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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIOTrata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão interlocutória proferida nos autos de ação de interdito proibitório, sob nº 0027242-12.2020.8.16.0001, por meio da qual o Julgador singular deferiu a proteção possessória em caráter liminar, nos seguintes termos (mov. 211.1 e 229.1/orig.):“(...)DECIDO. Para a concessão de liminar de interdito proibitório, incumbe ao autor a comprovação da posse e do receio de turbação ou esbulho iminente, nos termos do artigo 567 do Código de Processo Civil. No caso em questão, em um juízo sumário de cognição, o direito dos requerentes está demonstrado pelos documentos apresentados em juízo, tais como a certidão de matrícula (mov.1.16/1.18), sentença judicial proferida em ação de reintegração de posse (mov. 1.28), boletim de ocorrência (mov. 1.27), termo circunstanciado (mov. 1.32) e oitiva de testemunhas Robson Toledo, Antonio Schuchov Ski e Wagner Rocha. O fundado receio de dano se consubstancia pelo fato dos requeridos terem descarregados um contêiner no terreno, objeto desta ação, com o intuito de evitar possível alienação do imóvel, conforme depoimentos colhidos em audiência e fotos apresentadas no mov. 1.26. Assim, considerando o que foi requerido na petição inicial com os documentos que a instruem, estão presentes os pressupostos necessários para concessão do pedido liminar, razão pela qual DEFIRO LIMINARMENTE A MEDIDA PLEITEADA, para que os requeridos se abstenham de molestar a posse ou provocar turbação ou esbulho, sob pena de cada um incorrer em multa diária, no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais). Expeça-se o competente mandado. Intime-se a parte requerente para que se manifeste acerca da contestação e documentos apresentados no mov. 153.1, no prazo de 10 (dez) dias. Intimem-se.” – Grifos originais.Inconformados, os ora agravantes sustentam merecer reforma a r. decisão, sob os argumentos de que a sentença de reintegração de posse que fundamenta a concessão da medida de interdito proibitório se refere à área que cabe aos agravados, que é de 30.921,54m², e não abrange o imóvel de transcrição nº 1.133 do RI. Além disso, informam que o terreno onde os agravantes depositaram o container estava vazio e não submetido à posse dos agravados.Postulam, assim, o conhecimento do presente recurso, com a concessão de efeito suspensivo, e, ao final, o seu provimento, para revogar a decisão ora guerreada na sua totalidade, ou, subsidiariamente, para que seja determinado ao juízo a quo que analise todos os argumentos dos aventados pelos requeridos em sede de embargos de declaração (mov. 1.1/TJ).Subidos os autos a esta Corte, o recurso foi recebido sem a concessão de efeito suspensivo (mov. 29.1/TJ).Devidamente intimados, os requerentes, apresentaram contrarrazões, manifestando-se pelo improvimento do recurso (mov. 63.1/TJ).Vieram-me conclusos os autos.É o relato do essencial.
II. FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e o preparo) de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido.Pois bem. Conforme consagrado há muito na dogmática civilista, posse e direito de propriedade gozam de autonomia no nosso ordenamento jurídico, sendo possível existir um possuidor não proprietário (e sem intenção de sê-lo, como, por exemplo, o locatário), do mesmo modo que um proprietário não possuidor. Assim, pode-se afirmar que a posse é a manifestação no mundo dos fatos de um ou mais dos poderes, total ou parcialmente, que integram a situação jurídica proprietária, o que equivale a dizer que será possuidor todo aquele que efetivamente usar, fruir, dispuser e/ou reouver, mesmo que parcialmente, determinada coisa móvel ou imóvel (bem corpóreo).Consequentemente, a comprovação da posse de determinada pessoa sobre um bem equivale à demonstração de que ela exercia poderes de fato sobre a coisa, seja com contato físico ou não.Transportando o conceito acima referenciado, sobre o interdito proibitório, o artigo 567, do CPC, estabelece que “o possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho eminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito”.Sobre o tema, lecionam Nelson Nery Junior e Rosa Marina de Andrade Nery:“2. Caráter inibitório. O interdito proibitório aqui previsto tem caráter inibitório, como no caso da ação prevista no CPC 497. Aqui visa-se proteger especificamente o direito de posse quando ainda não tiver sido efetivada a turbação ou o esbulho, mas houver justo receio de que venha a ocorrer. Há requisitos que devem ser comprovados para que seja concedido o mandado proibitório: a) receio; b) que esse receio seja justo; c) que, além de justo, possivelmente provoque moléstia; d) que haja iminência da ação injusta do réu.”[2] Ainda, segundo o que dispõe o artigo 568 do Código de Processo Civil, aplicam-se ao interdito proibitório as normas relativas às ações de manutenção e de reintegração de posse, de modo que a expedição de mandado liminar proibitório se sujeita ao preceituado no artigo 562 do mesmo diploma legal:"Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração; no caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada."Desse modo, para que seja concedida a proteção liminar, incumbe ao autor comprovar o exercício da posse e a existência de justo receio de sua moléstia.No presente caso, porém, não obstante os argumentos lançados nas razões recursais (mov. 1.1/TJ), vislumbra-se fundamentação relevante na decisão ora combatida (mov. 211.1/orig.) e nas contrarrazões (mov. 63.1/TJ) a justificar a revogação da liminar concedida na origem, pois, diferentemente da versão apresentada pela parte agravante, a posse efetiva exercida pela parte agravada restou minimamente comprovada, notadamente por meio da certidão de matrícula de nº 112.436, da 8ª Circunscrição de Curitiba (mov. 1.16/1.18/orig.), da sentença judicial proferida em ação de reintegração de posse (mov. 1.28/orig.), do boletim de ocorrência (mov. 1.27/orig.) e da oitiva de testemunhas colhidas em sede de audiência de justificação (mov. 123.1 e 204.2/orig.) que confirmaram a principal motivação do ajuizamento da ação de Interdito, qual seja, a prática de esbulho possessório, segundo a qual os ora recorrentes teriam invadido a propriedade dos recorridos, obstruindo parte de uma cerca composta de palanques de concreto e arame farpado, e descarregado um contêiner sobre o terreno, com o fito de evitar possível alienação do imóvel.Com efeito, ao menos nesse momento, verifica-se que a prova documental acostada ao caderno processual revela-se hábil à convicção suficiente acerca o preenchimento dos requisitos autorizadores elencados nos artigos 567[3] e 568[4], do CPC. Registre-se que a posse exercida pelos agravados no terreno em questão, defendida na ação possessória principal, já foi objeto de discussão na Ação Possessória sob nº 0008910- 70.2015.8.16.0001, resultando em decisão judicial transitada em julgado, para reconhecer so recorridos como sendo legítimos possuidores de toda a área discutida naqueles Autos.Ressalta-se, ainda, que a decisão vergastada é provisória e pode ser, em outro momento, revertida, assim como pode a parte requerida/agravante fazer uso do caráter dúplice das ações possessórias para postular pelos seus direitos.Assim, ao que se apresenta, em juízo de cognição sumária próprio deste momento processual, mostra-se prudente manter a tutela de urgência concedida pelo Julgador singular, para que os requeridos, ora agravantes, se abstenham de molestar a posse dos agravados ou provocar turbação ou esbulho, sob pena de cada um incorrer em multa diária, no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais).Eis as razões pelas quais o voto é no sentido de conhecer do recurso interposto por ALEXANDER PICUSSA e outros e negar-lhes provimento, nos termos acima postos.
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