de urgência requerida pelo Agravante, tendo em vista que presente os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, bem como do §1° do mesmo artigo, permitindo o Agravante realizar o depósito judicial das parcelas do financiamento, acrescidas dos juros à taxa média de mercado de acordo com os valores realizados em perícia, em substituição aos juros abusivos cobrados pelo banco Agravado. Com efeito, pede o Agravante seja o presente recebido em seu EFEITO SUSPENSIVO, a fim de evitar a ocorrência de prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação ao Agravante, determinando que a instituição financeira seja impedida de cobrar o financiamento realizado com taxas e juros abusivos, até o julgamento do presente Agravo.”, fls. 13/14. Por meio da decisão constante do mov. 12.1. foi indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal. O agravado apresentou contrarrazões ao recurso em que, em síntese, pugnou pelo seu desprovimento, mov. 22.1.É o relatório.
VOTO E SEUS FUNDAMENTOSPresentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso merece conhecimento.Na origem, trata-se de ação revisional de contrato de financiamento habitacional com alienação fiduciária em garantia na qual, em síntese, os autores alegam a abusividade da taxa de juros contratada e, ao final, formulam pedido de concessão de tutela de urgência objetivando (i) o depósito em juízo dos valores das parcelas vincendas que entendem incontroversos e (ii) a determinação para o o Banco do Brasil se abstenha de inscrever seus nomes nos cadastros de restrição ao crédito, sob pena de multa diária, mov. 1.1.Por meio da decisão de mov. 10.1, integrada pela decisão de mov. 21.1, o MM. Juízo da causa indeferiu a liminar, baseado, em síntese, na ausência de probabilidade do direito, in verbis: “Não concedo a liminar em tutela provisória de urgência para depósito de valor incontroverso, tendo em vista a ausência do requisito do art. 300, do Código de Processo Civil, quanto a ausência probabilidade do direito, em razão da matéria colacionada na inicial ter grande divergência na jurisprudência acerca da admissibilidade, bem como, ainda que procedente para fixar o valor abusivo ao final da demanda.Não concedo a liminar em tutela provisória de urgência para retirada/suspensão de seu nome no órgão de proteção ao crédito, tendo em vista que a inscrição do seu nome decorre em razão de seu um dos avalistas do título, (doc. 1.12) e não apenas por já ter figurado no quadro de sócios da pessoa jurídica, devedora principal.” (grifou-se). Irresignados, os autores interpuseram o presente recurso, todavia, limitando-se a impugnar parte da decisão, especificamente o indeferimento da tutela de urgência que visa o depósito em juízo dos valores das parcelas vincendas que entendem incontroversos.Pois bem.A concessão da tutela de urgência pressupõe a existência dos requisitos previstos no artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.Da análise das razões recursais conclui-se que elas não se mostraram suficientes à desconstituição da decisão agravada, especialmente no que tange à probabilidade do direito alegado. Nos termos em que foi fundamentada a decisão de mov. 10.1 dos presentes autos recursais, importa observar, conforme afirmado pelos próprios recorrentes, que “Em 16/12/2011, data da assinatura do contrato entre as partes, a Taxa Média de Mercado do BACEN para a modalidade de financiamento imobiliário com taxas reguladas, era de 0,7325% ao mês e 8,7900% ao ano, sendo que, o banco requerido praticou a taxa efetiva de 10,0000% ao ano…”, mov. 1.1, fl. 09.Tal afirmação é corroborada pelos documentos de mov. 1.8 dos autos em 1º grau.Conforme entendimento firmado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp. 1.061.530-RS, relatoria da Ministra Nancy Andrighi, j. 22.10.2008), apenas em situações excepcionais é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios:"ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS. a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.” (grifou-se) Destaque-se do voto condutor daquele julgamento, ainda, a seguinte fundamentação:“A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade.Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos.” (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, j. 22.10.2008 – grifou-se). Tomando-se como exemplo o julgado oriundo da 13ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça suscitado pelos agravantes em suas razões recursais (Apelação Cível nº 2890-77.2020.8.16.0069, relatoria do eminente Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Rodrigo Fernandes Lima Dalledone, j. 26.02.2021 - mov. 1.1, fl. 09), considerou-se como abusiva cláusula contratual que previu taxa de juros superior a uma vez e meia a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central na data da contratação, conforme se extrai da seguinte fundamentação, in verbis:“De acordo com o entendimento desta Câmara, independentemente da modalidade contratual ou da espécie de garantia, considera-se abusiva a taxa de juros que de mercado que supera uma vez e meia a taxa de mercado (v.g., Ap. 0030945-77.2018.8.16.0014, Rel. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, j. 13.03.2019; Ap. 0077152-71.2017.8.16.0014, Rel. Athos Pereira Jorge Júnior, j. 13.06.2018).No caso dos autos, trata-se de contrato de mútuo garantido por alienação fiduciária, celebrado no dia 11.02.2014 (mov.1.7), com previsão de incidência de juros remuneratórios de 3,49%/mês e 50,932%/ano.Todavia, para mesma operação e na mesma data, a taxa média divulgada pelo Bacen era de 23,85% ao ano (mov. 1.8).Assim sendo, a taxa praticada (3,49% a.m. e 50,932% a.a) excede a uma vez e meia a taxa média de mercado para operações similares na data da contratação, de modo a caracterizar a abusividade no caso concreto, devendo ser recalculado o valor do débito, com a aplicação da taxa divulgada pelo Bacen (23,85%).” (grifou-se). Entretanto, no caso em análise a taxa de juros média anual divulgada pelo Banco Central para o mês de dezembro de 2011 (quando da assinatura do contrato) foi de 8,79%, enquanto a constante do contrato firmado entre as partes (mov. 1.8 dos autos em 1º grau) foi estipulada em 10%, ou seja, ao menos em sede de cognição não exauriente, não há falar em abusividade na taxa de juros praticada no contrato, razão pela qual o pagamento das parcelas vincendas deve permanecer nos termos em que pactuada entre os contratantes.Nesse sentido é a jurisprudência deste Tribunal de Justiça:“AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - DECISÃO QUE INDEFERE O PEDIDO DE DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA ALMEJADA (ART. 300, DO CPC) – PAGAMENTO DO CONTRATO QUE DEVE OCORRER PERANTE O BANCO, NA FORMA CONTRATADA - DECISÃO MANTIDA – AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.” (TJPR - 7ª C.Cível - 0005181-29.2021.8.16.0000 - Campo Largo - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR - J. 02.07.2021). “CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO, COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PRETENSÃO DE DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO, MANUTENÇÃO DA POSSE DO BEM E PROIBIÇÃO DA INSCRIÇÃO DO NOME DO AGRAVANTE EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A PROBABILIDADE DO DIREITO. ENCARGOS DO PERÍODO DE NORMALIDADE QUE, EM COGNIÇÃO SUMÁRIA, APARENTAM SER REGULARES. DECISÃO CONFIRMADA. RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJPR - 6ª C.Cível - 0076334-59.2020.8.16.0000 - São Miguel do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 19.04.2021). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO. PROPOSITURA DE AÇÃO QUE NÃO AFASTA A MORA. RETIRADA/ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. MANUTENÇÃO NA POSSE DO BEM. NÃO DEMONSTRADA A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E A PROBABILIDADE DO DIREITO. RECURSO DESPROVIDO.” (TJPR - 1ª C.Cível - 0004533-49.2021.8.16.0000 - Siqueira Campos - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FERNANDO CESAR ZENI - J. 19.04.2021). Enfim, não se evidencia mesmo a presença da probabilidade do direito alegado pelos agravantes, sendo de rigor a manutenção da decisão agravada. Por tais motivos, é de se negar provimento ao recurso, mantendo-se integralmente a decisão da lavra do Juiz Jamil Riechi Filho.
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