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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de recurso de agravo de instrumento interposto em face da decisão de mov. 58.1 dos autos de ação reparatória em fase de cumprimento de sentença nº 0004293-44.2004.8.16.0004, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que rejeitou integralmente a impugnação ao cumprimento de sentença e homologou o cálculo do contador judicialAlegou o agravante que:a) não pode o agravado cumular uma execução que veicula obrigação de pagar quantia certa com outra referente a obrigação de fazer. Os procedimentos de ambas são totalmente diversos. Diante da impossibilidade de cumulação de execuções, deve ser determinada a extinção do cumprimento de sentença, cabendo ao agravado, em momento posterior, adequar seu pedido, ou o desmembramento do feito, a fim de evitar tumulto processual.b) na conta homologada, o contador aplicou em todo o período juros de mora de 1% ao mês. De fato, essa foi a taxa de juros definida no acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná, prolatado em março de 2007. Ocorre que, posteriormente, foi editada a Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97. Assim, é imperioso que, a partir de 30/06/2009, seja aplicado o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09. Tratando-se de lei nova sobre juros de mora, deve ser aplicada imediatamente, inclusive aos processos em curso, ainda que haja trânsito em julgado.c) em relação à obrigação de fazer (condeno o requerido a providenciar, a seu custo, a veiculação de resumo desta decisão nos meios de comunicação que veicularam as entrevistas, nos mesmos horários), o título é inexequível sendo necessária prévia determinação a respeito do conteúdo e forma da referida obrigação.Esta Câmara, por unanimidade de votos, negou provimento ao recurso, sob o fundamento de que:a) “o réu-executado, ora agravante, foi condenado em mais de uma obrigação e de naturezas jurídicas distintas, tendo a decisão de mov. 15.1 – autos principais observado tal peculiaridade, determinando o procedimento específico e autônomo para cada uma delas, inexistindo, ao contrário do alegado pelo ora agravante, impedimentos e incompatibilidade para o trâmite simultâneo de ambas nos mesmos autos”;b) “não se mostra possível a modificação da taxa de juros fixada no título executivo judicial transitado em julgado”;c) “quanto à alegação de inexequibilidade do título em relação à obrigação de fazer, as alegações do ora agravante são genéricas e objetivam senão descumprir a determinação judicial, ao menos postergá-la indevidamente.”A 1ª Vice-Presidência deste Tribunal determinou o retorno dos autos a esta Câmara para eventual exercício do juízo de retratação, com base na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.317.982 (Tema nº 1.170).É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃOVerifica-se, de fato, que no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.317.982 (Tema nº 1.170) foi fixada a seguinte tese: “é aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no artigo 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado”.O respectivo acórdão foi assim ementado (grifo nosso):EMENTA RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 1.170. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. RELAÇÃO JURÍDICA NÃO TRIBUTÁRIA. TÍTULO EXECUTIVO. TRÂNSITO EM JULGADO. JUROS DE MORA. PARÂMETROS. ALTERAÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997, COM A REDAÇÃO DADA PELA DE N. 11.960/2009. OBSERVÂNCIA IMEDIATA. CONSTITUCIONALIDADE. RE 870.947. TEMA N. 810 DA REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. 1. A Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009, alterou a de n. 9.494, de 10 de setembro de 1997, e deu nova redação ao art. 1º-F, o qual passou a prever que, nas condenações impostas à Fazenda Pública, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, incidirão, de uma só vez, até o efetivo pagamento, os índices oficiais de remuneração básica e de juros aplicados à caderneta de poupança. 2. A respeito das condenações oriundas de relação jurídica não tributária, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 870.947 (Tema n. 810/RG), ministro Luiz Fux, declarou a constitucionalidade do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela de n. 11.960/2009, concernente à fixação de juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança. 3. O trânsito em julgado de sentença que tenha fixado percentual de juros moratórios não impede a observância de alteração legislativa futura, como no caso, em que se requer a aplicação da Lei n. 11.960/2009. 4. Inexiste ofensa à coisa julgada, uma vez não desconstituído o título judicial exequendo, mas apenas aplicada legislação superveniente cujos efeitos imediatos alcançam situações jurídicas pendentes, em consonância com o princípio tempus regit actum. 5. Recurso extraordinário provido, para reformar o acórdão recorrido, a fim de que seja aplicado o índice de juros moratórios estabelecido pelo art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela de n. 11.960/2009. 6. Proposta de tese: “É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado.Portanto, considerando que um dos fundamentos para o desprovimento do presente recurso foi a impossibilidade de alteração dos índices de juros, por força da coisa julgada, adequado no caso dos autos o exercício do juízo de retratação, com base no Tema nº 1.170/STF.Entretanto, para além da referida tese, devem ser levados em consideração o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, o tema de repercussão geral 1.419 e a Emenda Constitucional nº 136/2025.O artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 previu que:Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.Após a referida emenda, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o tema 1.419 da repercussão geral, fixou a seguinte tese: a taxa SELIC, prevista no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, é aplicável para a atualização de valores em qualquer discussão ou condenação da Fazenda Pública, inclusive na cobrança judicial de créditos tributários.Após o julgamento do tema 1.419, sobreveio a Emenda Constitucional nº 136/2025, que deu nova redação ao artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021:Art. 3º Nos requisitórios que envolvam a Fazenda Pública federal, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios.§ 1º Caso o percentual a ser aplicado a título de atualização monetária e juros de mora, apurado na forma do caput deste artigo, seja superior à variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para o mesmo período, esta deve ser aplicada em substituição àquele.A Emenda Constitucional nº 136/2025 estabeleceu parâmetros para depois da expedição do respectivo requisitório (em regra: IPCA + 2% a.a; ou o teto da SELIC), deixando-se, entretanto, de prever balizas para o período anterior à referida expedição. Sendo assim, até que o Supremo Tribunal Federal defina a aparente lacuna normativa, com exceção do período de vigência da Emenda Constitucional nº 113/21, voltam-se a aplicar os parâmetros previstos no Tema 905/STJ, observada a não incidência de juros no período de graça constitucional previsto no artigo 100, §5º da CF (Súmula Vinculante nº 17) e no artigo 3º, § 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021 (redação Emenda Constitucional nº 136/25), mas, por outro lado, a incidência dos juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório (Tema 96/STF).”Portanto, considerando a evolução legislativa e jurisprudencial, voto pelo exercício do juízo de retratação a fim de dar parcial provimento ao recurso e determinar que os juros de mora observem os seguintes parâmetros:a) taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice, até a data de entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009;b) o índice de remuneração da caderneta de poupança entre a data de entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009 e a data de promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021;c) a taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice, entre a promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021 e a promulgação da Emenda Constitucional nº 136/2025;d) o índice de remuneração da caderneta de poupança após a promulgação da Emenda Constitucional nº 136/2025.
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