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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelações Cíveis nº 0000006-02.2021.8.16.0179 em que são Apelantes Antonio Donato Petsa e Ministério Público do Estado do Paraná e Apelados os mesmos.
I – RELATÓRIO Na origem trata-se de Suscitação de Dúvida, apresentada nos termos do art. 198 da Lei de Registros Públicos nº 6.015/73 suscitada pelo Cartório de Registro de Imóveis da 8ª Circunscrição Imobiliária de Curitiba, requerendo a solução da diligência registral nº 9266/2020, a qual versa sobre o imóvel de transcrição nº 7.987. Consta da referida diligência o pedido do Oficial para que fosse apresentada a guia de ITCMD, devidamente quitada, conforme art. 504 do Código de Normas e a informação do interessado de que tentou obter a guia, mas a repartição pública e o 12º Tabelionato de Notas, não localizaram o arquivo. O Ministério Público do Estado do Paraná manifestou-se pela improcedência das exigências registrais, com o fim de que seja considerada a escritura pública de mov. 1.6 (mov. 12.1-1°G). A r. sentença julgou procedente o questionamento da serventia imobiliária suscitante, quanto à necessidade de que o suscitado comprovasse o recolhimento do imposto de transmissão inter vivos, sendo válida, portanto, a exigência formulada na qualificação do título objeto do protocolo nº 650626 (mov. 16.1). Insatisfeita, a parte interessada, Antonio Donato Petsa, qual seja, interpôs recurso de Apelação (mov. 23.1), sustentando, em síntese que: (a) a guia, bem como o seu comprovante de pagamento, relativos ao recolhimento do imposto de transmissão inter vivos (ITCMD) restou extraviado em razão do tempo transcorrido desde a lavratura da escritura, que se deu em 09/11/1990; (b) procurou diligenciar junto a Secretaria da Fazenda Estadual, todavia, foi informado que não existem mais arquivos físicos de período tão longínquo nas dependências do referido órgão e que seria impossível a fazenda Pública atestar o pagamento do tributo em questão; (c) ao final da escritura pública consta “Guia de Recolhimento GR-4 nº 022066, comprovando o pagamento pelos
donatários
do
imposto de
transmissão
“inter vivos”, 4% sobre a avaliação de CZ$6.500.000,00, devido ao Estado, em razão desta escritura”. Assim, requereu o provimento do recurso com o fim de afastar a exigibilidade da apresentação da guia de recolhimento e do respectivo comprovante de pagamento determinado o registro da escritura a margem da matrícula. Da mesma forma, o Ministério Público do Estado do Paraná interpôs recurso de Apelação, arguindo em síntese que consta na Escritura Pública de Doação do Imóvel a comprovação de pagamento da guia de ITCMD. Para além disso, fundamenta que a escritura é documento público e possui presunção de veracidade, de modo que se constata a comprovação do referido imposto. Nesse sentido, requereu o provimento do recurso com o fim de julgar improcedente a dúvida inicial, determinando a desnecessidade de guia e comprovante de pagamento referente ao ITCMD, visto que já consta em sede da escritura pública da doação do imóvel. Contrarrazões (mov. 42.1). Os autos vieram a este Tribunal. Parecer da D. Procuradoria Geral de Justiça pelo conhecimento e provimento dos apelos (mov. 16.1-TJ). Contrarrazões pelo Suscitante (mov. 28.1-TJ). É o relatório.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO II.a) Juízo de admissibilidade Ante o exposto, presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse em recorrer, tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato extintivo ou impeditivo do poder de recorrer e preparo, conheço dos recursos de Apelação. II.b) Mérito Considerando que as razões recursais convergem entre si, passo a análise conjunta de ambos os recursos. A presente suscitação de dúvida versa sobre a exigência registral de apresentação da guia de ITCMD devidamente paga. Consta dos autos que IVO ANTONIO PELLANDA, MARIA IVONE PELANDA e IARA MARIA PELANDA PETSA adquiriram por doação feita por ROMULO ANTONIO OCTAVIO PELLANDA e sua mulher MARIA AMARO DA LUZ PELANDA, conforme escritura pública lavrada em 09-11-1990, no livro 219-E, folhas 68/69, pelo 12º Tabelionato de Notas desta cidade, o terreno com a área de 917,50m2, com as metragens e confrontações constantes na referida escritura, objeto da transcrição n. 7.987 do Livro 3-F, do 8º Serviço de Registro de Imóveis, que pretendem o registro. Devidamente prenotada, a escritura entrou na fase de exame de qualificação registral, do qual resultou negativo o registro diante da não apresentação da respectiva guia de ITCMD, devidamente quitada, conforme determina o artigo 504 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça deste Estado. ANTONIO DONATO PETSA, marido da codonatária IARA MARIA PELANDA PETSA, requereu o registro da mencionada escritura, com dispensa do cumprimento da exigência alegando em síntese que tentou obter cópia da guia do ITCMD, mas a repartição pública arrecadadora afirmou que não tem mais o arquivo da época; tentou obter também junto ao 12º tabelionato de notas, onde foi lavrada a escritura, que afirmou não ter encontrado nada em seus arquivos; e já está prescrito qualquer direito do Estado à arrecadação do tributo; ou, em caso de entendimento diverso, seja feita SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA REGISTRAL ao juízo competente. Suscitada dúvida foi julgada procedente, mantendo as exigências do Registrador, o que ocasionou a presente insurgência recursal. Pois bem, resta incontroverso nos autos a lavratura da Escritura Pública de Doação, perante o 12º Tabelionato de Notas de Curitiba, onde são doadores Romulo Antonio Octavio Pellanda e sua mulher Maria Amaro da Luz Pelanda. Referida Escritura foi lavrada em 09/11/1990, às folhas 68/69 do Livro 219-E, e constou expressamente que:
O ordenamento jurídico brasileiro fortaleceu a validade, a eficácia e o valor probante do documento público lavrado de forma legítima por notário, tabelião e oficial de registro, conferindo-lhe fé pública por previsão do artigo 3º da Lei 8.935/1994, portanto, inexistindo prova em contrario nos autos, não há como afastar o fato de que à época da lavratura da escritura pública de doação o imposto foi devidamente recolhido. Inclusive, o art. 9° da Lei Estadual nº
8927/1988, previa que obrigatoriamente o pagamento do imposto deveria ocorrer antes de lavrado o respectivo instrumento[1], de modo que, pode-se afirmar que caso não tivesse sido recolhido, sequer a Escritura Pública poderia ter sido lavrada. Além do mais, considerando que transcorreram mais de trinta anos desde o efetivo pagamento, não soa desarrazoada a afirmativa de que o órgão estatal não tenha mais os documentos da época a fim de fornecer ao interessado. Não se ignora nem se discorda que, de fato, é obrigação do Oficial Registrador a verificação para o ingresso do título no registro imobiliário, sob pena de responsabilidade própria. Todavia, no presente caso, caso mantida a exigência, seria verdadeiro óbice ao direito do interessado em ver o imóvel registrado. Outrossim, mesmo que não houvesse indicativo algum de que o tributo teria sido pago quando da lavratura da escritura pública de doação (o que não é caso – diante do teor desta – mov. 1.6), sequer há que se falar na atual possibilidade da exigência do imposto devido, já que certamente prescreveu o direito da Fazenda Estadual em exigi-lo, visto que o fato gerador ocorreu no momento da lavratura da escritura pública, conforme artigo 13, II, “d”, da Lei Estadual 18.573/2.015. Ante todo o exposto, voto pelo conhecimento e provimento dos recursos para o fim de reformar a sentença e julgar improcedente a dúvida, nos termos da fundamentação. Deixo de aplicar o § 11 do art. 85 do CPC, porquanto não arbitrados honorários em primeira instância.
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