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Acórdão
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§ 1. Elma Galeano demanda Banco Bradesco Financiamentos S.A. objetivando declaração de nulidade de empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito e indenização por dano moral, em virtude dos descontos realizados indevidamente em seu benefício previdenciário. Julgou-se improcedentes os pedidos iniciais.Irresignada, a autora interpôs recurso de apelação insistindo que o empréstimo foi fraudulento e que não usufruiu dos valores, que apenas constou nos documentos apresentados pelo recorrido os seguintes dados, Banco (237) agência 1748-5. Afirma que não houve sequer prova de que a recorrente tenha realizado o empréstimo e que tão pouco foi a mesma quem recebeu referidos valores. Salienta que a prova da entrega dos valores é feita mediante DOC/TED para conta corrente do beneficiário, ou mediante apresentação de recibo devidamente assinado pela parte ou mediante cheque. Defende que a repetição de indébito deve ser na forma dobrada, pois a má-fé da instituição financeira reside na realização irregular da contratação. Afirma a existência de dano moral, uma vez que se trata de afetação de verba de natureza alimentar, sugerindo a condenação do réu em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), ou outro valor que a Câmara entender razoável. Por fim, requer a condenação do réu nos honorários de sucumbência. (mov.32.1).O recurso foi respondido (mov. 36.1).Devidamente intimada para regularizar a representação processual (mov. 17.1.ss-tjpr), a parte apelante manteve-se inerte.É o relatório.
§ 2. Resumo1. De acordo com a inicial, a autora foi surpreendida com a diminuição do salário, em razão dos descontos realizados em seu benefício previdenciário de nº 1348185977, sem o seu consentimento, correspondente ao contrato de empréstimo consignado nº 565790650 – início em 08/2010 no valor de R$2.454,35 – a ser quitado em 60 parcelas de R$78,76 (setenta e oito reais e setenta e seis centavos).2. O réu contestou o feito alegando preliminarmente: a) litispendência; b) ausência de interesse processual; c) que o contrato foi realizado de forma válida; d) defende a inaplicabilidade da restituição em dobro e ausência de danos material e moral. Subsidiariamente, em caso de condenação, que essa seja arbitrada de forma razoável e proporcional. (mov. 13.1).3. A autora apresentou impugnação à contestação (mov. 17.1).4. As partes foram intimadas para que especificassem as provas que pretendiam produzir, apenas o réu requereu a juntada do instrumento de contrato firmado entre as partes, e reiterou a argumentação exarada em sua peça contestatória. Juntou documentos. (mov. 22).5. A MMa. Juíza singular julgou improcedente os pedidos iniciais, entendo que, in verbis: “(...) O simples fato de a parte autora ser pessoa idosa e possivelmente analfabeta não gera qualquer espécie de presunção de que a mesma não tenha discernimento suficiente para entender o teor dos documentos que estava assinando. (...). Desta forma, ante a inexistência de prova inequívoca da suposta fraude perpetrada pela ré na contratação de empréstimo em nome do autor, não procede a pretensão anulatória do contrato e nem a repetição do indébito. Ademais, não demonstrados os elementos que justificam a reparação por responsabilidade civil - ato ilícito, dano e nexo causal entre a ação e o dano, inexiste o dever de indenizar (...)”. (mov.25.1).2.1. VotoEm juízo de admissibilidade recursal, tenho que o recurso de apelação cível interposto não deve ser conhecido, diante da ausência de regularidade na representação processual da recorrente. É princípio de direito que a regular representação das partes constitui pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, e, de consequência, pressuposto geral de recorribilidade, pois sem advogado legalmente habilitado não pode a parte postular em juízo, e os atos que porventura forem praticados serão havidos por inexistentes. No caso em apreço, a Sra. Elma Galeano, além de ser pessoa indígena, idosa e semianalfabeta, de modo que o instrumento público de mandato acostado ao mov. 1.2/1.4 não pode ser reputado como válido, dada a ausência de manifestação clara da vontade da outorgante, visto que o ato foi lavrado sem a presença de intérprete, a teor do que prescreve o artigo 215, §4º., do Código Civil.Diante desse fato, conforme preconiza o artigo 76, do Código de Processo Civil, foi oportunizado ao apelante a regularização da representação processual, em nome do seu procurador que subscreve o presente recurso de apelação, Dr. Luiz Fernando Cardoso Ramos – OAB/PR nº 84.232, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizasse a representação processual, juntando aos autos procuração atualizada com a necessária intervenção de intérprete para regularizar a representação processual, juntando aos autos procuração atualizada com a necessária intervenção de intérprete juramentado, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do artigo 76, §2º., inciso I, do Código de Processo Civil. (mov. 17.1-tjpr). No entanto o vício não fora sanado, o que impossibilita o conhecimento do recurso nesta Instância Revisora, a teor da disposição expressa contida no §2º, inciso I, do referido artigo: “Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator: I – não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente.”No mesmo sentido, Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero ao comentarem o referido dispositivo lecionam: [...] Verificando-se a incapacidade processual da parte, qualquer que seja (incapacidade para ser parte, incapacidade para estar em juízo ou incapacidade postulatória), tem o órgão jurisdicional de dialogar com a parte a fim de viabilizar a sanação do vício. (...). Tocando ao demandante a sanação do defeito, e em não o fazendo, cumpre ao juiz (...) decretar a invalidade dos atos processuais praticados, extinguindo o processo sem resolução de mérito (art. 485, IV, CPC). (...). Caso o processo esteja em grau de recurso, o não cumprimento da ordem de correção de defeito de capacidade processual implicará o não conhecimento do recurso (se o vício diz respeito ao recorrente) (...). (in CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL COMENTADO, ed. 2018, biblioteca digital). Igualmente, é pacífico o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, valendo citar os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NÃO REGULARIZADA, APÓS INTIMAÇÃO. DESOBEDIÊNCIA AO DISPOSTO NOS ARTS. 76, § 2º, I, E 932, PARÁGRAFO, ÚNICO, AMBOS DO NCPC. SÚMULA Nº 115 DO STJ. EVENTUAL FALHA NA DIGITALIZAÇÃO. NECESSIDADE DE CERTIFICAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Conforme o disposto nos arts. 76, § 2º, I, e 932, parágrafo único, ambos do NCPC, não se conhece do recurso quando a parte recorrente descumpre a determinação para regularização da representação processual. Incidência da Súmula nº 115 desta Corte. 2. Aplica-se o teor do art. 76, § 2º, I, do CPC/2015, o qual determina que o descumprimento pela parte recorrente da intimação para sanar vício na representação processual acarretará o não conhecimento do recurso. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que é dever do recorrente aferir e fiscalizar a correta instrução do recurso interposto, sendo insuficiente a alegação de erro na digitalização não acompanhado de certidão comprobatória do tribunal de origem. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 1455858/DF, 4ª. Turma, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, julgado em 24/11/2020, DJe 03/02/2021)AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS EMBARGANTES. 1. Nos termos do artigo 76, § 2º, inciso I, do CPC/15, verificada a irregularidade da representação processual e descumprida determinação para que fosse sanado o vício, impõe-se o não conhecimento do recurso. 1.1. No caso em tela, apesar de intimada, a parte não regularizou a representação com relação ao signatário do agravo interno. 2. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp 1205809/SP, 4ª. Turma, Relator Ministro MARCO BUZZI, julgado em 01/06/2020, DJe 10/06/2020) Destarte, diante do desatendimento da parte em regularizar sua representação processual, o não conhecimento da apelação é medida que se impõe, nos exatos termos do artigo 76, §2º., inciso I, do Código de Processo Civil.
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