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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de embargos de terceiro c/c tutela de urgência ajuizada por MISAEL CORREA VEIVANCO, ISMAEL CORREA VEIVANCO e SAMOEL CORREA VEIVANCO em face de OCA ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA, onde alegam que são filhos dos executados nos autos principais (ação reivindicatória) e que residem no imóvel há mais de 20 anos. Que possuem posse sobre o imóvel constrito e fizeram construções (mov. 1.1). Após o regular trâmite do processo, sobreveio sentença (mov. 220.1), nos seguintes termos: “ANTE O EXPOSTO, tudo mais que dos autos consta, nos termos do art. 487, inciso I, alínea a, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os presentes EMBARGOS DE TERCEIRO, CONFIRMANDO a sentença proferida nos autos da Ação Reivindicatória e a imissão de posse cumprida em 20/03/2019 (mov. 184.1 dos autos nº 0020358-98.2016.8.16.0035). Nos termos da fundamentação supra, condeno os embargantes ao pagamento das custas processuais bem como ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do advogado do embargante, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, atendendo o disposto no artigo 85, §§ 2º e 6º, do Código de Processo Civil.” Inconformados, os embargantes interpuseram recurso de apelação (mov. 230.1), em cujas razões, sustentam, em síntese:a) que deve ser concedida a assistência judiciaria gratuita; b) que vale acrescentar que, conforme narrado na r. sentença, as provas requeridas pelos embargantes/apelantes foram indeferidas, não concedendo sequer o direito de defesa aos apelantes, cerceando a defesa. É ponto pacífico em Nossos Tribunais Pátrios, que a sentença de processo do qual os embargantes/apelantes não foram parte, não pode prejudicá-los, nem fazer coisa julgada;c) que demonstrados suficientemente tais requisitos, incumbe ao juiz o deferimento, de plano, dos embargos para a manutenção da posse dos embargantes;d) que ainda que assim não fosse, o deferimento liminar revela-se imprescindível. Isso porque o imóvel em questão é o único imóvel da família, que será prejudicada em seu direito de moradia caso o mandado de imissão seja cumprido; e) que diante disso é que os apelantes rogam pelo provimento dos presentes embargos de terceiro, com a determinação da expedição de mandado de reintegração de posse do imóvel do qual jamais deveriam ter sido retirados. Por tais razões pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença. A parte contrária apresentou contrarrazões no mov. 234.1. É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Cuida-se de embargos de terceiro ajuizados por MISAEL CORREA VEIVANCO, ISMAEL CORREA VEIVANCO e SAMOEL CORREA VEIVANCO em face de OCA ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA, onde alegam que são filhos dos executados nos autos principais (ação reivindicatória) e que residem no imóvel há mais de 20 anos. Que possuem posse sobre o imóvel constrito e fizeram construções no referido bem. Aduziram que a embargada ajuizou ação reivindicatória em face de João Maria Veivanco e Marta Correa Veivanco (genitores dos apelantes), visando tomar para si o imóvel em que têm sua residência. Em sua peça recursal alegam os embargantes/apelantes que não figuraram como partes na ação reivindicatória, razão pela qual não lhes pode ser imposta a ordem de desocupação do imóvel lançada em decisão prolatada naquele feito. Que o imóvel em questão é o único imóvel da família, que será prejudicada em seu direito de moradia caso o mandado de imissão seja cumprido. Com efeito, os argumentos lançados nas razões recursais não merecem acolhimento. Conforme consignado na sentença, a coisa julgada não se aplica aos embargantes, uma vez que não participaram da demanda reivindicatória, assim não há que se falar em cerceamento de defesa. De acordo com o art. 674, do CPC, os embargos de terceiro são a ação a ser manejada pelo proprietário ou possuidor de um bem, a fim de proteger seu domínio ou posse de turbação ou esbulho, decorrente de ato judicial. Da disciplina legal de tal espécie de ação, depreende-se que, nela, pode-se discutir tanto a posse como a propriedade sobre o bem. No caso em exame, entendo que os embargantes são meros detentores do imóvel objeto da lide, conforme ressaltado da sentença recorrida, eis que lá residem em decorrência da posse exercida por seus pais. Dessa forma, os embargantes não têm posse em nome próprio, mas detenção, decorrente da relação de filhos dos executados, nos termos do que dispõe o art. 1.198, do CC, in verbis: "Art. 1.198. Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas". Sobre o tema, trago a lição Orlando Gomes: "Servidores da Posse. Embora se conceda a posse àquele que, por força de obrigação ou direito, detém temporariamente a coisa, alguns há que se encontram nessa situação e, sem embargo disso, não são considerados possuidores. Tais os que estão em situação de dependência para com outrem. Entende-se, que, nesses casos, os que detêm a coisa conservam a posse em nome dos que a entregaram. São, portanto, detentores, razão por que lhes não assiste o direito de invocar a proteção possessória. (...) Os Servidores da posse são todos aqueles que estão unidos a um possuidor por um vínculo de subordinação, oriundo de relação de direito privado, como de direito público, pouco importando, como ensina o mesmo Wolff, que exerçam o poder sobre a coisa por si sós ou ao lado do dono, por obrigação ou cortesia, ostensivamente, ou não, em nome do proprietário ou, mesmo, se a coisa lhes pertence. São servidores da posse, dentre outras pessoas, as seguintes: os empregados em geral, os diretores de empresa, os bibliotecários, os viajantes em relação aos mostruários, os menores mesmo quando usam coisas próprias, o soldado, o detento." (in Direitos Reais. 19ª ed., atualizada por Luiz Edson Fachin. Rio de Janeiro: Forense, 2005, p. 47-48.) Destarte, aqueles que, como os ora apelantes, possuem a coisa em nome do dono ou do verdadeiro possuidor, in casu, os seus genitores, são meros detentores, servidores ou fâmulos da posse, que, na definição de Maria Helena Diniz, citada por Sílvio de Salvo Venosa: "É aquele que, em virtude de sua situação de dependência econômica ou de um vínculo de subordinação em relação a uma outra pessoa (possuidor direito ou indireto), exerce sobre o bem, não posse própria, mas a posse desta última e em nome desta, em obediência a uma ordem ou instrução" (Maria Helena Diniz (1991:33), cit. Sílvio Salvo Venosa, Direito Civil: Direitos Reais, 3.ª edição, São Paulo: Atlas, 2003, p. 52). Os ora embargantes, entretanto, na condição de filhos dos executados, não são possuidores, pois não exercem posse própria, mas derivada, em razão daquela posse exercida por seus genitores, ou seja, ostentam somente a detenção sobre o referido bem, enquanto que as suas pretensões se fundam, na verdade, em somar posses, o que não é cabível, eis que sendo meros detentores, havendo caracterização de posse injusta. Diante do exposto, nego provimento ao recurso de apelação, mantendo-se incólume a sentença recorrida. Mantenho a sucumbência conforme arbitrada na sentença. Em atenção ao § 11 do artigo 85 do CPC e levando em consideração o trabalho realizado pelo advogado da apelada no presente recurso, majoro os honorários advocatícios anteriormente arbitrados na sentença para 12% sobre o valor atualizado da causa.
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