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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO 1. Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença (mov. 115.1) tornada pública em 15/07/2021 que, em autos de “ação de indenização securitária” ajuizada por Adão Mendes dos Santos, Agostino Francisconi Neto, Antonio Tiburcio da Silva, Aparecido Teobaldo, Clauza da Silva, Dalva Moreira da Silva, Eunice Fortunato do Prado, Fatima dos Santos de Souza, Geni Bento de Souza Andrade, Irene Maria de Almeida Fernandes, Israel Freitas de Souza, Janete Raquel da Silva, João Calirio de Proença, João Cezar Cazuza, João Dias, José Natal de Camargo, José Pedro Moura Rodrigues, Loudes Pierolo Francisconi, Lucimar Gasparini, Maria Lima da Silva, Neli Santana Moreira, Otavio Fernandes, Terezinha Gonçalves Proença, Valdeci Jorge da Silva e Zulmira Dias da Silva em face de Caixa Seguradora S/A, extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos seguintes termos: “Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso VI do CPC, julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, nos termos da fundamentação acima. Condeno os autores ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §2º do CPC, observada, contudo, a suspensão da cobrança em razão da gratuidade concedida.” 2. Irresignados, os autores interpuseram recurso de apelação (mov. 171.1) aduzindo que as apólices teriam sido inicialmente firmadas no ramo 66, de modo que a Caixa Seguradora S/A seria responsável pela indenização securitária dos danos causados nos imóveis, uma vez que era uma das seguradoras habilitadas para tanto quando da assinatura dos contratos. 3. A requerida apresentou contrarrazões no mov. 180.1 nas quais afirma que a seguradora responsável seria a Companhia Excelsior de Seguros S/A, de modo que não seria parte legitima para atuar no caso. Assevera que no caso de as apólices serem públicas, conforme informado pelos apelantes, embora divergente dos dados trazidos pelo agente financeiro, a competência para julgar o caso seria da Justiça Federal, diante da necessária intervenção da Caixa Econômica Federal. Ainda, alega a prescrição da pretensão autoral e sustenta que os vícios de construção não têm previsão contratual, uma vez que a cobertura se restringe aos eventos de ordem externa.É a exposição.
II – VOTO4. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.5. Cinge-se a controvérsia recursal à legitimidade passiva da Caixa Seguradora S/A.6. Compulsando-se os autos, verifica-se que a CEF informou não possuir interesse na lide, face a “ausência de enquadramento nas hipóteses previstas na Resolução CCFCVS nº 364, de 2014” (mov. 58.1).7. Expedido ofício à Cohapar, agente financeiro responsável pelos financiamentos, essa informou que os imóveis dos apelantes foram firmados no ano de 1995 e pertenciam, inicialmente, ao “Ramo 66 – SFH” e atualmente integram os Ramos 68 e 61/65 (SH-AM), nos quais a seguradora responsável é a Companhia Excelsior de Seguros (mov. 1.5, fls. 109 a 125).8. Ainda, foram feitas as seguintes considerações: “Para mutuários com imóveis construídos com recursos próprios da COHAPAR, estão indicados como apólice Fora do SFH (Ramo 68), o Apólice SH-AM (Ramo 61/65) e a Seguradora é a Companhia Excelsior de Seguros, contratada através Contrato de Prestação de Serviços nº 6210/CONT/2011 de 20/12/2011.No que tange as Apólices Securitárias praticadas nesta Companhia, anteriormente a 23/11/1999 não existia, legalmente, a opção de trabalharmos com o Ramo 68 – Fora do SFH. Isto só foi possível após a Medida Provisória nº 1.876 de 23/11/99, que dava a opção aos agentes financeiros de poderem contratar financiamentos nos quais a cobertura securitária fosse diferente do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro de Habitação.Todos os contratos até a data acima mencionada pertenciam ao Ramo 66.Considerações:O contrato 126683-7 teve início em 01/05/95 e a Seguradora responsável pelos contratos da COHAPAR na época era a SASSE Seguros e pertencia ao ramo 66 – SFH.Atualmente, em nosso sistema, consta como Ramos 61/65 – SH-AM – Fora do SFH.Os contratos 126665-9, 126815-5, 126922-4, 126988-7, 126494-0, 126752-3 e 126805-8 tiveram início em 01/06/95 e a Seguradora responsável pelos contratos da COHAPAR na época era a SASSE Seguros e pertencia ao ramo 66 – SFH.Atualmente, em nosso sistema, consta como Ramo 68 – Fora do SFH.Os demais contratos da planilha tiveram início de 01/06/95 e a Seguradora responsável pelos contratos da COHAPAR na época era a SASSE Seguros e pertencia ao ramo 66 – SFH.Atualmente, em nosso sistema, constam como Ramos 61/65 – SH-AM – Fora do SFH.(...)A Companhia Excelsior iniciou seu contrato com esta COHAPAR no Ramo 68 em 01/agosto/2000 e no Ramo 66, em 01/janeiro/2002.Os contratos foram todos migrados do Ramo 68 para o 61/65 em 20.12.11.Até 1/agosto/2000 todos os contratos ainda pertenciam ao Ramo 66 – SFH.” Destacou-se. 8. Como se observa, embora os contratos dos apelantes originalmente tenham pertencido ao Ramo 66 – SFH, período no qual a seguradora responsável era a apelada, antes denominada Sasse Cia Nacional de Seguros Gerais (Portaria SUSEP/DECON 42/2001), em momento anterior ao ajuizamento da lide (2009) houve a migração dos contratos para o ramo privado (68 e 61/65), no qual passou a atuar seguradora diversa, Companhia Excelsior de Seguros.9. Com efeito, a migração do ramo público para o privado não leva à conclusão de que os mutuários podem intentar a ação contra qualquer seguradora, uma vez que estando atualmente vinculados a uma apólice privada necessariamente estão sujeitos à cobertura securitária desta. 10. Nesse sentido, a Resolução CNSP 205/2009, que trata do seguro habitacional, dispõe que é vedado o retorno de risco inicialmente coberto por apólice pública que tenha migrado para apólice privada: Art. 4º É vedada a transferência de risco originalmente coberto pelo SH/AM para o SH/SFH. Parágrafo único. Inclui-se na vedação de que trata o caput, o retorno de risco originalmente coberto pelo SH/SFH, que tenha sido migrado para apólice do SH/AM. 11. Cumpre destacar que nas apólices privadas (ramos 68 e 61/65) inexiste um pool de seguradoras vinculadas ao SFH, o qual possibilitaria ao mutuário intentar a ação contra qualquer uma das seguradoras vinculadas ao fundo.12. A apólice comercial, assim, vincula-se às condições da seguradora em específico, contra a qual deve ser ajuizada a pretensão indenizatória. 13. É o que se colhe da jurisprudência deste Tribunal: “De início, cabe esclarecer que pertencendo o contrato de seguro habitacional ao ramo público (66) há um “pool” de seguradoras com legitimidade passiva para responder à ação de responsabilidade movida pelo mutuário-segurado, nos termos das Normas e Rotinas Aplicáveis à Cobertura Compreensiva Especial do Seguro Habitacional do SFH, conforme Circular SUSEP 111/99. Em se tratando de apólice privada (ramo 68, 61/65), a seguradora contratada administra sua própria carteira de seguro habitacional, pois recebe diretamente o valor dos prêmios, responsabilizando-se pela cobertura contratada. No caso concreto, as informações prestadas pela Cohapar registram que anteriormente a 23/11/1999 não existia a opção legal de trabalhar com ramo 68 – Fora do SFH, de modo que todos os contratos até referida data pertenciam ao ramo 66. Assim, o contrato da autora Jucélia Aparecida Bueno, iniciado em 01/02/1999, pertencia originariamente ao ramo 66 (público) e era assegurado inicialmente pela Sasse Seguros, posteriormente, migrou para o ramo privado (do ramo 68 para o 61/65), passando a ser garantido pela Companhia Excelsior de Seguros (mov.80.2). Já o contrato do autor João Ferreira da Silva, iniciado em 07/04/2008, sempre pertenceu ao ramo 68 (privado), migrou para 61/65, também privado, de responsabilidade da Companhia Excelsior (mov.105.1).Conforme art.4º, parágrafo único, da Resolução CNSP 205/2009, é vedado o retorno de risco inicialmente coberto por apólice pública que tenha migrado para apólice privada. Nesta medida, sendo atualmente as apólices privadas (ramos 61/65) e de responsabilidade da Companhia Excelsior, há como se responsabilizar seguradora diversa, qual seja, a Federal Seguros, sendo medida de rigor o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva.” (TJPR - 8ª C.Cível - 0000632-49.2011.8.16.0089 - Ibaiti - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 21.06.2021) Destacou-se.“Portanto, consoante as informações prestadas pela COHAPAR, os Contratos de todos os autores estão fora do Sistema Financeiro de Habitação, segurados, atualmente, pela COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS, pessoa jurídica distinta das apeladas. (...) Importante consignar que ao contrário do que ocorre com os Contratos vinculados ao Ramo 66, em que há uma única Apólice, nas operações dos Ramos 68 e 61/65, há a possibilidade de existirem tantas Apólices quanto o número de seguradoras autorizadas a operar no mercado. Além do mais, o fato de serem os autores detentores de Apólices que migraram do SH/SFH (Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação) para o SH/AM (Seguro Habitacional em Apólices de Mercado), não altera o raciocínio aplicado e já consolidado, porque com a migração para o SH/AM, as Apólices deixaram de ser cobertas pelo FCVS, sendo vedado o retorno do risco originalmente coberto pelo SH/SFH, nos termos do artigo 4.º, § único, da Resolução CNSP 205/2009. Desse modo, a possibilidade de demandarem contra qualquer seguradora é inviável, posto que os riscos cobertos por umas não se estendem a outras. Além disso, nessa modalidade de contratação, a Companhia responsável pela construção, no caso a COHAPAR, formaliza Contrato com uma única Companhia de Seguros, a qual, por sua vez, recebe o valor dos prêmios e, em consequência, responsabiliza-se pela cobertura de todos os mutuários que contrataram em um determinado período. Esse fator também impossibilita a cobrança de indenizações de seguradora não interveniente na relação jurídica, visto que não terá recebido qualquer valor a título de prêmio, e, como consequência lógica, não pode agora ser compelida a ressarcir algum tipo de dano. Entendimento contrário caracterizaria hipótese de enriquecimento ilícito daquela seguradora com a qual efetivamente firmado o Contrato de Seguro, o que não se pode admitir.” (TJPR - 10ª C.Cível - 0001191-93.2011.8.16.0060 - Cantagalo - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ELIZABETH DE FATIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS - J. 30.08.2021)“Portanto, em se tratando de apólice vinculada ao ramo 66, procede a conclusão de que “em sendo a seguradora requerida uma das seguradoras líderes aptas a atuar no SFH, qualquer uma delas pode ser acionada independentemente de vinculação específica ao contrato discutido, já que dividem responsabilidades inerentes ao seguro” (trecho do voto do relator in TJPR - 8ª C.Cível - AC - 1157040-0 - Jandaia do Sul - Rel.: José Laurindo de Souza Netto - Unânime - - J. 08.05.2014). Contudo, tal premissa não se aplica quando se trata de apólice vinculada aos ramos 68 ou 61/65, uma vez que, nestas apólices, cada seguradora administra sua própria carteira de seguro habitacional por sua conta e risco.(...)Assim, ao contrário do que ocorre no ramo 66, em que há uma única apólice, nas operações dos ramos 68 e 61/65, há a possibilidade de existirem tantas apólices quanto o número de seguradoras autorizadas a operar no mercado. De modo que a possibilidade de se demandar qualquer seguradora se mostra incongruente, posto que os riscos cobertos por umas não se estendem a outras. Além disso, nesta modalidade de contratação, a companhia responsável pela construção, no caso a COHAPAR, formaliza contrato com uma única companhia de seguros que é quem recebe o valor dos prêmios e, em consequência, se responsabiliza pela cobertura de todos os mutuários que contrataram em um determinado período. Fato que também impossibilita a cobrança da indenização de seguradora não interveniente na relação jurídica, visto que esta seguradora não recebeu qualquer valor a título de prêmio, de modo que não pode ser compelida a ressarcir nenhum tipo de dano.” (TJPR - 10ª C.Cível - 0003410-71.2010.8.16.0074 - Corbélia - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 23.11.2020) 14. Por tais considerações, estando vinculados os contratos dos apelantes à apólice privada de responsabilidade da Companhia Excelsior de Seguros S/A, configura-se ilegítima a Caixa Seguradora S/A para figurar no polo passivo da lide, devendo-se manter a sentença.15. Diante do não provimento do recurso, majoro os honorários advocatícios de sucumbência devidos pelos recorrentes para 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.16. Destarte, voto por negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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