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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0067341-90.2021.8.16.0000, no qual é Agravante INGAVILLE IMÓVEIS, MARIA CAROLINA BACCARIN BARBOSA e NELSON BARBOSA e Agravado COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO PARANA/SAO PAULO - SICREDI UNIAO PR/SP. I – RELATÓRIO Trata-se de Agravo de instrumento sob nº 0068495-46.2021.8.16.0000 interposto por INGAVILLE MÓVEIS E OUTROS em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO UNIÃO PARANÁ / SÃO PAULO – SICREDI UNIÃO PR/SP, contra decisão proferida nos autos de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA nº 0010333-12.2018.8.16.0017 onde o juízo a quo julgou improcedente a Impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 177 – 1ºG). Em suas razões de recurso, argumenta a parte executada, ora agravante, em síntese: (a) do excesso de execução; (b) da perícia técnica apresentada pela agravante que demonstra a evolução do saldo devedor, amortizações e respectivo saldo, que não foi impugnado pela agravada; (c) da inexigibilidade do instrumento de renegociação juntado no mov. 77.2 – 1ºG. Afirmou risco de dano irreparável no prosseguimento do feito, requerendo sua suspensão, e no mérito a reforma da decisão recorrida. A tutela provisória recursal foi concedida (mov. 33). A parte agravada apresentou contrarrazões pleiteando o desprovimento do recurso (mov. 44). É a breve exposição.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO II.a) Juízo de Admissibilidade Considerando que estão presente os requisitos intrínsecos de admissibilidade (cabimento; interesse recursal; legitimidade para recorrer; e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade; regularidade formal), conheço do recurso (mov. 1.1 – TJPR). II.b) Mérito Da atenta análise aos autos, vislumbro que o recurso não comporta provimento, devendo ser mantida na íntegra a decisão agravada. Isso porque o cálculo divergente apresentado pelos agravantes, bem como suas alegações com relação ao cálculo do agravado, se referem ao título executivo extrajudicial inicialmente executado nos autos de origem (mov. 1.1). Todavia, as partes transigiram e fizeram acordo (mov. 77.2), homologado por sentença judicial (mov. 80.1), o qual possui força de título executivo judicial. Assim com a homologação por sentença do acordo de mov. 77.2, encerrou-se toda e qualquer discussão com relação aos valores ali postos, não podendo mais a parte se insurgir. De fato, qualquer insurgência quanto aos termos ou a homologação por sentença do acordo deveria ter sido feita com a intimação da decisão de mov. 80. Assim, as alegações discutem questão preclusa e objeto de coisa julgada material, pelo que não comporta provimento o presente recurso. Nesse sentido é a jurisprudência deste e. TJPR e do STJ: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE DESPEJO. ACORDO JUDICIAL HOMOLOGADO POR SENTENÇA. INADIMPLÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUTIR OS TERMOS DA TRANSAÇÃO. MORA .OFENSA À COISA JULGADA. EX RE TERMO CERTO DE VENCIMENTO. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO DEMONSTRADO. RECURSO DECISÃO MANTIDA. DESPROVIDO. 1. O cumprimento de sentença não permite a alteração das cláusulas transacionadas, uma vez que a homologação em juízo do acordo, se reveste dos atributos da coisa julgada. 2. Desnecessidade da constituição em mora, uma vez que o prazo para o cumprimento da obrigação foi fixado quando da homologação do acordo entre as partes. 3.O eventual excesso de execução deve ser alegado e comprovado, mediante a apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado de cálculo. (TJPR - 11ª C.Cível - 0019764-24.2018.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: Juiz Rodrigo Fernandes Lima Dalledone - J. 27.09.2018) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO. AUSÊNCIA DE CADEIA COMPLETA DE PROCURAÇÕES E SUBSTABELECIMENTOS OUTORGADA AOS SUBSCRITORES DO AGRAVO. TRAMITAÇÃO CONJUNTA DA EXECUÇÃO. MANDATO NO APENSO. ENUNCIADO 115 DA SÚMULA DO STJ. AFASTAMENTO. RECURSO ESPECIAL REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO CONTEÚDO FÁTICO DA DEMANDA. SÚMULAS 5 E 7-STJ. VEDAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONFISSÃO DE DÍVIDA. TRANSAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. CONCESSÕES RECÍPROCAS. COBRANÇA EM EXCESSO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Certificada a existência de apenso não digitalizado, que é a própria execução, feito principal em relação aos presentes embargos de devedor, pôde-se verificar a presença do instrumento de mandato que anteriormente motivou o não conhecimento do recurso, que se reverte, com o acolhimento dos embargos de declaração, tornada sem efeito a decisão do STJ originalmente agravada. 2. Não cabe, em recurso especial, rever o conteúdo contratual e probatório da causa. 3. A contestação da dívida objeto de confissão e acordo homologado por sentença, a pretexto de excesso de execução, não é passível de questionamento pela via dos embargos de devedor. Hipótese diversa da prevista no Enunciado 286/STJ. Precedentes. 4. Embargos de declaração acolhidos para admitir a análise do agravo em recurso especial, a que se nega provimento. (...) Na hipótese em discussão, o contrato renovado, conforme ressaltado no acórdão recorrido, além de constituir acordo homologado judicialmente, promoveu concessões recíprocas no campo da livre vontade das partes, da sua discricionariedade em dar descontos, carências etc, com o quê se depreende que houve vantagem expressiva para os devedores. Assim, nestes termos, não cabe mais investigar as cláusulas financeiras ou questionar o valor do débito, salvo pela via judicial própria, que é a ação anulatória. (...) (EDcl no AgRg no AREsp n. 208.533/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/2/2015, DJe 27/2/2015.) Ante todo o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do presente recurso, mantendo-se na íntegra a decisão agravada. III – DECISÃO
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