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Acórdão
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento manejado em face da decisão proferida ao mov. 206.1 dos autos n. 0003213-29.2019.8.16.0001, da execução por título extrajudicial movida pelos Agravantes contra o Agravado, por meio da qual foram rejeitados os embargos de declaração por aqueles opostos, nos seguintes termos: 1. Os embargos de declaração de mov. 180 perderam seu objeto, haja vista o trânsito em julgado em sede recursal.2. Quanto à capacidade processual do autor, restaram prestados os esclarecimentos no mov. 204. Na decisão que provocou a oposição dos embargos de declaração (mov. 161.1), foi dito que “tendo em vista a sentença proferida nos autos em apenso (nº 0010938-69.2019.8.16.0001) que rejeitou os embargos à execução, determinando o prosseguimento da execução até seus ulteriores termos, não há se falar em manutenção da suspensão outrora concedida”, sendo, de resto, determinadas providências visando a alienação do bem penhorado.Inconformados, alegam os Agravantes: a) estão sendo demandados para pagar alugueis supostamente inadimplidos e outros encargos locatícios, incluindo multas contratuais por rescisão antecipada, tendo sido julgados improcedentes os embargos que opuseram à execução, aos quais havia sido atribuído efeito suspensivo; b) a execução não poderia prosseguir, vez que não houve o trânsito em julgado da sentença que julgou improcedentes os embargos; por isso, apresentaram embargos de declaração e, ao mov. 183.1, juntaram comprovante de depósito judicial, a fim de garantir a execução, requerendo a suspensão do leilão e da penhora sobre o imóvel de sua propriedade, pleitos sobre os quais o Juízo a quo não deliberou; c) nos termos do artigo 919, § 1º do CPC, a execução deveria permanecer suspensa até o julgamento da apelação interposta contra a sentença que julgou improcedentes os embargos, pois está garantida por penhora; d) estão presentes as circunstâncias que justificaram a concessão de efeito suspensivo aos embargos e são relevantes os fundamentos que apresenta para vê-los ser julgados procedentes, pois: d.1) falta legitimidade ao Agravado para cobrar despesas com o fornecimento de energia elétrica pela COPEL, pois elas foram faturadas em seu (dos Agravantes) nome e não constituem obstáculo à utilização do imóvel que fora objeto da locação, o qual, inclusive, abriga atualmente uma empresa de confecção; d.2) como consequência da ilegitimidade do Agravado para a cobrança dos débitos, há excesso de execução; d.3) a representação do Exequente está irregular, por ser ele incapaz.Concluindo, pugnam pela reforma da decisão recorrida e pela antecipação dos efeitos da tutela recursal.Houve concessão de liminar (mov. 24.1), e, pelo Agravado, foram apresentadas contrarrazões (mov. 42.1). A douta Procuradoria-Geral de Justiça, convidada a se manifestar, entendeu que o caso não reclama sua intervenção.
VOTO Conheço do recurso, que é tempestivo, tem amparo no artigo 1.015, parágrafo único do CPC e contou com o preparo devido.Controverte-se, essencialmente, se era devida a reativação da execução movida pelo Agravado contra os Agravantes em razão da proclamação, em 1º grau, da improcedência dos embargos por estes opostos a ela.A rigor, julgados improcedentes os embargos manejados contra a ação de execução por título extrajudicial, não há óbice a que o curso normal desta seja restabelecido, ainda que esteja garantida por penhora, uma vez que o recurso de apelação que venha a ser interposto contra a sentença não goza de efeito suspensivo automático (CPC, artigo 1.012, § 1º, III).Isso não significa, contudo, que pelo Tribunal, não possa ser dado o efeito que a lei de ordinário veda, ex vi do disposto nos §§ 3º e 4º do mesmo dispositivo legal, se considerar provável o provimento do recurso ou, entendendo ser relevante a fundamentação, vislumbrar risco de que, em razão da imediata execução da sentença, haja risco de provação de dano grave ou de difícil reparação.Feita esta introdução, passo ao enfrentamento das questões arguidas pelos Agravantes.O Juízo de 1º Grau, como visto, determinou, ao mov. 161.1, o prosseguimento da execução, tendo em vista o julgamento de improcedência dos embargos contra ela opostos pelos Agravantes. Estes, ao mov. 180.1, opuseram embargos de declaração, reputando omissa a decisão embargada, por não considerar a falta de trânsito em julgado da sentença que decidiu os embargos, bem como por não ter analisado a questão atinente à representação processual do Agravado. Além disso, ao mov. 183.1, os Agravantes pleitearam a substituição da penhora da parte ideal de 50% do imóvel de sua propriedade pela constrição da quantia de R$ 72.000,00, que depositaram em conta judicial. Ao mov. 206.1, por fim, o Juízo a quo, depois de ouvir o Agravado, declarou que os embargos de declaração perderam seu objeto e que a questão relativa à capacidade processual do autor foi esclarecida ao mov. 204. Por fim, ao mov. 224.1, o Agravado concordou com a substituição da penhora do imóvel por dinheiro.Pois bem.Como apontado na decisão concessiva da liminar, equivocou-se o douto Juízo de 1º Grau, data venia, ao afirmar que os embargos de declaração teriam perdido o objeto em razão do “trânsito em julgado em sede recursal”, uma vez que o recurso de apelação interposto pelos Agravantes contra a sentença que julgou improcedentes os embargos opostos à execução chegou nesta Corte dia 01/12/2021, foi distribuído a mim e está pendente de julgamento (autos n. 0010938-69.2019.8.16.0001).Conforme dito na decisão concessiva da liminar, também, o julgamento de improcedência dos embargos autorizava dar prosseguimento à execução, por força do disposto no artigo 1.012, § 1º, III do CPC. E, mesmo que ao juiz de 1º Grau se reconheça que, pelo poder geral de cautela, pudesse manter o efeito suspensivo dado aos embargos, não seria coerente que o fizesse, pois isso dependeria do reconhecimento da probabilidade dos Agravantes de obter êxito no recurso de apelação que interpuseram, o que colocaria em xeque a autoridade do magistrado; afinal, ao decidir, em grau definitivo na sua instância, que os embargos não procedem, revelar-se-ia inseguro, para dizer o mínimo, ao manter o efeito suspensivo e esperar a confirmação de seu julgamento pelo Tribunal.Porém, ainda que embora correta do ponto de vista técnico a decisão de 1º grau, justificava-se manter o sobrestamento – parcial – da execução.Dentre as teses dos Agravantes defendidas no recurso de apelação, está a de que há excesso de execução, pois os débitos acumulados junto à Copel foram faturados em seu nome, donde faltar legitimidade ao Agravado para cobra-los.A princípio, a responsabilidade pela dívida é da pessoa em cujo nome está cadastrada a unidade consumidora, e, por ser ela pessoal, e não propter rem, o inadimplemento daquele não autoriza imputar responsabilidade ao proprietário do imóvel.Assim decidiu este Tribunal certa feita: APELAÇÃO CÍVEL ENERGIA ELÉTRICA INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO APURADO EM SUPOSTA FRAUDE DE MEDIDOR CONTRATO DE FORNECIMENTO DE SERVIÇO EM NOME DO PROPRIETÁRIO - ILEGITIMIDADE ATIVA DO LOCATÁRIO OBRIGAÇÃO PROPTER PERSONAM - APELO DESPROVIDO. - A dívida relativa ao fornecimento de energia elétrica, não possui natureza propter rem, mas, propter personam, sendo, pois, responsável pelo débito, tão somente aquele que contrata com a concessionária. "No caso concreto, a recorrente deixou, oportunamente, de cientificar a concessionária de energia elétrica do contrato de locação, bem como de solicitar o fornecimento do serviço em seu nome, motivo pelo qual não tem ela legitimidade ativa para discutir a fruição de contrato de fornecimento do qual não é titular de direito. 3. Recurso especial não Apelação Cível nº 884.100-1 provido.(RESP 1.074.412-RS, 1ª TURMA, RELATOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES, JULGADO EM 04.05.10)".(TJPR - 12ª C.Cível - AC - 884100-1 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANGELA MARIA MACHADO COSTA - Unânime - J. 08.08.2012) Portanto, o fato de, pelo consumidor, terem sido contraídas e não adimplidas dívidas junto à companhia de fornecimento de energia elétrica, durante o uso do imóvel locado, não legitima automaticamente o locador a cobra-las em nome próprio, salvo se as faturas tiverem sido emitidas em seu nome ou se as tiver quitado, sub-rogando-se nos direitos do credor original, na forma permitida pelos artigos 304 e 305 do Código Civil.No caso que se analisa, o Agravado, para fazer prova do crédito, juntou um relatório emitido pela Copel, apontando uma série de faturas sacadas contra o Agravante, totalizando R$ 20.160,75. Ademais, na impugnação apresentada aos embargos, se limitou a fazer prova de que adimpliu a dívida acumulada junto à Sanepar e a argumentar que “foi responsabilidade pelo pagamento destas contas de Sanepar e Copel tanto é que teve que efetuar o pagamento para locar o imóvel”.O d. Juízo de 1º Grau, por sua vez, considerou ser legítima a cobrança, pelo Agravado, da dívida acumulada junto à Copel, com o singelo argumento de que “ de acordo com a cláusula terceira do contrato firmado entre as partes (seq. 1.3, autos apensos), as despesas de luz e força elétrica, água e esgoto são de inteira responsabilidade dos locatários”.Todavia, na linha do que foi afirmado no início, a legitimidade para a cobrança de dívidas relativas ao consumo de energia elétrica de determinada unidade consumidora é da Copel, e não do locador, quando aquelas tiverem sido faturadas em nome do locatário, salvo se, pelo segundo (locador), a dívida tiver sido solvida, caso em que se sub-rogará nos direitos da credora originária. Todavia, para a instauração válida da execução, haveria de demonstrar documentalmente a sub-rogação, ex vi do artigo 798, I, “c” e “d” do CPC, ônus do qual, aparentemente, o Agravado não se desincumbiu.Em suma, há plausibilidade na tese dos Agravados de que falece legitimidade ao Agravado para a cobrança, pelo Agravante, das dívidas acumuladas junto à Copel e, em consequência, excesso de execução, razão pela qual a manutenção do efeito suspensivo atribuído inicialmente aos embargos – embora em menor extensão, ou seja, limitada a esta parcela do débito, ex vi do artigo 919, § 3º do CPC – é medida salutar.Por outro lado, não há prova suficiente de que o Agravado fosse incapaz ao tempo de aforamento da ação ou que tenha perdido a capacidade, total ou parcialmente, ao longo do feito, de modo a comprometer a regularidade de sua representação (o que, se demonstrado, talvez justificasse manter o efeito suspensivo total de início dado aos embargos).A execução, a propósito, foi ajuizada em 11/02/2019, com base numa procuração outorgada pelo Agravado através de Futurama Administração e Locação de Imóveis Ltda., a qual, por sua vez, atuou com apoio numa procuração que lhe fora passada pelo Agravado em 16/10/2000, através da qual a nomeou administradora do imóvel situado à rua Constantino Marochi, n. 710, podendo loca-lo e “propor as ações competentes contra locatários, bem como constituir advogados com os poderes da cláusula ad judicia”, dentre outros.O mandato conferido por prazo indeterminado só cessa nas hipóteses listadas pelo artigo 682 do Código Civil, dentre as quais se incluem a interdição de uma das partes e a mudança de estado que inabilite o mandante a conferir os poderes, ou o mandatário para os exercer (art. 682, II e III). Logo, o fato de ser antiga a procuração não permite presumir que o advogado tenha perdido a condição de com base nela agir, só se justificando a determinação de que a substitua por outra atual se houver fundados motivos para suspeitar que, por alguma razão, possa haver irregularidade na representação.Neste caso, ao ser concitado para se pronunciar sobre o pedido dos Agravantes para se apresentar em Juízo, o Agravado, através da advogada que de há muito o defende, justificou a impossibilidade de fazê-lo, informando que “está internado em uma Clínica Psiquiátrica”, do que, para fazer prova, juntou um atestado médico no qual é diagnosticado com o CID10 F20.0, com menção a estar sendo submetido a tratamento psiquiátrico de longa data, com quadro crônico e residindo em lar protegido (mov. 111.2 dos autos de embargos). Além disso, ao mov. 114, o Agravado peticionou, requerendo a juntada de procuração por instrumento público outorgado à irmã, “a qual outorgou procuração à advogada, uma vez que o executado se manifestou contrário ao mandato outorgado á administradora do imóvel, assinado no ano de 2000, apesar de válido, pois administra o imóvel do exequente desde aquela data”.De fato, ao mov. 114.2 dos autos de embargos à execução, consta uma procuração outorgada por Rose Cristianne Nunes Gehlen em 02/06/2021, na qualidade de mandatária do Agravado, à advogada que a este defende, ao passo que, ao mov. 114.3, consta uma procuração por instrumento público outorgada pelo Agravado a Rose em 28/01/2019, da qual emana a presunção de que ostentava capacidade para a prática do ato; afinal, era dever do notário aferi-lo e, em caso de dúvida, recusar-se à lavratura do documento.É certo que, de acordo com o atestado médico emitido em 01/06/2021, o Agravado está em tratamento psiquiátrico “de longa data”, mas isso não significa que esse mesmo tratamento remonte a antes outorga da procuração de mov. 114.3, muito menos que seja causa de incapacidade.Sintetizando, há relevância na alegação dos Agravantes de que falta legitimidade ao Agravado para exigir, na execução, a dívida por aqueles acumulada em nome próprio junto à Copel (questão que, é bom que se frise, deverá ser definitivamente decidida no julgamento da apelação).Posto isso, voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, para, na forma autorizada pelo artigo 1.012, §§ 3º e 4º do CPC, atribuir efeito suspensivo parcial ao recurso de apelação interposto nos autos n. 0010938-69.2019.8.16.0001, para manter a suspensão do curso da execução n. 0003213-29.2019.8.16.0001, no que concerne à parcela da dívida representada pelos débitos acumulados pela Copel, inclusive seus consectários (correção monetária, juros e honorários advocatícios), admitido o prosseguimento dela, execução, em relação ao restante da dívida, ex vi do artigo 919, § 3º do CPC.
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