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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 0002694-16.2017.8.16.0004 – ED1, do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – 4ª Vara da Fazenda Pública, em que são embargantes Ana Maria Rego Amend e Carmem Dallagnol e embargado Município de Curitiba/PR. Ana Maria Rego Amend e Carmem Dallagnol opuseram embargos de declaração em face do acórdão de mov. 25.1, alegando, em síntese, que: (a) o acórdão deixou de enfrentar o argumento de violação ao direito à progressão na carreira das embargantes, perpetrada pela fórmula inconstitucional prevista no §1º do art. 13 da Lei Municipal nº 8.962/1996; (b) ao interpretar o art. 14 da Lei do RIT, olvidou-se da evidente antinomia normativa entre o art. 6º, §1º desta lei e o art. 13, §4º da Lei nº 8.962/1996; (c) além de violar o princípio da irredutibilidade salarial, o cálculo da gratificação da função de saúde de Auditoria de Saúde também aniquila o direito à evolução funcional das embargantes, argumento ventilado no recurso e não apreciado no acórdão; (d) tratando-se de omissão na apreciação de pedido de controle de constitucionalidade, deve ser suscitado o incidente de inconstitucionalidade por esta Câmara a fim de que seja apreciado pelo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça; (e) o acórdão conferiu interpretação erroneamente restritiva ao art. 14 da Lei do RIT; (f) aplicando-se a regra básica de solução de antinomias, o art. 13, §4º da Lei nº 892/96, que veda a gratificação pela prestação de serviços extraordinários, foi derrogado pelo art. 6º, §1º da Lei do RIT, publicada 14 anos após.Assim, requerem o recebimento e acolhimento dos embargos de declaração a fim de que sejam sanadas as duas omissões apontadas, apreciando-se e reconhecendo-se a inconstitucionalidade do §1º do art. 13 da Lei Municipal nº 8.962/96 pelo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça e reconhecendo a antinomia entre o art. 13, §4º da Lei nº 8962/96 e o art. 6º, §1º da Lei do RIT.É o relatório.
II - VOTO E FUNDAMENTAÇÃO. Conheço dos embargos de declaração porque tempestivamente opostos.Contudo, os embargos devem ser rejeitados, uma vez que não há qualquer omissão a ser sanada no acórdão embargado, assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SERVIDORAS PÚBLICAS MUNICIPAIS APROVADAS PARA O CARGO DE ENFERMEIRA. EXERCÍCIO DA FUNÇÃO GRATIFICADA DE AUDITOR EM SAÚDE. INSURGÊNCIA QUANTO À FORMULA UTILIZADA PARA O CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO E PLEITO DE RECEBIMENTO DE GRATIFICAÇÃO POR HORAS EXTRAORDINÁRIAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DAS AUTORAS. PEDIDO DE PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO PELO REGIME INTEGRAL (RIT). NÃO ACOLHIMENTO. FUNÇÃO GRATIFICADA REGIDA PELA LEI MUNICIPAL Nº 8.962/96. INCOMPATIBILIDADE. GRATIFICAÇÃO QUE EXCLUI O SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS. NÃO ACOLHIMENTO. GRATIFICAÇÃO PAGA EM CONFORMIDADE COM A LEI. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ART. 85, §11 DO CPC). RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.”(TJPR - 5ª C.Cível - 0002694-16.2017.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ MATEUS DE LIMA - J. 25.10.2021) Aduzem as embargante que há duas omissões no acórdão, tendo em vista que a decisão: (a) deixou de enfrentar o argumento de violação ao direito à progressão na carreira, devendo ser declarada a inconstitucionalidade do §1º do art. 13 da Lei Municipal nº 8.962/96 e (b) deixou de analisar a antinomia entre o art. 6º, §1º da Lei do RIT e o §1º do art. 13 da Lei Municipal nº 8.962/96. Contudo, sem razão. Isso porque, não se vislumbra qualquer omissão na decisão embargada, eis que, na realidade, suas argumentações representam mero inconformismo com a solução adotada. No caso em questão, o acórdão foi proferido, segundo a convicção do relator, que foi acompanhado pelos demais membros desta 5ª Câmara Cível, tendo sido devidamente analisada a ausência de inconstitucionalidade do §1º do art. 13 da Lei Municipal nº 8.962/96, como se observa do trecho a seguir: “Com relação ao cálculo da gratificação de auditoria, aduzem as apelantes que o Poder Público Municipal se utilizou de fórmula ilegal e imoral, vez que consubstanciada na diferença entre o vencimento básico do cargo de carreira e o valor da remuneração do cargo comissionado, símbolo CAS-1.Aduzem que referida fórmula viola o Princípio da Irredutibilidade Salarial, visto que a cada aumento na carreira corresponderia a uma diminuição no valor da gratificação.Contudo, novamente sem razão as apelantes. Isso porque, referido cálculo está descrito no §1º do art. 13 da Lei Municipal nº 8.962/1996, in verbis: “a gratificação será o valor da diferença entre o vencimento básico do cargo de carreira e o valor da remuneração do cargo comissionado, símbolo CAS-1”. Da leitura do dispositivo, verifica-se que ainda que o servidor progrida na carreira, enquanto receber a função gratificada receberá a diferença entre a remuneração auferida no cargo originário e a remuneração do cargo comissionado, o qual é maior. Como bem fundamentou o D. Magistrado a quo, não há que se falar em ofensa ao Princípio da Irredutibilidade, uma vez que as autoras tiveram aumento de sua remuneração quando passaram a ocupar a função comissionada de Auditor, conforme holerites juntados em mov. 1.14 a 1.50. Ora, ao aceitarem o exercício da função de auditoras, as apelantes receberam remuneração superior ao seu cargo de origem em razão da gratificação e abriram mão dos vencimentos e vantagens de seu cargo de origem.Em outras palavras, uma vez tendo concordado com o exercício da função e confiança, não podem agora pretender afastar as regras aplicáveis que regem o exercício dessas funções, mormente porque não há qualquer inconstitucionalidade das normas aplicadas.” Ora, somente se faz necessária a instauração de incidente de inconstitucionalidade para análise pelo Órgão Especial nos casos em que, de fato, há indício de inconstitucionalidade da norma, o que não é o caso.Não havendo indícios de inconstitucionalidade da norma em questão, não se mostra necessária a análise pelo órgão especial, inexistindo qualquer omissão a ser sanada nesse sentido. Por fim, não merece prosperar a alegação de que o acórdão foi omisso quanto à análise da antinomia entre o art. 6º, §1º desta lei e o art. 13, §4º da Lei nº 8.962/1996.Isso porque, referido argumento sequer foi trazido pela embargante no recurso de apelação, tratando-se, portanto de inovação recursal. Além disso, verifica-se que o argumento para a análise da antinomia representa mero inconformismo das embargantes com a solução adotada, tendo em vista que estas fundamentam a omissão no fato de que o acórdão teria dado interpretação restritiva “equivocada” ao artigo 14 da Lei nº 13.657/2010. Portanto, ainda que as embargantes defendam seus interesses, extrai-se que a pretensão das mesmas com a alegação de existência de omissão é dar efeitos infringentes aos embargos, o que não é cabível no caso dos autos.Nesse mesmo sentido é a jurisprudência: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS (...) OMISSÃO NÃO VERIFICADA. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA.I - Os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão e, mesmo que manejados para fins de prequestionamento, são inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizam a sua interposição (obscuridade, contradição e omissão).Na espécie, o embargante, à conta de omissão no decisum, pretende o reexame da matéria já decidida.II - In casu, a decisão embargada consignou que a apreciação do recurso especial encontraria óbice nos enunciados nºs 284/STF e 126/STJ. Dessa forma, não há que se falar em omissão, no que se refere à matéria de mérito, no decisum que sequer ultrapassou o juízo de admissibilidade.Embargos declaratórios rejeitados. (STJ, EDcl no AgRg no REsp 793659 / PB ; EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2005/0181887-0, Rel. Ministro FELIX FISCHER, 5ª Turma, DJ 01.08.2006 p. 532) " (...) Mesmo nos embargos de declaração com fim de prequestionamento, devem-se observar os lindes traçados no art. 535 do CPC (obscuridade, dúvida, contradição, omissão e, por construção pretoriana integrativa, a hipótese de erro material). Esse recurso não é meio hábil ao reexame da causa" (STJ - 1ª Turma, Resp. 11.465-0-SP, rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 23.11.92, rejeitaram os embs., v.u., DJU 15.2.93, p. 1.665). Por fim, vale esclarecer que é desnecessário, para fins de prequestionamento, fazer referência expressa aos dispositivos legais disciplinadores da questão (norma jurídica que rege a espécie), uma vez que o que se prequestiona é a quaestio juris e não o dispositivo legal a ela referente. Em outras palavras, a matéria é considerada pré-questionada com o enfrentamento da questão, como se depreende da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: “A exigência do prequestionamento não impõe que a decisão recorrida mencione expressamente o dispositivo constitucional indicado como violado no recurso extraordinário. Basta, para a configuração do requisito, o enfrentamento da questão pelo juízo de origem. Precedentes.” (STF. ARE 713338 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, 2ª. T, j. 26/02/2013) Tal entendimento está, inclusive, de acordo com o art. 1.025 do CPC[1] que prevê o prequestionamento ficto, demonstrando a vontade do legislador de consagrar este entendimento jurisprudencial, conferindo celeridade ao processo e repelindo recursos protelatórios.Feitas essas considerações, resta assegurado o prequestionamento da questão. Por essas razões, voto no sentido de rejeitar os embargos de declaração. [1] Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
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