Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos e relatados estes autos de Recurso de Agravo de nº 4000232-83.2021.8.16.0131, da Vara de Execução em Meio Aberto da Comarca de Pato Branco, em que figura como recorrente, Roberto Braatz da Silva, e recorrido, Ministério Público do Estado do Paraná.Interposto recurso em face da decisão que regrediu o reeducando para o regime semiaberto, mediante monitoração eletrônica, em razão do cometimento de fato definido como crime doloso (mov. 1.1-TJ). O recorrente pretende a reforma da decisão sob o fundamento de que a decisão implica na violação ao princípio da presunção de inocência. Sustentou que a aplicação da Súmula 526 do STJ pressupõe a existência de certeza acerca da materialidade e da autoria do novo crime doloso. Ressaltou a desproporcionalidade da regressão de regime, porquanto que ele já cumpriu 85% (oitenta e cinco por cento) da pena e não tem histórico de transgressões às condições do regime aberto. Pugnou pela reforma da decisão agravada, a fim de que seja determinado o restabelecimento do regime aberto (mov. 1.2-TJ).Apresentadas contrarrazões (mov. 1.4-TJ), em juízo de retratação, manteve-se a decisão agravada (mov. 1.5-TJ).Após, a Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso (mov. 16.1-TJ).É o relatório.
Presentes as condições de admissibilidade e os pressupostos recursais para uma fase procedimental válida, razão pela qual se conhece do recurso.A princípio, convém salientar que o reeducando cumpria pena sob o regime aberto.Durante o cumprimento da pena, foi preso em flagrante pela prática do delito de furto.Em sede judicial, na qual foi oportunizada a oitiva do reeducando, em sede de audiência de justificação, ocorreu a regressão de regime, por força da prática de falta grave consistente no cometimento de crime doloso.Delimita a disciplina legal:Art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado: I - praticar fato definido como crime doloso ou falta grave;Contudo, é desnecessário o trânsito em julgado da sentença penal condenatória para o reconhecimento da prática da falta grave, pois o que se analisa é o cometimento de um ato considerado crime doloso e não a prática do crime em si. No presente caso, há suficientes evidências a demonstrar que o ora recorrente praticou fato definido como crime doloso, o qual, constitui falta grave nos termos do supracitado art. 52 da Lei nº 7.210/84.Vale citar o teor da Súmula 526/STJ, in verbis: O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato.Tal entendimento é corroborado pela jurisprudência desta Câmara:AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – FALTA GRAVE – COMETIMENTO DE NOVO CRIME – LEP, ART. 52, C/C ART. 118, I – REALIZAÇÃO DE PAD PRESCINDÍVEL – SÚMULA Nº 526/STJ – TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 758/STF – REALIZADOS O DEVIDO PROCESSO LEGAL E O EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO NA AÇÃO PENAL QUE ORIGINOU A FALTA GRAVE, DESDE QUE EXISTENTE A SENTENÇA CONDENATÓRIA, A HOMOLOGAÇÃO TORNA-SE ESCORREITA NA FASE EXECUTÓRIA – PRECEDENTES – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Dos escólios desta c. Câmara: “a prática de novo crime ou falta grave no curso da execução da pena reclama uma reação imediata do Poder Público, pena de inviabilização da disciplina penitenciária e do sistema de mérito e demérito que lhe é inerente” (TJPR - 4ª C.Criminal - 4000063-62.2021.8.16.0013 - Rel.: Desembargador Celso Jair Mainardi - J. 15.03.2021) 2. De modo que, atento aos comandos legais de regência aliados ao entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, “a falta disciplinar de natureza grave resulta na regressão de regime prisional e na alteração da data-base para a concessão de novos benefícios” (STJ – HC 466206/RS. Quinta Turma. Relator: Ministro Joel Ilan Paciornik. DJe de 02/04/2019). (TJPR - 4ª C.Criminal - 4000714-40.2021.8.16.0031 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS THADEU RIBEIRO DA FONSECA - J. 14.12.2021).DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. DECISÃO QUE DEIXOU DE HOMOLOGAR FALTA GRAVE, MANTENDO O REGIME SEMIABERTO. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. 1. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DE DATA-BASE. NÃO CONHECIDO. DATA-BASE ALTERADA NO JUÍZO DE ORIGEM. DATA DE NOVO FATO CONSISTENTE EM CRIME DOLOSO. 2. PRETENSÃO DE NULIDADE DA DECISÃO QUE HOMOLOGOU A FALTA GRAVE. AUSÊNCIA DE PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NULIDADE. ART. 127 DA CF. ARTS. 67 E 68 DA LEP. PRECEDENTES. 3. POSSIBILIDADE DE REGRESSÃO CAUTELAR. DECISÃO DE CARÁTER CAUTELAR. PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO. INSTRUMENTO FACILITADOR DE APURAÇÃO DA FALTA. FALTA GRAVE CONSISTE EM FATO DEFINIDIDO COMO CRIME DOLOSO. DESNECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO. ARTIGO 118, I, DA LEP. SÚMULA 526 STJ. PRECEDENTES. REFORMA DA DECISÃO. REGIME REGREDIDO CAUTELARMENTE. DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, NESTA EXTENSÃO, PROVIDO. (TJPR - 5ª C.Criminal - 4002891-43.2021.8.16.0009 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR WELLINGTON EMANUEL COIMBRA DE MOURA - J. 06.12.2021).PROCESSO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO DA PENA. (...) 2. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HOUVE TRÂNSITO EM JULGADO NOS AUTOS QUE APURAM O NOVO CRIME SUPOSTAMENTE PERPETRADO PELO RECORRENTE. PRESCINDIBILIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 526, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES DO TJPR. NÃO ACOLHIMENTO. DECISÃO ESCORREITA E, PORTANTO, MANTIDA. NÃO ACOLHIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0001095-21.2019.8.16.0150 - Santa Helena - Rel.: Desembargador Paulo Roberto Vasconcelos - J. 12.09.2019) (grifo nosso).Assim já decidiu o e. Superior Tribunal de Justiça:AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PRÁTICA DE CRIME DOLOSO NO CURSO DA EXECUÇÃO. FALTA GRAVE. ART. 52 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL – (...). 1. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, o cometimento de crime doloso no curso da execução da pena caracteriza falta grave, nos termos do art. 52 da Lei de Execução Penal - LEP, independentemente do trânsito em julgado de eventual sentença penal condenatória. (...) (AgRg no REsp 1747447/RO, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 04/06/2019, DJe 14/06/2019) (grifo nosso).Face ao exposto, voto por desprover do recurso na sua integralidade.
|