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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0002387-18.2021.8.16.0038, da Vara Cível do Foro Regional de Fazenda Rio Grande da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em que é Apelante – JEFFERSON SAVOLDI e Apelado – JULIA ANDRADE DE LIMA.
I – RELATÓRIO: Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto em face da sentença (mov. 24.1 – 1º Grau) por Jefferson Savoldi, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Adjudicação Compulsória e Pedido de Tutela de Urgência, sob o nº 0002387-18.2021.8.16.0038, proferida pelo Juízo singular da Vara da Fazenda Pública do Foro Regional de Fazenda Rio Grande da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que indeferiu a petição, julgando extinto o feito sem resolução de mérito nos termos do artigo 485, I cumulado com o artigo 330, inciso CPC. Condenou o autor ao pagamento de eventuais custas e despesas processuais. Resumo do andamento processual, no 1º grau: “Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Adjudicação Compulsória e Pedido de Tutela de Urgência (mov. 1.1 – 1º Grau) proposta por Jefferson Savoldi em face de Julia Andrade Lima, na qual o autor alegou, em síntese, que celebrou com a ré contrato de compromisso de compra e venda de bem imóvel, sendo que a parte adversa foi representada no ato do negócio por Michael Willians Barusso, conforme procuração pública. Aduziu que a ré ajuizou, na data de 26/11/2018, ação de tutela antecipada antecedente, autuada sob o nº 0012780-07.2018.8.16.0038, em trâmite neste Juízo, com pedido de revogação da procuração utilizada no negócio em discussão nos presentes autos. Asseverou que agiu de boa-fé na sobredita relação jurídica, bem como realizou o pagamento integral das prestações do referido contrato, conforme demonstra a escritura pública. Todavia, afirmou que a ré se recusou a lhe transferir o bem, deixando de realizar, inclusive, as diligências cartorárias que lhe seriam solicitadas para o registro da escritura pública (retificação do documento de identificação), o que inviabilizou o pedido na esfera administrativa.Asseverou que o equívoco estaria na matrícula (sopesando que o RG da escritura é o mesmo informado por Julia na inicial dos autos nº 00012780-07.2018.8.16.0038). Afirmou que não haveria nenhum óbice que justificasse a recusa da ré em adjudicar o imóvel para o autor. Em vista disso, formulou pedido de tutela provisória de evidência, consubstanciado na outorga da escritura pública do imóvel objeto dos autos, ou, sucessivamente, em pedido de tutela de urgência, ordem dirigida à ré para que supra a prenotação n° 123.934 do cartório competente, além da averbação da existência da presente ação junto ao registro imobiliário do bem. Ao final, requereu a procedência dos pedidos iniciais, com a confirmação das tutelas provisórias. Com a inicial, juntou documentos (mov. 1.2 /1.10 – 1º Grau).Nos despachos de movs. 14.1/19 – 1º Grau, o autor foi intimado para se manifestar acerca da inadequação da via eleita, nos termos do artigo 10 do CPC, considerando o disposto no artigo 16 do Decreto-Lei nº 58/1937, tendo em vista que a parte demandada já outorgou escritura pública.O autor efetuou emenda da petição inicial, com pedido de obrigação de fazer c/c tutela provisória e pedido sucessivo de adjudicação compulsória (mov. 22 – 1º Grau).Adveio a sentença que que indeferiu a petição, julgando extinto o feito sem resolução de mérito nos termos do artigo 485, I cumulado com o artigo 330, inciso CPC. Condenou o autor ao pagamento de eventuais custas e despesas processuais (mov. 24.1 – 1º Grau).” Inconformado, Jefferson Savoldi, interpôs recurso de apelação (mov. 27.1 – 1º Grau), em síntese: A) aduziu que a apelada se recusou a lhe transferir o bem, deixando de realizar, inclusive, as diligências cartorárias (prenotações) que lhe seriam solicitadas para o registro da escritura pública (retificação do documento de identificação) na matrícula imobiliária do imóvel, objeto da relação jurídica entre as partes, o que inviabilizou o pedido na esfera administrativa; B) afirmou que de acordo com a documentação juntada aos autos, o equívoco estaria na matrícula imobiliária, pois o RG da escritura pública seria o mesmo informado pela apelada na inicial dos autos nº 00012780-07.2018.8.16.0038, desta forma inexistiria óbice legal que justificasse a recusa da apela em promover a transferência do imóvel em questão, diante da relação comercial de compra e venda (relação jurídica contratual): C) alegou que o apelante cumpriu com todas as suas obrigações, ou seja, efetuou o respectivo pagamento integral para aquisição do imóvel, no entanto, a apelada (vendedora) não estaria arcando com suas responsabilidades e encargos contratuais, sopesando que que diante do contrato de compra e venda, a mesma seria obrigada a viabilizar a apresentação de documentos e outros correlacionados ao imóvel, necessárias para a satisfação do resultado final, bem como sanar a prenotação apontada diante da divergência do número do RG apontado pelo serviço registral; D) requereu o sobrestamento do julgamento do presente recurso até a decisão final do juízo competente em razão do recurso administrativo interposto pelo apelante, tendo em vista que, se eventualmente procedente, acarretaria na perda de objeto do presente recurso; E) sucessivamente, proceder com a reforma da sentença, no sentido de determinar que o juízo de 1º Grau recebesse a petição inicial determinando a citação da apelada por entender competente o juízo da Vara Cível da Comarca de Fazenda Rio Grande – Paraná, diante da relação jurídica contratual existente entre as partes; F) alternativamente, proceder com a reforma da sentença no sentido de determinar a remessa dos autos ao juízo da Vara Fazenda Pública da Comarca de Fazenda Rio Grande – Paraná, em respeito aos princípios da celeridade processual, economia processual e a devida prestação jurisdicional, possuindo poderes para declinar a competência de ofício; A apelada deixou de ser intimada para apresentar contrarrazões em virtude da ausência de citação perante o 1º grau de Jurisdição. A Procuradoria Geral de Justiça, manifestou no sentido de ser desnecessária sua intervenção no feito (mov. 14.1 - 2º Grau). É o relatório.
O artigo 10 do Código de Processo Civil de 2015 dispõe que o magistrado somente decidirá questões sobre as quais, as partes, tiveram oportunidade de apresentar suas manifestações. Quanto à admissibilidade recursal, o apelante pode expressar-se no momento da interposição do recurso e o apelado, quando apresentada suas contrarrazões. Desta forma, passo à análise do recurso. Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade; regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer) e, intrínsecos (legitimidade para recorrer; interesse de recorrer; cabimento), merecendo o recurso de apelação ser conhecido. Verifica-se que o apelante ingressa com demanda judicial tendo como pedido principal a obrigação de fazer, consistente em determinar que a apelada compareça ao cartório de Registro de Imóveis e supra as exigências cartorárias. Analisando os autos, observa-se que a única diligência pendente para que o apelante possa proceder o registro do imóvel comprado perante o Registro de Imóveis de Fazenda Rio Grande é a divergência do número do RG da apelada, sopesando que na Escritura Pública de Outorga (mov. 1.3 – 1º Grau) e no contrato de compra e venda (mov. 1.4 – 1º Grau) consta o número 053727384-9-MEX-PR e na matrícula do imóvel (mov. 1.6 – 1º Grau) consta o número 2.212.297-PR. Contudo, como bem delineado pelo magistrado de 1º Grau a via processual eleita pelo apelante é inadequada para dirimir a controvérsia instaurada entre as partes, tendo em vista que a mesma é resolvível extrajudicialmente perante o Cartório de Registro de Imóveis de Fazenda Rio Grande, bastando apresentar o RG atualizado da apelada conforme consta na Diligência Registral nº 1281/2020 (mov. 1.10 – 1º Grau): A Lei de Registros Públicos nº 6.015/73 prevê, em seu artigo 212 a hipótese de retificação (administrativa ou jurisdicional) de matrícula, a saber: “Art. 212. Se o registro ou a averbação for omissa, imprecisa ou não exprimir a verdade, a retificação será feita pelo Oficial do Registro de Imóveis competente, a requerimento do interessado, por meio do procedimento administrativo previsto no art. 213, facultado ao interessado requerer a retificação por meio de procedimento judicial.” Logo, o registro, informação ou a averbação constante da matrícula a ser retificada for omisso, impreciso ou não exprima a verdade do título ou do bem, ou seja, que demande correção material, deve seguir os termos do artigo 213 da Lei nº Lei de Registros Públicos nº 6.015/73: “Art. 213. O oficial retificará o registro ou a averbação:(Redação dada pela Lei nº 10.931, de 2004)I - de ofício ou a requerimento do interessado nos casos de:(Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004)a) omissão ou erro cometido na transposição de qualquer elemento do título; (Incluída pela Lei nº 10.931, de 2004)b) indicação ou atualização de confrontação; (Incluída pela Lei nº 10.931, de 2004)c) alteração de denominação de logradouro público, comprovada por documento oficial; (Incluída pela Lei nº 10.931, de 2004)d) retificação que vise a indicação de rumos, ângulos de deflexão ou inserção de coordenadas geo-referenciadas, em que não haja alteração das medidas perimetrais; (Incluída pela Lei nº 10.931, de 2004)e) alteração ou inserção que resulte de mero cálculo matemático feito a partir das medidas perimetrais constantes do registro; (Incluída pela Lei nº 10.931, de 2004)f) reprodução de descrição de linha divisória de imóvel confrontante que já tenha sido objeto de retificação; (Incluída pela Lei nº 10.931, de 2004)g) inserção ou modificação dos dados de qualificação pessoal das partes, comprovada por documentos oficiais, ou mediante despacho judicial quando houver necessidade de produção de outras provas; (Incluída pela Lei nº 10.931, de 2004).” No caso em tela, a retificação pode ser realizada mediante a apresentação do documento de RG original. Importante, salientar que caso a apelada não aceite comparecer ao Cartório de Registro de Imóveis, basta que o apelante se apresente ao local munido de cópia autenticada do RG atualizado e solicite a retificação, mediante o pagamento de taxa, a ser informada pelo próprio cartório. Nesta esteira é manifesto o entendimento jurisprudencial: “APELAÇÃO CÍVEL. REGISTROS PÚBLICOS. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. PLEITO DE RETIFICAÇÃO DE ESCRITURA E MATRÍCULA. CORREÇÃO DE REGISTRO PARA ATENDER À ALEGADA VONTADE DAS PARTES. SUPOSTO EQUÍVOCO NA LAVRATURA DE ESCRITURA PÚBLICA. INCLUSÃO DA ESPOSA COMO ADQUIRENTE DE IMÓVEL SUPOSTAMENTE NEGOCIADO EXCLUSIVAMENTE PELO MARIDO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO. ART. 212 E 213 DA LEI 6.015/73. AUSÊNCIA DE ERRO NA MATRÍCULA. POSSÍVEL ERRO NA ESCRITURA QUE NÃO PODE SER CORRIGIDO NA FORMA INTENTADA. NECESSIDADE DE ESCRITURA DE RERRATIFICAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. - No caso dos autos, conforme mencionou o juízo de primeiro grau, inexiste erro em registro ou averbação constante da matrícula, porque extraídos corretamente da escritura pública que a instrui. -A matrícula juntada apenas expressa a negociação realizada e consubstanciada na escritura pública, sendo defeso ao juízo, sobretudo nesta via, determinar ou proceder alteração para que, ao final, resulte em conteúdo diverso daquela constante da manifestação de vontade consignada na escritura pública. -Ainda que, supostamente, a escritura pública trazida esteja eivada de erro substancial, sua retificação pode e deve se dar administrativamente junto ao Tabelionato de Notas mediante ato de rerratificação, por escritura pública que, por conseguinte será posteriormente registrada na matrícula, para que constem as informações desejadas -Inexiste previsão legal para a retificação de escritura pública da forma intentada, não se tratando de sobreposição de normas quaisquer em face da legislação, tampouco de negativa de vigência do disposto no parágrafo único do art. 213 da Lei nº 6.015/1973 que, como dito, refere-se a erro constante da matrícula, não de escritura como no presente caso. Recurso de apelação não provido. (TJPR – 18ª C.Cível – AC 0001406-51.2021.8.16.0179 – Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira – unânime – Julg. 03/12/2021). Apesar do julgado acima referir a retificação de escritura pública, o mesmo entendimento é cabível para o caso em tela, tendo em vista também tratar de retificação de informação, porém a ser realizado perante o Cartório de Registro de Imóveis. Logo, o vício pode ser sanado na via administrativa ou na Vara de Registros Públicos, quanto a eventual retificação da matrícula, nos termos do artigo 213, inciso I, alínea ‘g’, da Lei nº 6.015/73. Nesta esteira, correta a sentença que indefere a petição inicial por constatar a inadequação da via processual eleita pelo apelante, devendo a mesma ser mantida integralmente. Quanto ao pedido de sobrestamento do feito ou alternativamente a remessa dos autos para ao juízo da Vara Fazenda Pública da Comarca de Fazenda Rio Grande – Paraná de igual forma não merecem prosperar considerando a inadequação da via eleita. Posto isso, manifesta-se o voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença irretocável.
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