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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de apelação cível interposta por Maria Dirce de Lima em face da sentença que, nos autos de “Ação Declaratória de Nulidade/Inexigibilidade de Desconto em Folha de Pagamento c/c Repetição de Indébito e Danos Morais” ajuizada em face do Banco Itaú Consignado S/A, indeferiu a inicial em razão da generalidade da exordial, condenando-a ao pagamento das custas e despesas processuais, observada a condição suspensiva de exigibilidade, por se tratar de beneficiária da justiça gratuita (art. 98, §3º, CPC) (mov. 18.1 – 1º grau).Irresignada, a autora apelou pela reforma integral da sentença (mov. 21.1 – 1º grau). Sustenta que não tem conhecimento/lembrança do contrato, quanto mais qualquer documento correspondente ao empréstimo debatido; pode der assinado o contrato, mas não recebeu o valor do empréstimo; trata-se de pessoa humilde, idosa e analfabeta, propensa a ser ludibriada; não é possível atribuir à autora o ônus de comprovar que não recebeu o valor do financiamento, devendo a prova do recebimento do empréstimo realizada pela instituição financeira; possui conta benefício, isenta de tarifas, o único extrato que pode apresentar é o da Previdência Social, que acompanhou a inicial; não tem condições financeiras de arcar com o custo da emissão de extratos bancários; conforme a lei consumerista, compete ao requerido fazer prova da realização válida do contrato; não é necessário o exaurimento da via administrativa para obter-se o provimento judicial; deve ser observado o direito constitucional do acesso à Justiça; a pretensão da autora restou demonstrada, preenchendo os requisitos de admissibilidade. Por fim, pede o provimento do apelo, para o fim de reformar a sentença recorrida, determinando a retomada e regular prosseguimento do processo.A decisão foi mantida pelo i. Magistrado (mov. 23.1 – 1º grau). Em contrarrazões o Banco Itaú Consignado S/A apresentou pedido preliminar de suspensão do processo para regularização da representação processual, afirmando que foi apresentado procuração genérica, utilizada para o ingresso massificado de ações pelo procurador da apelante; entende necessária a determinação de regularização da representação, com atualização do documento, sob pena de não conhecimento do recurso. No mérito pugnou pelo desprovimento do apelo (mov. 32.1 – 1º grau). É o relatório.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, o recurso comporta conhecimento.Sobre a preliminar apresentada pelo banco recorrido, acerca da necessidade de regularização da representação processual da apelante, não lhe assiste razão.Não há qualquer embasamento legal que registre a exigência no sentido de que a procuração deve ser atualizada, até mesmo porque não há nenhuma regra que determine qual seria um prazo razoável a fim de autorizar a conclusão de que a procuração seja considerada “atualizada”.O instrumento que acompanha a inicial foi outorgado por pessoa alfabetizada, em 15/01/2021 (mov. 1.2 – 1º grau), não havendo indícios de fraude na representação. É de se ressalvar que a procuração outorgada preenche os requisitos previstos no artigo 105, do Código de Processo Civil:“Art. 105. A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica. § 1º A procuração pode ser assinada digitalmente, na forma da lei. §2º A procuração deverá conter o nome do advogado, seu número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo. §3º Se o outorgado integrar sociedade de advogados, a procuração também deverá conter o nome dessa, seu número de registro na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo. § 4º Salvo disposição expressa em sentido contrário constante do próprio instrumento, a procuração outorgada na fase de conhecimento é eficaz para todas as fases do processo, inclusive para o cumprimento de sentença”.Vale, ainda, destacar a norma estabelecida no artigo 16, do Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil que dispõe que: “Art. 16. O mandato judicial ou extrajudicial não se extingue pelo decurso de tempo, desde que permaneça a confiança recíproca entre o outorgante e o seu patrono no interesse da causa”. Assim, tendo a procuração sido outorgada por pessoa capaz e sem prazo certo, atendendo ao determinado no artigo 105, do Código de Processo Civil, não há qualquer justificativa plausível para exigir a apresentação de nova procuração atualizada.O fato de em outras demandas terem sido tomadas providências para a constatação da veracidade da outorga, por si só, não implica em que o mandado que acompanha a inicial apresenta qualquer vício em sua constituição.Portanto, afasta-se a preliminar apresentada pela instituição financeira, sendo incabível a suspensão do feito para regularização da representação processual.Pretende a apelante a reforma da sentença que extinguiu o feito, sem julgamento do mérito, para a retomada e regular prosseguimento do processo.A inicial foi rejeitada sob fundamento da generalidade da exordial, nos seguintes termos:“(...) No que diz respeito à determinação de emenda quanto ao pedido propriamente dito, veja-se que aparte autora não atendeu com pujança o objetivo de elucidar a petição inicial.Por certo que a instituição bancária demandada não possui acesso aos extratos de movimentação bancária da conta titularizada pela parte autora, haja vista que, no máximo, concedeu crédito consignado. E nem poderia fazê-lo, justamente em função do sigilo das operações de instituições financeiras (vide Lei Complementar 105/2001).Noutro sentido, não há sequer indícios de que a parte autora tenha solicitado extratos à instituição bancária. Nem mesmo, como se observar em alguns processos, alegou que recebeu o empréstimo na bocado caixa (registre-se que a parte autora, neste processo, não dá a certeza se recebeu ou não o valor do empréstimo – o que seria possível averiguar com a apresentação do extrato).Além disso, tem-se que o Banco Central disciplina uma série de serviços obrigatórios gratuitos, bem como muitas instituições, por política interna, isentam seus clientes nos serviços de fornecimento de extratos.De fato, embora instada a esclarecer a respeito do contrato e se recebeu ou não o valor do empréstimo, a parte autora apresentou evasivas, fiando-se no argumento de que se trata de pessoa idosa, humilde, e que a juntada dos extratos despenderiam valores que atingiriam sua subsistência, fatos que se desarranjam em face dos fundamentos acima. (...)Portanto, entendo que a parte autora não atendeu integralmente à determinação de emenda, motivo pelo qual o processo deve ser extinto sem resolução de mérito pelo indeferimento da petição inicial, tendo em vista que a autora não adequou o pedido principal na forma determinada.Assim, melhor sorte não há para o presente caso, senão sua extinção.Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, tendo em vista o indeferimento da petição inicial, o que faço com fulcro nos artigo 321, parágrafo único, e artigo 485, I, e todos do Código de Processo Civil. (...)”. (mov. 18.1 – 1º grau) (destaques no original)Observa-se da leitura da exordial que a autora relatou que ingressou com a declaratória em razão da possibilidade do contrato de empréstimo consignado nº 566230111 firmando com o banco requerido esteja maculado; alegou que em razão da idade e decorrer dos anos, não se recorda de ter realizado a referida contratação; requereu que a instituição financeira apresentasse cópia do contrato e demonstração de que a autora efetivamente usufruiu do valor contratado; não demonstrada a regularidade da contratação, postulou a restituição em dobro do valor indevidamente descontado em seu benefício previdenciário, além de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00; postulou a inversão do ônus probatório e a concessão dos benefícios da justiça gratuita (mov. 1.1 – 1º grau). Acompanharam a exordial procuração, declaração de hipossuficiência financeira, cópia do RG, declaração de residência, comprovante de residência, extrato de empréstimos consignados emitido pelo INSS, certidão negativa de débitos perante a União, informe de rendimentos para fins de imposto de renda pessoa física ano calendário de 2020, informação sobre declaração de imposto de renda ano 2021 e resumo do cálculo do dano material (movs. 1.2 a 1.12 – 1º grau).Portanto, a autora informou os dados que possuía, com a apresentação do extrato de empréstimos consignados (mov. 1.7 – 1º grau), comprovando a relação jurídica que embasa a demanda. É possível deduzir da exordial a causa de pedir o pedido da autora, atendendo ao disposto no artigo 319, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, com a indicação dos fatos e fundamentos jurídicos, o pedido e suas especificações. Ademais, em que pese caiba ao demandante formular pedido certo ou determinado, é lícito que formule pedido genérico, quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu (art. 324, §1º, III, CPC).Outrossim, a comprovação (ou não) da formalização regular do empréstimo consignado e eventual recebimento de seu valor pela contratante são questões ligadas ao mérito da demanda (na medida em que a autora afirma não se recordar de ter firmado o contrato e nega ter recebido o valor), as quais devem ser decididas no curso do processo, com o auxílio da prova documental a ser produzida pelo banco requerido, considerando a declarada hipossuficiência técnica do requerente, que pediu a inversão do ônus probatório e aplicação do Código de Defesa do Consumidor.É sabido que em ações declaratórias semelhantes, na qual se discute a nulidade do empréstimo, a instituição financeira pode apresentar o comprovante de transferência e o contrato, além de outros documentos que entenda pertinentes à solução da demanda.Ademais, nada obsta que o Magistrado oficie a instituição financeira destinatária do depósito para constatar se a operação foi efetivada, como se observa em várias outras demandas semelhantes. Portanto, não restou caracterizando pedido genérico a justificar o indeferimento da inicial.Nesse sentido:“BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/ INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO, CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. (...) 3. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL AFASTADO. PEDIDO GENÉRICO NÃO VERIFICADO (CPC, ART. 319 E 320). DELIMITAÇÃO DOS FATOS E DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS A CONTENTO. DEMONSTRAÇÃO MÍNIMA DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES COM A JUNTADA DE EXTRATO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EMITIDO PELO INSS, NO QUAL CONSTA A CONTRATAÇÃO ORA IMPUGNADA. PARTICULARIDADES DA RELAÇÃO JURÍDICA QUE PODEM SER ESCLARECIDAS NO CURSO DA DEMANDA, COM A FORMALIZAÇÃO DO CONTRADITÓRIO. CORROBORADO A ESSE FATO, EXISTÊNCIA DE PEDIDO INCIDENTAL PARA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS NA PETIÇÃO INICIAL. POR FIM, INEXISTÊNCIA DE ÓBICE PARA QUE O JUIZ OFICIE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DESTINATÁRIA DO DEPÓSITO PARA CONSTATAR SE A OPERAÇÃO FOI EFETIVADA. SENTENÇA CASSADA, COM DETERMINAÇÃO PARA RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO. ‘Em ações declaratórias, onde se discute a nulidade do empréstimo consignado, o Banco pode apresentar o comprovante de transferência bancária e o contrato, bem como outros documentos que entender pertinentes para apreciação mérito da demanda e que possam levar à improcedência do pedido inicial. Corroborado a esse fato, verifica-se que a parte autora realizou pedido de exibição dos documentos na petição inicial. Por fim, nada obsta que o juiz oficie a instituição financeira destinatária do depósito para constatar se a operação foi efetivada. Dessa maneira, nada justifica o indeferimento da petição inicial de plano, violando o preceito constitucional de inafastabilidade da jurisdição (Constituição Federal, art. 5º, XXXV)’.”. (TJPR - 16ª C.Cível - 0009142-33.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 27.09.2021)“Apelação cível. Ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado c/c repetição de indébito e danos morais. Indeferimento da petição inicial. Insurgência. Acolhimento. Narrativa fática e documentos que correspondem à pretensão do autor. Sentença cassada. Baixa dos autos à origem. Tendo a parte autora especificado na petição inicial os fatos e o direito no caso concreto, deve ser afastado o reconhecimento da inépcia da petição inicial, e determinado o regular prosseguimento do feito. Apelação cível provida”. (Apelação Cível nº 0000711-49.2017.8.16.0014 - Rel. Des. Jucimar Novochadlo - 15ª Câmara Cível - DJe 31.08.2020)“Direito civil. Ação declaratória de inexistência de nulidade/inexigibilidade de desconto em folha de pagamento c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. Empréstimo consignado. Indeferimento da petição inicial. Pedido genérico. Não ocorrência. Requisitos presentes. Sentença reformada. Verificada a presença dos requisitos previstos pelo art. 319, do Código de Processo Civil, bem como de documentos aptos a demonstrar a relação jurídica entre as partes, é de se reconhecer a aptidão da petição inicial. Apelação provida”. (Apelação cível nº 0009602-45.2020.8.16.0017 - 15ª C.Cível - Rel. Des. Hayton Lee Swain Filho - Julgado em 16.08.2021)“Apelação cível. Ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado c/c repetição de indébito e danos morais. Indeferimento da Petição inicial. Pedido genérico. Não Verificado. Presentes os requisitos da petição Inicial. Ausentes motivos para indeferimento. Retorno dos autos à origem para regular Prosseguimento do feito. 1. As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução Integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. (art. 4º, do CPC). 2. Presentes os requisitos da petição inicial previstos no artigo 319, do Código de Processo Civil, e estando o feito instruído com documentos suficientes para comprovar a relação jurídica entre as partes, deve ser analisado o mérito da demanda. Apelação Cível conhecida e provida”. (Apelação cível nº 0059634-34.2018.8.16.0014 - 16ª C.Cível - Rel. Des. Paulo Cezar Bellio - Julgado em 17.07.2019)Ademais, importante destacar que, consoante princípio da inafastabilidade da jurisdição, o qual está expressamente previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Destarte, preenchidos os requisitos legais de ajuizamento da ação, nos termos do artigo 319 e 320, do Código de Processo Civil, e respeitadas as condições da ação em abstrato – interesse de agir e legitimidade (art. 17, CPC), bem como inexistentes defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, a parte possui direito constitucionalmente garantido de exercer o direito de ação, ou seja, a ela está garantido receber a tutela jurisdicional de mérito, de sua pretensão.Por fim, incabível a condenação do banco apelado ao pagamento de honorários de sucumbência, eis que ausente fixação do estipêndio na sentença recorrida.O entendimento já foi pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, inclusive com a edição nº 128 de jurisprudências de teses, item 6:“Os honorários recursais não têm autonomia nem existência independente da sucumbência fixada na origem e representam um acréscimo ao ônus estabelecido previamente, motivo por que na hipótese de descabimento ou de ausência de fixação anterior, não haverá falar em honorários recursais”.
Dessa forma, os honorários recursais estão condicionados à fixação em primeiro grau de jurisdição, ou seja, à efetiva sucumbência, sendo incabível o arbitramento de forma irrestrita para todos os recursos, limitando-se às decisões de primeiro grau que acarretem sucumbência.Diante do exposto, o voto é pelo conhecimento e provimento do recurso interposto por Maria Dirce de Lima, para o fim de anular a sentença recorrida, determinando a baixa dos autos à origem, para o regular prosseguimento do feito, restando revogada a condenação ao pagamento dos ônus de sucumbência. III – DISPOSITIVO
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