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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por José Francisco Rosa, contra sentença proferida nos autos de “Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Cartão de Crédito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais” nº 0015491-52.2021.8.16.0014 que julgou improcedente o pedido contido na exordial, condenando a autora ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios do patrono da parte contrária em 10% (dez por cento) sobre o valor total da causa (mov. 48.1 – 1º grau).Irresignado, o autor apelou da sentença (mov. 54.1 – 1º grau), sustenta em suas razões que o banco gerou em seu nome cartão de crédito com reserva de margem consignável, sendo que pretendia ter contratado empréstimo consignado tradicional. Pretende a reforma da sentença, afirmando em síntese: a) recebeu proposta de contratar empréstimo consignado, com prazo de termino e que teria o valor depositado em sua conta; b) descobriu somente depois que havia um cartão de crédito RMC em seu nome, sem parcelas pré-definidas; c) inexistência provas de que o cartão de crédito foi utilizado, sendo que somente houve um saque autorizado no valor de R$ 1.001,55; d) o valor disponibilizado foi por meio de transferência bancária TED e não sacado com a utilização do cartão de crédito; e) em nenhum momento foi informado ao apelante que se tratava de cartão de crédito RMC; f) o apelante é idoso, de pouco estudo e pessoa simples, acreditando que a instituição financeira agiria com transparência e lealdade; g) necessidade de restituir em dobro os valores descontados indevidamente, vez que comprovada fraude sofrida pelo autor; g) que seja condenada ao pagamento de danos morais, vez que ocasionou abalo psicológico a autora.Requer a reforma da sentença para o fim de que a instituição financeira seja condenada ao pagamento da restituição em dobro dos valores descontados, bem como o pagamento de indenização por danos morais.Intimada, a instituição financeira se manifestou pelo desprovimento da apelação (mov. 62.1 – 1º Grau).É o breve relatório.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, o recurso deve ser conhecido.Em análise aos autos originários, trata-se de “Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Cartão de Crédito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais” em face do Banco BMG.Cinge-se a discussão quanto a regularidade, ou não, da contratação do cartão de crédito consignado com autorização para desconto em folha de pagamento, onde o autor afirma que os documentos juntados não correspondem ao empréstimo que pretendia ter realizado com a instituição financeira. Sendo afirmado pela instituição financeira que a contratação se deu de forma regular, considerando que as cláusulas do contrato foram claras e expressas, tendo a parte ciência da contratação na modalidade de cartão de crédito consignado e não de empréstimo, bem como a regularidade na disponibilização dos valores por meio de TED.O magistrado de primeiro grau julgou improcedente a demanda, afirmando que a parte tinha plena consciência do contrato que estava firmando, não sendo possível afirmar que houve vício de consentimento, bem com que houve efetiva utilização do cartão de créditoDiante disso foi interposto o presente recurso e apelação, no qual o autor pugna pela reforma da decisão.Pois bem, de início é importante destacar que a jurisprudência já consolidou a tese sobre a possibilidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contrários bancários em geral.Inclusive, a discussão levou à edição da Súmula 297 pelo Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.Dessa forma, incidindo a legislação consumerista ao caso, necessário que sejam observados os princípios relativos ao dever de informação, boa-fé e hipossuficiência, contemplados no art. 6º do referido diploma legal, in verbis:Art. 6º São direitos básicos do consumidor:(...)II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações;III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços; Aliás, o artigo 52 do CDC estabelece que no fornecimento de produtos ou serviços que envolvam outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outras coisas, informar previamente e adequadamente sobre o preço do produto, o montante de juros de mora, número e periodicidade das prestações e a soma total a se pagar, com e sem financiamento.No caso em tela, observa-se que a instituição bancária trouxe aos autos o contrato estabelecido entre as partes, no qual consta no título “Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado Banco BMG e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento” (mov. 13.2 – 1º Grau).No campo IV do mencionado contrato, relativo às características do cartão de crédito consignado, é possível observar que houve menção ao valor que seria descontado R$ 39,30, ainda, há menção quanto à data do vencimento da fatura, às taxas aplicadas, no campo VI, nota-se que houve contratação de serviço de proteção de perda e roubo no valor de R$ 3,90.Entretanto, observa-se dos documentos juntados que os valores foram disponibilizados ao autor através de transferência bancária (TED – Crédito em Conta) (mov. 13.5 – 1º Grau), modalidade de crédito que é completamente diferente da utilização do limite de cartão de crédito, pois nesse caso o fato do crédito passar à conta corrente para livre uso da correntista, passa a ter então característica de empréstimo pessoal.Verifica-se que o autor autorizou a reserva de margem consignável e assim, os descontos realizados no benefício previdenciário em questão se referem a pagamento do valor mínimo de fatura de cartão de crédito.Noutro norte, há de se destacar que a instituição financeira sequer comprovou a entrega do cartão de crédito à parte autora, o que autorizaria a reserva de margem consignável. Ainda, nota-se por meio das faturas (mov. 13.4 e 13.5 – 1º grau) que não houve compras realizadas com o cartão de crédito, somente demonstram a ocorrência de saque autorizado e os descontos mensais, demonstrando que não houve a utilização do cartão para compras, o que evidenciaria o consentimento da parte com a contratação na modalidade em questão. Deixou o Banco de juntar qualquer documento que demonstrasse que houve efetivo recebimento de cartão físico, utilização do mesmo ou envio mensal de faturas do cartão de crédito.Nesse contexto, o negócio contratual questionado não observou o dever de informação por parte da instituição financeira, violando o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor vez que a autora procurou o Banco para realizar um empréstimo consignado, com termo final e juros pré-definidos, modalidade contratual completamente distinta de um cartão de crédito consignado, com desconto mensal do pagamento mínimo em seu benefício previdenciário nº 1776148980, taxas de juros variáveis e consideravelmente superiores as taxas aplicadas para a modalidade de crédito consignado.Sobre o tema: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO e NULIDADE CONTRATUAL c/c RESTITUIÇÃO DE VALORES, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO FORMULADA NA INICIAL. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RMC. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. INTENÇÃO DE CONTRATAR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INDUÇÃO DO CONSUMIDOR A ERRO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ONEROSIDADE EXCESSIVA. VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. CONVERSÃO DO CONTRATO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA CONSERVAÇÃO DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. Recurso de apelação parcialmente provido. (TJPR - 16ª C.Cível - 0031162-52.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 02.08.2021). APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA ÚNICA QUE JULGOU IMPROCEDENTES AMBOS OS FEITOS. DISCUSSÃO ACERCA DE DOIS CONTATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO – RMC, VINCULADOS A BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS DIFERENTES. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. REALIZAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO DIVERSO DO PRETENDIDO EM AMBAS AS SITUAÇÕES. CONTRATOS CONSISTENTES EM CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, COM DESCONTOS EM FOLHA PARA O PAGAMENTO DO VALOR MÍNIMO DA FATURA. TRANSFERÊNCIA DOS VALORES EMPRESTADOS ATRAVÉS DE TED. CONSUMIDORA QUE NÃO UTILIZOU OS ALUDIDOS CARTÕES, EM NENHUMA OPORTUNIDADE. INDUÇÃO DA CONTRATAÇÃO EM ERRO. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA INFORMAÇÃO E DA BOA-FÉ CONTRATUAL, DISPOSTOS NO ART. 6º DO CDC. ONEROSIDADE EXCESSIVA. NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS, COM AS DEVIDAS TAXAS DE JUROS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES. AUTORA QUE SE BENEFICIOU DO VALOR DISPONIBILIZADO PELO BANCO. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO ENTRE CRÉDITOS E DÉBITOS. CONDENAÇÃO DO BANCO AO PAGAMENTO DE DANO MORAL. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO, OBSERVANDO OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, BEM COMO O PODER ECONÔMICO DO OFENSOR E DO OFENDIDO. NOVA FIXAÇÃO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJPR - 16ª C.Cível - 0003241-69.2019.8.16.0074 - Corbélia - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 26.07.2021) Sendo assim, impõe-se que seja reformada a sentença objurgada, a fim de se reconhecer que as operações de crédito realizadas entre as partes tratam de “Empréstimo Consignado”, conforme afirmado pelo autor, bem como pela forma de disponibilização dos valores a parte autora por meio de transferência bancária (mov. 13.5 – 1º Grau). Vale acrescentar, ademais, em sendo reconhecido que o negócio jurídico realizado entre as partes consistiu em empréstimo consignado, as taxas de juros remuneratórios devem ser adequadas, considerando agora a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, aplicada a contratos da mesma espécie a época da contratação, desde que menor do que a cobrada no termo de adesão colacionado, a fim de não prejudicar a apelante. Ainda, sabe-se que a repetição do indébito é mera consequência jurídica do reconhecimento e declaração da existência de cobrança indevida, e tem por fundamento a vedação do enriquecimento ilícito.Desse modo, em razão do princípio da conservação dos negócios jurídicos, deve persistir a obrigação relativa ao contrato de mútuo, com adequação as devidas adequações, cabendo a compensação entre os valores devidos e os já pagos/descontados. Constatando-se que – após a conversão – já houve a quitação do saldo devedor, o banco deverá restituir ao consumidor, de forma simples, eventuais valores cobrados a maior. Na hipótese diversa, constatando-se que mesmo após a conversão o consumidor ainda possui saldo devedor, o Banco fica autorizado a continuar descontando as prestações do empréstimo consignado do benefício previdenciário da aposentada ou a promover a cobrança por meio de boleto bancário, frisando que nesta última hipótese deve haver o recalculo das parcelas e encargos do contrato segundo os juros e a disciplina aplicável ao contrato de empréstimo consignado. Para fins do recalculo do contrato na fase de liquidação, considerando que no contrato impugnado não existe um número pré-determinado de prestações, para calcular o número de parcelas necessário para a quitação do empréstimo deverá ser considerado que o valor mensal que a aposentada pretendia pagar corresponde ao valor que vinha sendo descontado mensalmente de seu benefício previdenciário.Considerando que os descontos ocorreram de forma indevida, resta caracterizado o ato ilícito praticado pelo banco, impondo-se o dever de indenizar.No caso em tela, o dano moral sofrido é evidente, eis que houve violação da segurança patrimonial do consumidor, em razão do defeito na prestação de serviços pela instituição financeira, que descontava mensalmente os valores indevidos.Já em relação ao quantum, a fixação do valor da indenização deve ser feita de maneira prudente e razoável, tendo-se em vista a condição socioeconômica das partes, o grau de culpabilidade do agente causador do dano, as peculiaridades do caso em concreto, e as fixações judiciais análogas. Além dos critérios acima indicados, há que se atentar para os consectários da condenação: a) de um lado, a indenização deve reparar, ainda que parcialmente, em pecúnia, os danos causados à vítima; e b) de outro lado, deve servir de medida sancionatória ou punitiva que visa desestimular condutas ilícitas por parte do agente que ocasionou o dano.Desse modo, considerando as situações peculiares do caso, deve-se levar em consideração o princípio da proporcionalidade e, tendo em vista o valor módico do empréstimo em questão, e consequentemente das prestações para pagamento, fixo os danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). O valor dos danos morais, deverá ser corrigido monetariamente pela média IPCA-E, como data de fixação para incidência da correção monetária, considerando alteração da r. sentença nesse ponto, adota-se como data inicial a publicação deste acórdão, com base na Súmula 362, do STJ[1], além do acréscimo de juros.É o posicionamento da 16ª Câmara Cível: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS C.C. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, PARA DECLARAR A NULIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PERMITE O DESCONTO CONTÍNUO DO VALOR MÍNIMO DA FATURA DO CARTÃO DE CRÉDITO, DETERMINANDO A ADEQUAÇÃO DOS TERMOS CONTRATUAIS, E CONDENAR O BANCO AO ADIMPLEMENTO DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS. APELO 1 (AUTOR). PRETENSÃO DE REPETIÇÃO EM DOBRO DAS QUANTIAS COBRADAS INDEVIDAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. MÁ-FÉ NÃO CONSTATADA. CLIENTE QUE SE BENEFICIOU DO MONTANTE DISPONIBILIZADO POR INTERMÉDIO DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA. DESCONTOS QUE OCORRERAM DE FORMA INDEVIDA. DEVER DE INDENIZAR EVIDENCIADO. ATO ILÍCITO PRATICADO PELO ENTE FINANCEIRO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL NO IMPORTE DE R$ 5.000,00. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO EM ATENÇÃO AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, BEM COMO AO PODER ECONÔMICO DO OFENSOR E DO OFENDIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. APELO 2 (RÉU). ARGUIÇÃO DE QUE OS DESCONTOS EFETUADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO SÃO DEVIDOS, ANTE A PRÉVIA CONTRATAÇÃO. INVIABILIDADE. ILEGALIDADE CONSTATADA. PREVISÃO CONTRATUAL DE DESCONTO DE PARCELA MÍNIMA DA FATURA DO CARTÃO DE CRÉDITO POR INTERMÉDIO DE MARGEM CONSIGNÁVEL QUE TORNA A DÍVIDA IMPAGÁVEL. PRECEDENTES. ESCORREITA NULIDADE DA CLÁUSULA. PRETENSÃO DE COMPENSAÇÃO ENTRE DÉBITO E CRÉDITO. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 368 DO CÓDIGO CIVIL. READEQUAÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA (ART. 86 DO CPC). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO (ART. 85, § 2º, DO CPC). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0002330-48.2018.8.16.0153 - Santo Antônio da Platina - Rel.: Juíza Vania Maria da S Kramer - J. 05.05.2020). CONTRATO DE ADESÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO POR CARTÃO DE CRÉDITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO. INDUÇÃO A ERRO NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. DESCONTO DO VALOR MÍNIMO DA FATURA. ABUSIVIDADE. NÃO UTILIZAÇÃO DO CARTÃO. AUSÊNCIA DE RESPEITO AO DEVER DE INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR. AUTORA QUE PRETENDIA CONTRATAR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO PARA PAGAMENTO EM PARCELAS FIXAS. VALOR DISPONIBILIZADO MEDIANTE TED. RESPONSABILIZAÇÃO OBJETIVA. DANO MORAL. CARÁTER REPARATÓRIO DA LESÃO SOFRIDA, O ESCOPO EDUCATIVO E PUNITIVO DA INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E CAUSALIDADE. DANO MORAL ARBITRADO EM R$ 5.000,00. READEQUAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO, COM A FIXAÇÃO DAS DEVIDAS TAXAS LEGAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. PARTE QUE SE BENEFICIOU DOS VALORES DISPONIBILIZADOS PELO BANCO RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 16ª C.Cível 0002815-22.2018.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: Luiz Antônio Barry - J. 14.11.2018). Assim, tenham-se por prequestionados o artigo 5º, inciso XXXII, da Constituição Federal; artigo 6º, incisos VIII e X, artigo 14, artigo 39, inciso IV, artigo 51, incisos IX e XV, §1º, todos da Lei nº 8.078/80; artigo 131, artigo 332, artigo 333, inciso II, todos da Lei nº 5.869/73; artigo 481, artigo 884, artigo 885, todos da Lei nº 10.406/02; artigo 3º, artigo 5º, artigo 10, todos da Lei nº 10.741/03; artigo 4º e artigo 23, ambos da Instrução Normativa nº 28/2008 do INSS; artigo 1º e artigo 18, inciso II, ambos da Resolução 3694/2009, e demais entendimentos jurisprudenciais do TJSP; TJRS; TJRJ; TJPR e TJAC, para fins de interposição de eventuais recursos Especial ou Extraordinário aos Tribunais Superiores.Ante o exposto, vota-se no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao presente recurso, reconhecendo a nulidade do contrato, a fim de desconstituir o empréstimo do modo como foi formalizado, determinando que seja feito o recálculo do débito, a ser pago no número de parcelas a ser indicado pela parte autora na fase de liquidação de sentença, aplicando-se a média da taxa praticada no mercado na modalidade empréstimo consignado, à época da contratação, salvo se tal índice for superior àquele praticado pelo réu no mesmo período, apurando-se, então, o débito real e, na sequência, promovendo-se o abatimento de tal valor na somatória dos débitos efetuados pelo banco requerido no benefício previdenciário do autor, no período impugnado, bem como condenar a parte apelada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).Assim, de se redistribuir a sucumbência, para condenar o banco apelado ao pagamento de 70% das custas processuais, condenando a autora ao pagamento de 30% das custas remanescentes e para condenar ambas as partes, nas mesmas proporções, ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do Código de Processo Civil de 2015, ressalvada a concessão da gratuidade da justiça à autora, nos termos do art. 98, §3º do CPC/2015.
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