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Acórdão
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1. Trata-se de Recurso de Agravo interposto em favor do reeducando ALTAMIRO DOS SANTOS, em face da decisão proferida pelo Juízo da Execução Penal que declarou remidos 33 (trinta e três) dias da pena, e não admitiu o período de remição ficta, ao argumento de não ter o sentenciado exercido efetiva atividade laborativa no período da pandemia causada pela COVID-19 (18.1 - seeu).Em razões de recurso, a Defensoria Pública do Estado do Paraná pretende a reforma da decisão para que seja declarada a remição de todo o período mencionado no atestado juntado na mov. 32.1, incluindo os dias anotados como remição ficta (mov. 74.1 – seeu). Em contrarrazões, o Ministério Público do Estado do Paraná manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 82.2 - seeu). O Magistrado de primeiro grau, em juízo de retratação, manteve a decisão agravada (mov. 85.1 -seeu).Nesta instância, o ilustre representante da Procuradoria de Justiça exarou parecer pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 13.1 – 2º grau).É o relatório.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.Trata-se de recurso de agravo interposto pela Defensoria Pública do Estado do Paraná para reformar a decisão de primeiro grau que inadmitiu o período de remição ficta, ao argumento de que:“(...) a suspensão dos trabalhos causou um peso psicológico nos presos em geral, pois as atividades que desenvolviam muitas vezes fora da cela foram suspensas. Essas restrições ainda mais profundas dentro do isolamento que já enfrentam diariamente não devem ser desconsideradas.Não se deve desconsiderar o tempo em que as atividades laborais do agravante foram suspensas. A medida sugerida pelo DEPEN e pela Nota Técnica 02/2020 do CNMP é a medida mais acertada em tais casos, especialmente com a possibilidade jurídica para tanto.Assim, a decisão do mov. 62.1 deve ser reformada, sendo declarada a remição com base em todo o período mencionado no atestado do mov. 32.1, incluindo aquele que se refere a remição ficta” (fls. 07 – mov. 74.1).Depreende-se dos autos de execução da pena que após acostados atestados de trabalho e colhida a manifestação do Ministério Público, o MM. Juiz singular concedeu ao apenado a remição de 33 (trinta e três) dias de pena, nos seguintes termos:“DA REMIÇÃO PELO TRABALHOAcostado atestado de trabalho, onde consta que o apenado laborou de 01.07.20 a 15.03.21, totalizando 141 dias.Entretanto, 42 dias se referem a “remição ficta - Covid-19”.Nos autos de Execução Penal 0002370- 92.2017.8.16.0176, solicitaram-se esclarecimentos à Direção da PEPG-UP a esse respeito, que respondeu nos seguintes termos:"Durante o período de Pandemia, houve suspensão de canteiros de trabalho nas Unidades prisionais de todo o Estado. Essa suspensão não decorreu de ação dos presos, mas sim devido à necessidade por questões de saúde e por questões legais, devido a Decretos Municipais com restrição de atividades. Devido esta interrupção ter partido do Estado, o DEPEN orientou as Unidades a solicitarem a remição ficta, conforme artigo 126 da Lei de execuções penais: Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena. (Redação dada pela Lei nº 12.433 , de 2011). ...§ 4º O preso impossibilitado, por acidente, de prosseguir no trabalho ou nos estudos continuará a beneficiar-se com a remição.( Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011). Este entendimento também foi objeto de menção na nota técnica 02/2020 do Conselho Nacional do Ministério Público, Processo Administrativo nº 19.00.4010.0002280/2020-45 Assunto: Estudo e Roteiro Sugestivo de Providências no Sistema Prisional – Pandemia de COVID-19 vejamos: “Nos casos de restrição ou suspensão das autorizações de saída, bem assim de limitação de circulação dos presos que se encontrem no gozo de trabalho externo (excepcional), trabalho interno e atividades de ensino ou programas de leitura, sugere-se que sejam aventadas a possibilidade de consideração de tempo ficto do período respectivo ao recolhimento para fins de contenção da pandemia, para posterior consideração de institutos como remição e verificação de comportamento carcerário.” “Também nesses casos, a suspensão das atividades de trabalho recomenda que o período de suspensão seja contabilizado de modo ficto para fins de remissão e de aferição de bom comportamento carcerário. O quadro de (proximamente) calamidade pública ensejado pela pandemia não guarda correlação com a progressiva e desejada ressocialização dos internos, de modo que faz sentido que sejam os internos, por ora, restringidos em seu isolamento, para que depois computem esse período de sacrifício pessoal, em favor da coletividade e de si mesmos, fictamente para remição.” Desta forma, foi criado no SIGEP o canteiro de remição ficta, para este controle, conforme orientações do DEPEN, com a devida apreciação do Poder Judiciário, bem como do Ministério Público, cujo modelo segue em anexo".Porém, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, indicam a inadmissibilidade da remição ficta, mesmo durante a pandemia, porquanto o apenado não está, de fato, exercendo atividade para contribuir na redução de sua reprimenda.(...)Nesse sentido, não se mostra razoável admitir o período de remição ficta, mesmo em frente às restrições ocasionadas pelo cenário pandêmico vivenciado, pois o sentenciado não exerceu efetiva atividade laborativa e, portanto, o período indicado não contribuiu para sua ressocialização, não merecendo ser descontado da reprimenda remanescente.Assim, deve-se desconsiderar o período referente à remição ficta. Nesse sentido, vislumbra-se que o sentenciado trabalhou, efetivamente, por 99 dias, entre 01.07.20 a 15.03.21.O Ministério Público se manifestou favoravelmente à concessão de remição desse período. Nesse sentido, o art. 126 da LEP prevê que a cada 03 (três) dias de trabalho tem-se direito a remir 01 (um) dia de pena, o que acarreta a remição de 33 dias de pena.Não incide, na hipótese, o art. 127 da LEP, ante a ausência de falta grave, conforme atestado emitido pela autoridade responsável por sua custódia.Isto posto, declaro remidos 33 (trinta e três) dias da pena imposta ao sentenciado, em decorrência do efetivo exercício de atividade laboral.Atualizem-se o relatório de situação carcerária e o atestado de pena de forma detalhada.Por fim, solicite-se à coordenação do DEPEN que implante o sentenciado em uma das vagas que estão sendo liberadas junto ao CRSL.Intime-se” – destacou-se.Em que pesem os fundamentos apresentados pela defesa, o decisum não merece ser reformado.O artigo 126 da Lei de Execuções Penais dispõe que:Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.Sobre esse assunto, ensina Luiz Regis Prado (e demais autores)[1]: “Trata-se de um benefício concedido ao condenado que se encontra cumprindo pena em regime fechado ou semiaberto, consistente na antecipação do tempo de condenação, através do trabalho ou estudo, desenvolvido por ele de maneira a agregar ao tempo de pena cumprida os dias remidos. A disposição normativa do artigo 126 da LEP não deixava dúvida de que o legislador pretendeu beneficiar, pela remição, o condenado que desenvolvesse atividade laborativa no presídio. No entanto, foram desenvolvidas teses doutrinárias e jurisprudenciais, estendendo o benefício da remição àqueles matriculados em curso de instrução (ensino fundamental, médio e superior). A aludida tese encontrava-se cristalizada no Superior Tribunal de Justiça, que editou a Súmula 341.Como consolidação desses posicionamentos jurisprudenciais e doutrinário, a Lei 12.433/2011 alterou o artigo 126 da LEP, para o fim de incluir o estudo, como uma das formas de o preso poder ser beneficiado com o instituto da remição.Desta feita, pode-se definir remição como o direito de o condenado reduzir o tempo de duração da pena privativa de liberdade, pelo trabalho ou estudo”. Diante dessas considerações, é possível concluir que o instituto da remição visa a estimular que o apenado ocupe o tempo em que se encontra cumprindo pena privativa de liberdade, por meio do estudo ou do trabalho, descontando-se do tempo de pena a ele imposto. Contudo, para que o sentenciado faça jus a pretendida benesse, é necessário o efetivo trabalho ou estudo, razão pela qual a remição ficta não é aceita. Aliás, esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. REMIÇÃO. PERÍODO EM QUE O APENADO PODERIA ESTAR TRABALHANDO PARA REMIR A PENA. SUSPENSÃO DAS ATIVIDADES EM RAZÃO DA PANDEMIA DO COVID-19. PEDIDO DEFENSIVO DE RECONHECIMENTO DA REMIÇÃO FICTA. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ART. 126, § 4º, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL ? LEP. INEXISTÊNCIA DE RECOMENDAÇÃO OU DE PREVISÃO LEGAL NESSE SENTIDO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Verifica-se a inexistência de previsão legal para a remição ficta, em virtude da suspensão das atividades laborativas e educacionais decorrentes da emergência causada pela pandemia do novo Coronavírus, pois a remição não pode ser aplicada fora das hipóteses elencadas no art. 126 da Lei de Execução Penal. Precedentes. 2. Incabível o reconhecimento da remição ficta em situação de impedimento coletivo ao trabalho, haja vista que a benesse é aplicada em hipótese específica e individual, prevista em lei, ou seja, em caso de acidente que impossibilite o reeducando de exercer suas atividades laborativas e educacionais. 3. Esta Corte Superior somente admite a remição decorrente do labor ou atividade educacional efetivamente realizados, como é possível constatar de reiterados julgados nesse sentido. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC 146.758/MA, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 09/11/2021, DJe 16/11/2021) – sem grifo no original. “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO FICTA. SUSPENSÃO DAS ATIVIDADES PELA PANDEMIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. 1. "Segundo a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, a remição ficta somente é admitida nas hipóteses legalmente previstas no art. 126, caput, da LEP, que elenca para tal finalidade apenas o trabalho e estudo. Não pode a suposta omissão Estatal ser utilizada como causa a ensejar a concessão ficta de um benefício que depende de um real envolvimento da pessoa do apenado em seu progresso educativo e ressocializador" (AgRg no RHC 146.760/MA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 08/06/2021, DJe 14/06/2021). 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1939895/MA, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 14/10/2021, DJe 04/11/2021) – sem grifo no original. “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO FICTA. ADMISSIBILIDADE SOMENTE NAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 126 DA LEP. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTES DESTA CORTE. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, a remição ficta somente é admitida nas hipóteses legalmente previstas no art. 126, caput, da LEP, que elenca para tal finalidade apenas o trabalho e estudo. Não pode a suposta omissão Estatal ser utilizada como causa a ensejar a concessão ficta de um benefício que depende de um real envolvimento da pessoa do apenado em seu progresso educativo e ressocializador. 2. Com efeito, da mesma forma que os estudos, prioriza-se as horas efetivas de trabalho. Só assim é possível analisar o real comportamento do apenado e sua intenção de ressocialização. 3. A Defesa pretende, em síntese, que sejam cassadas as decisões das instâncias ordinárias, que indeferiram o pleito do paciente de homologação da remição ficta, pelo tempo em que teria ficado impedido de trabalhar em virtude da pandemia [...] Não assiste razão à impetrante, uma vez que é firme a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, na ausência de expressa previsão legal - a exemplo da regra existente relativa aos reeducandos que venham a sofrer acidente laboral, do art. 126, § 4º, da LEP - não está autorizada a remição ficta da pena do preso que deixou de trabalhar, somente se podendo considerar, para fins de remição, o tempo de trabalho ou de estudo efetivamente cumprido pelo sentenciado (HC 651.897, Relator Ministro FELIX FISCHER, data da publicação: 4/5/2021). 4. Agravo regimental não,provido. (AgRg no RHC 146.760/MA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 08/06/2021, DJe 14/06/2021) – sem grifo no original.E também deste Tribunal de Justiça:“RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO QUE INDEFERIU A PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE REMIÇÃO FICTA. NÃO ACOLHIMENTO. O TRABALHO PREVISTO NO ART. 126, CAPUT, DA LEI N° 7.210/84 SE REFERE AO LABOR OU ESTUDO EFETIVAMENTE PRATICADO PELO SENTENCIADO OU PRESO PROVISÓRIO, DE MODO QUE A SUSPENSÃO DAS ATIVIDADES LABORAIS NO PRESÍDIO EM DECORRÊNCIA DA PANDEMIA NÃO AUTORIZA O ESTABELECIMENTO DA ALMEJADA REMIÇÃO FICTA. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA POR SEUS EXATOS TERMOS. RECURSO NÃO PROVIDO.I. O direito à remição exige o efetivo exercício de atividades laborais ou estudantis por parte do apenado, o qual deve demonstrar o seu efetivo envolvimento no denominado processo ressocializador. II. Ainda que as atividades laborais tenham sido suspensas nos presídios por determinado período de tempo em razão da pandemia, para a concessão da remição de pena pelo trabalho é necessária a concreta prestação de serviços por parte do apenado, inexistindo a figura da remição ficta ou virtual.III. A Defesa pretende, em síntese, que sejam cassadas as decisões das instâncias ordinárias, que indeferiram o pleito do paciente de homologação da remição ficta, pelo tempo em que teria ficado impedido de trabalhar em virtude da pandemia [...] Não assiste razão à impetrante, uma vez que é firme a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, na ausência de expressa previsão legal - a exemplo da regra existente relativa aos reeducandos que venham a sofrer acidente laboral, do art. 126, § 4º, da LEP - não está autorizada a remição ficta da pena do preso que deixou de trabalhar, somente se podendo considerar, para fins de remição, o tempo de trabalho ou de estudo efetivamente cumprido pelo sentenciado (HC 651.897, Relator Ministro FELIX FISCHER, data da publicação: 4/5/2021). 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1934076/GO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 10/08/2021, DJe 16/08/2021). (TJPR - 4ª C.Criminal - 4000657-58.2021.8.16.0019 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 01.11.2021) – sem grifo no original.“AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE REMIU A PENA PELO ESTUDO. CONCLUSÃO DO ENSINO FUNDAMENTAL. APROVAÇÃO NO ENCCEJA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE REMIÇÃO FICTA. INAPLICABILIDADE DO ART. 1º, INC. IV, DA RECOMENDAÇÃO Nº 44/2013, DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA C. CÂMARA CRIMINAL. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 1ª C.Criminal - 0006239-44.2020.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO EDISON DE MACEDO PACHECO - J. 04.07.2020) – sem grifo no original. À guisa de fundamentação, extraio trecho do parecer da Procuradoria de Justiça:“O que significa que, para remição da pena do sentenciado é necessário o efetivo trabalho ou estudo, o que, por si só, já afasta a possibilidade de remição ficta pleiteada, uma vez que, em razão da pandemia da COVID-19, as atividades laborais ficaram suspensas.Ainda, denota-se que o artigo 126, § 4º, da LEP, traz hipótese taxativa de remição ficta, autorizando-a no seguinte caso: “o preso impossibilitado, por acidente, de prosseguir no trabalho ou nos estudos continuará a beneficiar-se com a remição”.Logo, em que pese a Nota Técnica n. 02/2020, do Conselho Nacional do Ministério Público, recomende que “o período de suspensão seja contabilizado de modo ficto para fins de remição e de aferição de bom comportamento carcerário”, percebe-se que esta não se trata de uma previsão legal, mas meramente de uma recomendação, devendo prevalecer o rol taxativo do supracitado artigo 126, § 4º, da LEP.Ademais, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a remição ficta só pode ser admitida nas hipóteses legais do artigo 126, da LEP, sendo vedada nos casos em que o preso deixou de efetivamente trabalhar ou estudar, ainda que em decorrência da pandemia” (fls. 03 – mov. 13.1). Por tais motivos, a decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau (mov. 62.1 - seeu) deve ser mantida, eis que não há nenhum reparo a ser feito. Assim sendo, conheço e nego provimento ao recurso de agravo em execução interposto pelo apenado Altamiro dos Santos, nos termos do voto.
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