Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Relatório1. Banco do Brasil S.A. interpõe o presente agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo contra a decisão de mov. 117.1, proferida pelo juiz de direito da Vara Cível da Comarca de Assis Chateaubriand nos autos de ação revisional de conta corrente com pedido incidental de exibição de documentos autuados sob nº 0001630-62.2019.8.16.0048 ajuizada em face do ora agravante por Mauri Pedro Nardino – EPP, decisão esta que reconheceu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e determinou a inversão do ônus da prova, ao seguinte argumento:
A sustentação do agravante, em resumo, é a de que não se aplica ao caso dos autos o Código de Defesa do Consumidor, considerando que as operações realizadas pela parte agravada não o foram como consumidora final. Aduz que a parte autora possuía conhecimento de todas as condições e encargos acordados, não havendo qualquer abusividade, ilegalidade ou imoralidade, inclusive não oferecendo qualquer dificuldade de compreensão de seu sentido e alcance. Alega que não houve a demonstração da hipossuficiência da parte agravada, uma vez que se trata de pessoa jurídica com movimentação em conta corrente de valores consideráveis. Traz julgados sobre o assunto e requer o conhecimento do recurso, com a concessão de efeito suspensivo e o seu provimento, ao final. Recebido o recurso com atribuição de efeito suspensivo (mov. 9.1-TJ) e comunicado o teor da decisão ao Juízo a quo (mov. 12.1-TJ). Contrarrazões pela parte agravada (mov. 19.1-TJ). É a breve exposição.
Voto 2. O recurso merece conhecimento, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como extrínsecos (tempestividade – movs. 121.1 e 1.1-TJ, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo – mov. 1.6-TJ). 3. No mérito, merece provimento. Trata-se de ação revisional de operações de crédito em conta corrente destinadas à implementação da atividade da pessoa jurídica agravada. Como destaca a inicial, os recursos financeiros contratados foram utilizados “para realizar o pagamento de contas da empresa”, destinação que certamente beneficia o fomento da atividade empresarial (mov. 1.1, fl. 04). Não há dúvida, portanto, de que a parte agravada não se subsome ao conceito de consumidor constante do art. 2º, caput, do CDC, que somente garante tal condição àqueles que “adquirem ou utilizam o produto ou serviço como destinatário final”. Ainda que, é bem verdade, não haja dúvida de que o CDC também se aplica às instituições financeiras, conforme inclusive definido no enunciado nº 297 da súmula do e. Superior Tribunal de Justiça, a mesma Corte Superior possui jurisprudência consolidada no sentido de que tal possibilidade não se estende “aos financiamentos bancários obtidos com o propósito de fomentar a atividade empresarial”[1]. Embora se admita a relativização da teoria finalista, autorizando-se, em determinados casos, a aplicação das regras do CDC às pessoas físicas e jurídicas que empreguem produtos bancários em sua atividade final, tal se dá excepcionalmente, quando vislumbrada vulnerabilidade concreta da parte. É esta, afinal, a razão de existir da proteção trazida pela legislação. Assim a jurisprudência: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS INFORMATIZADOS PELA INSTITUIÇÃO AGRAVADA. EMISSÃO DE BOLETOS PARA PAGAMENTO DE MENSALIDADES ESCOLARES DOS ALUNOS DOS INSTITUTOS AGRAVANTES. SEGUNDO AGRAVO INTERNO. NÃO CONHECIMENTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INOVAÇÃO RECURSAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SOLUÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES PERTINENTES AO LITÍGIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA NOVO EXAME DO RECURSO DE APELAÇÃO. DEMAIS TÓPICOS DO RECURSO ESPECIAL PREJUDICADOS. APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. OBSERVÂNCIA DE TODOS OS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. RELAÇÃO DE CONSUMO. INEXISTÊNCIA. TEORIA FINALISTA MITIGADA. AUSÊNCIA DE QUALQUER TIPO DE VULNERABILIDADE. VALORAÇÃO DAS PROVAS. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. NÃO INCIDÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. (...).6. A determinação da qualidade de consumidor deve, em regra, ser feita mediante aplicação da teoria finalista. Somente em situações excepcionais essa teoria pode ser mitigada, para autorizar a incidência do CDC nas hipóteses em que a parte, embora não seja a destinatária final do produto ou serviço, apresenta-se em situação de vulnerabilidade (técnica, jurídica, fática ou informacional). Teoria finalista mitigada. Precedentes.7. Na hipótese dos autos, as instituições de ensino utilizavam o software com o escopo de implementar suas atividades comerciais, facilitando o pagamento das mensalidades pelos alunos, não existindo qualquer vulnerabilidade técnica, jurídica, fática ou informacional”. (...). (AgInt nos EDcl no AREsp 615.888/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 14/09/2020, DJe 22/09/2020 - destaquei) Não é o caso dos autos. A uma, pela constatação de que a parte autora/agravada demonstra ciência integral dos fatos ocorridos nos autos, não havendo indicativo de dificuldade para apontar as ilegalidades e abusividades supostamente cometidas ao longo de anos de relacionamento bancário. A duas porque ainda que se trate de empresa de pequeno porte, não está litigando sobre o benefício da gratuidade da justiça, sequer indicando quadro de dificuldade financeira ou técnica. A três pela verificação de que parece não haver necessidade de juntada de documentação suplementar nos autos, considerando o deferimento do pedido de exibição de documentos pelo juízo monocrático (mov. 18.1) e o cumprimento da medida pelo banco agravante com a juntada dos contratos, extratos da conta corrente e demonstrativos de conta vinculada (mov. 27.2/27.6 e 30.2/30.4). Observa-se, aliás, que deferida a prova pericial requerida pelo agravado (mov. 115.1), inexistindo demonstração de qualquer dificuldade técnica pelo autor da demanda na comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado. Logo, inexistindo vulnerabilidade capaz de justificar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso, não se cogita, por consequência, da possibilidade de inversão do ônus probatório. Até porque, como visto parece completamente desnecessária ao caso.
4. Passando-se as coisas desta maneira, meu voto é no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, a fim de reformar a decisão agravada e afastar a aplicação do CDC e consequentemente a inversão do ônus da prova ao caso.
|