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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1.
Relatório: Trata a espécie de recurso de agravo de instrumento manejado por ESTADO DO PARANÁ contra decisão de mov. 170.1, proferida em Ação Previdenciária em fase de Cumprimento de Sentença e complementada pela decisão de mov. 275.1, nas quais o juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba, dentre outras providências, fixou índice de correção monetária a incidir sobre a condenação, por entender que a sentença foi omissa neste ponto; determinou a expedição de precatórios individualizados, um para cada credor; esclareceu qual o percentual de juros moratórios restou estabelecido em sentença; afastou a aplicação da TR para atualização dos honorários de sucumbência e rejeitou a exceção de pré executividade, afastando as alegações de ilegitimidade ativa dos exequentes e inexequibilidade do título executivo. Como razões de sua irresignação, alega a parte agravante, em síntese, que é evidente a ilegitimidade passiva dos exequentes, eis que o acórdão proferido na Apelação Cível nº 575.816-9, seq. 1.4 dos autos 003595-04.2005.8.16.0004 entendeu que o prêmio de produtividade é vantagem concedida a todos os ocupantes do cargo de Auditor Fiscal (se estendendo aos aposentados e pensionistas), mas os exequentes não se aposentaram no cargo de auditor fiscal, e sim de agente fiscal. Defende que a pretensão de se incluir todos os ex-servidores/exequentes como Auditores Fiscais para percepção de vantagens é manifestamente inconstitucional, devendo ser extinta a execução. Discorre acerca das oportunidades em que a questão da inconstitucionalidade de transposição de cargos no caso em apreço foi abordada pelo Órgão Especial deste Tribunal. Alega ainda que o título executivo transitou em julgado no ano de 2010, ou seja, posteriormente aos incidentes que declararam inconstitucionais a transposição de cargos (TJPR - Órgão Especial - IDI - 315883-8/01 - Curitiba - Rel.: Desembargador Antonio Lopes de Noronha - Unânime - J. 04.12.2006), de modo que inteiramente cabível a arguição, na via da impugnação ao cumprimento de sentença, da coisa julgada inconstitucional, na forma do art. 535, §5º e 7º do CPC. No que diz respeito aos juros de mora, defende que o título executivo fez expressa menção no sentido de que estes foram fixados com supedâneo no art. 1°-F da Lei 9.494/97, de modo que deve haver a adequação do cumprimento de sentença nos termos da alteração feita pela Lei 11.960/2009, passando a prever que os juros moratórios seriam idênticos aos da caderneta de poupança, que por sua vez foram alterados pela Lei 12.703/2012, (que reformulou o art. 12, I da Lei 8.177/1991), de modo que os juros passaram a ser variáveis, atrelados à variação da SELIC. Defende que os fatos supervenientes devem ser levados em consideração pelo julgador na prolação da decisão. Por fim, defende que o desmembramento do precatório não pode ensejar cobrança de múltiplas custas processuais, pois tem por objeto apenas facilitar a prestação jurisdicional. Pleiteia pela concessão de efeito suspensivo e pelo final provimento do recurso. Indeferido o pedido liminar e determinado o processamento do recurso (mov. 22.1). Contrarrazões nos mov. 65.1, 70.1 e 74.1. Manifestação pela PGJ no sentido da não intervenção, ante a ausência de interesse público (mov. 77.1). É o relatório, em síntese.
2.
Voto: Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso. Trata-se de Ação Previdenciária em fase de cumprimento de sentença, na qual foi proferida decisão (mov. 170.1, complementada pela de mov. 275.1) que, dentre outras providências, fixou índice de correção monetária a incidir sobre a condenação, por entender que a sentença foi omissa neste ponto; determinou a expedição de precatórios individualizados, um para cada credor; esclareceu qual o percentual de juros moratórios restou estabelecido em sentença; afastou a aplicação da TR para atualização dos honorários de sucumbência e rejeitou a exceção de pré executividade, afastando as alegações de ilegitimidade ativa dos exequentes e inexequibilidade do título executivo. Em que pese a irresignação da parte agravante, há que se reconhecer que sua pretensão, em todos os tópicos abordados, se resume a uma tentativa de ver alterada questão acobertada pela coisa julgada, pois definida pelo acórdão proferido na ação de conhecimento em novembro de 2009 (mov. 1.1 e 1.2), que confirmou em sua maior parte a sentença de mov. 1.8, a qual já havia julgado “procedente o pedido formulado na ação ordinária nº 313/05 para o fim de declarar o direito dos autores à participação no rateio anual de quotas, relativo aos anos de 2002, 2003, 2004 e anos seguintes, sendo tais quotas calculadas na forma do §3º do art. 66 da Lei nº 92/02.” Cumpre ressaltar que o presente caso não se trata de uma execução oriunda da Ação Coletiva nº 0003458-22.2005.8.16.0004 (824/2005), e sim uma execução originária de demanda individual ajuizada pelos ora exequentes. Completamente incabível, portanto, a pretensão de ver reconhecida a ilegitimidade ativa dos exequentes pela via da Exceção de Pré Executividade, pois impossível a desconstituição da coisa julgada neste momento processual, sem que tenha sido proposta ação judicial com fins rescisórios. O Supremo Tribunal Federal, em julgamento com repercussão geral reconhecida, fixou a seguinte tese “A decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das decisões anteriores que tenham adotado entendimento diferente. Para que tal ocorra, será indispensável a interposição de recurso próprio ou, se for o caso, a propositura de ação rescisória própria, nos termos do art. 485 do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495)” - (Tema 733). Deve se reconhecer, neste ponto, que o mesmo entendimento se aplica à inconstitucionalidade de preceito normativo reconhecida pelo tribunal local, sendo que os entendimentos adotados nos incidentes de declaração de inconstitucionalidade e nos demais julgados mencionados pelo agravante em seu recurso não podem ser aplicados indiscriminadamente a todos os processos em curso, especialmente àqueles que contêm decisão transitada em julgado dispondo em sentido diverso. Entender de modo distinto seria afrontar o princípio da segurança jurídica e da imutabilidade da coisa julgada. Em mesmo sentido entendeu o juízo de primeiro grau no que diz respeito aos juros de mora incidentes sobre a condenação, expressamente fixados em 0,5% ao mês. Neste ponto, há que se confirmar o posicionamento adotado, no sentido de que, em que pese as modificações promovidas na Lei 9.494/97 com o passar dos anos, a decisão transitada em julgado fixou os juros de mora de forma expressa, não sendo possível a modificação em fase de execução, em atenção ao disposto no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. O fato de ter citado o art. 1º-F, da Lei 9.494/97 como fundamento para sua decisão não significa dizer que qualquer alteração posterior na referida legislação deveria ser aplicada ao caso em questão. Novamente, cumpre esclarecer que proceder deste modo ofenderia diretamente o princípio da segurança jurídica e da imutabilidade da coisa julgada. Ao contrário do que defende o agravante, as alterações na legislação ocorridas posteriormente à prolação do acórdão em questão não detêm o poder de alterar o que restou definido de modo expresso, em decisão transitada em julgado. Neste sentido vem entendendo esta Câmara, em casos semelhantes ao presente: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação PREVIDENCIÁRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDA PELA FAZENDA PÚBLICA. LEI 11.960/09, QUE ALTEROU O ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO QUANDO DA SUA VIGÊNCIA. EFEITO RETROATIVO. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. ART. 502 DO CPC/15. PARÂMETROS FIXADOS EM decisão de mérito não mais sujeita a recurso. autoridade imutável e indiscutível. ALTERAÇÃO TÃO SOMENTE VIA AÇÃO RESCISÓRIA. decisão reformada. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 7ª C.Cível - 0047772-06.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ANA LUCIA LOURENCO - J. 29.10.2021) APELAÇÃO CÍVEL PELA PARTE AUTORA – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR – (1) - PLEITO DE REFORMA DO VALOR DA CAUSA FIXADO PELO JUÍZO RECORRIDO – ALEGAÇÃO DOS AUTORES NO SENTIDO DE QUE OS DANOS MORAIS NÃO DEVEM SER ABARCADOS NO VALOR DA CAUSA – NÃO ACOLHIMENTO – INTELIGÊNCIA DO ART. 291 DO CPC – VALOR DA CAUSA QUE DEVE ABRANGER TODOS OS VALORES PRETENDIDOS PELO AUTOR, DENTRE ELES O INDICADO À TÍTULO DE DANOS MORAIS COMO MERA EXPECTATIVA DE DIREITO – (2) - ALEGAÇÃO DE QUE HÁ INTERESSE DE AGIR – NÃO ACOLHIMENTO – CASO EM QUE HÁ FLAGRANTE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL DOS AUTORES – ATO ILÍCITO VERGASTADO, OBJETO DA PRESENTE INDENIZATÓRIA, QUE SE ENCONTRA EMBASADO EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL EM QUE OS AUTORES FORAM CONDENADOS POR DÍVIDA JÁ ADIMPLIDA POR CORRESPONSÁVEL – IMPRESCINDÍVEL A PRÉVIA DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA PELA VIA RESCISÓRIA – PRESENTE DEMANDA EM QUE SE PRETENDE A SUPRESSÃO DOS EFEITOS DE COISA JULGADA SEM A NECESSÁRIA RESCISÃO DO JULGADO POR DEMANDA RESCISÓRIA EXCLUSIVA E QUE GOZA DE RITO PRÓPRIO – (3) - SENTENÇA REFORMADA, DE OFÍCIO, APENAS PARA ADEQUAR VALOR DA CONDENAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA – INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 8º, DO CPC/15 – APLICAÇÃO INVERSA – PRECEDENTES DA CÂMARA – NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO– APELO DESPROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - 0016309-82.2017.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 28.03.2019) Por fim, também não comporta provimento a pretensão de incidência das custas processuais sob precatório apenas uma vez. Dispondo sobre a Gestão de Precatórios no âmbito do Poder Judiciário, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 115, de 29 de junho de 2010, a qual, em seu art. 5º, §1º, determina que “Os precatórios deverão ser expedidos individualizadamente, por credor, ainda que exista litisconsórcio.” E, em atendimento às recomendações e determinações feitas pelo Conselho Nacional de Justiça, a Presidência deste Tribunal de Justiça, por meio do Ofício Circular nº 01/2018-CPRE, de 04 de outubro de 2018, lançou diretrizes concernentes à expedição de precatórios, dentre as quais destaca-se: “Cada ofício requisitório deverá conter as respectivas custas de expedição, em conformidade com a Tabela de Custas do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná” (item 14.2). Isto posto, conclui-se que a expedição de precatórios deve ser realizada de forma individualizada, credor por credor, sendo irrelevante o desmembramento ou não da execução. Ademais, a conjugação das orientações acima citadas revela que é perfeitamente possível a cobrança de custas para cada ofício requisitório na hipótese de desmembramento de precatório. Neste sentido o entendimento deste Tribunal em casos semelhantes:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESMEMBRAMENTO. DECISÃO QUE ENTENDEU PELA INCIDÊNCIA DE CUSTAS PARA CADA PRECATÓRIO REQUISITÓRIO A SER EXPEDIDO. ATENDIMENTO AO ART. 5º, §1º, DA RESOLUÇÃO Nº 115/2010, DO CNJ, E DO ITEM 14.2 DO OFÍCIO CIRCULAR Nº 01/2018-CPRE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 7ª C.Cível - 0057933-12.2020.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR D'ARTAGNAN SERPA SA - J. 19.03.2021) – destaquei. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO APRESENTADA PELO ESTADO DO PARANÁ. SUPOSTO EXCESSO DE EXECUÇÃO DEVIDO À INCORREÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA UTILIZADO. NÃO VERIFICADO. INCOSTITUCIONALIDADE DA UTILIZAÇÃO DA TR COMO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA (TEMA 810/STF). EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO REQUISITÓRIO. DESMEMBRAMENTO. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA INDIVIDUALIZADA DAS CUSTAS PARA CADA PRECATÓRIO REQUISITÓRIO. OFÍCIO CIRCULAR Nº 01/2018 DA CENTRAL DE PRECATÓRIOS. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª C.Cível - 0046946-14.2020.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR LAURI CAETANO DA SILVA - J. 01.03.2021) – destaquei. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESMEMBRAMENTO. DECISÃO QUE ENTENDEU PELA INCIDÊNCIA DE CUSTAS PARA CADA PRECATÓRIO REQUISITÓRIO A SER EXPEDIDO. ATENDIMENTO AO ART. 5º, §1º, DA RESOLUÇÃO Nº 115/2010, DO CNJ, E DO ITEM 14.2 DO OFÍCIO CIRCULAR Nº 01/2018-CPRE. IRRESIGNAÇÃO QUANTO AO CÁLCULO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. MERO INCONFORMISMO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 7ª C.Cível - 0048101-52.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA JOECI MACHADO CAMARGO - J. 29.01.2021) – destaquei. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESMEMBRAMENTO DA EXECUÇÃO PRINCIPAL EM EXECUÇÕES INDIVIDUAIS. PRETENSÃO DE COBRANÇA ÚNICA DE CUSTAS. AFASTADA. INCIDÊNCIA INDIVIDUALIZADA DAS CUSTAS PARA CADA PRECATÓRIO REQUISITÓRIO. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. ARTIGOS 5º, §1º DA RESOLUÇÃO Nº 115/2010 DO CNJ E OFÍCIO CIRCULAR Nº 01/2018 DA CENTRAL DE PRECATÓRIOS DESTE TRIBUNAL. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª C.Cível - 0010773-88.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA - J. 21.09.2020) – destaquei Há que se manter o posicionamento adotado em primeiro grau, portanto, com relação a todos os temas impugnados no presente agravo. Ante todo o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento interposto.
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