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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0068187-10.2021.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto ronaldo sansone guerra
Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Thu Apr 23 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Apr 24 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE ADEQUAR OS ÍNDICES DE JUROS APÓS TRÂNSITO EM JULGADO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. TEMA Nº 1.170 DO STF.I. CASO EM EXAME1. Juízo de retratação entre acórdão que desproveu agravo de instrumento e a tese firmada pelo STF no julgamento do Tema de Repercussão Geral 1.170.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser exercido o juízo de retratação a fim de adequar o acórdão ao Tema de Repercussão Geral 1.170.III. RAZÕES DE DECIDIR3. De acordo com o entendimento do STF, fixado no Tema de Repercussão Geral 1.170, “é aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no artigo 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado”.4. Assim, é possível adequar os índices de juros após trânsito em julgado do título executivo judicial.IV. DISPOSITIVO E TESE5. O juízo de retratação foi exercido para adequar o acórdão ao entendimento do STF, julgando parcialmente procedente o agravo de instrumento.Tese de julgamento: É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias a atualização monetária e a compensação da mora conforme os parâmetros estabelecidos pela legislação vigente, sem que haja violação à coisa julgada._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 100, § 5º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.170; STF, Tema 1.419; STJ, Tema 905