Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOOs autos em apreço veiculam Agravo em Execução Penal interposto pelo Ministério Público do Estado Do Paraná contra decisão proferida nos autos de execução da pena sob nº 0005542-68.2016.8.16.0017, no qual responde FERNANDO LIMA DE MACEDO. Lá, convencido quanto a licitude da atividade exercida e a idoneidade da proposta e, pois, capacitado quanto ao cumprimento do requisito temporal exigido, o d. julgador singular autorizou a saída para trabalho externo mediante recolhimento noturno na CPIM (mov. 216.1).Nada obstante, o Ministério Público reinveste, nesta instância, na tese de que o estabelecimento empregatício é palco de atividade diversa daquela apontada no respectivo alvará de funcionamento: trata-se de casa de jogos, com fornecimento de bebida alcoólica, tornando a proposta de trabalho inadequada ao Agravado (mov. 229.1).Recebido e respondido o recurso, fora mantida a decisão em sede de juízo de retratação (mov. 257.1).Com vista dos autos, a d. Procuradoria de Justiça pronunciou-se pelo provimento do Agravo (mov. 39.1 – TJ). A Defesa do Agravante peticionou, após a inclusão em pauta para julgamento, requestando o arquivamento do feito à conta da perda superveniente do objeto, eis que passou a cumprir pena em prisão domiciliar (mov. 49.1 – TJ).Franqueada a manifestação, a d. Procuradoria de Justiça pugnou pelo processamento do recurso, máxime porquanto interposto pelo Ministério Público e, pois, porque não formulado qualquer pedido de desistência (mov. 56 – TJ).Conclusos os autos, relatei.
VOTOTranspostos que foram os respectivos termos e atos do processo, também observados os requisitos legais, hei por bem conhecer do recurso. À partida, não comporta acolhimento o pedido do Agravado para arquivamento do recurso à vista da perda superveniente do objeto (mov. 49 – TJ). Trata-se, pois, de recurso ministerial sem que haja ventilado qualquer pedido de desistência. Aliás, neste grau de jurisdição houve expressa manifestação de interesse na prossecução e julgamento do mérito (mov. 56 – TJ).Pois bem: o Agravado cumpre penalidade corporal estabelecida em 21 anos e 04 meses de reclusão, condenado que foi por furto, roubo, corrupção de menores, porte/posse de arma de fogo com numeração suprimida e tráfico de drogas. Acha-se submetido a regime semiaberto, cuja progressão se deu a 07/05/2021. De modo que a previsão de progressão para o aberto corresponde a 09/11/2023 e, para livramento condicional, em 23/12/2025.Dessarte, a insurgência recursal volta-se contra a decisão que concedeu autorização para trabalho externo, com recolhimento noturno, na CPIM. Eis a fundamentação respectiva: “(...) O(a) apenado(a) foi condenado(a) pelos crimes de furtos qualificados, receptação, associação criminosa, posse de arma de fogo com numeração suprimida, roubo majorado, e tráfico de drogas e cumpre pena em regime semiaberto na CPIM. A Defesa requereu autorização para que o apenado possa trabalhar no período das 07h00 às 16h00, de segunda a sábado, no estabelecimento “FULL HOUSE CLUB”, situado na Avenida Bento Munhoz da Rocha Neto, nº 257, Zona 7 – Maringá – Pr. Para fazer prova do alegado juntou Declaração de emprego do contratante ADRIANE PATRÍCIA TATIBANA BORTOLOTTO datada de 22/09/2021 (cf. ev. 186.2 e 194.3). Consoante dispõe o art. 37 da Lei de Execução Penal: Art. 37. A prestação de trabalho externo, a ser autorizada pela direção do estabelecimento, dependerá de aptidão, disciplina e responsabilidade, além do cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena. Denota-se do artigo de lei acima transcrito que o(a) apenado(a), para ser beneficiado(a) com a autorização para realização de trabalho externo, haveria de preencher dois requisitos , um objetivo (cumprir pelo menos 1/6 de sua pena), outro subjetivo (ter bom comportamento). Pois bem. Segundo consta da proposta de emprego, o apenado trabalharia na função de serviços gerais. Conforme depreende-se dos autos verifica-se que o(a) apenado(a) possui diversas condenações, e conforme cálculo do sistema SEEU, possui pena total de 21 anos e 4 meses de reclusão em regime fechado, já tendo cumprido 7 anos, 4 meses e 6 dias, o correspondente à 34% (3 anos, 6 meses e 20 dias) de sua pena, o que indica que o requisito objetivo foi devidamente cumprido. Não fosse isso, a jurisprudência dominante dispensa o requisito temporal previsto em lei para autorização de trabalho para os presos em regime semiaberto, devendo observar os critérios de razoabilidade e concretização dos propósitos da execução penal. Confira-se sobre a desnecessidade do lapso temporal: AGRAVO EM EXECUÇÃO. TRABALHO EXTERNO. REQUISITO OBJETIVO. CUMPRIMENTO DE 1/6 DA PENA. REGIME SEMIABERTO. INEXIGÊNCIA. Dispensa-se o atendimento do requisito temporal para o deferimento de trabalho externo ao condenado do regime semiaberto. Jurisprudência pacífica dos tribunais superiores. Posição acolhida por esta egrégia câmara. Recurso desprovido. (TJRS; AG 0301934-17.2017.8.21.7000; Getúlio Vargas; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. Rogério Gesta Leal; Julg. 09/ 11/2017; DJERS 22/11/2017) Ademais, da vistoria realizada pela CPIM, o endereço indicado como possível localidade para o trabalho do apenado se trata de um local onde se exerce atividade lícita, tendo havido entrevista com empregador (responsável) e fotografados os ambientes onde será desenvolvido o trabalho, cf. ev. 197.2, não havendo indicativos de funcionamento irregular para o exercício de labor cf. alvará de funcionamento juntado em ev. 194.4 e 206.2. Assim, com a apresentação de proposta idônea para o desempenho de atividade em estabelecimento privado viável a concessão do trabalho externo. A esse respeito: HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INOBSERVÂNCIA DA SÚMULA VINCULANTE Nº 56 DO STF E RECURSO EXTRAORDINÁRIO 641.320/RS. INOCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO DE PENA EM ESTEBELECIMENTO PRISIONAL COMPATÍVEL COM REGIME SEMIABERTO. AUTORIZAÇÃO PARA O TRABALHO EXTERNO. NECESSIDADE. EMPRESA PRIVADA. POSSIBILIDADE. PROPOSTA IDÔNEA DE TRABALHO. PRISÃO DOMICILIAR CABÍVEL CASO SUSPENSO O TRABALHO EXTERNO NA COMARCA. Embora o Agravo em Execução seja o recurso cabível para análise de matérias relacionadas à execução penal, possível a impetração de Habeas Corpus quando há patente constrangimento ilegal ou abuso de poder. A prisão domiciliar em regime semiaberto é cabível em situações excepcionalíssimas. Não é recomendável a prisão domiciliar se constado o cumprimento de pena em estabelecimento prisional adequado e compatível com o regime semiaberto, em consonância com a Súmula vinculante nº 56, do Supremo Tribunal Federal. Estando o paciente em regime semiaberto e tendo apresentado proposta idônea para o desempenho de atividade em empresa privada, necessária a concessão do trabalho externo. Caso suspenso o labor extramuros na Comarca, deverá ser concedida a prisão domiciliar a fim de viabilizar o gozo do direito executório inerente ao regime semiaberto. (TJMG; HC 1498886-80.2021.8.13.0000; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. Guilherme de Azeredo Passos; Julg. 06/10/2021; DJEMG 07/10/2021) Com relação à eventual gravidade do delito praticado e a quantidade da pena remanescente, entendo que a simples referência em abstrato, por si só, não pode ser utilizada para indeferimento do pedido. Nesse sentido Rodrigo Duque Estrada Roig escreve que: “Em primeiro lugar, a simples referência à gravidade em abstrato do crime, assim como não autoriza a imposição de regime de cumprimento mais severo145, também não justifica o indeferimento do trabalho externo, pois constitui elemento atinente à esfera do injusto penal, sendo inadmissível a negativa de direitos da execução penal com o mesmo fundamento já empregado na escolha cominatória do legislador, sob pena de dupla valoração negativa ( bis in idem) e vulneração da separação das funções do Poder. Do mesmo modo, a quantidade de pena ainda por cumprir não obsta a concessão do direito, por inexistir previsão legal neste sentido (princípio da legalidade)”. ( ROIG, Rodrigo Duque Estrada. Execução penal: teoria crítica. 4.ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2018. p. 90) Sobre as condições do trabalho externo, por estar o apenado na CPIM, e observando o contido no ofício de ev. 197.2, verifico se tratar de local fixo a ser desempenhada as atividades laborais, com horas de trabalho definidas. Ainda, se faz necessário o uso de monitoramento eletrônico. Entendo que a monitoração eletrônica, de forma geral, pode ser empregada com as finalidades de: 1) detenção que é a manutenção da pessoa em determinado lugar, 2) restrição, vedando o acesso do indivíduo a determinados lugares, 3) vigilância, monitorando permanentemente e sem limitação de liberdade. (ROIG. Rodrigo Duque Estrada. Execução penal: teoria critica. 4.ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2018. p. 224). O uso do monitoramento eletrônico busca ampliar o uso de medidas alternativas, diminuindo o encarceramento, estimulando a reintegração social do condenado, integrando-se com o Estado, e sociedade civil. Portanto, para a realização do trabalho externo e retorno à CPIM deverá ser inserido no apenado o monitoramento eletrônico. Com efeito, considerando que a atividade laboral é fator de maior importância na recuperação de um apenado, sendo um dos princípios fundamentais da república (CF, inc. IV, do art. 1º), é possível, no caso em comento, o deferimento do trabalho externo com monitoração eletrônica. (...).” Do quanto se afigura, assiste razão ao Agravante. Trata-se de medida excepcional e temerária neste momento da execução da pena, diante da recente progressão ao regime semiaberto, havida a 07/05/2021, e o extenso lapso temporal verificado para nova concessão, a 09/11/2023.Atente-se que a autorização de trabalho externo para o apenado – que cumpre pena no regime semiaberto – demanda a observância das regras impostas na LEP, art. 123: Art. 123. A autorização será concedida por ato motivado do Juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária e dependerá da satisfação dos seguintes requisitos:I - comportamento adequado;II - cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena, se o condenado for primário, e 1/4 (um quarto), se reincidente;III - compatibilidade do benefício com os objetivos da pena. Logo, a medida requerida, no presente momento, resulta incompatível com o viés retributivo e educativo da pena. Atente-se que o tal local de trabalho denomina-se ‘Full House Club’, sobre o qual são tecidas ilações quanto a tratar-se de estabelecimento destinado a jogatinas e à consumo de bebidas alcoólicas.Cumpre observar-se, portanto, um lapso maior de tempo transcorrido desde a concessão do último benefício ao próximo, de modo a viabilizar a colheita de elementos necessários para o exercício do trabalho externo, mediante adaptação gradativa do Agravado ao regime semiaberto, imposto recentemente. Ademais, encontra-se o Agravado cumprindo a reprimenda adequada, em local adequado, impeditivo para a aplicação da Súmula Vinculante do STF, nº 56 – verbis: “A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS”.Conforme bem salientou o d. Parquet, nas suas razões: “… levando em conta que o ambiente por si só, deixa evidenciar tratar-se de casa de jogos, não estando claro, mas deixando dúvidas, se ali ocorrem apostas em dinheiro, tendo em conta que também é explorada a venda de bebidas alcoólicas, entende que não é adequada a autorização pretendida e que, inclusive aos olhos da população, a permissão pode colocar em descrédito o bom nome da Justiça”. Do douto Procurador de Justiça, outrossim, vem-nos estas ilustrativas passagens: “Seguindo a mesma lógica, a Instrução Normativa n.09/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em seu ponto2.2.1, inciso I, alínea “b”, prevê a possibilidade de monitoração eletrônica aos sentenciados em regime semiaberto, de modo a tentar minimizar as distorções criadas pela inexistência de vagas no Sistema Penitenciário do Estado, tendo preferência aqueles que já estão implantados nas unidades penitenciárias de regime semiaberto (ponto2.2.3).Tal normativa foi editada de modo a concretizar as determinações do Decreto Estadual n. 12.015/2014, o qual garantia a viabilidade de monitoração eletrônica na falta de vagas no regime semiaberto, privilegiando “a possibilidade de antecipação de benefícios aqueles que estiverem próximos ao preenchimento do requisito objetivo, desde que preenchido o requisito subjetivo, nos termos do Projeto de Lei (PLS 513/13) em trâmite no Senado Federal, evitando-se, assim, a superlotação nos presídios”. Nesse sentido, consta nos autos de execução penal, no último Relatório da Situação Executória juntado (mov. 127.1 –SEEU), que o agravado progrediu ao regime semiaberto aos07/05/2021, estando cumprindo pena na Colônia Penal Industrial de Maringá, e que terá direito à nova progressão (ao regime aberto) apenas em 02/02/2024. Assim, constata-se que a situação de FERNANDO não se amolda às circunstâncias que autorizam a harmonização do regime semiaberto. Veja-se: (i) o sentenciado não está próximo a alcançar a data prevista para a progressão ao regime aberto; (ii) estando devidamente implantado em estabelecimento penal adequado ao regime semiaberto – CPIM – não se justifica a aplicação da Súmula Vinculante n. 56; (iii), além disso, as peculiaridades do caso concreto não recomendam o deferimento da benesse” (mov. 39.1-TJ). Do escólio do STJ: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRABALHO EXTRAMUROS. ART. 123, III, DA LEI N. 7.210/84. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. FUNDAMENTAÇÃO. EXISTÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende que a progressão ao regime semiaberto não obriga o Juiz das Execuções a deferir automaticamente o deferimento do trabalho extramuros, havendo que se avaliar o preenchimento dos requisitos do art. 123 da Lei n. 7.210/1984. 2. A Juíza das Execuções, considerando o inciso III do art. 123 da Lei de Execução Penal - que preceitua a necessidade de análise da compatibilidade do benefício com os objetivos da pena e, portanto, com o propósito de ressocialização do indivíduo, buscado por meio de um sistema progressivo, em que as benesses são gradualmente fruídas na medida dos avanços alcançados pelo detento - concluiu, fundamentadamente, pela necessidade de um lapso maior entre a concessão do regime semiaberto e a autorização para trabalho externo, a fim de que o recorrente possa se "[adaptar] à nova realidade paulatinamente", bem como haja condições, com o transcurso de um mínimo de tempo, de se colherem os elementos necessários à decisão sobre o referido benefício. 3. Recurso não provido (RHC 50.097/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 18/12/2014) Nesse sentido, são os escólios desta eg. Corte: AGRAVO EM EXECUÇÃO – DECISÃO QUE INDEFERIU O TRABALHO EXTERNO A APENADO QUE CUMPRE PENA EM REGIME SEMIABERTO – HARMONIZAÇÃO DE REGIME ANTERIORMENTE INDEFERIDA – RECURSO DA DEFESA. ALEGAÇÃO DE QUE ESTÃO REUNIDAS AS CONDIÇÕES PARA A AUTORIZAÇÃO DE TRABALHO EXTERNO – IMPROCEDÊNCIA DADAS AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO – AGRAVADO QUE CUMPRE PENA EM REGIME SEMIABERTO – REQUISITO OBJETIVO PARA PROGRESSÃO DE REGIME PARA O ABERTO QUE SERÁ PREENCHIDO EM MAIS DE UM ANO – AGRAVANTE QUE CUMPRE PENA NO REGIME ADEQUADO EM ESTABELECIMENTO ADEQUADO – “CONVOCAÇÃO DE RETORNO AO TRABALHO” SUBSCRITA SEM COMPROVAÇÃO DE PRETÉRITO VÍNCULO DE TRABALHO – TRABALHO EXTERNO QUE NA ATUALIDADE REPRESENTA RISCO DE CONTÁGIO AO AGRAVANTE E AOS DEMAIS APENADOS QUE CUMPREM PENA NO MESMO ESTABELECIMENTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª C.Criminal - 4000346-73.2021.8.16.0017 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO - J. 26.07.2021) Resta ponderoso inferir, ipso facto, a necessidade de reparos na d. decisão recorrida, designadamente com o fim de revogar a concessão de trabalho extramuros, de modo que, sem maiores digressões, voto por conhecer e dar provimento ao recurso.
|