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Acórdão
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1. Trata-se de recurso de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ contra a decisão (mov. 49.1 – Autos nº 0000844-43.2016.8.16.0009 - SEEU) do MM. Juízo da 1ª Vara de Execuções Penais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que após notícia de descumprimento das condições do monitoramento eletrônico, restabeleceu o regime semiaberto harmonizado, aplicando ao reeducando apenas advertência por escrito. Em suas razões acostadas ao mov. 1.2, o parquet, pugnou pela reforma da referida decisão, sob o argumento de que o descumprimento das condições impostas equipara-se à fuga, não havendo como desconsiderar a conduta perpetrada pelo réu. O agravado apresentou contrarrazões ao mov. 1.5, pugnando pelo conhecimento e desprovimento do presente recurso. Subsidiariamente, requer a determinação de prévio incidente de falta grave e designação de audiência de justificativa. O magistrado “a quo” em juízo de retratação, manteve a decisão por seus próprios fundamentos (mov. 1.6). A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em seu parecer de mov. 15.1, manifestou-se pelo conhecimento e parcial provimento do recurso interposto, asseverando ter restado claro nos autos que o agravado incorreu em falta grave, nos termos do artigo 50, inciso VI, combinado com o artigo 39, ambos da LEP, o que autoriza a regressão de regime. Contudo, considerando que o “parquet” busca a homologação da falta grave e a regressão de regime prisional, afirma ser imprescindível, antes da análise da falta grave, a designação de audiência de justificação. Destarte, afirma a necessidade de reforma da r. decisão, a fim de que seja designada a audiência de justificação, com posterior análise do ato faltoso. É o relatório.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade é de se conhecer do recurso de agravo. No que toca à matéria levantada, como adiante será exposto, o seu parcial provimento se impõe. No caso em exame, de se ver que o sentenciado descumpriu os termos da monitoração eletrônica e, diante disso, o magistrado “a quo”, entendeu por bem suspender cautelarmente o regime semiaberto harmonizado, assim como, determinou a expedição de mandado de prisão em seu desfavor (mov. 24.1). Posteriormente, ao mov. 37.1, o reeducando apresentou justificativa, aduzindo, em síntese, que ficou em situação de rua por desentendimentos familiares e impossibilidade de pagar aluguel, eis que estava desempregado. Tal justificativa não fora acolhida pelo Juízo, contudo o regime semiaberto harmonizado sob monitoração eletrônica, fora reestabelecido, com aplicação de advertência por escrito. Ressalta-se que não houve a homologação de falta grave e tampouco a revogação do benefício pela magistrada “a quo”, que assim fundamentou sua decisão (mov. 49.1):
“(...) Veio notícia de descumprimento das condições, consistente na falta de comunicação devido a ausência de carregamento da bateria do equipamento eletrônico desde 24/5/2021 ensejando a desativação do apenado no sistema de monitoramento (seq. 21.1). Foi suspenso o regime semiaberto e expedido mandado de prisão, que foi cumprido em 7/8/2021, sem notícia de cometimento de novo delito. Acostou-se justificativa por escrito do reeducando argumentando estava desempregado e teve um desentendimento familiar por não ter condições de armar com o aluguel e que permaneceu um período em situação de rua deixando de carregar a bateria do equipamento eletrônico (seq. 37.1). O Ministério Público pugnou pela aplicação de falta grave e revogação definitiva do regime semiaberto harmonizado sob monitoração eletrônica (...) As violações das disposições do monitoramento eletrônico têm seus efeitos previstos, de maneira expressa, pela exegese dos artigos 146-C e 146-D da LEP, não se confundindo com àqueles decorrentes do cometimento de falta grave (artigos 118, I, 125, 127, 181, §1º, “d” e §2º, da LEP). (...) Da análise do disposto acima, verifica-se que o legislador previu as sanções aplicáveis em caso de descumprimento de quaisquer dos deveres estabelecidos ao regime semiaberto harmonizado, devendo, portanto, estas serem observadas e aplicadas de maneira proporcional ao caso concreto. Por sua vez, o art. 146-D, de maneira complementar ao art. 146-C da LEP, explicita a possibilidade da revogação do monitoramento eletrônico, na hipótese do descumprimento das disposições do regime semiaberto harmonizado pelo apenado (...) A justificativa apresentada não ilide o descumprimento das condições impostas. Contudo, há que se considerar a ausência de nova prática delitiva por parte do sentenciado, conforme consulta realizada ao relatório oráculo atualizado (...) Em que pese o parecer ministerial, os deveres relativos à monitoração eletrônica e as sanções referentes às suas violações tem previsão no artigo 146-C da LEP e que o rol do artigo 50 da LEP, que prevê as condutas que configuram falta grave, é taxativo. Assim, à luz do princípio da legalidade, entendo que não restou configurada falta grave, mas sim descumprimento de condição obrigatória que autoriza sanção disciplinar, nos termos do parágrafo único do referido artigo 146-C da LEP. Assim, diante de todo o exposto e com fulcro no art. 146-C, parágrafo único, VII, da LEP, deixo de acolher a justificativa apresentada pelo sentenciado, contudo, considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, restabeleço o regime semiaberto harmonizado, sob monitoração eletrônica e as demais condições já fixadas anteriormente (seq. 1.75), aplicando advertência por escrito no sentido de que novos descumprimentos poderão implicar a revogação da monitoração eletrônica e regressão de regime de cumprimento de pena. (...)”.
Pois bem, de se ver que razão, em parte, assiste ao “parquet”. De início, necessário destacar que o artigo 118, inciso I, da Lei nº 7.210/1984, impõe a regressão de regime se o apenado praticar fato definido como crime doloso ou falta grave. Neste passo, o artigo 50, inciso VI, da Lei de Execução Penal, preconiza que o descumprimento das condições impostas constitui falta grave, sendo esta passível de regressão de regime. Nesse sentido já se posicionou esta Colenda 4ª Câmara Criminal:
“EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. SENTENCIADO IMPLANTADO NO REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO MEDIANTE MONITORAMENTO ELETRÔNICO. DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÕES IMPOSTAS PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DE FALTA GRAVE E REGRESSÃO DO REGIME PRISIONAL. INSURGÊNCIA DO SENTENCIADO VISANDO SUA MANUTENÇÃO NO REGIME SEMIABERTO. NÃO CABIMENTO. REITERADAS TRANSGRESSÕES QUE AUTORIZAMO RECONHECIMENTO DA FALTA GRAVE. MANUTENÇÃO DA REGRESSÃO DO REGIME PRISIONAL, ENTRETANTO, A TÍTULO CAUTELAR. NECESSIDADE DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR PARA O RECONHECIMENTO DE FALTA GRAVE E POSTERIOR ANÁLISE DEFINITIVA DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.”. (TJPR - 4ª C. Criminal - 0005466-93.2018.8.16.0075 – Cornélio Procópio - Rel.: Sônia Regina de Castro - J. 18.10.2018)
Ainda:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES IMPOSTAS COMO CONDIÇÃO DE PRISÃO DOMICILIAR. VIOLAÇÃO DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. CONFIGURAÇÃO DE FALTA GRAVE. POSSIBILIDADE DE REGRESSÃO AO REGIME FECHADO. Constitui falta grave, passível de regressão ao regime mais gravoso, a inobservância das condições estabelecidas para a prisão domiciliar, no caso dos autos, monitoramento eletrônico, ex vi do disposto nos arts. 50,inciso VI c.c art. 39, inciso V, ambos da Lei de Execução Penal Agravo regimental desprovido.”. (AgRg no REsp 1738805/TO, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 02/08/2018, DJe 15/08/2018)
Com efeito, conforme bem fundamentado pela d. Procuradoria-Geral de Justiça em seu parecer de mov. 15.1, “(...) respeitado o posicionamento do Juízo singular, cumpre salientar que, mesmo ciente das condições do monitoramento eletrônico, o sentenciado deixou acabar a bateria do aparelho, restando impossibilitado o rastreamento. Ainda, de acordo com a informação de mov. 21.1, decorrido o prazo de cinco dias sem retorno da comunicação, o monitorado foi desativado do sistema, tendo permanecido com a posse indevida do equipamento. (...)”. Destarte, em que pese as justificativas apresentadas pelo sentenciado, inegável que este descumpriu as condições impostas no regime semiaberto harmonizado, não havendo como se descaracterizar o descumprimento dos termos impostos ao monitoramento eletrônico mediante o uso de tornozeleira eletrônica, incorrendo assim, em falta grave, nos termos do artigo 50, inciso VI, combinado com o artigo 39, ambos da LEP, situação que autoriza a regressão de regime, tal como prevê o artigo 118, inciso I, da referida lei, haja vista que a prática de novo crime ou falta grave no curso da execução da pena reclama uma reação imediata do Poder Público, sob pena de inviabilização da disciplina penitenciária e do sistema de mérito e demérito que lhe é inerente. Contudo, considerando que não houve a designação de audiência de justificação, nos termos do art. 119, parágrafo 2º da Lei 7.210/1984, a fim de oportunizar ao condenado a apresentação de justificativa, e posteriormente, ser homologada a falta grave praticada, é imprescindível sua designação para que, então sejam balizadas pelo juiz as circunstâncias em que teria se dado os fatos e a sanção necessária e suficiente para a repressão da falta em sede de execução. Sendo assim, referida decisão não merece ser mantida, devendo ser reformada, a fim de que seja o ora agravado regredido cautelarmente de regime, com a adequada designação de audiência de justificação, para que seja oportunizada às partes manifestarem-se, a fim de dar ao feito seu regular andamento, conforme determina a Lei de Execução Penal. Diante do exposto, voto no sentido de dar parcial provimento ao presente recurso, nos termos da fundamentação supra.
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