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Acórdão
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RELATÓRIO Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por ALEXANDRE DE LIMA MOREIRA, em face da decisão de mov. 54.1, proferida nos autos de Cumprimento Provisório de Sentença nº. 0006237-54.2020.8.16.0058, proposta pelo Agravante em face do Agravado Banco do Brasil S/A, na qual a magistrada de primeiro grau determinou a realização de perícia contábil para apurar o valor da execução, nos seguintes termos: “(...) Ante a divergência dos cálculos de liquidação de sentença apresentados pelas partes, e a informação de que o Sr. Contador Judicial não possui condições técnicas de confrontar os cálculos, determino a realização de perícia contábil (...)”Em suas razões recursais, narrou o Agravante, em síntese, que: a) o cálculo trazido pelo credor é claro e apresenta os índices utilizados para correção do valor, não sendo necessária a liquidação de sentença; b) em demandas de cédulas rurais não é o caso de determinar a perícia contábil; c) são somente as demandas de caderneta de poupança que necessitam de liquidação prévia; d) nas cédulas de crédito rural, todas as informações necessárias estão no contrato executado; e) o método necessário para auferir o valor que a exequente tem direito é de realização de simples cálculo aritmético, não sendo necessária a designação de perícia. Desse modo, requer o conhecimento e provimento do recurso para que seja reformada a decisão recorrida, afastando-se a determinação de realização de perícia contábil. O recurso foi recebido sem efeito suspensivo (mov. 9.1). Intimada, a parte Agravada apresentou contrarrazões (mov. 16.1), alegando, em síntese, que: a) os cálculos necessários para a apuração dos valores devidos são complexos, sendo necessária a realização da perícia contábil; b) em diversos casos houve a incidência de causas de redução, o que somente será possível de apurar mediante perícia; c) o indeferimento da perícia acarretará cerceamento de defesa da parte executada. Requer, portanto, seja negado provimento ao recurso. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos e extrínsecos, confirmo o conhecimento do recurso, eis que interposto nos termos do artigo 1.015, parágrafo único, do CPC.Cuida-se de Cumprimento Provisório de Sentença proposto pelo Agravante em face do Agravado, na qual pretende executar sentença proferida no âmbito da Ação Civil Pública nº 94.008514-1, ajuizada pelo Ministério Público Federal, perante a 3º Vara Federal Seção Judiciária do Distrito Federal – DF, em face do Banco do Brasil, do BACEN e da União Federal, na qual se discutiu os expurgos inflacionários das Cédulas de Crédito Rural em vigência durante o Plano Collor. A magistrada de primeiro grau, em mov. 54.1 dos autos de origem, entendeu pela necessidade de realização de perícia contábil para apuração dos valores devidos pela parte Executada/Agravada, ante a divergência entre os cálculos de liquidação de sentença apresentados pelas partes. Assim, insurge-se o Agravante, alegando a desnecessidade de realização da perícia, haja vista que os valores exequendos podem ser obtidos mediante cálculo aritmético simples, bem como que a Cédula de Crédito Rural prevê todas as informações necessárias para a presente demanda. Pois bem. Acerca da temática, a despeito do entendimento previamente adotado por este Relator, cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça passou a adotar nova orientação no sentido de, em regra, ser necessária a fase de liquidação por procedimento comum da sentença coletiva. Nesse sentido: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO. 1. A condenação oriunda da sentença coletiva é certa e precisa - haja vista que a certeza é condição essencial do julgamento e o comando da sentença estabelece claramente os direitos e as obrigações que possibilitam a sua execução -, porém não se reveste da liquidez necessária ao cumprimento espontâneo da decisão, devendo ainda ser apurados em liquidação os destinatários (cui debeatur) e a extensão da reparação (quantum debeatur). Somente nesse momento é que se dará, portanto, a individualização da parcela que tocará ao exequente segundo o comando sentencial proferido na ação coletiva. 2. O cumprimento da sentença genérica que condena ao pagamento de expurgos em caderneta de poupança deve ser precedido pela fase de liquidação por procedimento comum, que vai completar a atividade cognitiva parcial da ação coletiva mediante a comprovação de fatos novos determinantes do sujeito ativo da relação de direito material, assim também do valor da prestação devida, assegurando-se a oportunidade de ampla defesa e contraditório pleno ao executado. 3. Embargos de divergência não providos. (EREsp 1705018/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/12/2020, REPDJe 05/04/2021, DJe 10/02/2021)PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA.EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. NECESSIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO.1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.2. A sentença proferida em ação civil pública, dada sua generalidade, exige, para ser executada individualmente, a instauração de fase prévia de liquidação para definição da titularidade do crédito e do valor devido, assegurando-se a oportunidade de ampla defesa e contraditório pleno ao executado.3. Agravo interno não provido.(AgInt no REsp 1924844/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2021, DJe 28/04/2021) Isso porque, apesar do comando geral proveniente das sentenças coletivas, o órgão julgador não deve ignorar as especificidades de cada caso. A propósito, essa é a ressalva já realizada anteriormente pelo E. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do AgInt no Recurso Especial nº 1.602.761/RO, de relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ADMISSIBILIDADE DE LIQUIDAÇÃO ABREVIADA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DA TITULARIDADE DO DIREITO PLEITEADO E APURAÇÃO DA DÍVIDA POR MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. PRETENSÃO RECURSAL EM SENTIDO CONTRÁRIO QUE ESBARRA NA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O entendimento desta Corte é de ser possível a dispensa de liquidação por arbitramento ou artigos nas execuções coletivas que permitam verificar o valor devido por simples operação matemática com planilha de cálculo. Entretanto, essa possibilidade deve ser analisada caso a caso devido à diversidade de situações fáticas existentes nos processos coletivos. 2. O Tribunal de origem afirmou que os documentos apresentados com a petição que requereu o cumprimento individual da sentença eram suficientes para comprovar, de plano, o valor da dívida e também a titularidade do crédito pleiteado, sem necessidade de uma liquidação por artigos ou arbitramento. Aferir se a liquidação da sentença deve ser procedida por simples cálculo aritmético ou mediante liquidação por artigos na ação coletiva enseja o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência que atrai o óbice da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 0009241-55.2013.8.22.0001 RO 2016/0144942-8. T3-TERCEIRA TURMA. Dje 02/03/2018. Ministro MARCO AURÉLIO bellizze – grifo nosso). No presente caso, observa-se que o banco Agravado apresentou contestação, impugnando os cálculos apresentados pela parte Agravante e apresentando cálculo divergente. Assim, não sendo possível à magistrada singular decidir de plano, foi determinada a realização de perícia contábil, de forma a converter a demanda em liquidação de sentença. E com acerto agiu o Juízo, uma vez que, ante a impugnação do valor devido pelo Agravado, a realização de perícia contábil é necessária para o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa das partes. Aliás, segundo o Agravado, a realização de perícia contábil é necessária para comprovar, dentre outros elementos, “ se houve incidência de IPC de 84,34% e, consequentemente, comprovar se os recursos eram ou não oriundos de caderneta de poupança; se houve o lançamento da diferença decorrente da adequação à correção monetária, por força do art. 6º da Lei nº 8.088/90; se o diferencial foi apartado em conta contábil própria; existência de indenização pelo PROAGRO; existência de valores incluídos na Securitização, PESA, cessão à União, inscrição na dívida ativa da União, outras cessões ou acertos contábeis, transferência para prejuízos/perdas, prorrogações ou repactuação de índices” (mov. 16.1). Ou seja, deve ser realizada análise detalhada dos critérios aplicados na operação, o que não é possível mediante simples cálculo aritmético. Cumpre mencionar ainda que a necessidade prévia de liquidação declarada recentemente pelo E. Superior Tribunal de Justiça não é aplicável apenas às ações ingressadas pelo IDEC, mas também para os cumprimentos individuais de sentença coletiva de expurgos inflacionários em que sejam necessários cálculos mais elaborados. Nesse sentido, veja-se decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, relativa a caso semelhante ao discutido nesta demanda: RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. PLANO COLLOR I. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXTINÇÃO OU SUSPENSÃO DO PRESENTE JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. JULGAMENTO DO ERESP 1.319.232-DF. FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. DESNECESSIDADE. JUSTIÇA COMPETENTE. DEVER DE GUARDA DE DOCUMENTOS. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. PRÉVIA LIQUIDAÇÃO POR PROCEDIMENTO COMUM. PARÂMETROS PARA A REALIZAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. JUROS REMUNERATÓRIOS. 1- Recurso especial interposto em 21/2/2020 e concluso ao gabinete em 22/7/2021. 2- Cuida-se de cumprimento provisório de sentença coletiva (proferida na Ação Civil Pública n. 94.0008514-1, proposta pelo Ministério Público Federal, em curso na 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal), intentada pelo ora recorrido, com o objetivo de obter a restituição das diferenças resultantes da aplicação de índice incorreto de expurgos inflacionários em caderneta de poupança, relativo a saldo devedor em cédula de crédito rural. (...) 8- O cumprimento de sentença genérica, que condena ao pagamento de expurgos em caderneta de poupança, deve ser precedido pela fase de liquidação por procedimento comum, que vai completar a atividade cognitiva parcial da ação coletiva, mediante a comprovação de fatos novos determinantes do sujeito ativo da relação de direito material, assim também do valor da prestação devida, assegurando-se a oportunidade de ampla defesa e do contraditório pleno ao executado. Precedente. (...) 12- Recurso especial parcialmente provido, para que o cumprimento de sentença seja precedido de liquidação pelo procedimento comum. (REsp 1948316/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/11/2021, DJe 29/11/2021 – grifos nossos). No caso em tela, o próprio Contador Judicial da Comarca de Campo Mourão informou que os cálculos da presente demanda “são de grande extensão de complexidade, necessitando de conhecimentos técnicos específicos, além de programas apropriados” (mov. 49.1 dos autos originários). Portanto, é certo que, para a apuração do valor devido pela parte Executada/agravada, é necessária a realização de perícia contábil, a qual garantirá, além de tudo, o exercício do contraditório e da ampla defesa das partes envolvidas. A propósito, esse é o entendimento deste Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 94.008514-1 – EXPURGOS INFLACIONÁRIOS – CÉDULA DE CRÉDITO RURAL – DECISÃO AGRAVADA QUE HOMOLOGOU O CÁLCULO APRESENTADO PELO CONTADOR JUDICIAL – IRRESIGNAÇÃO DO BANCO EXECUTADO – 1.) PRETENSÃO DE AFASTAR A INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, PARA FINS DE IMPEDIR A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO CONFORME AS REGRAS PREVISTAS NO ART. 373 DO CPC – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA AFASTADA POR OCASIÃO DE DESPACHO INICIAL – NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESTE PARTICULAR – 2.) Alegação de necessidade de prévia liquidação de sentença – CABIMENTO – necessidade de apuração de valor por cálculos complexos – conforme recente entendimento do E. stj – precedentes – conversão do feito para liquidação por arbitramento QUE SE FAZ NECESSÁRIA – DECISÃO REFORMADA – 3.) JUROS DE MORA – ÍNDICE DEFINIDO NA PARTE DISPOSITIVO TÍTULO EXECUTIVO OBJETO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA QUE DEVE SE DAR A PARTIR DA CITAÇÃO NA AÇÃO COLETIVA – ENTENDIMENTO DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – 4.) CORREÇÃO MONETÁRIA – NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DEFINIDOS PELO MANUAL DA JUSTIÇA FEDERAL.RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0046628-94.2021.8.16.0000 - Nova Esperança - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO ANTONIO MASSARO - J. 13.12.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA N.º 94.0008514-1, DA 3ª VARA FEDERAL DO DISTRITO FEDERAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. IMPUGNAÇÃO. DECISÃO. REJEIÇÃO. RECURSO DO BANCO EXECUTADO. 1. RESPOSTA. PLEITO DE NÃO CONHECIMENTO DA INSURGÊNCIA. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE ENSEJARIA O CANCELAMENTO DE SUA DISTRIBUIÇÃO E A EXTINÇÃO DESTE RECURSO, POR FATO SUPERVENIENTE. TESE NÃO ACOLHIDA. PAGAMENTO DESSAS CUSTAS ORDENADO APENAS NO DECISUM ORA RECORRIDO E REALIZADO EM PRIMEIRO GRAU. INSURGÊNCIA CONHECIDA. 2. RECURSO: (...) 2.5. PRÉVIA LIQUIDAÇÃO. NECESSIDADE. ACOLHIMENTO. ATUAL ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE DE JUSTIÇA ESTADUAL SOBRE O TEMA. DELEGAÇÃO AO JUÍZO DE ORIGEM A DEFINIÇÃO DA MODALIDADE DESSA LIQUIDAÇÃO. DECISÃO REFORMADA NESSE PONTO. 2.6. CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS DE MORA E JUROS REMUNERATÓRIOS. ANÁLISE PREJUDICADA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0006839-88.2021.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 14.12.2021) Destarte, VOTO pelo conhecimento e NÃO PROVIMENTO do Agravo de Instrumento, nos termos acima delineados.
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