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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0040221-30.2021.8.16.0014, da 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA, em que é Apelante – ANTHONY GARCIA e Apelado – MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ.
I – RELATÓRIO: Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto em face da sentença (mov. 37.1) por ANTHONY GARCIA, nos autos de Embargos de Terceiro nº 0040221-30.2021.8.16.0014, proferida pelo Juízo singular da 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA, que indeferiu liminarmente a petição inicial, extinguindo a demanda com fulcro no artigo 485, IV, do CPC, pelos seguintes fundamentos: “(...)1. Deve-se indeferir liminarmente a petição inicial, dada a intempestividade dos presentes embargos. O CPC prevê dois prazos distintos para oposição de embargos de terceiro, a depender da causa que os originou: baseando-se a constrição que se impugna em reconhecimento de fraude à execução, o prazo é de 15 dias contado a partir da intimação do adquirente prevista no § 4º do art. 792 do CPC; nas demais hipóteses de alegação de esbulho ou turbação judicial em execução, os embargos de terceiros podem ser opostos “até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação” (CPC, art. 675, caput). Trata-se de prazos preclusivos, diferindo apenas o termo inicial de sua contagem. Nesse sentido é o enunciado n. 191 do Fórum Permanente de Processualistas Civis - FPPC: “191. (arts. 792, § 4º, 675, caput, parágrafo único) O prazo de quinze dias para opor embargos de terceiro, disposto no § 4º do art. 792, é aplicável exclusivamente aos casos de declaração de fraude à execução; os demais casos de embargos de terceiro são regidos pelo prazo do caput do art. 675. (Grupo: Execução)”. Há julgados de nossos tribunais que amparam esse entendimento, confiram-se: “APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. VALOR DA CAUSA. INSURGÊNCIA EM CONTRARRAZÕES. PARÂMETRO. VALOR DO BEM CONSTRITO. ADEQUAÇÃO. PRAZO PARA OPOSIÇÃO. OBJETO. FRAUDE À EXECUÇÃO. PRAZO PREVISTO NO ART. 792, §4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OPOSIÇÃO A DESTEMPO. INTEMPESTIVIDADE DA DEFESA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSIÇÃO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM GRAU RECURSAL. CABIMENTO. 1. (...) 2. Na hipótese em que se discute a ocorrência de fraude à execução, o prazo para oposição de embargos de terceiro é de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 792, §4º, do Código de Processo Civil. 3. O prazo previsto no art. 792, § 4º, do Código de Processo Civil, é decadencial e, uma vez consumado, implica a perda do direito à oposição de embargos de terceiro. 4. (...) 5. Apelação cível conhecida e não provida” (TJPR - 15ª Câmara Cível – apelação cível n. 11985-90.2018.8.16.0170 – rel. des. Luiz Carlos Gabardo, julg. 3.4.2019). “EMBARGOS DE TERCEIRO. Fraude à execução reconhecida nos autos da execução. Regular intimação e manifestação dos adquirentes, ora embargantes, previamente à decisão. Embargos de terceiro apresentados fora do prazo do art. 792, § 4º, do CPC. Prazo específico que prevalece sobre o geral, previsto no art. 675, do CPC. Intempestividade bem reconhecida. Ausência de recurso por parte dos terceiros, embora devidamente representados e intimados da decisão que reconheceu a fraude à execução. Preclusão operada. Embargos rejeitados. Recurso não provido, com majoração da verba honorária” (TJSP; Apelação Cível n. 1006751-15.2019.8.26.0068; rel. Gilberto dos Santos; 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri – registro 28.4.2020). “Embargos de terceiro. Rejeição liminar. Intempestividade. Prazo especial previsto no artigo 792, § 4º do NCPC prevalece sobre a regra geral do artigo 675, caput, do mesmo diploma legal. Sentença mantida. Recurso a que se nega provimento” (TJSP; Apelação Cível n. 1002289-64.2020.8.26.0008; rel. Mauro Conti Machado; 16ª Câmara de Direito Privado; julg. 15.3.2021). No caso, a decisão do evento 506 dos autos principais, ao mesmo tempo em que reconheceu presentes os requisitos para declarar a fraude à execução, determinou duas providências: a averbação da pendência do cumprimento de sentença perante a matrícula do imóvel e a intimação do adquirente para, em 15 dias, opor embargos de terceiro. Intimado o embargante do teor dessa decisão em 10.6.2021, com a respectiva juntada do AR aos autos em 18.6.2021 (evento 641), o prazo para embargar findou-se em 10.7.2021 (evento 667). Pelo que, opostos estes embargos somente em 9.8.2021, evidente a sua intempestividade. 2. Do exposto, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, INDEFIRO LIMINARMENTE a petição inicial.” Inconformado com a decisão, ANTHONY GARCIA interpôs recurso de apelação (mov. 47.2 – 1º Grau), alegando em síntese: a) a sentença é nula, pois julgou antecipadamente a lide, sem o devido saneamento processual; b) Os Embargos foram opostos de forma correta, dentro do prazo estabelecido pelo art. 674 e seguintes do Código de Processo Civil; c) O artigo 675, em seu enunciado diz, enquanto não for transitado em julgado, enquanto não houver sentença, ou no processo de execução, adjudicação ou arrematação, frisa-se novamente, podem-se opor embargos de terceiro a qualquer tempo, pois o proprietário atual do imóvel desconhecia e nem era parte no processo; d) a penhora foi após a alienação do imóvel pelo Apelante, que diligenciou junto aos órgãos competentes no sentido de verificar a existência de constrição em relação ao bem adquirido; e) A Súmula 375 do STJ, dispõe: “O reconhecimento da fraude à execução depende do Registro da bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente”; f) As datas que comprovam o alegado são precisas, não deixando duvidas: Em 20 de novembro de 2020, foi lavrada a Escritura Publica de Venda e Compra, a favor do Sr. Antony Garcia, ora Apelante, pelo 4º Tabelionato de Notas da Comarca de Londrina, no Livro 80-N, fls. 131/134; Em 1 de dezembro de 2020, foi expedida a certidão de ônus do imóvel, pelo 3º Ofício de Registro de Imóveis de Londrina; Em 12 de março, o imóvel foi registrado no 3º Ofício de Registro de Imóveis de Londrina, na matricula nº 2.672, fls.13, em nome do Apelante; Em 25 de maio de 2021, houve a penhora requerida pela Embargante; g) cabe ao exeqüente providenciar a devida averbação da penhora ou arresto no Registro de Imóveis competente, produzindo dessa forma a devida publicidade a terceiros, gerando assim a presunção absoluta de conhecimento sobre a situação do imóvel; h) O exeqüente não trouxe aos autos provas robustas da má-fé do Apelante, apenas meras presunções, alegando que o imóvel foi anteriormente negociado com o Sr. Ângelo Caldarelli, pessoa estranha aos embargos de terceiro. Pugnou, preliminarmente, pela declaração de nulidade da sentença. No mérito, por sua reforma, dando prosseguimento à demanda. O apelado, Ministério Público do Estado do Paraná, devidamente intimado, apresentou contrarrazões postulando a manutenção integral da sentença (mov. 49.1 – 1º Grau). A Procuradoria Geral de Justiça, manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do recurso (mov. 14.1). É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade; regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer) e, intrínsecos (legitimidade para recorrer; interesse de recorrer; cabimento), merecendo o recurso de apelação ser conhecido. O Apelante sustenta, preliminarmente, que a sentença é nula, pois julgou antecipadamente a lide, sem o devido saneamento processual. A tese não merece acolhimento. Entende o Recorrente a sentença é fruto de um julgamento antecipado da lide e que considera a existência de fraude à execução, sem oportunizar a instrução processual necessária. Equivocada a interpretação da parte, pois a fraude à execução não foi declarada nos autos de origem desta Apelação, tendo em vista que foi desde logo indeferida a petição inicial, por intempestividade (mov. 37.1 – 1º Grau). Assim, não há que se falar em julgamento antecipado da lide ou cerceamento de defesa, bem como descabe adentrar na existência ou não de fraude à execução. Conforme bem definido na sentença, o Código de Processo Civil “prevê dois prazos distintos para oposição de embargos de terceiro, a depender da causa que os originou: baseando-se a constrição que se impugna em reconhecimento de fraude à execução, o prazo é de 15 dias contado a partir da intimação do adquirente prevista no § 4º do art. 792 do CPC; nas demais hipóteses de alegação de esbulho ou turbação judicial em execução, os embargos de terceiros podem ser opostos ‘até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação’ (CPC, art. 675, caput).” (mov. 37.1 – 1º Grau) Prossegue a decisão recorrida (mov. 37.1 – 1º Grau): “Trata-se de prazos preclusivos, diferindo apenas o termo inicial de sua contagem. Nesse sentido é o enunciado n. 191 do Fórum Permanente de Processualistas Civis – FPPC: “191. (arts. 792, § 4º, 675, caput, parágrafo único) O prazo de quinze dias para opor embargos de terceiro, disposto no § 4º do art. 792, é aplicável exclusivamente aos casos de declaração de fraude à execução; os demais casos de embargos de terceiro são regidos pelo prazo do caput do art. 675. (Grupo: Execução)”. Correto, até então, o entendimento da sentença, conforme doutrina de José Miguel Garcia Medina: “No caso de embargos de terceiro apresentados por aquele que houver adquirido o bem supostamente em fraude à execução, há que se distinguir: 1.º) se o terceiro é intimado antes da decisão sobre a ocorrência de fraude, o prazo será de quinze dias contados de sua intimação, nos termos do art. 792, § 4.º, do CPC/2015; e 2.º) caso a declaração de fraude à execução tenha se dado sem que o terceiro houvesse sido intimado, incide a regra geral referida no art. 675 do CPC/2015, com a ressalva, acima referida, quanto ao desconhecimento, pelo terceiro, do ato constritivo”. (Direito Processual Civil Moderno [livro eletrônico]. 3.ed. São paulo: Revista dos Tribunais, 2017. p. 628.) Logo, o prazo é de 15 dias, conforme disposto no parágrafo quarto do artigo 792 do Código de Processo Civil: “Art. 792. A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução:I - quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória, desde que a pendência do processo tenha sido averbada no respectivo registro público, se houver;II - quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução, na forma do art. 828 ;III - quando tiver sido averbado, no registro do bem, hipoteca judiciária ou outro ato de constrição judicial originário do processo onde foi arguida a fraude;IV - quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência;V - nos demais casos expressos em lei.§ 1º A alienação em fraude à execução é ineficaz em relação ao exequente.§ 2º No caso de aquisição de bem não sujeito a registro, o terceiro adquirente tem o ônus de provar que adotou as cautelas necessárias para a aquisição, mediante a exibição das certidões pertinentes, obtidas no domicílio do vendedor e no local onde se encontra o bem.§ 3º Nos casos de desconsideração da personalidade jurídica, a fraude à execução verifica-se a partir da citação da parte cuja personalidade se pretende desconsiderar.§ 4º Antes de declarar a fraude à execução, o juiz deverá intimar o terceiro adquirente, que, se quiser, poderá opor embargos de terceiro, no prazo de 15 (quinze) dias.” Referida regra é específica e harmoniza com o ocorrido nos autos de Cumprimento de Sentença nº 0021780-60.2005.8.16.0014, onde o Juízo determinou expressamente (mov. 619.1): “Penhora de direitos (matrícula nº 2672 do CRI do 3º Ofício): 1. Certifique a Secretaria se houve resposta ao mensageiro encaminhado ao 3º CRI (seq. 592). Em caso negativo, reitere-se. 2. Intime-se (por carta) o novo adquirente do imóvel (Sr. Anthony Garcia), conforme endereço apontado pelo parquet (Rua Ernesto Garcia Duarte, n° 125 – Londrina/PR), facultando-lhe a oposição de embargos de terceiro, no prazo de 15 dias. 3. Restam pendentes as intimações dos proprietários constantes do registro do imóvel, para oposição de embargos de terceiro (vide seq. 556, item 1). 3.1. Expeçam-se novas intimações (por carta) dos terceiros Karen Kiyomi Shimabukuro e Keila Miki Kawashita, observando-se os endereços apontados pelo Ministério Público (seq. 616, p. 12). 3.2. Certifique a Secretaria se houve retorno da carta de intimação de Kankei Shimabukuro (seq. 558). Em caso negativo, reitere-se. 3.3. Proceda-se à consulta aos sistemas conveniados (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), a fim de localizar o endereço do terceiro Hideaki Kawashita, na forma requerida. Penhora no rosto dos autos (autos nº 0004430-69.2003.8.16.0001): 4. Verifica-se que houve cumprimento da averbação de penhora no rosto dos autos nº 0004430-69.2003.8.16.0001, em trâmite perante a 8º Vara Cível da Comarca de Curitiba (cf. seqs. 104 e 105 daqueles autos). 5. Diante do motivo de devolução do A.R. (seq. 611), expeça-se mandado de intimação do executado para manifestação em 15 dias, nos termos do § 11 do art. 525 do CPC.” Portanto, afasta-se a tese do Recorrente, que se utiliza da norma geral prevista no artigo 675 do Código de Processo Civil. O Apelante foi devidamente intimado, conforme consta do respectivo AR, no dia 10 de junho de 2021. Este documento dos correios foi juntado nos autos de Cumprimento de Sentença n° 0021780- 60.2005.8.16.0014 em 18 de junho de 2021 (mov. 641.1), considerando-se este o termo inicial para contagem do prazo, em conformidade com o disposto no artigo 231, I, do CPC: “Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:I - a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio;(...)” Contando-se apenas os dias úteis, excluindo-se o inicial e incluindo-se o final, nos termos dos 219 e 224, § 1º, do CPC, temos que a data inicial foi em 18 de junho de 2021 (sexta-feira), iniciando-se o cômputo em 21 de junho de 2021 (segunda-feira), concluindo-se o prazo final em 09 de julho de 2021 (sexta-feira). O sistema PROJUDI certificou a decorrência do prazo sem juntada de qualquer manifestação do Apelante (mov. 667). Portanto, intempestiva a peça de Embargos de Terceiro protocolada no dia 12 de julho, com distribuição apenas em 09 de agosto após a regularização das custas processuais. Precluso o direito do Apelante, que não o exerceu no prazo legal, conforme dispõe o artigo 223 do CPC, sendo providência obrigatória a extinção sem julgamento do mérito, de acordo com o disposto no artigo 485, IV, do mesmo Diploma: “Art. 223. Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa.§ 1º Considera-se justa causa o evento alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário.§ 2º Verificada a justa causa, o juiz permitirá à parte a prática do ato no prazo que lhe assinar.” “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...)IV – verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;” Assim, o Apelante deixou de se opor no prazo legal, razão pela qual sua petição inicial de embargos de terceiro foi indeferida pela intempestividade, corretamente. Além disso, ainda que irrelevante a análise do mérito (considerando a preliminar de intempestividade), é certo que foram diversos os fundamentos trazidos pelo Ministério Público para evidenciar a fraude contra a execução perpetrada.
Posto isso, manifesta-se o voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, mantendo-se integralmente a sentença que indefere a petição inicial dos embargos de terceiro manejados pelo recorrente.
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