Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Relatório Trata-se de agravo em execução interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná em relação a decisão (mov. 89.1 SEEU) que deferiu a harmonização do regime semiaberto. O agravante sustenta (mov. 113.3.2 SEEU) que o agravado foi condenado à pena total de 17 anos e 04 meses de reclusão pela prática do delito dos artigos 33 da Lei nº 11.343/06 e 157, § 2º, incisos I e II, 129, §3º e 307 do Código Penal. Afirma que a progressão de regime para o semiaberto ocorreu em 22/06/2021 mas que, mesmo com pena remanescente de 07 anos e 08 meses (e previsão para progressão ao regime semiaberto em 24/07/2023), foi concedida a harmonização de regime por monitoração eletrônica. Sustenta que o agravado praticou faltas graves, teve o livramento condicional revogado e não foi beneficiado com saídas temporárias, motivo pelo qual entende ser temerário que cumpra pena com monitoração eletrônica. Requer o provimento do recurso para que “seja reformada a r. decisão que concedeu o monitoramento eletrônico ao apenado JONATHAN WILLIAN DA SILVA, descontando-se o tempo que cumpriu, indevidamente, o benefício, vez que, no caso em tela, o sentenciado não preenche os requisitos necessários para tanto.” Em contrarrazões (mov. 117.1 SEEU) a d. Defesa pugna pelo não provimento do recurso. Em juízo de retratação (mov. 119.1 SEEU), o MM. Juiz manteve a decisão agravada. A d. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se (mov. 14.1/TJ) pelo não provimento do recurso.
Voto Trata-se de agravo em execução interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná em relação a decisão que deferiu a harmonização do regime semiaberto, sob os seguintes fundamentos (mov. 89.1 SEEU): “Vistos e examinados. 1. Verifica-se, no caso em tela, que o sentenciado encontra-se recolhido em regime mais gravoso que o estipulado para cumprimento de sua pena. 1.1. Determinada a implantação do mesmo em unidade adequada, foi informado que não há vagas disponíveis. 1.2. Não resta outra alternativa a não ser a concessão do monitoramento eletrônico, visando sanar o constrangimento ilegal e dar cumprimento à Súmula Vinculante 56. 2. Assim sendo, EXCEPCIONALMENTE, decido autorizar o sentenciado a cumprir a pena com monitoramento eletrônico até o surgimento da vaga ou até a data em que obtiver a progressão de regime (o que antes ocorrer), mediante o cumprimento das seguintes condições:a) não retirar ou permitir que outra pessoa retire a tornozeleira qualquer que seja o motivo; b) não queimar, quebrar, abrir, forçar, danificar ou inutilizar a tornozeleira ou qualquer um dos acessórios que a acompanham, nem deixar que alguém os danifique, sendo de sua integral responsabilidade a conservação do equipamento; c) Não sair do perímetro delimitado (área) em que possa circular, isto é, da Comarca – sem prévia autorização judicial, devendo solicitar previamente qualquer necessidade de saída da área e aguardar deliberação judicial a respeito, se necessária; d) Recolher-se diariamente em sua residência impreterivelmente até às 23:00h, permanecendo até às 05:00h do dia seguinte para repouso noturno. e) Não mudar de endereço sem prévia comunicação e autorização e manter atualizados os números de telefones (fixo ou celular) fornecidos por ocasião da audiência; f) dirigir-se à um lugar aberto, sem teto, sempre que o sistema informar alerta luminoso de cor azul, até que este seja recuperado; g) manter, obrigatoriamente, a carga da bateria da unidade de monitoramento – tornozeleira – em condições de funcionamento, carregando diariamente e de forma integral o equipamento (até que a bateria esteja cheia) ; h) obedecer imediatamente as orientações emanadas pela central de monitoramento através dos alertas sonoros, vibratórios, luminosos ou contato telefônico, nas seguintes convenções: h.1) alerta vibratório e alerta luminoso – luz roxa: ligar para a central de monitoramento, cujo número será informado através do responsável pelo setor de monitoração (possivelmente o 0800-6432552). h.2) alerta vibratório e alerta luminoso – luz vermelha: carregar a bateria da tornozeleira; h.3) alerta de som: voltar para a área determinada e ligar para a Central. h.4) alerta luminoso – luz verde ou azul: tudo está correto. i) exercer atividade laboral lícita. j) apresentar-se bimestralmente junto ao Escritório Social, caso resida nesta Comarca ou em juízo, se residir em Comarca diversa que não possua escritório social. 2.1. Em caso de descumprimento de qualquer das condições impostas ou prática de novo delito, será revogado o cumprimento da pena via monitoramento eletrônico com possível regressão de regime.2.2. Caso haja descumprimento das condições, o setor responsável pelo monitoramento deverá comunicar este Juízo, sem prejuízo do acionamento das autoridades policiais para as devidas providências. 2.3. Antes da soltura do sentenciado, deverá a direção da unidade prisional verificar se o sentenciado possui endereço residencial fixo para o cumprimento do benefício e se há concordância dos demais moradores em recebê-lo para o cumprimento da pena. 2.4. Sirva a presente decisão como Guia de Monitoração Eletrônica. 2.5. Comunique-se aos órgãos responsáveis pela fiscalização do benefício. 2.6. Expeça-se alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso, o qual deverá ser cumprido pela unidade somente após a aceitação das condições impostas e instalação do equipamento. 2.7. Expeça-se mandado de monitoramento eletrônico. 2.8. Intime-se a defesa, bem como o Ministério Público. 2.9. Caso o sentenciado fixe residência em outra cidade, desde já, declino da competência para o Juízo da Comarca à qual a cidade de residência pertença. 2.10. Cumpra-se e aguarde-se.” O agravado possui três condenações e sua pena total é de 15 anos, 11 meses e 08 dias de reclusão, dos quais cumpriu 53% e restam 07 anos, 04 meses e 02 dias a cumprir. A progressão de regime para o semiaberto se deu em 22/06/2021 (decisão mov. 69.1 – não objeto de recurso) e, em 30/06/2021, por meio da decisão agravada, foi deferida a harmonização de regime em razão da ausência de vagas no estabelecimento prisional adequado. O agravante sustenta, em suma, que a natureza dos delitos cometidos e o tempo de pena que falta para a progressão para o aberto não recomendam a harmonização de regime. A Súmula 56 do e. Supremo Tribunal Federal dispõe: “A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS.” O referido RE 641320, por sua vez, foi assim ementado: “Constitucional. Direito Penal. Execução penal. Repercussão geral. Recurso extraordinário representativo da controvérsia. 2. Cumprimento de pena em regime fechado, na hipótese de inexistir vaga em estabelecimento adequado a seu regime. Violação aos princípios da individualização da pena (art. 5º, XLVI) e da legalidade (art. 5º, XXXIX). A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso. 3. Os juízes da execução penal poderão avaliar os estabelecimentos destinados aos regimes semiaberto e aberto, para qualificação como adequados a tais regimes. São aceitáveis estabelecimentos que não se qualifiquem como “colônia agrícola, industrial” (regime semiaberto) ou “casa de albergado ou estabelecimento adequado” (regime aberto) (art. 33, § 1º, alíneas “b” e “c”). No entanto, não deverá haver alojamento conjunto de presos dos regimes semiaberto e aberto com presos do regime fechado. 4. Havendo déficit de vagas, deverão ser determinados: (i) a saída antecipada de sentenciado no regime com falta de vagas; (ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas; (iii) o cumprimento de penas restritivas de direito e/ou estudo ao sentenciado que progride ao regime aberto. Até que sejam estruturadas as medidas alternativas propostas, poderá ser deferida a prisão domiciliar ao sentenciado. […] Recurso extraordinário provido em parte, apenas para determinar que, havendo viabilidade, ao invés da prisão domiciliar, sejam observados (i) a saída antecipada de sentenciado no regime com falta de vagas; (ii) a liberdade eletronicamente monitorada do recorrido, enquanto em regime semiaberto; (iii) o cumprimento de penas restritivas de direito e/ou estudo ao sentenciado após progressão ao regime aberto.” (STF, Tribunal Pleno, RE 641320, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 01/08/2016) Então, a harmonização de regime semiaberto é permitida, em suma, nas seguintes hipóteses: (I) ausência de vaga em estabelecimento prisional adequado; (II) apenado estar próximo de atingir o requisito objetivo para a progressão de regime ou livramento condicional. Isso vai ao encontro do Decreto Estadual nº 12.015/2014 , que trata da monitoração eletrônica. No caso, infere-se que, realmente, a progressão de regime para o aberto ocorrerá somente em 24/07/2023, e que o agravado foi condenado pela prática dos delitos dos artigos 33 da Lei 11.343/2006, 157, § 2º, 129, §3º e 307do Código Penal. Entretanto, o pedido de implantação imediata do agravado em unidade prisional adequada ao regime semiaberto não pode ser cumprido, conforme exposto na própria decisão agravada (ausência de vaga). Cabe ao Poder Judiciário a análise de cumprimento de requisitos para progressão de regime e o dever de garantir que o apenado não cumprirá pena em regime mais gravoso. Não é de competência do Poder Judiciário, no entanto, a criação de vaga em estabelecimento prisional. Dessa forma, como a pretensão recursal de implantação do agravado no estabelecimento prisional adequado ao regime semiaberto depende, antes de mais nada, da existência de vaga, não é possível acolher essa pretensão. E não restam dúvidas (isso nem sequer foi questionado) de que não há vaga no estabelecimento prisional adequado ao regime semiaberto. Por isso, a r. decisão impugnada, excepcional e temporariamente, autorizou o agravado “a cumprir a pena com monitoramento eletrônico até o surgimento da vaga ou até a data em que obtiver a progressão de regime (o que antes ocorrer)”, em razão, reitere-se, da ausência de vagas em estabelecimento apropriado. Sobre essa excepcionalidade, o próprio Decreto Estadual 12.015/2014 prevê, no artigo 3º, inciso I, que a monitoração eletrônica pode ser revogada quando se tornar desnecessária ou inadequada: “Art. 3º A monitoração eletrônica poderá ser revogada:I - quando se tornar desnecessária ou inadequada;II - se a pessoa monitorada violar os deveres a que estiver sujeito durante a sua vigência ou cometer falta grave nos termos da Lei de Execução Penal.” Desse modo, é certo que, conforme expressamente expôs a r. decisão impugnada (até o surgimento de vaga ou a progressão de regime, o que ocorrer antes), assim que for comunicado ao MM. Juízo o surgimento de vaga em estabelecimento adequado ao cumprimento de pena em regime semiaberto, será (re)avaliada a pertinência do encaminhamento do apenado ao estabelecimento prisional. Do exposto, voto por negar provimento ao recurso.
|