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Acórdão
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I – Trata-se de recurso de apelação interposto por COMÉRCIO DE ERVA MATE BELLIA LTDA. e RONDA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. – ME contra sentença (mov. 121.1) proferida na ação anulatória c/c direito de preferência ajuizada por VAGNER CHOROBURA e CARLOS LUZESKI, que julgou “procedentes os pedidos formulados na inicial para, confirmando a tutela provisória de urgência concedida, reconhecer o direito de preferência dos demandantes em relação à aquisição do imóvel de matrícula nº 16.361 do Registro de Imóveis desta Comarca e, por conseguinte, declarar sem efeito a arrematação havida nos autos nº 0001933-65.2017.8.16.0139, adjudicando o imóvel aos demandantes”. Ainda, condenou os réus ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa. A ré RONDA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. – ME interpôs recurso de Apelação (mov. 129.1), no qual argumenta, em suma: (a) o pedido de produção de provas pelas partes foi analisado na própria sentença, a resultar-lhes surpresa; (a.1) a ausência de anúncio do julgamento antecipado do feito ofende ao princípio do contraditório; (a.2) por tais motivos, a r. sentença deverá ser cassada; (b) nulidade do processo em virtude da ausência de formação de litisconsórcio passivo necessário, quais sejam, arrendador e terceiro adquirente do imóvel arrendado; (b.1) a empresa Comercio de Erva Mate Bellia Ltda. foi admitida apenas como terceira interessada e deveria figurar também como parte; (b.2) o feito deve ser extinto, sem resolução do mérito, por ausência de desenvolvimento válido e regular; (c) imprescindível a produção da prova pericial, observando-se “pela obrigatoriedade de o Magistrado, que tem formação jurídica, valer-se de peritos em conhecimentos técnicos e especializados para a formação impessoal da fundamentação de suas decisões”; (d) “a sentença recorrida ofende o princípio da não contradição pois, resultante de processo em que foi aberta às partes a oportunidade para indicação de provas”; (e) os apelados pagaram ao todo R$ 4.895.084,87 (quatro milhões, oitocentos e noventa e cinco mil, oitenta e quatro reais e oitenta e sete centavos), o que demonstra que não são economicamente hipossuficientes, e, nessa condição, não podem invocar a tutela especial prevista no art. 92, §3º, do Estatuto da Terra; (f) o arrendatário somente poderá gozar dos benefícios estabelecidos no referido Decreto quando a área utilizada nas várias explorações represente porcentagem igual ou superior a 50% (cinquenta por cento) de sua área agricultável, entretanto, os apelados sempre exploraram a Fazenda Rodeio Bonito em parcela inferior; (g) a área de erval nunca foi explorada pelos Apelados; (h) a apelante/arrematante é terceira de boa-fé e eventual direito de preferência dos apelados não alcança os casos de venda judicial; (i) decadência quanto ao depósito do preço pelos apelados, uma vez que ocorreu mais de um ano depois da arrematação; (j) inversão da sucumbência ou, mantida a r. sentença, sejam arbitrados os honorários advocatícios por equidade, em virtude do elevado valor atribuído à causa. Requer, ao final, a cassação da sentença ou “estando madura a causa, reformando-a para julgar procedente a ação de origem, com inversão dos ônus sucumbenciais”.COMÉRCIO DE ERVA MATE BELLIA LTDA. também interpôs recurso (mov. 130.1), no qual argumentou, em síntese, que a quantia a ser paga pelos autores deve ser aquela da avaliação judicial, de R$ 7.099.875,00 (sete milhões, novecentos e noventa e nove mil oitocentos e setenta e cinco reais), uma vez que representa o valor de alienação do imóvel, nos termos do art. 92 do Estatuto da Terra. Postula, ao final, a condenação dos autores ao pagamento do valor integral do imóvel levado a leilão judicial. Contrarrazões aos movs. 142.1 e 143.1 pelo não provimento dos recursos.É o relatório.
II. Breve síntese do casoTrata-se de ação anulatória c/c direito de preferência ajuizada por VAGNER CHOROBURA e CARLOS LUZESKI em face de RONDA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. ME, na qual requereram: (a) liminarmente, a manutenção de posse em favor dos autores; (b) a declaração de nulidade da alienação e adjudicação do imóvel aos autores pelo preço firmado no negócio.Argumentaram, em suma, que são arrendatários do imóvel objeto dos autos nº 1933-65.2017.8.16.0139, o qual foi levado à hasta pública para quitação de dívidas, oportunidade na qual foi arrematado pela ré, pelo valor de R$ 4.550.000,00 (quatro milhões quinhentos e cinquenta mil reais).Entretanto, apontam que seu direito de preferência não foi observado, razão pela qual o negócio realizado é nulo.Para melhor compreensão da controvérsia, faz-se, inicialmente, uma breve síntese dos contratos envolvendo a área litigiosa.Os autores VAGNER e CARLOS realizaram diversos contratos com a então proprietária da área, COMERCIO DE ERVA MATE BELLIA LTDA., quais sejam: - contrato de arrendamento rural com VAGNER– 12,5 alqueires, parte constante da matrícula 16361, dentro da área maior de 82,7 alqueires - validade de 10 anos - de 2019 a 2029 (mov. 1.4);- contrato de arrendamento parceria de imóvel rural com CARLOS – 15 alqueires, componente da área de matrícula 14556 - validade de 10 anos - contrato de 03.06.2013 (mov. 1.5);- contrato de arrendamento rural com CARLOS e VAGNER– 20,9 alqueires, parte constante da matrícula 14556 e outra parte constante da matrícula 16361, dentro da área maior de 82,7 alqueires - validade de 10 anos - de 2016 a 2026 (mov. 1.6); - contrato de arrendamento rural com CARLOS – 11,64 alqueires, parte constante da matrícula 14556 e outra parte constante da matrícula 16361, dentro da área de 82,7 alqueires - validade de 10 anos - de 2018 a 2028 (mov. 1.7); - contrato de arrendamento rural com VAGNER – 11,5 alqueires, parte constante da matrícula 16361, dentro da área maior de 82,7 alqueires - validade de 10 anos - de 2018 a 2028 (mov. 1.8). O imóvel de matrícula nº 16.361 do Cartório de Registo de Imóveis de Prudentópolis foi arrematado nos autos de Cumprimento de Sentença nº 0001933-65.2017.8.16.0139, em que figura como exequente Ervateira Damanoiza Ltda. e executado Comércio de Erva Mate Bellia Ltda., então proprietário do referido bem imóvel. A arrematação, naqueles autos executivos, foi feita pela ré RONDA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.ME., cuja carta de arrematação foi expedida em 28.07.2020 (mov. 360.1).Nestes autos de ação anulatória, os autores CARLOS e VAGNER efetuaram o depósito judicial da quantia de R$ 4.550.000,00 (quatro milhões quinhentos e cinquenta mil reais) (mov. 22.1).Posteriormente, o Magistrado singular deferiu a tutela provisória de urgência, para reintegrar os demandantes na posse do imóvel de matrícula nº 16.361 da Comarca de Prudentópolis (mov. 27.1). O mandado de reintegração de posse foi cumprido (mov. 89.2).COMERCIO DE ERVA MATE BELLIA LTDA. requereu o ingresso na qualidade de terceira interessada (mov. 40.1), pedido esse deferido ao mov. 66.1.A ré RONDA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS apresentou contestação (mov. 55.1).Saneado o feito (mov. 109.1), os demandantes foram intimados para complementar o depósito dos valores correspondentes ao ITBI do imóvel objeto da presente ação, bem como da comissão do leiloeiro judicial, devidamente corrigidas (IPCA-E), desde a data do efetivo desembolso da parte demandada. Depósito efetuado ao mov. 116.2.Sobreveio sentença (mov. 121.1), a qual julgou “procedentes os pedidos formulados na inicial para, confirmando a tutela provisória de urgência concedida, reconhecer o direito de preferência dos demandantes em relação à aquisição do imóvel de matrícula nº 16.361 do Registro de Imóveis desta Comarca e, por conseguinte, declarar sem efeito a arrematação havida nos autos nº 0001933-65.2017.8.16.0139, adjudicando o imóvel aos demandantes” (grifou-se).A ré RONDA postula, mediante a interposição do presente recurso de apelação, a cassação da sentença ou sua reforma, a fim de que os pedidos sejam julgados improcedentes.A requerida COMÉRCIO DE ERVA MATE BELLIA LTDA. requer a reforma da sentença, a fim de que sejam os autores condenados ao pagamento do valor apontado na avaliação judicial do imóvel e não aquele pelo qual fora arrematado. III. Do recurso interposto por RONDA EMPREENDIMENTOS (APELANTE 1) III.a) Da alegada decadência quanto ao depósito do preçoArgumenta a apelante RONDA a decadência do direito dos autores, uma vez que teriam efetuado a destempo o depósito exigido no art. 92, § 4º, do Estatuto da Terra. Sem razão. A decadência foi analisada e rechaçada na decisão interlocutória de mov. 109.1, in verbis: “Infere-se do supracitado julgado que o direito de preferência deve ser requerido, conforme já ressaltado, no prazo decadencial de seis meses a contar do registro da alienação na matrícula do imóvel, razão pela qual no caso sub examine não há falar em decadência e, por conseguinte, na impossibilidade de se providenciar a complementação devida” (grifou-se). O Superior Tribunal de Justiça já exarou entendimento no sentido de que cabe agravo de instrumento da decisão que reconhece ou rejeita a ocorrência de decadência, incidindo a hipótese do inciso II do art. 1015 do CPC.A respeito, destaca-se: RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE AFASTA A PRESCRIÇÃO. DECISÃO DE MÉRITO QUE DESAFIA O RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 487, II, C/C ART. 1.015, II, DO CPC/15. 1. Segundo o CPC/2015, nas interlocutórias em que haja algum provimento de mérito, caberá o recurso de agravo de instrumento para impugná-las (art. 1.015, II). 2. No atual sistema processual, nem toda decisão de mérito deve ser tida por sentença, já que nem sempre os provimentos com o conteúdo dos arts. 485 e 487 do CPC terão como consequência o fim do processo (extinção da fase cognitiva do procedimento comum ou da execução).3. As decisões interlocutórias que versem sobre o mérito da causa não podem ser tidas como sentenças, pois, à luz do novel diploma, só haverá sentença quando se constatar, cumulativamente: I) o conteúdo previsto nos arts. 485 e 487 do CPC; e II) o fim da fase de cognição do procedimento comum ou da execução (CPC, art. 203, § 1°). 4. O novo Código considerou como de mérito o provimento que decide sobre a prescrição ou a decadência (art. 487, II, do CPC), tornando a decisão definitiva e revestida do manto da coisa julgada. 5. Caso a prescrição seja decidida por interlocutória, como ocorre na espécie, o provimento deverá ser impugnado via agravo de instrumento. Já se a questão for definida apenas no âmbito da sentença, pondo fim ao processo ou a capítulo da sentença, caberá apelação nos termos do art. 1.009 do CPC. 6. Recurso especial não provido” (REsp n. 1.778.237/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 28/3/2019, grifou-se). A apelante RONDA interpôs recurso de agravo de instrumento acerca da decisão de mov. 109.1, autuado sob nº 48629-52.2021.8.16.0000. Intimada a se manifestar sobre eventual perda do objeto recursal, face a superveniência de sentença, o fez positivamente (mov. 41.1).Referido recurso, por consequência, não fora conhecido, diante de sua prejudicialidade, e transitou em julgado em 09.02.2022.Poder-se-ia, desse modo, cogitar-se da preclusão. Entretanto, a r. sentença tratou novamente da decadência, na qual consta, in verbis: “Outrossim, infere-se do supracitado julgado que o direito de preferência deve ser requerido, conforme já ressaltado, no prazo decadencial de seis meses a contar do registro da alienação na matrícula do imóvel, razão pela qual no caso sub examine não há falar em decadência e, por conseguinte, na impossibilidade de se providenciar a complementação devida”. Sendo assim, viável a análise da insurgência da apelante acerca do não reconhecimento da decadência. No mérito, contudo, não lhe assiste razão. Dispõe o art. 92, § 4º, do Estatuto da Terra, in verbis: Art. 92. A posse ou uso temporário da terra serão exercidos em virtude de contrato expresso ou tácito, estabelecido entre o proprietário e os que nela exercem atividade agrícola ou pecuária, sob a forma de arrendamento rural, de parcela agrícola, pecuária, agroindustrial e extrativa, nos termos desta Lei.[...]§ 4° O arrendatário a quem não se notificar a venda poderá, depositando o preço, haver para si o imóvel arrendado, se o requerer no prazo de seis meses, a contar da transcrição do ato de alienação no Registro de Imóveis” (grifou-se).
No caso dos autos, não houve averbação na matrícula do imóvel acerca da arrematação ocorrida no processo executivo. Desse modo, consoante expressa previsão legal, não teria sequer iniciada a contagem do prazo decadencial, uma vez que, em se tratando de casos envolvendo direito de preempção aos arrendatários rurais, a legislação especial estabeleceu como termo inicial o registro da alienação na matrícula do imóvel.Na hipótese em exame, não houve tal ato, razão pela qual não se operou a decadência. III.b) Do aventado cerceamento de defesaAduz a apelante RONDA que o pedido de produção de provas foi analisado na própria sentença, a resultar-lhe surpresa e ofensa ao princípio do contraditório. Alega, ainda, que se faz necessário o apontamento técnico acerca do tema em litígio. Mais uma vez sem razão. Com relação ao julgamento antecipado do feito, consignou o Magistrado singular, na sentença: “Os demandantes pleitearam a produção de prova documental, pericial e oral (evento nº 104). Ocorre que, independentemente de os demandantes possuírem ciência acerca do leilão, resta incontroverso o fato de que não houve a respectiva notificação exigida pelo art. 47 do Decreto nº 59.566/1966 ou sequer a juntada de recibo demonstrando a ciência dos demandantes, conforme preceitua o §3º do art. 92 da Lei nº 4.504/64. Logo, se não restou demonstrada a realização de notificação na forma da lei, bem como inexiste qualquer recibo comprovando a ciência dos demandantes, torna-se irrelevante perquirir acerca da efetiva ciência acerca da realização do leilão por outros meios, razão pela qual indefiro o pedido de realização de prova oral. Em relação ao pedido de produção de prova pericial, melhor sorte não assiste às partes. O artigo 46 do Decreto nº 59.566/1966 dispõe que ‘Se o imóvel rural em venda, estiver sendo explorado por mais de um arrendatário, o direito de preempção só poderá ser exercido para aquisição total da área’. Considerando a existência do cultivo de outras culturas, conforme mencionado pela própria parte demandada (evento nº 93), impõe-se a aplicação analógica da regra prevista no referido artigo para que os demandantes exerçam o direito de preferência sobre a totalidade do imóvel, mesmo que não haja a demonstração da existência de outros arrendatários. Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado:[...]Desta forma, também se revela irrelevante perquirir acerca do ‘levantamento da parcela do imóvel em questão que não era destinada ao arrendamento pelos autores, mas ao cultivo de erva mate, indicando inclusive qual o percentual da área total do imóvel empregado para cada cultura’. Logo, se afigura desnecessária a produção da prova pericial, razão pela qual resta indeferida.Assim, não havendo outras questões preliminares pendentes de apreciação, bem como ante a desnecessidade de produção de outras provas, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, nos termos do inciso I do art. 355 do Código de Processo Civil” (grifou-se). Consoante já reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça, não há que se falar em nulidade da sentença, no ponto em que determina o julgamento antecipado do feito, desde que fundamente o magistrado a existência de elementos necessários à solução da lide. No caso, o MMº Juiz bem esclareceu que a prova pericial requerida não seria necessária à resolução da controvérsia, voltada exclusivamente ao direito de preferência. A respeito do tema, destaca-se o seguinte julgado: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. IMPLANTAÇÃO DE LINHAS AÉREAS DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. PRESERVAÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. OBSERVÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE EVENTO EXTRAORDINÁRIO OU DE CONSEQUÊNCIA IMPREVISÍVEL. TESE DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. SÚMULA 7/STJ. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. [...] 4. Melhor sorte não colhe a tese de ofensa ao art. 357 do CPC, porque o STJ entende que ‘não é nula a sentença proferida em julgamento antecipado, sem prolação de despacho saneador, desde que estejam presentes nos autos elementos necessários e suficientes à solução da lide’ (REsp 1.557.367/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, DJe de 17.11.2020). Aplicação da Súmula 83/STJ. 5. Agravo Interno não provido” (AgInt no REsp n. 1.953.835/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 15/3/2022, grifou-se). Ademais, sendo o juiz o destinatário da prova, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, o entendimento pelo julgamento antecipado da lide não acarreta cerceamento de defesa.Nesse sentido, os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. SÚMULA 7 DO STJ. CONVERSÃO DE JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. 1. Não há falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC quando as controvérsias postas nos autos foram devidamente enfrentadas pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada e clara, apenas em sentido contrário ao pretendido pela parte recorrente. 2. A jurisprudência do STJ é no sentido de que, sendo o juiz o destinatário da prova, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, o entendimento pelo julgamento antecipado da lide não acarreta cerceamento de defesa. Precedentes. 3. Modificar a conclusão do Juízo de piso e do Tribunal de origem no sentido de que é desnecessária a produção de outras provas para o julgamento da lide implica reexame de fatos e provas, o que é vedado em face do teor da Súmula 7 do STJ. 4. Conforme a dicção do § 3º do art. 938 do CPC, a possibilidade de conversão do julgamento em diligência decorre da necessidade de produção de prova, o que não se observa na hipótese vertente, na medida em que os documentos colacionados pelas partes foram considerados verídicos e suficientes pelo magistrado para a solução da controvérsia. 5. Agravo interno não provido (AgInt no REsp n. 1.727.424/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 12/5/2022, grifou-se) APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS, LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS – CONTRATO DE PRODUÇÃO INTEGRADA EM TERMINAÇÃO DE PERUS DE CORTE – PARCERIA AVÍCOLA – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA – 1. CERCEAMENTO DE DEFESA – NULIDADE NÃO VERIFICADA – JUIZ QUE É O DESTINATÁRIO FINAL DA PROVA, DEVENDO DISPENSAR OS ATOS INSTRUTÓRIOS QUE SE MOSTRAM DESNECESSÁRIOS, DE ACORDO COM O PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO – FEITO INSTRUÍDO COM PROVAS DOCUMENTAIS SUFICIENTES PARA O DESLINDE DA LIDE – 2. SENTENÇA CITRA PETITA – INOCORRÊNCIA – SENTENÇA QUE EXAMINOU, EM SUA AMPLITUDE, O PEDIDO INICIAL – JULGADOR QUE ENFRENTOU OS ARGUMENTOS SUSCITADOS POR AMBAS AS PARTES E APRESENTOU FUNDAMENTAÇÃO CLARA, COERENTE E INTELIGÍVEL, ESPECIFICANDO DISPOSITIVOS LEGAIS ADOTADOS E APONTANDO O ENTENDIMENTO PERTINENTE AO CASO – […] – 7. SUCUMBÊNCIA MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - 0006798-37.2019.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RUY ALVES HENRIQUES FILHO - J. 10.06.2021 – grifou-se).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DEMARCATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRENCIA. JULGADOR COMO DESTINATÁRIO FINAL DA PROVA. PROVAS APRESENTADAS SUFICIENTES PARA O JULGAMENTO DO FEITO. IMPUGNAÇÕES DEVIDAMENTE RESPONDIDAS PELO PERITO TÉCNICO. AUSÊNCIA DE ATO OMISSIVO OU COMISSIVO CAPAZ DE SUPRIMIR DIREITO DE DEFESA LEGALMENTE PREVISTO. EVENTUAL ANÁLISE INCORRETA DAS PROVAS E DAS MANIFESTAÇÕES NÃO CONFIGURA CERCEAMENTO DE DEFESA, MAS IRRESIGNAÇÃO PASSÍVEL DE SER ATACADA POR RECURSO CONTEMPORÂNEO A RESPECTIVA DECISÃO. NULIDADE DAS DECISÕES SINGULARES POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA, MAS SUFICIENTE. ART. 93, IX/CF. PRECEDENTES. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATICIOS. NÃO ACOLHIMENTO. MONTANTE FIXADO ADEQUADO E SUFICIENTE A REMUNERAR O TRABALHO DO ADVOGADO NO PRESENTE CASO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. NEGATIVA DE PROVIMENTO.1. Diante da existência de controvérsia acerca da linha divisória de área adquirida pelo autor, bem como da ausência de interesse na manutenção de condomínio com lotes conflitantes, cabível as pretensões de demarcação e divisão, na forma do art. 569/CPC.2. Não há que se falar em cerceamento de defesa se a prova que se pretende produzir não será capaz de infirmar a prova documental e as demais provas colacionadas nos autos, apenas delongando desnecessariamente o julgamento e negando vigência aos princípios da economia e celeridade processual. Não resta caracterizado cerceamento de defesa quando as provas contidas nos autos são suficientes para a resolução da controvérsia.3. Não se verifica na decisão nulidade por carência de fundamentação quando os fundamentos fáticos e jurídicos, ainda que sucintos, são expostos de maneira coesa e suficiente para revelar a motivação que levou à conclusão proferida pelo provimento judicial objurgado. A teor do disposto nos incisos II e III do artigo 489/CPC/15, o julgador está obrigado a resolver todas as questões de fato e de direito postas pelas partes, não estando obrigado, entretanto, a se pronunciar sobre os inúmeros argumentos deduzidos pelas partes.4. Tendo o julgador encontrado os motivos suficientes para fundamentar a sua decisão, não há violação ao inciso IV, do § 1º, do art. 489, do CPC.5. Apelação Cível à que se nega provimento. (TJPR - 17ª C.Cível - 0002439-33.2013.8.16.0090 - Ibiporã - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 17.05.2021 – grifou-se). DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRODUÇÃO DE PROVAS. DESNECESSIDADE. MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. REQUISITOS DO ART. 28 DA LEI N. 10.931/2004 PREENCHIDOS. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. CONTRATO CELEBRADO DEPOIS DA EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.963-17/2000. PACTUAÇÃO EXPRESSA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, EM SEDE RECURSAL. MAJORAÇÃO QUANTITATIVA. APLICABILIDADE DO § 11 DO ART. 85 DA LEI N. 13.105/2015. 1. Em vista disso, observa-se que a matéria, aqui, vertida, e, os elementos probatórios contidos, nos Autos, foram suficientes para a formação do convencimento do órgão julgador, dada a irrelevância de outras provas para o deslinde da causa, o que certamente autorizava como autorizou o julgamento antecipado da lide, na forma em que se deu.[…] (TJPR - 17ª C.Cível - 0033863-30.2017.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO LUIZ RAMIDOFF - J. 21.12.2020 – grifou-se).
III.c) Da apontada nulidade do processo em virtude da ausência de formação de litisconsórcio passivo necessário III.c.i) Assevera a apelante RONDA a nulidade do processo, por ausência de formação de litisconsórcio passivo necessário pelo arrendador do imóvel arrendado aos autores, no caso, a empresa Comercio de Erva Mate Bellia Ltda.Inicialmente, cabe destacar que a discussão acerca da nulidade do feito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento regular do processo, foi trazida apenas em sede de recurso de apelação.Tal nulidade, segundo a RONDA, seria decorrente da ausência de formação de litisconsórcio passivo necessário com a ERVATEIRA, arrendadora do imóvel. Todavia, a admissão da ERVATEIRA se deu mediante a decisão de mov. 66.1, proferida em 17.03.2021, anteriormente à sentença, nos seguintes termos: “2. Defiro o pedido de habilitação de Comércio de Erva Mate Bellia LTDA (evento nº 40) para figurar na condição de terceira interessada, posto que se trata da arrendadora do imóvel objeto da presente ação (evento nº 1.4), bem como pelo fato de que existem outras ações em trâmite cujo objeto é a validade da arrematação do bem de matrícula nº 16.361, até então de sua propriedade, ou seja, diferentemente do alegado pelos demandantes, os resultados da presente ação poderão sim, surtir efeitos na ação anulatória da hasta pública de autos nº 0001875-57.2020.8.16.0139. Procedam-se as anotações e retificações necessárias” (grifou-se). Anteriormente à essa decisão, o Magistrado singular determinou a intimação das partes para que se manifestassem sobre o pedido de ingresso da terceira interessada (mov. 42.1 e 40.1).A requerida RONDA foi intimada (mov. 54) e não se manifestou.Ou seja, além de não se insurgir quanto ao pedido da ERVATEIRA na qualidade de terceira interessada, não interpôs recurso de agravo de instrumento da decisão que deferiu a inclusão de referida empresa nessa qualidade.Tal tema, contudo, deveria ter sido impugnado pela via recursal própria que é o agravo de instrumento, por hipótese de expresso cabimento, in verbis: “Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: [...] IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;” Não tendo a apelante se insurgido pela via recursal própria, operou-se a preclusão. Ademais, a apelante não pode se beneficiar de sua própria torpeza, nos termos do art. 5º, do CPC, in verbis: “aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé”. III.c, ii) Ainda que não se entenda pela preclusão, não subsiste a aventada nulidade processual – por ausência de pressuposto válido - em virtude da alegada necessidade de litisconsórcio passivo necessário. No caso, consoante dito alhures, a ERVATEIRA efetivamente já integra o polo passivo da demanda, como terceira interessada, tendo inclusive interposto recurso de Apelação. E mesmo com sua participação resultou incontroverso nos autos a existência de contratos de arrendamento rural firmados entre autores e ERVATEIRA.Desse modo, cingindo a controvérsia acerca dos reflexos de tal direito, bem como permitida a ampla defesa de ambas as empresas, arrendadora e arrematante, não se constata qualquer prejuízo às partes envolvidas. Inclusive porque, em observância ao princípio da instrumentalidade das formas (art. 282, §2º, do CPC), a declaração de nulidade exige a ocorrência concreta de prejuízo às partes, o que, no presente caso, não se observou. A esse respeito, a doutrina leciona: “A invalidade processual é sanção que somente pode ser aplicada se houver a conjugação do defeito do ato processual (pouco importa a gravidade do defeito) com a existência de prejuízo. Não há nulidade processual sem prejuízo (pas de nullité sans grief). A invalidade processual é sanção que decorre da incidência de regra jurídica sobre um suporte fático composto: defeito + prejuízo. Sempre – mesmo que se trate de nulidade cominada em lei, ou as chamadas nulidades absolutas. Há prejuízo sempre que o defeito impedir que o ato atinha a sua finalidade. Mas não basta afirmar a violação a uma norma constitucional para que o prejuízo se presuma. O prejuízo, decorrente do desrespeito a uma norma, deverá ser demonstrado caso a caso”. (DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil. V.1., Salvador: Juspodivm, 2019, p. 477). No mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DA AUTORA. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO DE PROVA EMPRESTADA. PROVA COM NATUREZA DOCUMENTAL QUE DEVERIA TER SIDO JUNTADA COM A PETIÇÃO INICIAL. SENTENÇA FUNDAMENTADA EM OUTRAS PROVAS. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF (NÃO HÁ NULIDADE SEM PREJUÍZO). MÉRITO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEORIA OBJETIVA. DISPARO DE ARMA DE FOGO POR POLICIAL CIVIL. MORTE DA VÍTIMA. CONDUTA QUE NÃO PODE SER IMPUTADA AO ESTADO DO PARANÁ. POLICIAL CIVIL DE FOLGA. CONDUTA ESTATAL NÃO EVIDENCIADA. POLICIAL CIVIL QUE NÃO AGIU NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES. PROVA TESTEMUNHAL. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª C.Cível - 0014476-27.2019.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR LAURI CAETANO DA SILVA - J. 27.09.2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE – CHEQUE ESPECIAL CONTA EMPRESARIAL. RECONHECIMENTO DE CONEXÃO COM AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. JUÍZO SINGULAR QUE REJEITA OS EMBARGOS MONITÓRIOS OPOSTOS, CONVERTENDO O MANDADO MONITÓRIO EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. IRRESIGNAÇÃO DOS MUTUÁRIOS. [...]. II – NULIDADE DA SENTENÇA: DESCABIMENTO. A DESPEITO DE O JUÍZO DE ORIGEM NÃO TER OBSERVADO ALGUMAS ETAPAS PROCEDIMENTAIS, É PACÍFICO O ENTENDIMENTO SEGUNDO O QUAL NÃO SE DECLARA NULIDADE PROCESSUAL (RESSALVADA AS HIPÓTESES DE NULIDADES COGNOSCÍVEIS DE OFÍCIO) SEM A EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO – ARTIGOS 277, 282 E 283 DO CPC. [...]. (TJPR - 14ª C.Cível - 0014123-38.2007.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO ANTONIO PRAZERES - J. 16.03.2021) APELAÇÃO CÍVEL - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - MÉDICO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - ATOS LIBIDINOSOS PRATICADOS CONTRA PACIENTE - ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA CONCLUIR PELO ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - RÉU QUE FOI CONDENADO NA ESFERA PENAL PELOS MESMOS FATOS - PROPORCIONALIDADE DAS SANÇÕES APLICADAS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.1. Preliminares de cerceamento de defesa e nulidade das provas afastadas. Prova emprestada dos autos de Ação Penal nº 0008535- 03.2016.8.16.0044. Não há falar em nulidade, em face do princípio pas nullité sans gríef, uma vez que não demonstrado nenhum prejuízo efetivo para defesa. Entendimento do STJ. 2. Configurado ato de improbidade que atenta contra os princípios da Administração Pública. Violação de forma voluntária e consciente dos princípios administrativos.3. Sanções aplicadas de maneira proporcional: multa civil e proibição de contratar com o poder público, ainda que para exercer emprego ou função pública, pelo prazo de 03 (três) anos. (TJPR - 4ª C.Cível - 0006464-57.2018.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADORA REGINA HELENA AFONSO DE OLIVEIRA PORTES - J. 07.12.2020). Afastam-se, portanto, as aventadas nulidades, prosseguindo-se ao exame do mérito. III.d) Do Estatuto da TerraDefende a apelante RONDA que não se aplica o Estatuto da Terra ao caso dos autos, no qual os apelados depositaram ao todo R$ 4.895.084,87 (quatro milhões, oitocentos e noventa e cinco mil, oitenta e quatro reais e oitenta e sete centavos), pois tal quantia retiraria a hipossuficiência econômica dos arrendatários, a afastar a invocação da tutela especial prevista no art. 92, § 3º, do Estatuto da Terra.Ainda, que o arrendatário somente poderá gozar dos benefícios estabelecidos no referido Decreto quando a área utilizada nas várias explorações represente porcentagem igual ou superior a 50% (cinquenta por cento) de sua área agricultável, parcela essa não explorada pelos apelados. Mais uma vez sem razão. O contrato de arrendamento rural está regido pelo Estatuto da Terra, nos termos do art. 92, caput, in verbis: Art. 92. A posse ou uso temporário da terra serão exercidos em virtude de contrato expresso ou tácito, estabelecido entre o proprietário e os que nela exercem atividade agrícola ou pecuária, sob a forma de arrendamento rural, de parcela agrícola, pecuária, agroindustrial e extrativa, nos termos desta Lei.[...] O §3º estabelece o direito de preferência ao arrendatário, nos seguintes termos: §3º No caso de alienação do imóvel arrendado, o arrendatário terá preferência para adquiri-lo em igualdade de condições, devendo o proprietário dar-lhe conhecimento da venda, a fim de que possa exercitar o direito de perempção dentro de trinta dias, a contar da notificação judicial ou comprovadamente efetuada, mediante recibo (grifou-se).
A incidência da Legislação especializada se dá, portanto, em decorrência dos contratos de arrendamento rural, cujas condições não estão aqui em debate. Não há, frise-se, controvérsia alguma a respeito da existência e validade dos contratos de arrendamento rural entre os autores e ERVATEIRA. Ocorre que, a relação jurídica estabelecida entre os autores e a RONDA não decorre dos contratos de arrendamento rural, mas da arrematação judicial feita por ela, em processo executivo. Assim, sequer caberia à arrematante postular o afastamento da legislação especializada. Impossível se falar, desse modo, em afastamento das prerrogativas estampadas no Estatuto da Terra. III.e) Do direito de preferência III.e.i) O imóvel de matrícula nº 16.361 do Cartório de Registo de Imóveis de Prudentópolis foi arrematado pela empresa RONDA nos autos de Cumprimento de Sentença nº 0001933-65.2017.8.16.0139, em que executado Comércio de Erva Mate Bellia Ltda.- ERVATEIRA.Os autores, nesta demanda anulatória, sustentam que, na condição de arrendatários rurais, fazem jus ao direito de preferência previsto no art. 92, §§ 3º e 4º, do Estatuto da Terra (Lei nº 4.504/64), o qual lhes fora reconhecido na sentença. Necessário se faz destacar, inicialmente, que o direito de preferência estabelecido no Estatuto da Terra também é garantido ao arrendatário de imóvel rural, nos casos de alienação judicial.A respeito, o Superior Tribunal de Justiça, em acórdão de relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, bem esclareceu a questão, cujos trechos ora se destacam, in verbis: “Eminentes Colegas! O cerne da discussão devolvida ao conhecimento desta Turma situa-se em torno do direito de preferência do arrendatário rural sobre o imóvel arrendado que restou arrematado em hasta pública por Simarelli Distribuidora de Derivados de Petróleo Ltda. (e-STJ fl. 25), ora recorrente, no curso de ação de execução de cédula rural pignoratícia e hipotecária movida pelo Banco do Brasil contra Helena Pavlak Zucatto, sua original proprietária.Cumpre, pois, estabelecer se o direito de preferência exsurge ainda quando a alienação tenha sido coativa e, de outro lado, se há necessidade - para que desponte o referido direito - da realização do registro do contrato de arrendamento rural na matrícula do imóvel arrendado, tema este que, todavia, já está pacificado.Início, pois, pela questão relativa ao registro do contrato de arrendamento para fins de reconhecimento da preferência do arrendatário.Mostra-se evidente que, em tendo a lei admitido a contratação do arrendamento inclusive sob a forma verbal, não seria razoável exigir-se do arrendatário, a fim de se lhe reconhecer o relevante direito de preferência, o seu registro na matrícula do imóvel arrendado.[...]Postulando a reforma do acórdão recorrido, que confirmou o direito de preferência reconhecido pela sentença, o recorrente alegou, além do dissídio jurisprudencial, afronta ao art. 92, §§ 3º e 4º, da Lei 4.504/64 (Estatuto da terra), que está, à evidência, prequestionado.Trago à lembrança a sua redação:Art. 92. A posse ou uso temporário da terra serão exercidos em virtude de contrato expresso ou tácito, estabelecido entre o proprietário e os que nela exercem atividade agrícola ou pecuária, sob forma de arrendamento rural, de parceria agrícola, pecuária, agroindustrial e extrativa, nos termos desta Lei. (...) 3º No caso de alienação do imóvel arrendado, o arrendatário terá preferência para adquiri-lo em igualdade de condições, devendo o proprietário dar-lhe conhecimento da venda, a fim de que possa exercitar o direito de preempção dentro de 30 (trinta) dias, a contar da notificação judicial ou comprovadamente efetuada, mediante recibo.§ 4° O arrendatário a quem não se notificar a venda poderá, depositando o preço, haver para si o imóvel arrendado, se o requerer no prazo de 6 (seis) meses, a contar da transcrição do ato de alienação no Registro de Imóveis.O Decreto n. 59.566, de 14.11.1966, que o regulamentou, mantém-se, em parte, em sintonia com o ali estatuído, dispondo:Art. 47. O arrendatário a quem não se notificar a venda, poderá depositando o preço, haver para si o imóvel arrendado, se o requerer no prazo de 6 (seis) meses, a contar da transcrição da escritura de compra e venda no Registro Geral de Imóveis local, resolvendo-se em perdas e danos o descumprimento da obrigação (art. 92, § 4º, do Estatuto da Terra).[...]As normas trazidas à interpretação estão insertas em estatuto de remarcado apelo social, em que se regula o exercício da atividade de exploração agrícola, pecuária, agroindustrial, extrativa ou mista, proporcionando, como registra José Fernando Lutz Coelho (in Contratos Agrários, uma visão neo-agrarista, Ed. Juruá, Curitiba: 2006, p. 175): "instrumentos legais que visam à função social da propriedade, progresso social e econômico das pessoas que trabalham e a tornam produtiva (...)."Não fosse destacar o que é próprio do Estatuto da Terra, não há olvidar o que determina o art. 5º da Lei de Introdução ao Código Civil: ‘Na aplicação da lei, o Juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige, e às exigências do bem comum’.No enunciado normativo do art. 92, está-se a cuidar, especialmente, da preservação da situação do trabalhador do campo, garantindo-se-lhe, uma vez alienado o imóvel objeto de arrendamento e do seu sustento, o direito de obter o seu domínio, caso a ele não tenha sido ofertado o bem à aquisição.Abro breve parêntese para reafirmar que não se discute o cumprimento pelo arrendatário dos requisitos legalmente exigidos, quais sejam, a formulação da pretensão correspondente ao seu direito formativo no prazo de seis meses a contar do registro da alienação (no caso do registro da carta de arrematação) e o pagamento do preço ofertado ou adimplido por terceiros.A discussão restringe-se à possibilidade de se reconhecer o direito de preferência quando a alienação tenha sido coativa.A preferência de que ora se cuida, como ocorre na Lei de Locações de imóveis urbanos, é legal e a norma que a prevê é cogente e de viés protetivo, como já o referi.Em que pese relevante o fato de, na lei de locações de imóveis urbanos (art. 32: O direito de preferência não alcança os casos de perda da propriedade ou venda por decisão judicial, permuta, doação, integralização de capital, cisão, fusão e incorporação), negar-se a existência do direito de preferência quando a alienação tenha sido judicial, não o tenho por determinante.[...]Pelo instituto da preferência, visa-se à permanência do arrendatário no exercício de sua nobre atividade, viabilizando-lhe adquirir o bem ao qual vem atribuindo a sua, constitucionalmente prevista, função social.[...]Do dispositivo bem se vê que o legislador não fez qualquer restrição ao mencionar genericamente a figura da alienação do imóvel arrendado, a garantir ao arrendatário a preferência para adquiri-lo em igualdade de condições (...), e alienação, consoante o dicionário Houaiss (versão multimídia - junho de 2003) é ‘transferência para outra pessoa de um bem ou direito’.[...] Assim como na compra e venda, na alienação judicial há oferta por parte do arrematante, quando do lanço, e oblação por parte do Estado, quando o aceita, surgindo um típico negócio jurídico bilateral, como leciona Araken de Assis (in Manual da Execução, 9ª ed., Ed. Revista dos Tribunais, São Paulo: 2005, p. 660), ao analisar a natureza jurídica da arrematação, com sucedâneo no magistério autorizado de Pontes de Miranda.Ademais, comete o art. 92. da Lei 4.504/66, ao proprietário do bem arrendado, na iminência da perfectibilização da venda do imóvel, ou, da mesma forma, na iminência da sua venda judicial, a obrigação de consultar o preferente arrendatário do interesse em adquiri-lo.No caso da hasta pública, plenamente possível a notificação daquele que labora no imóvel objeto de excussão acerca do praceamento do bem, para que participe da hasta.Em assim não ocorrendo, tenho por perfectibilizada a hipótese prevista no art. 92 do Estatuto da terra, ao qual foi dada mais do que razoável interpretação pelo acórdão recorrido” (grifou-se). Referido acórdão está assim ementado: “RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PREFERÊNCIA. ARRENDAMENTO RURAL. ALIENAÇÃO JUDICIAL DO IMÓVEL. INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 92, §§ 3º E 4º, DO ESTATUTO DA TERRA EM CONSONÂNCIA COM OS SEUS PRINCÍPIOS. SOBRELEVO DO CARÁTER SOCIAL DA RELAÇÃO PROPRIETÁRIO-TERRA-TRABALHADOR. PROTEÇÃO DO ARRENDATÁRIO RURAL. POSSIBILIDADE DE MANIFESTAÇÃO DO DIREITO DE PREFERÊNCIA INCLUSIVE QUANDO A ALIENAÇÃO É JUDICIAL. DESNECESSIDADE DO REGISTRO DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO.1. Consoante o pacificado entendimento desta Corte, não se faz necessário o registro do contrato de arrendamento na matrícula do imóvel arrendado para o exercício do direito de preferência.Precedentes.2. As normas trazidas à interpretação, buscando a preservação da situação do trabalhador do campo por intermédio do direito de preferência, estão insertas em estatuto de remarcada densidade social, superior, inclusive, àquele próprio da lei de locações de imóveis urbanos (Lei nº 8245/91).3. Interpretação de seus enunciados normativos, seja gramatical, seja sistemático-teleológica, direcionada à máxima proteção e preservação do trabalhador do campo, não se podendo, por uma interpretação extensiva, restringir a eficácia do direito de preferência do arrendatário rural.4. Sem ter o legislador restringido as formas de alienação das quais exsurgiria o direito de preferência, inviável excluir do seu alcance a alienação coativa ou judicial.5. Reconhecimento da incidência da regra do art. 92 da Lei 4.505/64 a qualquer das espécies de alienação, desde que onerosa, tendo em vista inserir-se, dentre os seus requisitos, o adimplemento do preço pago pelos terceiros.6. Razoabilidade da interpretação alcançada pelo acórdão recorrido.7. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.(STJ - REsp 1148153/MT, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/03/2012, DJe 12/04/2012, grifou-se). O § 4º do art. 92, do Estatuto da Terra, dispõe, in verbis: “§ 4° O arrendatário a quem não se notificar a venda poderá, depositando o preço, haver para si o imóvel arrendado, se o requerer no prazo de seis meses, a contar da transcrição do ato de alienação no Registro de Imóveis” (grifou-se). Com efeito, os autores/arrendatários ajuizaram a presente ação anulatória e efetuaram, logo após seu ajuizamento, o depósito no valor de R$ 4.550.000,00 (mov. 22). Tal valor é o mesmo do arremate feito pela ré Ronda Empreendimentos Imobiliários, conforme consta do Auto de Arrematação do leilão judicial em 2ª praça realizado em 26 de junho de 2020 (mov. 312.1 dos autos de cumprimento de sentença): Posteriormente, intimados pelo Magistrado a complementarem tal valor em relação ao pagamento do ITBI em favor do Município de Prudentópolis e da comissão do leiloeiro judicial, no importe de 5% sobre o valor da arrematação (mov. 109.1), os autores realizaram depósito no valor de R$ 345.084,87 (mov. 116.2).Inafastável, portanto, o direito de preferência dos arrendatários no caso em tela.Ambos tinham com a ERVATEIRA/arrendante diversos contratos de arrendamento rural vigentes, fato esse incontroverso, a atrair o direito de preferência estabelecido pelo Estatuto da Terra.A arrematação, entretanto, ocorreu sem que tivesse sido possibilitado aos arrendatários o exercício de tal direito. Vale frisar que naqueles autos executivos, o Magistrado, ao apreciar o pedido da executada/arrendadora para que as arrendatárias/agravadas fossem intimadas acerca do direito de preferência, consignou, in verbis (mov. 304.1 dos autos de execução): “[...] a ausência de intimação do arrendatário para o exercício do direito de preferência não implica suspensão do leilão, tal como pretendido pela parte executada. Isso porque a lei de regência garante ao arrendatário, quando não notificado exercer o direito de preferência, que tenha para si o imóvel, desde que o requeira em até 06 (seis) meses a contar da transcrição do ato de alienação no Registro de Imóveis e desde que deposite o preço respectivo preço da venda, nos termos do §4º do art. 92 do Estatuto da Terra.Assim, caso tenha o atual arrendatário interesse na adjudicação do bem, poderá valer-se de medida hábil para tanto (grifou-se)”.
III.e.ii) A empresa RONDA defende que os arrendatários não exerciam posse sobre a área total do imóvel arrematado, mas apenas em partes mínimas dela, já que, em grande parte, era utilizada pela ERVATEIRA para cultivo do mate. Já os arrendatários cultivavam grãos.Diante de tal peculiaridade, asseveram que o direito de preferência não é a eles oponível. Tal argumento não prospera, inclusive por violar expressa disposição legal.O artigo 46 do Decreto nº 59.566/1966 – o qual regulamento o Estatuto da Terra - dispõe que “se o imóvel rural em venda, estiver sendo explorado por mais de um arrendatário, o direito de preempção só poderá ser exercido para aquisição total da área”. Ainda, o art. 47 do mesmo diploma legal, in verbis: “Art 47. O arrendatário a quem não se notificar a venda, poderá depositando o preço, haver para si o imóvel arrendado, se o requerer no prazo de 6 (seis) meses, a contar da transcrição da escritura de compra e venda no Registro Geral de Imóveis local, resolvendo-se em perdas e danos o descumprimento da obrigação (art. 92, § 4º, do Estatuto da Terra)”. In casu, ambos os arrendatários, CARLOS e VAGNER, ainda que não cultivassem em toda área, postularam o direito de preferência sobre a totalidade do imóvel, efetuando o depósito do valor correspondente a tanto, conforme expressa determinação legal.Veja-se que a interpretação à redação do artigo 46 do Decreto nº 59.566/1966 se dá no sentido de que o legislador, ao redigir mais de um arrendatário, o fez para não deixar o proprietário com áreas retaliadas em que alguns arrendatários exerceriam o direito de preferência e outros não. Nesse sentido, já decidiu o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:
“APELAÇÃO CÍVEL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. AÇÃO DE PREFERÊNCIA. ARRENDAMENTO RURAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. A legitimidade para a causa decorre de uma simetria que deve haver entre os titulares da relação jurídica de direito material subjacente à demanda e da relação jurídica de direito processual. CERCEAMENTO DE DEFESA. Prevendo o magistrado a imprestabilidade da produção da prova postulada para o deslinde da causa, por inócua, pode indeferi-la, sem que tal decisão represente cerceamento de defesa. Preliminar rejeitada. MÉRITO. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL RURAL. ARRENDATÁRIO. PREEMPÇÃO. Venda de área rural entre os réus, sem que fosse notificada a arrendatária para exercer seu direito de preferência. Ajuizamento da ação dentro do prazo legal, com depósito do valor da venda, corrigido, antes mesmo de citados os demandados. Aquisição que se estende à integralidade do imóvel, diante das peculiaridades do caso concreto. Impertinente o prequestionamento. Sentença confirmada. NEGARAM PROVIMENTO AOS RECURSOS. UNÂNIME (TJRS - Apelação Cível, Nº 70069024347, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giuliano Viero Giuliato, Julgado em: 23-02-2017, grifou-se). ARNALDO RIZZARDO, ao tratar da abrangência do pedido de preferência destacado no Estatuto da Terra, assevera: “Não pode o arrendatário exercer o direito de preferência a somente uma parte do imóvel. Deve procurar a adjudicação de toda a extensão, de modo que não fique alguma parcela sobrando.A matéria é bem desenvolvida em acórdão do 2.º TACivSP, com a seguinte síntese ementada: ‘O Regulamento do Estatuto da Terra só permite ao arrendatário exercer o direito de preferência se ele o fizer em relação a todo o imóvel arrendado, não podendo pretender adquirir, pela preferência, apenas parcelas do imóvel rural’.Na fundamentação do voto, invocam-se o art. 46 e seus parágrafos do Dec. 59.666, de 14.11.1966, o qual regulamenta o Estatuto da Terra, no particular: ‘Art. 46. Se o imóvel rural em venda, estiver sendo explorado por mais de um arrendatário, o direito de preempção só poderá ser exercido para aquisição total da área.§ 1.º O proprietário de imóvel rural arrendado não está obrigado a vender parcela ou parcelas arrendadas, se estas não abrangerem a totalidade da área.§ 2.º Nos casos deste artigo, fica assegurado a qualquer dos arrendatários, se os outros não usarem do direito de preempção, adquirir para si o imóvel.’Explica-se, em seguimento: ‘Inegável, dessarte, que o regulamento do Estatuto da Terra só permite ao arrendatário exercer o direito de preferência se ele o fizer em relação a todo o imóvel arrendado, não podendo pretender adquirir, pela preferência, apenas parcelas do imóvel rural. Este C. 2.º TACiv., em aresto relatado pelo então Juiz, hoje Des. do TJSP, Demóstenes Braga, assim se pronunciou sobre a questão:‘Os arrendatários não foram notificados por escrito da transferência dos direitos possessórios da gleba indivisa; todavia, ao exercerem a faculdade legal restringiram a pretensão, inobservando o art. 46 do Dec. 59.666/1966, que só tolera o direito de preempção a aquisição total da área e não sobre parte dela’…”.Lembra-se outra decisão: ‘Direito de Preferência. Aquisição de parte da área. Inadmissibilidade. Exegese do art. 46 do Dec. 59.566/1966. O arrendatário não notificado por escrito da transferência dos direitos possessórios de gleba indivisa pode exercer o direito de preempção, mas para aquisição total da área e não de parte dela’ (Ap c/ rev. 247.389, 7.ª Câm., j. 31.10.1989, em JTA (RT) 120/358)” (in Curso de Direito Agrário, 3ª ed. em e-book, Editora Revista dos Tribunais, p. 36, grifou-se). NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, em comentários ao art. 92 do Estatuto da Terra, apontam: “§§ 3.º e 4.º: 15. Direito de preferência. Segundo o D 59566/66 46, o direito de preferência pode ser exercido apenas para aquisição da totalidade da área, o que, por consequência, desobriga o proprietário de acatar proposta daquele que detém a preferência, caso ela não abranja a totalidade da área” (in Leis Comentadas e Anotadas, 5ª edição, Revista dos Tribunais, p. 13).
O direito de preferência, portanto, por expressa determinação legal, deve ser exercido sobre a integralidade da área, a despeito de os arrendatários utilizarem parte dela. III.e. iii) Embora já destacado nos itens acima que o direito de preferência se aplica também às hipóteses de alienação judicial, necessário rechaçar expressamente o argumento da apelante acerca da invocada aplicação analógica do caput do art. 32 da Lei de Locações, o qual prevê, in verbis: Art. 32. O direito de preferência não alcança os casos de perda da propriedade ou venda por decisão judicial, permuta, doação, integralização de capital, cisão, fusão e incorporação. Note-se que o dispositivo acima indicado faz expressa ressalva ao alcance do direito de preferência existente nas relações locatícias que se submetem ao rito previsto na Lei nº 8.245/91, providência que o § 3º do art. 92 do Estatuto da Terra não faz ao dispor sobre o exercício do direito de preferência nas relações arrendatárias submetidas a sua regência, já que dispõe que tal prerrogativa será exercida “no caso de alienação do imóvel arrendado” apenas.De fato, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou a respeito da questão, concluindo que o legislador, ao não restringir as formas de alienação pelas quais exsurgiria – ou não – o direito de preferência nos arrendamentos rurais submetidos ao Estatuto da Terra, conferiu alcance amplo para atingir, inclusive, a alienação coativa ou judicial.Pontue-se, também, ao contrário do que aduz a apelante, para a qual “é inconteste o fato de que os citados contratos não foram averbados na matrícula nº 16.361 [...] o que, por óbvio, elimina qualquer necessidade/obrigatoriedade na intimação dos arrendatários acerca do ato” o precedente mencionado também é claro em asseverar que não se faz imprescindível o registro do contrato de arrendamento na matrícula do imóvel arrendado para o exercício do direito invocado. Nesse sentido: AGRAVOS REGIMENTAIS NO RECURSO ESPECIAL. RECURSOS INCAPAZES DE ALTERAR O JULGADO. ARRENDAMENTO RURAL. ART. 92, §3º, DO ESTATUTO DA TERRA (LEI Nº 4.505/1964). ARRENDATÁRIO. COMPRA E VENDA. DIREITO DE PREFERÊNCIA. JULGADO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA Nº 83/STJ. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE PROVAS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF. FUNDAMENTOS INATACADOS. SÚMULA Nº 284/STF. FUNDAMENTOS INATACADOS. SÚMULA Nº 238;STF.1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o registro do contrato de arrendamento na matrícula do imóvel arrendado para o exercício do direito de preferência é dispensável.[...]8. Agravos regimentais não providos.(AgRg no REsp 717860/RS, Rel.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, T3 - TERCEIRA TURMA, julgado em: 18/12/2014, DJe 05/02/2015, grifou-se). DIREITO AGRÁRIO. PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE PEREMPÇÃO NA AQUISIÇÃO DO IMÓVEL RURAL (ART. 92, §3º, DO ESTATUTO DA TERRA). EXCLUSIVIDADE DO ARRENDATÁRIO. REQUISITOS DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE TRANSMISSÃO DA POSSE. NATUREZA JURÍDICA DE LOCAÇÃO DE PASTAGEM, MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA. SÚM 7/STJ.[...]3. O direito de preferência previsto no Estatuto da Terra beneficia tão somente o arrendatário, como garantia do uso econômico da terra explorada por ele, sendo direito exclusivo do preferente.4. Como instrumento típico de direito agrário, o contrato de arrendamento rural também é regido por normas de caráter público e social, de observação obrigatória e, por isso, irrenunciáveis, tendo como finalidade precípua a proteção daqueles que, pelo seu trabalho, tornam a terra produtiva e dela extraem riquezas, dando efetividade à função social da terra.5. O prazo mínimo do contrato de arrendamento é um direito irrenunciável que não pode ser afastado pela vontade das partes sob pena de nulidade.6. Consoante o pacificado entendimento desta Corte, não se faz necessário o registro do contrato de arrendamento na matrícula do imóvel arrendado para o exercício do direito de preferência. Precedentes.[...]10. Recurso especial a que se nega provimento.(REsp 1339432/MS, Rel.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, T4 - QUARTA TURMA, julgado em: 16/04/2013, DJe 23/04/2013, grifou-se).
V. Do recurso da ERVATEIRA (Apelante 2)A terceira interessada também interpôs recurso de apelação, no qual defende que o preço a ser depositado pelos autores/arrendatários deve corresponder ao valor da avaliação judicial do imóvel (R$ 7.099.875,00 - sete milhões, novecentos e noventa e nove mil oitocentos e setenta e cinco reais), e não aquele pelo qual fora arrematado judicialmente pela empresa RONDA. Consoante já detalhado em diversos trechos deste acórdão, a alienação do imóvel, que era de propriedade da ERVATEIRA, se deu na via judicial, em decorrência de processo executivo movido contra ela.Ou seja, foi essa a oportunidade de a arrematante adquirir o bem e na qual foi estabelecido o preço do imóvel.Nos termos da expressa previsão do art. 92, §3º, do Estatuto da Terra, “no caso de alienação do imóvel arrendado, o arrendatário terá preferência para adquiri-lo em igualdade de condições”.No caso dos autos, portanto, o valor a ser pago pelos autores deve ser o mesmo que caberia à arrematante depositar, sob pena, inclusive de flagrante enriquecimento ilícito da ERVATEIRA, cuja proibição legal está prevista nos art. 884 ao art. 886 do Código Civil. VI. Da sucumbênciaA apelante RONDA pede a inversão da sucumbência ou, mantida a r. sentença, sejam arbitrados os honorários advocatícios por equidade, em virtude do elevado valor atribuído à causa. A r. sentença foi mantida em sua integralidade, razão qual não comporta qualquer inversão ou readequação, no ponto em que condenou ambos os réus ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa.A pretendida apreciação equitativa também não encontra guarida. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do Tema Repetitivo nº 1076 (REsp 1850512/SP, REsp 1877883/SP), cuja controvérsia estava limitada à “definição do alcance da norma inserta no §8º do artigo 58 do Código de Processo Civil nas causas em que o valor da causa o proveito econômico da demanda forem elevados” firmou a tese de que é admitido o arbitramento de honorários por equidade apenas quando, havendo ou não condenação, o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório ou o valor da causa for muito baixo. E, ausentes tais circunstâncias, impossível a fixação da verba honorária equitativamente.Quanto aos honorários advocatícios de sucumbência recursal, verificam-se presentes os requisitos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, à luz do atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça[1], quais sejam: (a) decisão recorrida publicada após a entrada em vigor do CPC/15; (b) recursos não providos em sua integralidade; (c) condenação em honorários advocatícios desde a origem do feito. Assim, majoram-se os honorários de sucumbência devidos por ambos os apelantes, de 10% para 11% sobre o valor atualizado da causa. VI. Do exposto, voto por negar provimento a ambos os recursos, majorando-se os honorários advocatícios de sucumbência em grau recursal.
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