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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de embargos declaratórios, visando à sanar ditos vícios contidos no acórdão prolatado por esta Câmara Cível, que restou assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA – RECURSO REPETITIVO - AUTORES QUE POSSUEM CONTRATOS DENTRO DO PERÍODO 02.12.1988 A 29.12.2009 E AFETAÇÃO DE RECURSOS DO FCVS - REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL PARA APRECIAÇÃO DO INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL QUANTO AOS MUTUÁRIOS QUE POSSUEM CONTRATOS VINCULADOS À APÓLICE DO RAMO 66 – DEMAIS AUTORES COM APÓLICES VINCULADAS AO RAMO PRIVADO – UMA AUTORA - ILEGITIMIDADE ATIVA CONFIGURADA – AQUISIÇÃO DE IMÓVEL REALIZADA SEM FINANCIAMENTO - EXTINÇÃO COM BASE NO ARTIGO 485, VI, NCPC – UM AUTOR - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM – OCORRÊNCIA - EXTINÇÃO DA AÇÃO NOS MOLDES DO ARTIGO 485, VI DO NCPC – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO – ANÁLISE DAS DEMAIS RAZÕES PREJUDICADA - ALTERAÇÃO DO JULGADO – JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO”. Sustentaram os embargantes, em síntese, que: a) a Justiça Estadual é competente para a análise integral do feito; b) a seguradora é legítima para figurar no polo passivo da demanda; c) os autores são legítimos para compor o polo ativo. Prequestionaram os artigos: 6º, VIII, 47 e 54 §4º do CDC; 119 e 371 do CPC. Contrarrazões apresentadas pela seguradora Sul América Companhia Nacional de Seguros (atual Traditio Companhia de Seguros) (mov. 1.5). O feito foi sobrestado (mov. 1.8). Posteriormente, a 1ª Vice desta Corte levantou o sobrestamento. É o relatório.
Por tempestivos, impõe-se o conhecimento dos embargos.
É cediço que há anos se estende a discussão acerca da competência absoluta – Justiça Estadual ou Justiça Federal - para o julgamento das demandas securitárias vinculadas ao Sistema Financeiro de Habitação.
Com o escopo de solucionar a controvérsia, o Superior Tribunal de Justiça determinou no REsp 1.091.393/SC, os três requisitos que autorizariam o ingresso da Caixa Econômica Federal na lide como assistente litisconsorcial, quais sejam, a celebração do contrato de financiamento e de seguro no período compreendido entre 02.12.1988 a 29.12.2009, a comprovação do comprometimento do FCVS (Fundo de Compensação de Variações Salariais), bem como do efetivo risco de exaurimento da do FESA (Reserva Técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice).
Em o referido REsp 1.091.393/SC, restou claro que a Justiça Estadual seria competente para julgar as pretensões à cobertura securitária de contratos celebrados anteriormente a 02 de dezembro de 1.988 e acobertadas por apólices do Ramo 66 (apólices públicas).
Entretanto, a superveniente Lei 13.000/2014, em seu art. 1º-A, determinou que compete à CEF representar judicial ou extrajudicialmente os interesses do FCVS.
Atendendo ao disposto na referida lei, o banco público não ingressaria na lide como assistente simples, mas como ré, na qualidade de representante do Fundo de Compensação de Variações Salariais.
Assim, dúvidas surgiram quanto aos contratos de financiamento acobertados por apólices do Ramo 66 (apólices públicas), sobretudo quanto aos celebrados em data anterior a 02 de dezembro de 1.988.
Considerando a relevância do tema, o recurso especial de nº 1.689.339/PR foi selecionado como representativo da controvérsia (nº 02) no Superior Tribunal de Justiça.
Além disso, foi interposto recurso extraordinário, sob o nº 827.996/PR, cujo tema foi reputado constitucional no Supremo Tribunal Federal, reconhecendo-se, sobre ele, a existência de repercussão geral.
Em 29.06.2020 sobreveio o julgamento de mérito do recurso extraordinário nº 827.996/PR (Tema 1011), oportunidade em que foram fixadas as seguintes teses:
Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença; e 2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º- A da Lei 12.409/2011. Sem grifos no original. Em face do acórdão foram opostos embargos de declaração, os quais foram julgados em 09.11.2022 e tiveram seus acórdãos publicados na data de 16.03.2023, com o seguinte teor:
“MODULAÇÃO DE EFEITOS:Acolhidos parcialmente os embargos de declaração apenas para modular os efeitos da tese firmada nesta repercussão geral (tema 1.011), mantendo a eficácia preclusiva da coisa julgada envolvendo os processos transitados em julgado, na fase de conhecimento, antes da publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico (13.7.2020), restando inadmitida, desde já, futura ação rescisória pelo fundamento da competência apreciado na decisão. Publicada em 16/03/2023”.
Após, foram opostos novos embargos de declaração, cujos julgamentos ocorreram em 29.05.2023 e a publicação dos acórdãos em 09.06.2023.
O recurso extraordinário transitou em julgado em 17.06.2023.
Com base no entendimento proferido pelo Supremo Tribunal Federal, verifica-se que o feito deve ser integralmente remetido à Justiça Federal.
A presente demanda foi ajuizada em 07.05.2009, ou seja, anteriormente à entrada em vigor da MP 513/2010 (26.11.2010), sem sentença de mérito prolatada até a data de 26.11.2010. Aplicável, portanto, a tese “1.1”.
Assim, os embargos deverão ser rejeitados no tema afeto à competência, restando prejudicadas as demais alegações.
Reforma-se, de ofício, o acórdão quanto à manutenção de alguns autores na Justiça Estadual, de modo que o feito deve ser remetido integralmente à Justiça Federal.
Como descrito supra, prevê a tese 1.1, que: “sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes”. Depreende-se da leitura do trecho, portanto, que a remessa à Justiça Federal será realizada mediante provocação de quaisquer das partes, independemente da manifestação de interesse da CEF, cabendo somente à Justiça Federal a análise dos requisitos necessários ao preenchimento do interesse do ente.
Pontue-se que o tema pode ser revisto, em qualquer tempo e grau de jurisdição, pois concernente à competência absoluta para o julgamento do feito, tratando-se matéria de ordem pública.
Diante do exposto, os embargos de declaração devem ser rejeitados, mantendo-se o acórdão quanto à remessa do feito à Justiça Federal em relação a parte dos autores e determinando-se, de ofício, a remessa dos demais requerentes. Assim, os autos devem ser remetidos integralmente à Justiça Federal, restando prejudicadas as demais alegações dos embargos.
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