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Acórdão
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§ 1. Os agravantes recorrem da decisão em que o MM. Juiz, na ação ordinária de responsabilidade obrigacional securitária sob n. 0002288-36.2010.8.16.0102 (944/2010), declinou da competência em relação aos autores Benedito Roberto Pereira, Clarice Silva, Luceni de Fatima de Paulo, Maria Sueli Martisn, Marilene Braga Barros e Zelia Gomes de Jesus Carmo.Em suas razões recursais (0007325-49), a seguradora alega que, à exceção dos agravados Aparecida Lourdes Rodrigues da Costa, Elizabete dos Santos Lopes e Jesus Romão dos Santos, os quais possuem apólices de seguro habitacional do ramo privado, os demais autores possuem apólices do ramo público, de modo que a Caixa Econômica Federal deve intervir como representante do FCVS e a competência deve ser declinada para a Justiça Federal. Aponta que em razão da sua atual situação de liquidação judicial e falência, o feito deve ser suspenso e faz jus aos benefícios da assistência judiciária gratuita.Os autores, por sua vez (0007643-32), dizem que não restou demonstrado o comprometimento do FESA, de modo que o feito deve permanecer nesta Justiça Estadual diante da ausência do interesse da CEF.Ambas as partes postulam pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pelo provimento em seus aspectos abordados.O pedido de antecipação da tutela recursal foi deferido na decisão de mov. 1.10/0007643-32 e 1.19/0007325-49.Os recursos foram respondidos (mov. 1.20/0007325-49 e 1.12/0007643-32).Os autos foram sobrestados por força da discussão acerca do interesse jurídico da CEF.Proferido o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal em relação ao Recurso Extraordinário Repetitivo n. 827.996/PR (Tema n. 1.011/STF), vieram-me conclusos.É o relatório.
§ 2. VotoPor possuírem pontos de convergência, o Agravo de Instrumento n. 0007325-49.2016.8.16.0000 AI (1.508.684-9) e o Agravo de Instrumento n. 0007643-32.2016.8.16.0000 AI (1.509.801-4) serão julgados conjuntamente.2.1. Admissibilidade recursalA atual sistemática processual civil impõe que o recorrente impugne especificamente os fundamentos do decisum que pretende modificar, impondo-se o reconhecimento da inadmissibilidade do recurso que ataca a decisão de forma totalmente dissociada das razões de decidir do Magistrado singular:“O importante é que as razões recursais veiculem a exposição do fato e do direito e os fundamentos do pedido de reforma ou de decretação de nulidade. O recorrente precisa ainda formular o pedido recursal, isso é, o pleito de reforma ou cassação da sentença recorrida, de forma a delimitar o âmbito de devolutividade do recurso. (...) É preciso que se faça pedido de nova decisão ou de anulação da sentença, e que este pedido seja compatível com os fundamentos trazidos nas razões de apelação. Qualquer deficiência nesse ponto implicará a aplicação do art. 932, parágrafo único, do CPC/2015. (...)” (in TALAMINI, Eduardo. WAMBIER, Luiz Rodrigues. Curso Avançado de Processo Civil. Cognição jurisdicional (processo comum de conhecimento e tutela provisória). Vol. 2, ed. 16, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 518) (g.n.)Assim é, pois, da simples leitura da decisão agravada (mov. 1.12), verifica-se que o MM. Juiz tão somente declinou da competência para a Justiça Federal em relação aos autores Benedito Roberto Pereira, Clarice Silva, Luceni de Fatima de Paulo, Maria Sueli Martisn, Marilene Braga Barros e Zelia Gomes de Jesus Carmo.Nas razões recursais da seguradora (0007325-49), ela postula pela suspensão da tramitação do feito originário em razão do seu processo de falência, bem como formulou o pedido de concessão da justiça gratuita, pleitos que não haviam sido objeto de deliberação na decisão ora agravada, sendo forçoso concluir que em relação a eles a agravante incorreu em violação à dialeticidade recursal, o que impõe o não conhecimento do seu recurso.No mais, é inaplicável ao caso a abertura do prazo de cinco dias previsto no artigo 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, porquanto tal disposição visa à correção de vício formal do recurso, mas não autoriza a complementação das razões recursais, porquanto poderia demonstrar eventual pré-compreensão do julgador acerca da matéria debatida.Nesse sentido, já decidiu o Supremo Tribunal Federal: “O prazo de cinco dias previsto no parágrafo único do art. 932 do CPC/2015 [...] só se aplica aos casos em que seja necessário sanar vícios formais, como ausência de procuração ou de assinatura, e não à complementação da fundamentação”. (ARE 953221 AgR/SP, rel. Min. Luiz Fux, 7.6.2016. (ARE-953221) noticiado no inf. 829).Quanto às demais questões do recurso da seguradora e ao recurso dos autores, presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos da admissibilidade, passa-se à análise do mérito.2.2. Mérito dos recursosA ação originária envolve a matéria de seguro habitacional, em que algumas das apólices securitárias estão vinculadas ao ramo 66 (apólice pública) do Sistema Financeiro de Habitação – SFH. A controvérsia surge acerca da legitimidade da Caixa Econômica Federal, como representante do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS,) e a consequente competência da Justiça Federal para processar os feitos em que a empresa pública integre a lide.Por diversos anos a questão permaneceu em debate nos Tribunais de Justiça dos Estados, nos Tribunais Regionais Federais e nos Tribunais Superiores, e, nesse contexto, a fim de deliberar acerca da controvérsia de modo definitivo, o Supremo Tribunal Federal proferiu o seguinte julgamento no Recurso Extraordinário Repetitivo n. 827.996/PR (leading case representativo da controvérsia do Tema n. 1.011/STF), assim ementado:Recurso extraordinário. Repercussão geral. 2. Sistema Financeiro da Habitação (SFH). Contratos celebrados em que o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variação Salarial (FCVS) – Apólices públicas, ramo 66. 3. Interesse jurídico da Caixa Econômica Federal (CEF) na condição de administradora do FCVS. 4. Competência para processar e julgar demandas desse jaez após a MP 513/2010: em caso de solicitação de participação da CEF (ou da União), por quaisquer das partes ou intervenientes, após oitiva daquela indicando seu interesse, o feito deve ser remetido para análise do foro competente: Justiça Federal (art. 45 c/c art. 64 do CPC), observado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011. Jurisprudência pacífica. 5. Questão intertemporal relativa aos processos em curso na entrada em vigor da MP 513/2010. Marco jurígeno. Sentença de mérito. Precedente. 6. Deslocamento para a Justiça Federal das demandas que não possuíam sentença de mérito prolatada na entrada em vigor da MP 513/2010 e desde que houvesse pedido espontâneo ou provocado de intervenção da CEF, nesta última situação após manifestação de seu interesse. 7. Manutenção da competência da Justiça Estadual para as demandas que possuam sentença de mérito proferida até a entrada em vigor da MP 513/2010. 8. Intervenção da União e/ou da CEF (na defesa do FCVS) solicitada nessa última hipótese. Possibilidade, em qualquer tempo e grau de jurisdição, acolhendo o feito no estágio em que se encontra, na forma do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997. (RE 827996, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 29/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-208 DIVULG 20-08-2020 PUBLIC 21-08-2020)O excelso Supremo Tribunal Federal, dessa forma, firmou as seguintes teses jurídicas:Foram fixadas as seguintes teses: 1) "Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença"; e 2) "Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011". (Plenário, Sessão Virtual de 19.6.2020 a 26.6.2020).Na hipótese sub judice, segundo as informações da Companhia de Habitação do Paraná – COHAPAR (mov. 1.25, 1.32, 1.43 – 0007325-49), os autores Aparecida Lourdes Rodrigues da Costa, Clarice Silva, Elizabete dos Santos Lopes e Jesus Romão dos Santos possuem apólices do ramo privado, não se aplicando as teses jurídicas ora mencionadas, de modo que a competência para processar e julgar a ação originária está afeta a esta Justiça Estadual, o que impõe o provimento do recurso dos autores em relação à autora Clarice Silva.Já os demais autores possuem apólices do seguro habitacional vinculadas ao ramo 66 (ramo público) e a demanda originária foi proposta em 13/10/2010, anteriormente ao início da vigência da MP 513/2010 (26/11/2010), aplicando-se na espécie o item 1.1 das teses jurídicas firmadas pelo Supremo Tribunal Federal: “1) "Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011;”, sendo forçoso concluir que a competência para processar e julgar o presente feito em relação aos autores Benedito Roberto Pereira, Luceni de Fatima de Paulo, Maria Sueli Martins, Marilene Braga Barros e Zelia Gomes de Jesus Carmo esta afeta à Justiça Federal, como corretamente decidiu o MM. Juiz na decisão ora agravada.Sobre o tema, esta Câmara proferiu o seguinte julgado:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA. SEGURO HABITACIONAL. SFH. (...) TESES DEFINIDAS NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 827.996/PR. APÓLICE PÚBLICA. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DE INTERESSE DA CEF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, COM A REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL, PREJUDICADA A ANÁLISE DO MÉRITO RECURSAL. (TJPR - 10ª C.Cível - 0079328-28.2014.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DES. GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 08.03.2021)Destarte, somente o agravo de instrumento interposto pelos autores deve ser provido em parte tão somente para determinar a manutenção da autora Clarice Silva nesta Justiça Estadual, juntamente com os autores Aparecida Lourdes Rodrigues da Costa, Elizabete dos Santos Lopes e Jesus Romão dos Santos.
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