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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIOTrata-se de Apelação Cível interposta pelo Mistério Público do Estado do Paraná em face da sentença que julgou procedente a ação de alteração de registro civil para mudança de prenome (mov. 151.1/autos de origem).Em suas razões recursais alega em síntese que: a. não foi demonstrado o caráter vexatório do prenome da requerente; b. não apresentou prova testemunhal que pudesse corroborar com as alegações exordiais; c. o nome não possui conotação masculina; d. o nome é regido pelo princípio da imutabilidade, determinando o artigo 57 da Lei de Registros Públicos; e. a certidão de nascimento da requerente demonstra que ela conta com 41 anos, não se enquadrando na previsão legal do artigo 56 da Lei nº 6.015/1973.Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso de apelação cível para julgar improcedente o pedido da autora (mov. 158.1/autos de origem).A apelada apresentou contrarrazões, por intermédio da Defensoria Pública do Estado do Paraná, pugnando pelo desprovimento do recurso, com a manutenção da sentença (mov. 164.1/autos de origem).A douta Procuradoria Geral apresentou parecer pelo provimento do recurso de apelação (mov. 13.1/Ap).É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade do recurso ora interposto, tanto os intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), quanto os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), razão pela qual se conhece do recurso.Cinge-se a controvérsia recursal a respeito dos seguintes pontos:a. não foi demonstrado o caráter vexatório do prenome da requerente;b. não apresentou prova testemunhal que pudesse corroborar com as alegações exordiais;c. o nome não possui conotação masculina;d. o nome é regido pelo princípio da imutabilidade, determinando o artigo 57 da Lei de Registros Públicos;e. a certidão de nascimento da requerente demonstra que ela conta com 41 anos, não se enquadrando na previsão legal do artigo 56 da Lei nº 6.015/1973Todavia, em que pese os argumentos expendidos, entende-se que não assiste razão. Vejamos.Trata-se de ação de retificação de registro civil, ajuizada por Elzimar Castro Gonçalves, pugnando, em síntese, pela retificação de seu prenome, a fim de que seu nome passe a constar nos assentos civis como Mariana Castro Gonçalves.A autora alegou, em síntese, que desde a tenra idade sempre foi identificada pelo prenome “Mariana”, sentindo-se constrangida em ser chamada de senhor ou por qualquer sinônimo que aluda ao sexo masculino. Afirmou que se identifica como Mariana perante a sociedade, sendo que apenas seus familiares a conhecem como Elzimar. Argumentou que as certidões negativas juntadas demonstram que a retificação não acarretará prejuízos a terceiros.Pois bem. O artigo 16 do Código Civil, preconiza que: “Art. 16. Toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome”. Trata-se, portanto, de direito relacionado ao princípio fundamental da dignidade humana (artigo 1º, III, da Constituição Federal), já que individualiza a pessoa, distinguindo-a de outras.A regra geral, no direito brasileiro, é a da imutabilidade do nome civil, conforme disposto no artigo 58 da Lei nº 6.015/1973: “Art. 58. O prenome será definitivo, admitindo-se, todavia, a sua substituição por apelidos públicos notórios”.Todavia, o artigo 57 da referida Lei prevê uma das exceções quanto ao tema, dispondo que: "Art. 57. A alteração posterior de nome, somente por exceção e motivadamente, após audiência do Ministério Público, será permitida por sentença do juiz a que estiver sujeito o registro, arquivando-se o mandado e publicando-se a alteração pela imprensa, ressalvada a hipótese do art. 110 desta Lei”.Assim, em que pese o fato de vigorar no Direito brasileiro o princípio da imutabilidade do nome, atualmente tanto a doutrina quanto a jurisprudência têm adotado o entendimento de que tal norma possui caráter relativo, permitindo situações excepcionais em que há de ser dada maior atenção a outros direitos da pessoa, especialmente quando não há prejuízos a terceiros.Nesse sentido: "A regra da inalterabilidade relativa do nome civil preconiza que o nome (prenome e sobrenome), estabelecido por ocasião do nascimento, reveste-se de definitividade, admitindo-se sua modificação, excepcionalmente, nas hipóteses expressamente previstas em lei ou reconhecidas como excepcionais por decisão judicial (art. 57, Lei 6.015/75), exigindo-se, para tanto, justo motivo e ausência de prejuízo a terceiros" (REsp 1138103/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/09/2011, DJe 29/09/2011).No caso dos autos, vislumbra-se a presença dos requisitos necessários para a modificação do prenome da autora, quais sejam: justo motivo e ausência de prejuízo a terceiros. Isso porque no caso dos autos restou demonstrado que o prenome de Elzimar causa constrangimentos à autora, possuindo acepção masculina e fazendo com que a autora seja chamada por “senhor” quando se relacionada em sociedade. Na audiência de instrução e julgamento a autora narrou que não gosta do seu nome, porque é um nome muito masculino. Contou que o seu nome, lhe deixa muito constrangida, principalmente quando vai em consultas ou em qualquer lugar. Narrou que não usa o seu nome, mas sim o prenome de Mariana, inclusive e-mails e cartões de banco. Explicou que evita falar seu nome, apresentando apenas o documento de identificação. Contou que se incomoda com seu nome desde quando começou a estudar. Narrou que sempre teve vergonha do seu nome. Explicou que apenas seus familiares sabem que o seu nome é Elzimar. Alegou que não ingressou com a ação antes, ao atingir a maioridade, pois morava no interior e não tinha conhecimento da possibilidade de alterar o seu nome. Explicou que constantemente seu nome é confundido com um nome masculino, recebendo correspondência com o nome de “senhor, prezado”, sendo chamada desta forma (mov. 60.1).Anderson de Souza Ferreira, ex-marido da autora, falou que conhece a autora desde 2003/2004. Contou que conheceu a autora sempre como Mariana e que só depois que soube o seu outro nome. Narrou um episódio em que foi retirar um exame para a autora e a atendente falou “Senhor Elzimar o seu exame está pronto”, que até achou constrangedora a situação, porque o nome tem uma conotação masculina (mov. 60.2).Iagny Adriane Gonçalves da Silva, filha da autora, contou que todos chamam sua mãe de Mara, porque a sua mãe nunca gostou do nome de Elzimar (mov. 105.1 e 105.2).Inclusive, o próprio e-mail da autora é mariana43marih@gmail.com, conforme se verifica do e-mail juntado no mov. 139.5, demonstrando que a autora utiliza o prenome “Mariana”.Observa-se, portanto, dos documentos juntados e da prova testemunhal produzida, que a autora não gosta do seu prenome “Elzimar”, sente-se constrangida ao utilizar seu nome, pois tem uma conotação masculina, tendo optado por utilizar o prenome de “Mariana”.Nesse contexto, é possível reconhecer a existência de justo motivo na pretensão da apelada, que decorre dos princípios da individualização e identificação da pessoa, corolários do direito fundamental à dignidade do ser humano e que justifica a necessidade da alteração do seu registro de nascimento. Ademais, as certidões juntadas com a inicial, como atestado de antecedentes criminais em nome da autora, certidão negativa de débitos trabalhistas, certidão negativa de tributos federais, certidões negativas de Distribuidores Cíveis e Eleitoral, certidão negativa de protesto e órgãos de proteção ao crédito, revelam que a mudança de nome pretendida pela autora se faz sem aparente prejuízo a terceiros e/ou ao Estado (mov. 1.6 a 1.14 e 15.2 a 15.4).Em caso semelhante já decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALTERAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO PARA ALTERAÇÃO DO NOME DA AUTORA. POSSIBILIDADE. JUSTO MOTIVO CONFIGURADO, ANTE A NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA INDIVIDUALIZAÇÃO E IDENTIFICAÇÃO DA PESSOA PERANTE A FAMÍLIA E A SOCIEDADE. DECORRÊNCIA DO DIREITO FUNDAMENTAL À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. CONOTAÇÃO MASCULINA DO PRENOME DA AUTORA. INEXISTÊNCIA, ALÉM DISSO, DE PREJUÍZO A TERCEIROS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 18ª C.Cível - 0002881-13.2019.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 09.09.2021) (grifei). APELAÇÃO CÍVEL. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. ALTERAÇÃO DO PRENOME. PRENOME COM CONOTAÇÃO MASCULINA. CONSTRANGIMENTO ALEGADO PELA SIMPLES PRONÚNCIA DO PRENOME EM PÚBLICO. DESCONFORTO NO ÂMBITO SUBJETIVO DA AUTORA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZOS A TERCEIROS. EXCEPCIONALIDADE. INCLUSÃO DO SOBRENOME PATERNO. POSSIBILIDADE. SOBRENOME QUE TEM POR FINALIDADE INDIVIDUALIZAR A PESSOA E IDENTIFICAR A SUA ORIGEM FAMILIAR. FLEXIBILIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IMUTABILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. As exceções ao princípio da imutabilidade, expressamente previstas na Lei de Registros Públicos, são meramente exemplificativas e em interpretação conjunta do disposto na LRP e no parágrafo único do art. 723 do CPC, pode o magistrado, fundamentadamente e por equidade, determinar a modificação de prenome da parte requerente. Ocorre que, no presente caso, tem-se que é notória a conotação masculina atribuída ao prenome JOSÉ e considerando as situações de desconforto e constrangimento devido a atribuição da figura masculina a pessoa da autora, figura do gênero feminino, tendo reflexos na vida de seu filho, a supressão do nome visa a efetivação do princípio da dignidade humana. A inclusão de sobrenome, paterno ou materno, decorre da própria origem familiar, constituindo a externalização de um dos aspectos de sua personalidade, vinculada à sua estirpe familiar, o que constitui motivo suficiente para autorizar a retificação do registro civil de nascimento, visto a personalidade subjetiva ser objeto de tutela do ordenamento jurídico. (TJPR - 18ª C.Cível - 0002173-94.2018.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 03.05.2021) (grifei). APELAÇÃO CÍVEL. REGISTROS PÚBLICOS. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL POR MOTIVO VEXATÓRIO C/C POSSE PROLONGADA DO NOME. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. REFORMA. ALTERAÇÃO DO PRENOME. POSSIBILIDADE, EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. DIREITO AO NOME. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO A TERCEIROS. JUSTO MOTIVO. AUTORA CUJO NOME DINEI REMETE AO GÊNERO MASCULINO. CONSTRANGIMENTOS E SITUAÇÕES VEXATÓRIAS QUE PRESCINDEM DE AMPLIADA DILAÇÃO PROBATÓRIA, NO CASO EM APREÇO. PROCESSO PRONTO PARA O JULGAMENTO. REGRA DA IMUTABILIDADE DO NOME QUE NÃO É ABSOLUTA. INTELIGÊNCIA DO ART. 57, DA LEI DE REGISTROS PÚBLICOS. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência do Eg. Superior Tribunal de Justiça vem flexibilizando em seus julgados o princípio da imutabilidade do nome, uma vez verificada a excepcionalidade da motivação e ausência de prejuízo a terceiros - vg TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, RECURSO ESPECIAL Nº 538.187 – RJ, RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI, D.J.: 02.12.2004.2. In casu, a autora aduziu que é alvo de constantes deboches e humilhações, e que enfrenta constrangimentos e chacotas, já que o seu prenome de registro é Dinei, que tem conotação masculina. Também, afirmou que é conhecida no seio familiar, social e profissional como Edynna, nome que decidiu adotar em razão dos constrangimentos que sofridos. 3. Os elementos de prova carreados aos autos são suficientes para julgar desde logo a lide. Inteligência do art. 1.013, § 3º, do CPC. 4. Configurado o justo motivo e inexistindo prejuízo a terceiros, é possível a alteração do prenome, consoante o art. 57, da Lei 6.015/73. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 12ª C.Cível - 0001127-74.2019.8.16.0134 - Pinhão - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS CESAR DE PAULA ESPINDOLA - Rel.Desig. p/ o Acórdão: DESEMBARGADORA IVANISE MARIA TRATZ MARTINS - J. 06.02.2020) (grifei). Desta forma, estando demonstrado o justo motivo para a retificação do registro de nascimento da apelada, sem que se vislumbre a possibilidade de prejuízos a terceiros, é de rigor a manutenção da sentença. DO PREQUESTIONAMENTOTem-se por prequestionadas todas as disposições legais expressas descritas no recurso e nas contrarrazões recursais. DA CONCLUSÃODiante do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso.
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