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Acórdão
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1. Trata-se de agravo de instrumento interposto em 17/11/2010 por Petróleo Brasileiro S/A – PETROBRAS da decisão[1] que, em fase de execução provisória de sentença, arbitrou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da execução.Em suas razões recursais, a Agravante argumentou, em síntese, ser incabível a fixação de honorários advocatícios provisórios, os quais somente devem ser aplicados após o trânsito em julgado na execução definitiva. O recurso foi julgado monocraticamente em 09/12/2010, pelo então Desembargador Vitor Roberto Silva, dando provimento ao recurso para fixar os honorários em R$ 1.500,00 (mov. 1.8/TJ).Em face deste julgamento foram interpostos recurso de agravo interno pelo Exequente (0044013-20.2010.8.16.0000 Ag 1) que foi desprovido (mov. 1.3), seguido de recursos especiais por ambas as partes (0044013-20.2010.8.16.0000 Pet 2 e Pet 3), que foram suspensos em razão dos REsp’s nºs 1.291.736/PR e 1.293.605/PR, representativos de controvérsia que tratavam sobre “descaber arbitramento de honorários advocatícios em execução provisória (cumprimento provisório de sentença)” (mov. 1.11 do 0044013-20.2010.8.16.0000 Pet 2 e mov. 1.5 do 0044013-20.2010.8.16.0000 Pet 3).Com o trânsito em julgado do recurso repetitivo REsp nº 1.291.736/PR, em 15/02/2018 foi determinado o retorno dos autos à esta Câmara para eventual exercício do juízo de retratação, conforme determinação da 1ª Vice-presidência (mov. 1.12 dos autos 0044013-20.2010.8.16.0000 Pet 2), com base nos arts. 1.030, inc. II, do CPC e 371 e 372 do Regimento Interno deste Tribunal.Ao mov. 1.5 dos autos nº 0044013-20.2010.8.16.0000 Ag 1, restou consignado que o juízo de retratação, segundo o leading case, deveria ser realizado sobre a decisão que analisou o cabimento dos honorários advocatícios e não naquele que versou somente sobre a redução do valor fixado.De tal modo, foram os autos redistribuídos em razão de sucessão para esta Relatora (movs. 13.1 e 16/TJ).
2. A questão submetida à retratação, na forma dos artigos 371 e 372 do RI/TJPR, diz respeito à possibilidade de fixar honorários advocatícios em execução provisória, tendo em vista o julgamento do REsp nº 1291736 (Tema 525), com a fixação da seguinte tese: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. HONORÁRIOS.1. Para efeitos do art. 543-C do CPC, firmam-se as seguintes teses: 1.1. Em execução provisória, descabe o arbitramento de honorários advocatícios em benefício do exequente.1.2. Posteriormente, convertendo-se a execução provisória em definitiva, após franquear ao devedor, com precedência, a possibilidade de cumprir, voluntária e tempestivamente, a condenação imposta, deverá o magistrado proceder ao arbitramento dos honorários advocatícios.2. Recurso especial provido.(REsp 1291736/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/11/2013, DJe 19/12/2013) Logo, frente ao posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, constata-se, de fato, a divergência entre o entendimento firmado pela Corte Superior e a decisão proferida.Explica-se.Ao dar parcial provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pela Executada, para reduzir os honorários advocatícios provisórios fixados na decisão agravada, o então Relator manifestou que “Ainda que a execução provisória se trate de mera faculdade do credor, exige, sem dúvida, prestação de serviço do advogado, que, por óbvio, deve ser remunerado. Logo, é cabível o arbitramento de honorários para esse momento processual, até porque é exigível o cumprimento da decisão, mesmo que em caráter provisório”.Contudo, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça milita em sentido contrário, motivo pelo qual é forçoso afastar a condenação da Ré ao pagamento de honorários advocatícios provisórios.Isso porque ao julgar o recurso representativo da controvérsia, referente ao tema em discussão, a Corte Especial do STJ decidiu que “por ser a promoção da execução provisória mera opção do credor, descabe, nesse momento processual, o arbitramento de honorários em favor do exequente”.Cumpre reproduzir trechos do voto proferido pelo Eminente Ministro Relator: “(…) Deveras, abalizada doutrina tem entendido não ser da essência da execução provisória a satisfatividade liminar do bem jurídico discutido no processo, consistindo, na verdade, em instrumento vocacionado a neutralizar a morosidade do julgamento de recursos. Equacionam-se, a um só tempo, os interesses do vencedor em abreviar o tempo do processo e os do vencido em ver suas razões apreciadas pelas instâncias superiores. Nas palavras de Araken de Assis, "embora de uso corrente, a palavra "provisória" não representa adequadamente o fenômeno, porque se cuida de adiantamento ou antecipação da eficácia executiva" (ASSIS, Araken. Manual da execução. 11 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, pp. 305-306). É de notar também que o fato de não caber honorários advocatícios quando o vencido cumpre voluntariamente a condenação, depois do trânsito em julgado, não pode abrir a via mais curta da execução provisória, adiantando-se o vencedor na exigência do título ainda sujeito a recurso e suprimindo a possibilidade de o devedor cumprir espontaneamente a condenação depois de passada em julgado a sentença, hipótese em que não lhe seria imposta nenhuma reprimenda.Não sendo por isso, caso a tese contrária prevaleça, cria-se um paradoxo: quem pagar posteriormente, depois do trânsito em julgado do título, pagará menos (sem multa e sem honorários) em comparação a quem realiza o pagamento antecipado, em sede de execução provisória, porquanto à condenação seriam acrescidos os honorários da execução. O cabimento dos honorários advocatícios relativos à fase de execução, portanto, ficaria sempre ao talante exclusivo do vencedor, que poderia, se assim desejasse, desencadear o cumprimento provisório do título e acrescer a dívida principal com os honorários sucumbenciais. 6. Por essas razões, reafirmo o entendimento adotado na Quarta Turma, por ocasião do julgamento do REsp. n. 1.252.470/RS, de minha relatoria, no sentido de descaber, em benefício do exequente, o arbitramento de honorários advocatícios em razão do ajuizamento de execução provisória (cumprimento provisório de sentença). O que deve ser observado, sempre e sempre, para a definição do cabimento de honorários advocatícios, é o princípio da causalidade.…A execução provisória, à sua vez, por expressa dicção legal, "corre por iniciativa, conta e responsabilidade do exeqüente" (art. 475-O, inciso I, do CPC), circunstância que revela ser por deliberação exclusiva do credor provisório que os atos tendentes à satisfação do crédito se têm por iniciados.Por isso é importante que o vencedor no processo de conhecimento também pondere com atenção as vantagens de se pleitear o cumprimento provisório da sentença, mesmo porque pode responder objetivamente por eventuais danos causados ao executado.…Em suma, somente se transcorrido em branco o prazo do art. 475-J - que se inicia com o "cumpra-se" aposto depois do trânsito em julgado - sem pagamento voluntário da condenação é que o devedor ensejará instalação da nova fase executória, mostrando-se de rigor, nessa hipótese, o pagamento de novos honorários - distintos daqueles da fase cognitiva - a serem fixados de acordo com o art. 20, § 4º, do CPC. Porém, por ser a promoção da execução provisória mera opção do credor, descabe, nesse momento processual, o arbitramento de honorários em favor do exequente.Aquele que experimenta a vantagem, permitida pela lei, de adiantar-se na fase de execução, não pode, por isso, prejudicar em demasia o devedor. Este, também por garantia legal, poderá aguardar o trâmite de todos os seus recursos para então efetuar o pagamento. Ressalte-se que, posteriormente, convertendo-se a execução provisória em definitiva, nada impede que o magistrado proceda ao arbitramento dos honorários advocatícios, sempre franqueando ao devedor, com precedência, a possibilidade de cumprir, voluntária e tempestivamente, a condenação imposta e também elidir a multa prevista no art. 475-J, CPC.…10. Para efeitos do art. 543-C do CPC, proponho as seguintes teses: a) em execução provisória, descabe o arbitramento de honorários advocatícios em benefício do exequente; b) posteriormente, convertendo-se a execução provisória em definitiva, após franquear ao devedor, com precedência, a possibilidade de cumprir, voluntária e tempestivamente, a condenação imposta, deverá o magistrado proceder ao arbitramento dos honorários advocatícios. 11. Diante do exposto, dou provimento ao recurso especial para afastar os honorários de advogado arbitrados em benefício do exequente no início da execução provisória.” Logo, diante da constatação da impossibilidade de fixação de honorários advocatícios em execução provisória, imperioso exercer o juízo de retratação, para dar provimento ao recurso de Agravo de Instrumento interposto pela Executada e reformar a decisão agravada, afastando os honorários advocatícios nela fixados. 3. Diante do exposto, exerço o juízo de retratação para dar provimento ao agravo de instrumento interposto pela Executada para, em reforma da decisão inicialmente agravada, afastar os honorários advocatícios provisórios, nos termos da fundamentação.
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