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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO.O representante do Ministério Público do Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, ofereceu, em 19/11/2020, denúncia contra JUNIOR CESAR ALVES por infração ao art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 pela prática, em tese do seguinte fato delituoso (mov. 73.1):“No dia 30 de outubro de 2020, no período da manhã, na residência localizada à Rua Antônio Visitação Lopes Rúbio, nº 90, Conjunto Cafezal, nesta cidade e Comarca de Londrina/PR, o denunciado JÚNIOR CÉSAR ALVES, dolosamente, em desacordo com determinação legal/regulamentar, guardava, para fins de venda a terceiros, 184 (cento e oitenta e quatro) eppendorfs da droga vulgarmente conhecida como “cocaína”, pesando aproximadamente 240 g (duzentos e quarenta gramas), conforme Auto de Exibição e Apreensão (sequência 1.7) e Auto de Constatação Provisória de Drogas (sequência 1.9). Além disso, trazia consigo um telefone celular da marca Samsung, de cor preta, contendo trincados na tela e na parte traseira, um aparelho celular da marca Samsung, na cor preta com a capa preta, um aparelho celular da marca Samsung, com a parte traseira na cor azul e com a tela quebrada, um aparelho celular da marca Alcatel, de cor branca com a tela quebrada e R$ 37,00 (trinta e sete reais) em dinheiro trocado, todos produtos oriundos da comercialização de drogas. A Polícia Militar, em cumprimento a mandado de busca e apreensão, expedido pelo r. Juízo da 2ª Vara Criminal da Cidade de Londrina, (autos nº 0039476-84.2020.8.16.0014), foi ao local, realizando buscas. Diante disso, no interior de um “rack” na sala da casa, foi localizada sacola, contendo as drogas e dinheiro trocado, motivando a prisão em flagrante do denunciado, o qual assumiu a propriedade das drogas, informando que comercializava cada porção de drogas, no valor de R$ 10,00 (dez reais). ”
Em 27/11/2020, foi determinada a notificação do denunciado (mov. 85.1). O acusado compareceu espontaneamente ao processo e, por intermédio de defensora constituída, Dra. Aline de Souza Aranha (OAB/PR nº 86.605) (mov. 87.2), apresentou defesa prévia (mov. 99.1).A denúncia foi recebida em 04/03/2021 (mov. 114.1).Acostou-se aos autos o Laudo Pericial nº 90.224/2020, realizado na substância entorpecente apreendida, o qual atestou identificação positiva para “cocaína” (mov. 249.3).Finda a instrução processual, em 07/10/2021, o douto Juiz singular julgou procedente a inicial acusatória, para o fim de condenar o réu JUNIOR CESAR ALVES pelo crime descrito no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/03 à pena de 06 (seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, e pagamento de 650 (seiscentos e cinquenta) dias-multa, na fração de um trigésimo do salário-mínimo vigente à época dos fatos (mov. 259.1). O Juízo a quo manteve a prisão preventiva do réu, determinou a destruição dos objetos apreendidos e o perdimento do dinheiro em prol da SENAD (Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas), nos termos do art. 62 da Lei nº 11.343/06 (mov. 259.1, fls. 09).As drogas foram incineradas (mov. 229.2).Expediu-se a Guia de Recolhimento Provisória do réu (mov. 267.1).A defesa do acusado foi intimada acerca da sentença condenatória em 12/10/2021 (mov. 265.0). Irresignada, interpôs recurso de apelação, com as respectivas razões, em 18/10/2021 (mov. 269.1). O recurso de apelação foi recebido (mov. 271.1).Em síntese, a defesa alega a existência de ilicitude das provas obtidas, tendo em vista a divergência entre os relatos dos policiais militares, e que ficou comprovado nos autos o arrombamento da residência do réu sem o consentimento dos moradores. Afirma que o mandado de busca e apreensão era dirigido à pessoa de Rodrigo de Almeida e não para o réu JUNIOR CESAR ALVES, requerendo que seja declarada a ilicitude das provas obtidas. Subsidiariamente, na dosimetria da pena, requer seja desconsiderada a agravante da reincidência (art. 61, I, do Código Penal), tendo em vista que a condenação pretérita do acusado é em razão da prática de contravenção penal. Insurgiu-se contra o regime inicial de cumprimento de pena fixado, pugnando pela fixação do regime semiaberto (mov. 269.1).O Ministério Público apresentou contrarrazões ao recurso, pugnando pelo conhecimento e, no mérito, pelo desprovimento (mov. 277.1).Nesta instância, a douta Procuradoria Geral de Justiça, por meio de parecer subscrito pela Procuradora Eliane Maria Penteado de Carvalho Hoffmann, manifestou-se pelo conhecimento e, no mérito, pelo desprovimento do recurso interposto (mov. 14.1 – 2º Grau).Vieram-me os autos conclusos.É o relatório.
II. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.II. I. Preliminar de nulidade por ilicitude das provas decorrentes do cumprimento do mandado de busca e apreensão.A defesa do apelante JUNIOR CESAR ALVES argui, preliminarmente, a nulidade das provas obtidas, alegando, para tanto, que a busca e apreensão realizada na residência do réu era destinada à pessoa de Rodrigo de Almeida e que os moradores do local não autorizaram o ingresso dos policiais na residência, tendo sido a casa arrombada. Ainda, afirma que os depoimentos prestados pelos policiais militares em Juízo são contraditórios.Inicialmente, destaco que a materialidade delitiva está comprovada através do Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.2), Boletim de Ocorrência nº 2020/1115908 (mov. 1.1), Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.7), Auto de Constatação Provisória da Droga (mov. 1.9), cópia do Mandado de Busca e Apreensão (mov. 1.13) e Laudo Pericial nº 90.224/2020 (mov. 249.3).Narra o Boletim de Ocorrência de mov. 1.1:“Nesta data foi dado cumprimento ao mandado de busca e apreensão de número 0039476-84.2020.8.16.0014 na residência localizada na Rua Antônio Visitação Lopes Rúbio, 90, Jardim Cafezal 1, Cidade de Londrina, expedido pela 2ª Vara Criminal da Cidade de Londrina. No local foram cientificados os moradores do mandado judicial e iniciamos as buscas. No interior de um rack na sala foi localizado uma sacola com cerca de 188 (cento e oitenta e oito) pinos com a substância característica de cocaína em seu interior e em uma caixa algumas notas de dinheiro trocado, totalizando R$ 37,00 (trinta e sete) reais. Foi questionado os moradores da droga, de pronto a pessoa de Junior Cesar Alves, RG 10553789-1, assumiu a propriedade da droga, inclusive indicando que vende ao valor de R$ 10,00 (dez reais) cada pino e que seria de um traficante o qual preferiu não identificar. Informou que sua companheira Evelin Renata Ribeiro da Silva Lima não tinha conhecimento da droga. Conforme orientação expressa no mandado de busca, foram arrecadados 04 aparelhos celulares, a droga e o dinheiro e encaminhados juntamente com os moradores para as providências da autoridade judicial”. – Destaquei.Constou do Mandado de Busca e Apreensão (mov. 61.1):“Manda a autoridade do 5º Batalhão de Polícia Militar do Estado do Paraná, com estrita observância ao artigo 245 do Código de Processo Penal que, em cumprimento ao presente mandado ou a quem este for apresentado, proceda a BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR na RUA ANTÔNIO DA VISITAÇÃO LOPES RÚBIO, Nº 90, JARDIM CAFEZAL 1, LONDRINA/PR, objetivando localizar substâncias entorpecentes, apetrechos comumente utilizados para o tráfico de drogas, armas de fogo, instrumentos e demais bens utilizados na prática de crimes, objetos (inclusive aparelho celular) e documentos que sirvam como elementos de prova, instrumentos utilizados na prática de delitos e coisas obtidas por meio criminoso e outros elementos de convicção, tudo nos termos do Artigo 240, parágrafo 1º, do Código de Processo Penal, cuja diligência deverá ser cumprida na forma do artigo 243 e artigo 245, ambos do Código de Processo Penal, na presença de duas testemunhas, devendo a autoridade comunicar este Juízo o resultado da operação no prazo de 15 (quinze) dias, encaminhado relatório circunstanciado das atividades desenvolvidas no cumprimento do presente mandado, resguardando os direitos constitucionais (art. 5º, XI, CF/88)” – Destaquei. O policial militar Aldinei Gouveia do Nascimento, ao ser ouvido em Juízo, contou que (mov. 185.1/sentença, mov. 259.1): “(...) participou do cumprimento do mandado de busca e apreensão na casa do acusado, sendo que sua equipe cientificou acerca do mandado e começou a fazer as buscas pela residência. Foram encontrados no rack da sala alguns pinos de “cocaína”, tendo o réu assumido a propriedade da droga e afirmado que realizava a traficância. Além das drogas, foram encontrados alguns aparelhos celulares, os quais não soube informar se eram utilizados na comercialização da droga. Negou que o réu aparentasse estar sob o efeito de drogas. Afirmou que na ocasião dos fatos havia outra equipe de policiais e que não conhecia o réu de outras ocorrências. Disse que no mandado de busca e apreensão havia o endereço da residência, no entanto, não se recorda se havia o nome do investigado. Afirmou que a equipe bateu palmas em frente à residência do acusado, de modo que este saiu na janela e ele, ou sua esposa, abriu a porta para que a equipe entrasse. O mandado de busca e apreensão foi cumprido pela manhã, no entanto, não soube dizer o horário exato. – Destaquei. O policial militar Marcelo Neves Bernardes, ao ser ouvido em Juízo, disse que (mov. 218.1/sentença, mov. 259.1): “(...) participou do cumprimento do mandado de busca e apreensão na casa do acusado, ocasião em que foram encontrados cerca de 180 (cento e oitenta) eppendorfs (pinos) de cocaína, determinada quantia em dinheiro e alguns celulares, os quais o réu e sua esposa afirmaram lhes pertencer. Disse que o réu afirmou aos policiais que realizava a venda das drogas pelo valor de R$10,00 (dez reais) a porção. O acusado e sua esposa foram encaminhados à Delegacia de Polícia. Afirmou que as drogas foram encontradas no rack da sala. Disse que uma equipe do Choque entrou primeiro na residência do acusado e, em seguida, a equipe da Polícia Militar. Não soube informar quem teria, supostamente, arrombado a porta da residência ou em nome de quem estava o mandado de busca e apreensão”. – Destaquei. A informante Rosangela de Jesus Hilario de Sena contou que (mov. 218.2/sentença, mov. 259.1): “(...) morava próxima à residência do acusado e, na ocasião dos fatos, ouviu barulhos de portas e sirenes, no entanto, não saiu de sua casa. No dia seguinte soube que o acusado e sua esposa haviam sido presos, devido a uma situação envolvendo drogas. Disse que conhecia o acusado há, aproximadamente, 01 (um) ano, desde quando ele começou o relacionamento com Evelin, que era sua podóloga e cabeleireira. Não possuía conhecimento se o acusado era usuário de drogas, afirmando que “nunca viu nada de errado”. Afirmou ter ido à casa de Evelin, alegando que ela e seu filho estavam desesperados, bem como que o portão da casa estava entortado, as portas e o guarda-roupas estavam todos quebrados, assim como alguns móveis da sala. Negou que Evelyn ou Junior tenham se envolvido em outros delitos ”. – Destaquei. O informante Eder Lourenço da Silva, ao ser ouvido em Juízo, disse que (mov. 218.3/sentença, mov. 259.1): “(...) não estava presente na ocasião dos fatos. Afirmou trabalhar com a instalação de pisos laminados e construção, bem como que trabalha com o acusado desde 2017. Jamais ouviu falar sobre o envolvimento de réu com crimes. ”A informante Evelin Renata Ribeiro da Silva, esposa do réu, contou em Juízo que (mov. 218.4/sentença, mov. 259.1): “(...) na ocasião dos fatos, quando acordou, por volta das 05h40, cerca de 06 (seis) policiais já estavam dentro de seu quarto, sendo que estava vestindo apenas suas roupas íntimas e, quando o acusado pediu para os policiais que deixassem ela trocar de roupa, estes negaram. Narrou que alguns dos policiais levaram Junior para a sala, enquanto outros ficaram com ela no quarto e, quando lhe levaram para a sala, afirmaram que haviam encontrado drogas e disseram para seu marido ‘você vai assumir ou a gente vai levar ela para dar uma voltinha’. Afirmou que um dos policiais a algemou, de modo que Junior assumiu a propriedade da droga. Negou que o acusado seja usuário de drogas. Disse que Junior trabalhava com a instalação de pisos laminados. Afirmou que dois portões de sua casa foram arrombados e que a porta de entrada foi destruída. Negou ter aberto a porta para os policiais. Alegou que um dos policiais falou para o outro ‘esse não é a pessoa’, sendo que o outro respondeu ‘tá aqui, vai esse’. Disse que a droga estava em uma bolsa, que parecia uma capa de chuva”. – Destaquei. A informante Gabriela Fernanda da Silva, disse em Juízo que (mov. 218.5/sentença, mov. 259.1):“(...) morava na rua de trás da residência do acusado e, na ocasião dos fatos, seu marido estava saindo para trabalhar, por volta das 5h40, voltou para casa, para pegar sua mochila e sua marmita e contou que estava acontecendo alguma coisa na rua de trás, pois havia viaturas policiais e viu uma pessoa saindo algemada. Afirmou conhecer a esposa de Junior, que era sua cabeleireira. Não soube informar a profissão do acusado. Afirmou ter escutado um barulho de portas batendo, pois sua casa fica aos fundos da casa do acusado. Não tem conhecimento sobre o envolvimento do acusado com drogas”. – Destaquei. O informante Nilson Aparecido Estevão, ao ser ouvido em Juízo, contou que (mov. 218.6/sentença, mov. 259.1): “não conhece o acusado há muito tempo. Relatou que estava saindo para trabalhar, por volta das 5h40, quando ouviu barulhos de porta quebrando. Não soube informar o motivo da abordagem policial na residência do acusado, alegando que, posteriormente, ouviu dizer que houve a apreensão de drogas. Afirmou não ter conhecimento sobre o envolvimento do acusado com drogas, bem como que jamais teve problemas com ele, como vizinho. Alegou ter passado em frente à residência do réu no momento dos fatos”. – Destaquei. Ao ser interrogado perante o Juízo, o acusado Junior Cesar Alves disse que (mov. 218.7/sentença, mov. 259.1): “(...) não sabia da existência de drogas dentro de sua casa. Narrou que, na quinta-feira, enquanto sua esposa estava tomando banho para ir à igreja, um rapaz passou em frente de sua casa e lhe perguntou se o acusado podia guardar uma capa de chuva, que no dia seguinte ele iria buscar. Afirmou que pegou a capa de chuva de “Fulano”, colocou-a em cima de seu rack e foi para a igreja. Disse que, na sexta-feira, por volta das 5h40, deparou-se com os policiais dentro do seu quarto, gritando. Afirmou não poder informar o nome da pessoa que deixou a capa de chuva em sua casa, pois sua família estaria em risco, assim como ele estaria em risco dentro da penitenciária, senão falaria. Alegou ter sido preso anteriormente, em 2013, portando uma arma de fogo. Negou ter conhecimento sobre a existência de drogas na capa de chuva, alegando que não conferiu o que tinha dentro e que, se soubesse da existência de drogas, não deixaria a capa de chuva no rack, ao alcance de seu filho de 04 (quatro) anos. Disse que não conhecia há muito tempo a pessoa que lhe entregou a capa de chuva, mas a conhecia, sendo que o encontrava no açougue onde comprava carne, onde essa pessoa sempre estava bebendo cerveja. Negou ser usuário de drogas. Quando questionado, disse não poder falar quem lhe entregou a capa de chuva e que não pode falar se foi ameaçado. Afirmou trabalhar com a instalação de pisos laminados. Alegou ter assumido que a droga lhe pertencia na Delegacia de Polícia porque, quando os policiais encontraram a droga, disseram que ele ‘sabia o que tinha que fazer’, ocasião em que algemaram a sua esposa e o ameaçaram dizendo que ‘iam dar uma volta com ela’. Relatou que ouviu um dos policiais falar ‘mas não é ele’ e outro policial disse ‘se está com ele é ele’. Disse que, chegando à Delegacia de Polícia, um dos policiais lhe disse novamente ‘você sabe o que tem que fazer né, Junior’ e, após ele dar seu depoimento, o policial disse ‘você fez o seu papel e agora nós faremos o nosso’ e liberou sua esposa”.Perante a autoridade policial, o acusado confessou que guardava “cocaína” em sua casa, não sabendo dizer a quantidade, pois uma pessoa apenas deixava a droga consigo para guardar. Disse que a cada duas vezes que guardava as drogas para tal pessoa ganhava cerca de R$ 50,00 (cinquenta) reais, consignando que fazia cerca de um mês que realizava tal ação. Afirmou que tem antecedentes por porte de arma de fogo, receptação e assalto. Disse que sua esposa desconhecia que guardava as drogas (mov. 1.11).As medidas cautelares previstas no Código de Processo Penal devem observar a necessidade de aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais. Além disso, devem ser adequadas à gravidade do crime, às circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado. Neste sentido, dispõe o art. 282 do Código de Processo Penal:Art. 282. As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a: I – necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais; II – adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado. Consoante o Superior Tribunal de Justiça, a busca e apreensão é medida cautelar real e não pessoal, tendo natureza jurídica de meio de obtenção de prova e não depende de verificação da contemporaneidade dos fatos, devendo, entretanto, ser devidamente justificada:PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. (...) 2. BUSCA E APREENSÃO (...) 4. BUSCA E APREENSÃO. MEDIDA CAUTELAR REAL. MEIO DE OBTENÇÃO DE PROVA (...). A busca e apreensão é medida cautelar real e não pessoal, tem natureza jurídica de meio de obtenção de prova e se encontra disciplinada no Capítulo XI do Título VII, intitulado “Da Prova”. No referido capítulo, constam requisitos próprios da referida diligência, dentre os quais não se verifica a necessidade de contemporaneidade. (STJ – HC 624.608/CE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 02/02/2021, DJe 04/02/2021) – Destaquei.No caso em análise, a medida cautelar de busca e apreensão decorreu da decisão proferida no mov. 58.1 dos autos nº 0039476-84.2020.8.16.0014.Conforme relatório informativo de diligências policias da agência de inteligência do 5º Batalhão de Polícia Militar de Londrina/PR, foi noticiada a ocorrência de tráfico de drogas na residência localizada na Rua Antônio Visitação Lopes Rúbio, 90, Jardim Cafezal 1, em Londrina/PR, a qual seria ocupada pela pessoa de Rodrigo de Almeida. Ainda, havia notícias de que o sujeito Rodrigo de Almeida estaria associado com outros traficantes (movs. 10.1/10.4 dos autos nº 0039476-84.2020.8.16.0014).Logo, preenchidos os requisitos do art. 282 do Código de Processo Penal, o Juízo determinou a expedição de mandado de busca e apreensão na residência acima mencionada (mov. 17.1 dos autos nº 0039476-84.2020.8.16.0014): “Verifica-se que há indícios de que Thiago de Almeida, vulgo ‘Tiaguinho’ e seus irmãos Rodrigo de Almeida, vulgo ‘Porquinho’ e Eronflim de Almeida, vulgo ‘Eron’, além de Jucelino Pereira Guimarães, vulgo ‘Celino’ e sua esposa, Edna Soares Diniz e Vitor Hugo dos Santos, vulgo ‘Fuinha’, seriam responsáveis por gerenciar a distribuição e venda de drogas no Conjunto Cafezal, nesta cidade (...). As equipes policiais realizaram investigações e apuraram que Thiago seria o dono dos pontos de tráfico e seria auxiliado por seus irmãos Rodrigo e Eronflim na venda e distribuição da droga. Já Jucelino seria o responsável pela distribuição da droga no peso, tendo sido substituído por sua esposa Edna nesta função, já que foi preso, por tráfico de drogas. Por sua vez, Vitor Hugo seria responsável por receber, distribuir e ainda trocar a droga por objetos roubados repassados por usuários.
As informações esclarecem que os investigados usam suas residências para preparo, guarda e posterior distribuição das drogas, guarda de armas de fogo, além do armazenamento de objetos de origem ilícita recebidos em troca das drogas.
Diante do exposto, defiro o pedido de busca e apreensão nos endereços seguintes: (...) – Rua Antônio da Visitação Lopes Rúbio, nº 90, Jardim Cafezal 1, Londrina/PR, em desfavor de RODRIGO “. – Destaquei. A cópia do Mandado de Busca e Apreensão encontra-se acostada no mov. 1.13 da ação penal. A defesa do apelante argui a nulidade das provas angariadas aos autos, tendo em vista que o mandado de busca e apreensão foi expedido para a pessoa de Rodrigo de Almeida. Embora as investigações da polícia militar tenham se iniciado em razão das condutas da pessoa de Rodrigo de Almeida, a equipe do serviço de inteligência verificou que na residência localizada na Rua Antônio Visitação Lopes Rúbio, 90, Jardim Cafezal 1, Londrina/PR, aparentemente, poderiam ser localizadas drogas e outros produtos de crime.Dispõe o art. 240 do Código de Processo Penal:Art. 240. A busca será domiciliar ou pessoal. §1º Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões autorizem para:a) prender criminosos;b) apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos; c) apreender instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos; d) apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso;e) descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu;f) apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato;g) apreender pessoas vítimas de crimes;h) colher qualquer elemento de convicção. – Destaquei. Da análise do Mandado de Busca e Apreensão acostado no mov. 1.13, verifico que este foi dirigido tão somente à Rua Antônio da Visitação Lopes Rúbio, nº 90, Jardim Cafezal 1, Londrina/PR e não especificamente à pessoa do réu ou de Rodrigo de Almeida. Conforme mencionado alhures, o mandado de busca e apreensão visava “localizar substâncias entorpecentes, apetrechos comumente utilizados para o tráfico de drogas, armas de fogo, instrumentos e demais bens utilizados na prática de crimes, objetos (inclusive aparelho celular) e documentos que sirvam como elemento de prova, instrumentos na prática de delitos e coisas obtidas por meio criminosos e outros elementos de convicção, tudo nos termos do art. 240, parágrafo 1º, do Código de Processo Penal ”. Assim, ainda que o mandado de busca e apreensão tenha decorrido das investigações realizadas em face de Rodrigo de Almeida, não era nominal e era dirigido à residência do réu. Repiso que a busca e apreensão é medida cautelar de natureza real e não pessoal. Portanto, a determinação emanada pelo Magistrado singular nos autos nº 0039476-84.2020.8.16.0014 está em consonância com o disposto no art. 240, primeira parte e §1º do Código de Processo Penal, bem como com os entendimentos dos Tribunais Superiores. Neste sentido: PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL. BUSCA E APREENSÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. MEDIDA CAUTELAR DE NATUREZA REAL. MEIO DE OBTENÇÃO DE PROVA. DESNECESSIDADE. NÃO ENFRENTAMENTO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ENUNCIADO SUMULAR N. 182/STJ. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS APTOS A ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA (...). (AgRg no HC 678.994/RN, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), QUINTA TURMA, julgado em 28/09/2021, DJe 05/10/2021) – Destaquei. Não obstante, dispõe o art. 243 do Código de Processo Penal que: Art. 243. O mandado de busca deverá:I – indicar, o mais precisamente possível, a casa em que será realizada a diligência e o nome do respectivo proprietário ou morador; ou no caso de busca pessoa, o nome da pessoa que terá que sofrê-la ou os sinais que a identifiquem; (...) – Destaquei. Embora o mandado de busca e apreensão de mov. 1.13 não indique o nome do acusado como proprietário/morador da residência situada à Rua Antônio da Visitação Lopes Rúbio, nº 90, Jardim Cafezal 1, Londrina/PR, deve-se levar em consideração o princípio da serendipidade. Consoante Renato Brasileiro de Lima, o princípio da serendipidade nada mais é do que a teoria do encontro fortuito de provas, a qual é utilizada nos casos em que, no cumprimento de uma diligência relativa a um delito, a autoridade policial casualmente encontra provas pertinentes à outra infração penal - conhecida como “crime achado” – que não estavam na linha de desdobramento normal da investigação. Neste sentido, a doutrina[1]: “Fala-se em encontro fortuito de provas ou serendipidade quando a prova de determinada infração penal é obtida a partir de diligência regularmente autorizada para a investigação de outro crime. (...). Nesses casos de cumprimento de mandados de busca, deve-se atentar para o fato de que a Constituição Federal autoriza a violação ao domicílio nos casos de flagrante delito (CF, art. 5º, XI). Logo, se a autoridade policial, munida de mandado de busca e apreensão, depara-se com certa quantidade de droga no interior da residência, temos que a apreensão será considerada válida, pois se trata de crime de tráfico de drogas na modalidade de “guardar”, “ter em depósito”, espécie de crime permanente (...) autorizando o ingresso em domicílio, mesmo sem autorização judicial. Portanto, nas hipóteses de flagrante delito (v.g., crimes permanentes), mesmo que o objeto do mandado de busca e apreensão seja distinto, será legítima a intervenção policial, a despeito da autorização para entrar na casa lhe ter sido deferida com outra finalidade. ” – Destaquei. In casu, ainda que o mandado de busca e apreensão não tenha sido destinado à pessoa do apelante, nele constava corretamente o local que se destinava e especificava quais medidas deveriam ser tomadas, dentre elas, principalmente, a localização de drogas. E, no caso em apreço, a equipe da polícia militar, em cumprimento ao referido mandado de busca e apreensão, localizou a quantia de 184 (cento e oitenta e quatro) eppendorfs (pinos) da droga conhecida como “cocaína”, pesando aproximadamente 240 (duzentos e quarenta e três) gramas. Somada à legitimidade do encontro fortuito de provas, dada a natureza permanente do delito praticado, consistente em “guardar drogas para fins de venda a terceiros”, o próprio acusado, ao ser ouvido em Delegacia de Polícia, confessou a prática do crime em comento, salientando que inclusive guardava as drogas pelo valor de R$ 50,00 (cinquenta) reais (cf. termo de interrogatório de mov. 1.10).Como bem observou a d. Procuradoria-Geral de Justiça (mov. 14.1, fls. 05): “(...) é possível afirmar que houve regularidade na prisão do acusado, vez que os policiais atuaram em cumprimento da ordem judicial expedida no curso de investigação, sendo que a ausência do nome do apelante no mandado de busca e apreensão não vicia a ação policial, tampouco enseja o reconhecimento da aventada nulidade”. Neste sentido, em sede de decisão monocrática no HC nº 725387 - STJ, o Min. Joel Ilan Paciornik: “(...) 1. Incabível a alegação de desvirtuamento do mandado de busca e apreensão, uma vez que o achado fortuito de provas relacionadas a outros delitos não invalida a prisão em flagrante (fenômeno da serendipidade), sobretudo por se tratar da prática de crime permanente, como é o caso do tráfico de entorpecentes. 2. Também não há como acolher a suscitada ilegalidade da diligência, pela não indicação do proprietário do imóvel em que foi efetuada a prisão em flagrante do paciente, porquanto o local para a realização da busca e apreensão foi devidamente indicado pela autoridade policial, sendo dispensável, quando devidamente individualizado o local da diligência, a indicação do proprietário do imóvel. (...). (STJ – HC nº 725387, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJ: 02/03/2022) – Destaquei. E ainda, precedente de minha própria relatoria: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO AO NARCOTRÁFICO (ART. 33, CAPUT, E ART. 35, CAPUT, C/C O ART. 40, INC. VI, TODOS DA LEI Nº 11.343/06) (...) PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. 1. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS QUANDO DO CUMPRIMENTO DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO, POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA NA DECISÃO QUE DETERMINOU A DILIGÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES (...) POSTERIOR ENCONTRO FORTUITO DE PROVAS DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. CONFIGURAÇÃO DO FENÔMENO DA SERENDIPIDADE. AUSÊNCIA DE QUALQUER NULIDADE. PRECEDENTES DO STJ (...). (TJPR - 3ª C. Criminal - 0040159-32.2021.8.16.0000 - Porecatu - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO VASCONCELOS - J. 27.09.2021) – Destaquei. Consigno que as mesmas alegações da defesa no que tange à nulidade do mandado de busca e apreensão já foram enfrentadas no Habeas Corpus nº 0003605-98.2021.8.16.0000, ocasião em que também foram rechaçadas, confira-se:HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06). PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. (...) 2. TESE DE NULIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE POR INVASÃO DE DOMICÍLIO. REJEIÇÃO. PACIENTE AUTUADO EM FLAGRANTE DELITO EM IMÓVEL OBJETO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO EXPEDIDO COM DEVIDA OBSERVÂNCIA AOS DITAMES DO ART. 243 DO CPP (...) (TJPR - 3ª C. Criminal - 0003605-98.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO VASCONCELOS - J. 29.03.2021) – Destaquei. A defesa também alega a nulidade durante o cumprimento do mandado de busca e apreensão, pois o recorrente e sua esposa não autorizaram o ingresso dos policiais militares, tendo sido a casa arrombada. Ainda, aduz que há contradição nos depoimentos dos policiais militares prestados em Juízo, pois o policial militar Aldinei Gouveia do Nascimento disse que bateram palmas em frente à residência do réu e ele abriu a janela, franqueando a entrada da equipe, e o policial militar Marcelo Neves Bernardes não soube dizer quem supostamente teria arrombado a porta e portão da residência alvo do mandado de busca e apreensão. Para comprovar o alegado, o apelante acostou aos autos algumas fotos do suposto arrombamento (mov. 269.1, fls. 05). Ao ser ouvido em Juízo, o policial militar Aldinei Gouveia do Nascimento disse que participou do cumprimento do mandado de busca e apreensão na casa do acusado, consignando que a equipe policial bateu palmas em frente à residência do acusado e ele saiu na janela, franqueando a entrada da polícia ao local (mov. 185.1).Por sua vez, ao ser ouvido em Juízo, o policial militar Marcelo Neves Bernardes, contou que a equipe do Choque entrou primeiro na residência do acusado e, após, a outra equipe da polícia militar, não sabendo informar sobre o arrombamento na porta da residência do réu (mov. 218.1).Não há contradição entre os depoimentos dos policiais militares Aldinei Gouveia do Nascimento e Marcelo Neves, mas sim duas perspectivas diferentes da mesma ocasião. Em consulta ao Auto Circunstanciado de Cumprimento de Mandado de Busca e Apreensão Domiciliar, verifico que os executores foram os policiais militares Marcelo Neves Bernardes e Aldinei Gouveia do Nascimento (mov. 95.2 dos autos nº 0039476-84.2020.8.16.0014).O Boletim de Ocorrência nº 2020/1115908 narra, contudo, que durante o cumprimento do mandado de busca e apreensão na residência do réu, diversos policiais militares participaram da ocorrência, tendo sido eles: Eder Paulo Ferreira, Marcelo Neves Bernardes, Aldinei Gouvea do Nascimento, Adriano Roberto Golfeto, Luiz Ricardo Monteiro da Silva, Marcos Aurélio Teodoro e Gregory Jorge Virgínio dos Anjos (mov. 95.9 dos autos nº 0039476-84.2020.8.16.0014). Não se verifica qualquer contradição entre os executores do cumprimento do mandado de busca e apreensão, eis que é possível se concluir que havia outros policiais militares além de Marcelo Neves e Aldinei Gouveia do Nascimento durante a diligência, o que corrobora com a versão apresentada por ambos em Juízo. Saliento que as fotografias acostadas nos autos foram produzidas unilateralmente pela defesa, carecendo de comprovação efetiva de ligação com os alegados abusos dos policiais. Outrossim, nenhum dos informantes presenciaram a ação, apenas disseram que ouviram barulhos de portas.Portanto, a juntada de fotos produzidas unilateralmente pela defesa, por si só, não ensejam a nulidade do mandado de busca e apreensão expedido e autorizado pelo Juízo a quo.Não há nada que desabone as palavras dos policiais militares que nem sequer conheciam o acusado de outras ocorrências, não restando demonstrado nos autos que pretendiam prejudicar o acusado. E, acerca das palavras dos policiais militares, os seguintes precedentes do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, INCISO VII, AMBOS DA LEI 11.343/06) (...) PRELIMINAR. NULIDADE DAS PROVAS. INVASÃO DE DOMICÍLIO E AUSÊNCIA DE EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. NÃO ACOLHIMENTO. DELITO DE NATUREZA PERMANENTE. FLAGRANTE COMO CAUSA DE ESCUSA À INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO. PRELIMINAR REJEITADA. (...) DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS FIRMES E HARMÔNICOS. TRÁFICO DEVIDAMENTE CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA (...). (TJPR - 5ª C. Criminal - 0004263-32.2021.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA JOSÉ DE TOLEDO MARCONDES TEIXEIRA - J. 21.03.2022) – Destaquei. APELAÇÃO CRIME - TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT DA LEI Nº 11.343/06) - SENTENÇA CONDENATÓRIA - INSURGÊNCIA DA DEFESA - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - NÃO RECONHECIMENTO - MATERIALIDADE E AUTORIA SATISFATORIAMENTE COMPROVADAS - CUMPRIMENTO DE MANDADOS DE BUSCA E APREENSÃO E DE PRISÃO PREVENTIVA - APREENSÃO DE 35GR DE MACONHA E 10GR DE COCAÍNA – (...) FRAGILIDADE DA AUTODEFESA - DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS CIVIS - FIRMES E LINEARES - PRESUNÇÃO IURIS TANTUM – CREDIBILIDADE (...). (TJPR - 3ª C. Criminal - 0002677-92.2020.8.16.0159 - São Miguel do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR GAMALIEL SEME SCAFF - J. 21.03.2022) – Destaquei. Ressalto que a arguição de eventual abuso de autoridade da equipe da polícia militar aventada pela defesa não tem o condão de macular as provas produzidas nos autos, na medida em que a busca e apreensão realizada resultou em flagrante delito. Neste sentido:HABEAS CORPUS CRIME – CRIMES DISPOSTOS NO ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006 E ARTS. 329; 331 E 333 (CF. DENÚNCIA), TODOS DO CÓDIGO PENAL – ARGUIÇÃO DE ABUSO DE AUTORIDADE –SUPOSTA VIOLÊNCIA A SER APURADA EM PROCESSO APARTADO QUE NÃO CONTAMINA OS INDÍCIOS DOS CRIMES ATRIBUÍDOS AO PACIENTE – PLEITO DE NULIDADE DA BUSCA PESSOAL – AFASTAMENTO – AUSÊNCIA DE ARBITRARIEDADE – BUSCA PESSOAL QUE RESULTOU EM FLAGRANTE DELITO – PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA (...). (TJPR - 5ª C.CRIMINAL - 0002610-85.2021.8.16.0000 - CURITIBA - REL.: DESEMBARGADOR RENATO NAVES BARCELLOS - J. 25.02.2021) – Destaquei. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06). DESOBEDIÊNCIA (ARTIGO 330 DO CÓDIGO PENAL). DIRIGIR SEM HABILITAÇÃO (ARTIGO 309 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO). ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE, SUSTENTANDO VÍCIOS FORMAIS E USO DE VIOLÊNCIA POLICIAL. (...) EVENTUAL ABUSO DE AUTORIDADE PODERÁ ENSEJAR, SE COMPROVADO, RESPONSABILIZAÇÃO PENAL DOS AGRESSORES, MAS ISSO NÃO AFASTA OS INDÍCIOS DE AUTORIA DA POSSE/TRANSPORTE DA DROGA ILÍCITA PELO PACIENTE. NULIDADE DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE E DO DECRETO PRISIONAL EM DECORRÊNCIA DE SUPOSTA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INSUBSISTÊNCIA. DESCORTINAMENTO DE CRIME EM ANDAMENTO QUE PERMITE O INGRESSO NA RESIDENCIA DO PACIENTE, ONDE FOI LOCALIZADO MAIS ENTORPECENTE. CRIME PERMANENTE. (...). (TJPR - 4ª C. Criminal - 0059477-35.2020.8.16.0000 - Santa Fé - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU PEDRO LUIS SANSON CORAT - J. 16.11.2020) – Destaquei. Portanto, as provas produzidas em decorrência do cumprimento do mandado de busca e apreensão expedido nos autos nº 0039476-84.2020.8.16.0014 são válidas, não havendo qualquer nulidade durante o cumprimento da medida cautelar. Tampouco há ilegalidade na prisão em flagrante do réu, razão pela qual afasto a preliminar de nulidade aventada. II. II. MÉRITO- Pedido de afastamento da agravante da reincidência. Subsidiariamente, na dosimetria da pena, a defesa requer seja desconsiderada a agravante da reincidência, tendo em vista que a condenação pretérita do acusado é em razão da prática de contravenção penal, o que não configura reincidência. Pugnou, outrossim, pela fixação do regime inicial semiaberto.Na primeira fase da dosimetria da pena, o Juízo a quo valorou negativamente os antecedentes criminais do acusado, tendo em vista que possui duas condenações definitivas transitadas em julgado: I) autos nº 0072259-76.2013.8.16.0014 pela prática dos crimes previstos no art. 180, caput, do Código Penal e art. 16 da Lei nº 10.826/03 à pena de 04 (quatro) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, com trânsito em julgado em 14/01/2016 e; II) autos nº 0086263-21.2013.8.16.0014 pela prática do crime previsto no art. 157, caput, do Código Penal, por três vezes, na forma do art. 70 do Código Penal e art. 157, caput, do Código Penal em continuidade delitiva (art. 71 do Código Penal) à pena de 05 (cinco) anos de reclusão e 40 (quarenta) dias-multa, com trânsito em julgado em 20/04/2016 (cf. Certidão Oráculo, mov. 233.1). Elas foram utilizadas para fins distintos na fixação da pena, sendo uma para caracterizar os maus antecedentes e outra para caracterizar a reincidência. Ainda, considerando a preponderância do art. 42 da Lei nº 11.343/06, dada a natureza e quantidade de droga apreendida (240g de “cocaína”), o magistrado singular fixou a pena-base em 06 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa, confira-se (mov. 259.1, fls. 07): “(...) os antecedentes (mov. 233.1) apontam que o réu é reincidente comum e ostenta maus antecedentes, visto que possui duas condenações definitivas pela prática de crimes dolosos (autos nº 0072259-76.2013.8.16.0014 e nº 0086263-21.2013.8.16.0014), as quais deverão ser utilizadas para fins distintos na fixação da pena (...). Considerando as diretrizes do art. 42, da Lei nº 11.343/2006, que determina que sejam analisadas, na fixação da pena, a natureza e a quantidade das substâncias apreendidas, bem como a personalidade e a conduta social do agente, verifica-se que a quantidade de cocaína apreendida é significativa, cerca de 240g (duzentos e quarenta gramas), bem como que o réu apresenta maus antecedentes; a natureza, segundo laudo de pesquisa toxicológica, aponta a capacidade do princípio ativo das drogas em ocasionar dependência psíquica, situação corrosiva para o tecido social, sendo notórios, em especial, os malefícios que a cocaína causa aos seus usuários e à coletividade, dada seu poder viciante. Portanto, há a preponderância da natureza da substância. Para o crime de tráfico de drogas, fixo a pena-base acima do mínimo legal, considerando como desfavoráveis os antecedentes e a natureza da droga, ou seja, em 06 (seis) anos de reclusão e pena de multa em 600 (seiscentos) dias-multa (...)”. – Destaquei. Não houve irresignação da defesa quanto à pena base fixada pelo Juízo a quo, também não verifico qualquer alteração de ofício, razão pela qual mantenho a pena-base fixada em 06 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa. Na segunda fase da dosimetria da pena, o magistrado sentenciante reconheceu apenas a circunstância agravante da reincidência (art. 61, I, do Código Penal) e não verificou a presença de quaisquer circunstâncias atenuantes da pena. Em razão disto, fixou a pena intermediária em 06 (seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 650 (seiscentos e cinquenta) dias-multa. Dispôs o magistrado sentenciante (mov. 259.1, fls. 08):“Incide a circunstância agravante relativa à reincidência, conforme comando do art. 61, I, CP, pelo que aumento a pena em 06 (seis) meses, totalizando 06 (seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão e aumento a pena de multa para 650 (seiscentos e cinquenta) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, observada a condição econômico do réu. ” – Destaquei. Insurge-se a defesa contra a pena intermediária fixada, requerendo que seja desconsiderada a agravante da reincidência, tendo em vista que a condenação pretérita do acusado é em razão da prática de contravenção penal.Da análise da Certidão Oráculo (mov. 233.1), verifico que o réu JUNIOR CESAR ALVES foi condenado nos autos nº 0072259-76.2013.8.16.0014 pela prática dos crimes previstos no art. 180, caput, do Código Penal e art. 16 da Lei nº 10.826/03 à pena de 04 (quatro) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, com trânsito em julgado em 14/01/2016, bem como foi condenado nos autos nº 0086263-21.2013.8.16.0014 pela prática do crime previsto no art. 157, caput, do Código Penal, por três vezes, na forma do art. 70 do Código Penal e art. 157, caput, do Código Penal em continuidade delitiva (art. 71 do Código Penal) à pena de 05 (cinco) anos de reclusão e 40 (quarenta) dias-multa, com trânsito em julgado em 20/04/2016.Ao contrário do que a defesa alega em suas razões recursais, o acusado não ostenta nenhuma condenação pela prática de contravenção penal prevista no Decreto-Lei nº 3.688/41 (Lei das Contravenções Penais)Saliento, ainda, que o crime de tráfico de drogas ora apurado foi praticado pelo réu durante cumprimento das penas impostas nas ações penais anteriormente mencionadas (execução penal 0068811-61.2014.8.16.0014), não havendo dúvidas acerca de sua reincidência.Na terceira fase da dosimetria da pena, o Juízo a quo deixou de aplicar a causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, considerando que o réu é pessoa reincidente e se dedica à atividade criminosa. Além disso, não se observou a presença de outras causas de aumento ou de diminuição da pena. A pena definitiva fixada pelo magistrado singular foi de 06 (seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão, além de 650 (seiscentos) e cinquenta dias-multa.Não houve qualquer irresignação da defesa quanto à terceira fase da dosimetria da pena, também não vislumbro a necessidade de qualquer alteração de ofício, razão pela qual mantenho a pena definitiva em 06 (seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 650 (seiscentos) e cinquenta dias-multa.- Pedido de alteração do regime inicial de cumprimento de pena.Por fim, pleiteia a defesa a alteração do regime inicial de cumprimento de pena fechado para o semiaberto. Por expressa disposição legal, o regime semiaberto é aplicado ao condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), nos termos do art. 33, §2º, “b”, do Código Penal. Com efeito, o réu JUNIOR CESAR ALVES é reincidente, por ter sido condenado nos autos nº 0072259-76.2013.8.16.0014, pela prática dos crimes previstos no art. 180, caput, do Código Penal e art. 16 da Lei nº 10.826/03, à pena de 04 (quatro) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, com trânsito em julgado em 14/01/2016, bem como nos autos nº 0086263-21.2013.8.16.0014, pela prática do crime previsto no art. 157, caput, do Código Penal, por três vezes, na forma do art. 70 do Código Penal e art. 157, caput, do Código Penal em continuidade delitiva (art. 71 do Código Penal) à pena de 05 (cinco) anos de reclusão e 40 (quarenta) dias-multa, com trânsito em julgado em 20/04/2016, conforme certidão oráculo de mov. 233.1.Sendo o réu reincidente, e a pena ficada acima de 04 (quatro) anos de reclusão, incabível a fixação do regime inicial semiaberto.Portanto, mantenho a pena de 06 (seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão, além de 650 (seiscentos) e cinquenta dias-multa, a ser cumprida em regime inicial fechado, nos moldes da sentença condenatória de mov. 259.1. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela defesa do réu JUNIOR CESAR ALVES, mantendo sua condenação por infração ao art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 à pena de 06 (seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente fechado, e pagamento de 650 (seiscentos e cinquenta) dias-multa, ao valor unitário arbitrado no mínimo legal.
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