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Acórdão
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§ 1. Os agravantes recorrem da decisão em que o MM. Juiz, na ação de indenização sob n. 0008619-50.2021.8.16.0069, ajuizada em face da agravada, reconheceu a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com a Caixa Econômica Federal e declinou da competência.Em suas razões recursais, os recorrentes alegam que, embora a empresa pública federal tenha atuado como executora de políticas de moradias para pessoas de baixa renda, o mutuário tem a opção de demandar o construtor ou o agente financeiro isoladamente, ou em litisconsórcio facultativo, não havendo que se falar na intervenção da CEF ou de incompetência da Justiça Estadual.Postulam pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pelo provimento em seus aspectos abordados.O pedido de antecipação da tutela recursal foi deferido na decisão de mov. 24.1/TJPR.O recurso foi respondido pela interessada (mov. 33.1/TJPR), e a agravada, embora intimada, deixou transcorrer o prazo para apresentar contrarrazões (mov. 36/TJPR).É o relatório.
§ 2. Resumo e questões discutidas1. Judicar Amaro Alves Gomes e Osmir Gomes demandam pagamento de indenização por dano material e moral em decorrência da existência de vícios de construção em imóvel edificado pela ré Cantareira Construções e Empreendimentos Imobiliários Ltda.2. O MM. Juiz reconheceu a necessidade de formação de litisconsórcio passivo com a Caixa Econômica Federal e declinou da competência.3. A decisão ora agravada foi recorrida pelos autores para dizer que não se está diante de litisconsórcio passivo obrigatório, mas sim facultativo, o que autoriza a propositura da demanda em face da construtora sem a presença do agente financeiro.2.1. Mérito2.1.1. Os agravantes se insurgem contra a decisão que reconheceu a necessidade de formação de litisconsórcio passivo com o agente financeiro e declinou da competência para a Justiça Federal, cuja carga decisória não se encontra prevista no rol do artigo 1.015, do Código de Processo Civil.Nada obstante, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos n. 1.696.396/MT e 1.704.520/MT, deliberou no sentido de que a taxatividade do cabimento do agravo de instrumento deve ser mitigada nas hipóteses em que haja demonstração de urgência ou possibilidade da ocorrência de inutilidade do julgamento da questão em sede de apelação, como ocorre no presente caso.Isso porque, a análise do acerto ou desacerto do decisum agravado em grau de apelação levaria à seguinte conclusão: o feito terá tramitado em juízo eventualmente incompetente para posterior aplicação do artigo 64, §4º, do Código de Processo Civil, o que acarretaria na repetição de diversos atos processuais, causando delongas manifestamente desnecessárias, em evidente violação aos preceitos da celeridade, eficiência e economia processual, razão pela qual o presente recurso deve ser conhecido por força da mitigação da taxatividade.Desta feita, presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos da admissibilidade recursal, passa-se ao exame do mérito.2.1.2. Discute-se no presente recurso se há, ou não, necessidade da presença do agente financeiro (CEF) no polo passivo da lide, em litisconsórcio com a agravada (construtora), e, por consequência disso, se a competência deve ser deslocada para a Justiça Federal.O MM. Juiz entendeu que a Caixa Econômica Federal deve figurar no polo passivo da demanda uma vez que o imóvel objeto da ação foi financiado através do Programa Minha Casa Minha Vida, de modo que a competência para processar e julgar o feito estaria afeta à Justiça Federal, nos exatos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, e do enunciado da Súmula n. 150/STJ.Feitas essas considerações, da leitura do pedido e da causa de pedir da inicial, a parte autora demanda pagamento de indenização por dano material e moral em decorrência dos defeitos de construção existentes no imóvel edificado pela construtora ré, que responde pela solidez e pela qualidade da obra. Ou seja, a responsabilidade técnica do empreendimento pela execução da obra e pelos materiais de construção utilizados recai sobre a incorporadora (construtora).Noutro vértice, a Lei n. 10.188/01 criou o Programa de Arrendamento Residencial (PAR) com o intuito de atender a população de baixa renda para promover o direito à moradia. A própria legislação instituiu que a CEF deverá construir ou alienar imóveis residenciais utilizando-se dos recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), cuja representação em juízo é feita pela instituição financeira arrendadora, nos termos do art. 4º, inciso VI, da referida Lei. Ou seja, quando a atuação da Caixa Econômica Federal não for puramente como instituição financeira credora fiduciária, mas como promotora do direito à moradia, os imóveis do programa governamental (PAR ou PMCMV) serão construídos ou alienados por meio dos recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), incumbindo à CEF fiscalizar as obras realizadas pela construtora contratada, além de ser responsável pela qualidade dos imóveis entregues aos mutuários.A Caixa Econômica Federal, portanto, responderá solidariamente com a construtora somente quando ter atuado como promotora do direito à moradia, situação ainda não verificada a fundo, porquanto ela ainda não foi intimada para se manifestar na origem acerca do seu interesse no feito, de modo que não pode este Tribunal, ao menos por ora, deliberar acerca da questão sob pena de violação ao duplo grau de jurisdição e de supressão de instância, devendo o feito originário prosseguir nesta Justiça Estadual em face da incorporadora, até ulterior e eventual pleito da empresa pública federal de intervir no processo.A propósito, peço vênia para citar o seguinte precedente desta Câmara:AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. DECISÃO QUE RECONHECEU A NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, DECLINANDO A COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL. (...) AQUISIÇÃO DE IMÓVEL PELO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. DEMANDA AJUIZADA SOMENTE EM FACE DA EMPRESA CONSTRUTORA. DISCUSSÃO QUE VERSA EXCLUSIVAMENTE SOBRE VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM O AGENTE FINANCEIRO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL QUE SEQUER MANIFESTOU INTERESSE NO FEITO NA ORIGEM. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 150 DO STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA JULGAMENTO DA DEMANDA. PRECEDENTES. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 10ª C.Cível - 0072038-57.2021.8.16.0000 - Cianorte - Rel.: DES. GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 06.06.2022)Destarte, o provimento do recurso é medida que se impõe devendo a decisão agravada ser reformada para que o feito originário permaneça nesta Justiça Estadual até ulterior e eventual manifestação da Caixa Econômica Federal perante o Juízo de origem.
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