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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Relatório: Averama Alimentos S/A agrava da decisão de mov. 49.1, que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na impugnação de crédito nº 0004521-35.2020.8.16.0173, para "determinar ao Administrador Judicial que retifique a relação geral de credores ao fim de fazer constar o crédito objeto desta, pelo valor e classificação aqui estabelecidos nos termos da fundamentação".Foram opostos embargos de declaração nos movs. 53.1 e 61.1, os quais restaram rejeitados no mov. 71.1.Sustenta, em síntese, ser indevido o desmembramento dos créditos, na medida em que o advogado será um novo credor com direito a voto, "em decorrência do mesmo crédito, ou seja, haverá 2 credores, com 2 créditos e com 2 votos em Assembleia Geral de Credores, referente ao mesmo e único crédito originário".Ao final, requer seja afastada a sucumbência, arguindo a inexistência de pretensão resistida, vez que apenas teria discordado do desmembramento apontando ser impositiva a manutenção integral do crédito da cliente do advogado habilitante no nome daquela para que posteriormente acertasse com seu advogado.Não houve pedido de antecipação da tutela.O recurso foi recebido no mov. 12.1, e foram apresentadas contrarrazões no mov. 21.1.A administradora judicial se manifestou no mov. 27.1 pelo provimento parcial do recurso.A Procuradoria-Geral de Justiça opinou no mov. 30.1 pelo provimento do recurso.
II – Voto: Trata-se de impugnação à relação de credores apresentada por Cezar Guilherme Silvério Paulino e Nilson Roberto Custódio e acolhida pelo juízo de origem para determinar inclusão do segundo no quadro geral de credores, destacando-se do crédito do primeiro, os honorários do advogado no importe de 30%, ao considerar que "nestes casos em que o advogado contrata a contraprestação aos seus serviços, com base em percentual do sucesso na demanda, opera-se verdadeira cessão de crédito em seu favor, de modo que, o crédito originariamente pertencente ao seu cliente se desdobra, mantendo o cliente o percentual equivalente à sua parte, cabendo o percentual desmembrado a ser pago ao advogado".Em que pese os fundamentos expostos pelo magistrado singular, revela-se descabido o desmembramento do crédito trabalhista de titularidade de Cezar Guilherme Silvério Paulino para a habilitação autônoma do procurador Nilson Roberto Custódio na proporção de 30%.Isso porque, as previsões de cláusula quota litis definidora do percentual a ser pago ao advogado sobre o êxito monetariamente obtido em favor de seu cliente, e a possibilidade de retenção, desde logo, da remuneração acordada, constantes no contrato de prestação de serviços advocatícios de mov. 17.4 dos autos originários, não têm o condão de constituir cessão de crédito capaz de promover a alteração do polo ativo da relação pré-existente entre o seu cliente, o credor trabalhista, e a recuperanda.Frise-se que não houve qualquer pacto expresso de cessão de crédito em instrumento público ou particular (art. 288, do CC).E, uma vez inexistindo expressa cessão, não se pode olvidar que o credor trabalhista poderia optar por adimplir a remuneração do seu procurador de forma diversa ao desconto do seu crédito habilitado na recuperação judicial.O disposto no §4º do art. 22 da Lei nº 8.906/1994 sobre a possibilidade de dedução dos honorários advocatícios contratuais do crédito antes da expedição de mandado de levantamento ou precatório não é extensível ao processo de recuperação judicial para fins de habilitação do procurador no Quadro Geral de Credores, especialmente porque a inclusão como credor implicaria em prerrogativas, dentre outras, de participação e voto na Assembleia Geral, ferindo, consequentemente, a paridade entre os credores – par conditio creditorum -, visto que, na realidade, não possui qualquer relação jurídica com recuperanda.O procurador não possui título contra a recuperanda, mas apenas perante o seu patrocinado, por sua vez, credor trabalhista.Tanto é que, se promovesse ação de cobrança ou de execução em face da recuperanda para cobrança de remuneração oriunda de contrato de prestação de serviços advocatícios pactuado com outrem, a demanda seria extinta prematuramente pela ilegitimidade passiva ou julgada improcedente, pela teoria da asserção, adotada pelo STJ.Neste sentido já decidiu esta Câmara: AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALÊNCIA. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATANTE QUE É CREDOR HABILITADO NA FALÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DA MASSA FALIDA EM ARCAR COM OS HONORÁRIOS CONTRATUAIS. VERBA, ADEMAIS, SOMENTE DEVIDA APÓS O PAGAMENTO DO CONTRATANTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 18ª C.Cível - 0050827-96.2020.8.16.0000 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANE BORTOLETO - J. 07.12.2020) Desta forma, a mera previsão individualizada da quantia devida pelo credor trabalhista a título de honorários contratuais constante no cálculo do crédito realizado pela Justiça Trabalhista na certidão de habilitação (movs. 1.10/11 – autos originários) não é suficiente à habilitação do procurador como credor da recuperanda.Ato contínuo, tão somente a impugnação do credor trabalhista merece ser acolhida para que seja retificado o Quadro Geral de Credores, passando a constar em nome do Primeiro Requerente CEZAR GUILHERME SILVERIO PAULINO, o crédito, na verdade, de R$ 36.970,92.Impõe-se considerar a apuração dos consectários legais sobre o valor principal do acordo de R$ 20.010,00 sem o abatimento dos honorários contratuais, conforme realizado pela administradora judicial (mov. 17.2), resultando em R$ 20.970,48, então, somado à cláusula penal de R$ 10.485,24, e às multas processuais no montante previsto no cálculo realizado pela Justiça do Trabalho, de R$ 5.515,20.Isso porque, a administradora judicial equivocadamente apurou a multa devida em razão de embargos protelatórios sobre o montante do débito, enquanto o correto seria sobre o valor atualizado da causa.Nessas condições, dou provimento ao recurso para afastar o desmembramento do crédito trabalhista, e, consequentemente, a pretensão de habilitação de Nilson Roberto Custódio no Quadro Geral de Credores, restando a pretensão inicial parcialmente procedente tão somente para retificar o quadro geral de credores fazendo constar em nome do Primeiro Requerente CEZAR GUILHERME SILVERIO PAULINO, o crédito, na verdade, de R$ 36.970,92.Diante da ausência de litigiosidade a respeito dos lançamentos que compuseram o montante do crédito a ser retificado, impõe-se o afastamento da fixação de honorários advocatícios.III – Decisão:ACORDAM os integrantes da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
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