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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra a sentença proferida no mov. 50.1, que julgou improcedente a pretensão inicial da autora e indeferiu o pedido de condenação do Estado do Paraná ao ressarcimento dos honorários periciais adiantados.Em suas razões recursais o INSS alegou, que teria antecipado o pagamento das despesas com honorários periciais e que, em razão da improcedência da demanda, deveria ser ressarcido por tais despesas.Asseverou que a Lei nº 8.620/93 prevê a “antecipação” dos honorários periciais pelo Instituto Nacional do Seguro Social e não o “custeio” das referidas despesas, as quais devem ser suportadas pela parte vencida.Alegou que pelo fato da parte vencida ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, o custo dos honorários periciais deveria ser suportado pela entidade estatal.Afirmou que o Estado do Paraná, mesmo sem ter participado da lide, teria o ônus financeiro de arcar com os custos dos honorários periciais, na qualidade de entidade estatal responsável pelo custeio das despesas decorrentes da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Em face disso, requereu a reforma da sentença para que a parte apelada seja condenada a ressarcir os valores antecipados a título de honorários periciais ou, sendo beneficiária da justiça gratuita, que o Estado do Paraná seja responsabilizado pelo ressarcimento das despesas adiantadas pelo Instituto Nacional do Seguro Nacional (INSS).Contrarrazões da autora no mov. 60.1.A Procuradoria Geral de Justiça emitiu parecer (mov. 12.1-TJPR) manifestando-se pelo conhecimento e provimento do recurso.É o Relatório.
VOTO:Presentes os requisitos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos. Dos honorários periciaisO Instituto Nacional do Seguro Social sustenta que teria antecipado o pagamento das despesas com honorários periciais e que, em razão da improcedência da demanda e da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita à parte autora, deveria ser ressarcido por tais valores, pelo Estado do Paraná. Pois bem.Em recente decisão, proferida no Recurso Especial nº 1.823.402/PR (Tema nº 1.044), o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese:"Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91."Da análise do referido recurso extrai-se que o Estado do Paraná se resignou quanto ao que restou decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual operou-se o trânsito em julgado material da tese fixada, tornando imutável e plenamente aplicável a equivocada decisão.Esclareça-se que este Relator entende ter sido equivocada a fixação da referida tese – pois deixou de observar a distinção entre os conceitos jurídicos da gratuita da justiça e da isenção, confundindo os diferentes institutos, sem esclarecer os efeitos diferenciados de cada um deles, nem suas consequências orçamentárias, que são - também distintas, para acabar fixando uma tese que, inclusive, determina que o Estado (sequer se especificou se aqui seria o estado membro) arque com despesa própria da União (isso quando o INSS, inclusive, possui dotação orçamentária própria para tal despesa).Mas, em obediência ao princípio da colegialidade, passo a adotar supramencionado entendimento.Assim e por isso, é de se reformar a sentença, para condenar o Estado a restituir os valores adiantados pela autarquia federal a título de honorários periciais.Diante do exposto, VOTO por CONHECER o presente recurso, para DAR-LHE PROVIMENTO, para condenar o Estado a restituir os valores adiantados pela autarquia federal a título de honorários periciais.
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