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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOOs autos em apreço veiculam recurso de Agravo em Execução Penal interposto por MARCIANO DELGADO contra a decisão proferida nos autos de Execução Penal sob nº 0005812-86.2015.8.16.0095, no qual o MMº Juiz, diante de diversas violações às condições impostas para a monitoração eletrônica, determinou a regressão do regime semiaberto para o fechado em seu desfavor (mov. 121.1).Inconformado, o Agravante pugna, preliminarmente, pela concessão de efeito suspensivo ao recurso. No mérito, afirma que as violações às regras de monitoração eletrônica se deram em decorrência de falha apresentada pelo sistema de fiscalização e pela atividade laborativa exercida licitamente, motivo pelo qual não deve ser aplicada falta grave, devendo a sanção imposta ser substituída por advertência (mov. 137.1).Recebido e respondido o recurso, fora mantida a decisão em sede de juízo de retratação (mov. 143.1).Com vista dos autos, a d. Procuradoria de Justiça pronunciou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 14.1 – TJPR). Conclusos os autos, relatei.
VOTOTranspostos que foram os respectivos termos e atos do processo, também observados os requisitos legais, hei por bem conhecer do recurso.Inicialmente, verifica-se que o recurso de agravo, previsto na Lei nº 7.210/1984, art. 197, não é dotado de efeito suspensivo. In verbis: “Art. 197. Das decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo”. A única exceção prevista na própria Lei de Execução Penal é a hipótese de seu art. 179, que resguarda o cumprimento de ordem de desinternação ou liberação apenas com o trânsito em julgado da sentença respectiva, diferentemente do caso em comento. Logo, escorreita a decisão a quo, que recebeu o recurso apenas no seu efeito devolutivo.Por conseguinte, dessume-se, dos autos, que o Agravante culminou condenado pelos delitos de roubo, furto e porte ilegal de arma de fogo, sendo-lhe, portanto, imposta uma reprimenda totalizada em 06 anos e 26 dias de reclusão, a qual cumpre em regime fechado.A 03/03/2021 fora agraciado com a harmonização de regime, sendo-lhe impostas as seguintes condições: “(...) a) o período de monitoração será de 90 (noventa) dias, iniciados no dia da colocação do equipamento de monitoramento, e prorrogáveis por decisão fundamentada deste juízo, nos termos do art. 2º, §1º da Resolução nº 526/2014 – GS/SEJU de 26 de setembro de 2014; b) obedecer à especificação dos locais e dos períodos de monitoramento eletrônico, que poderão ser modificados, quando necessário, ouvidos o Ministério Público e a defesa técnica; c) fornecer o endereço onde estabelecerá sua residência e o endereço de seu local de trabalho ou no qual poderá ser encontrado durante o período de monitoração eletrônica; d) recolhimento domiciliar no período noturno (das 22 às 06 horas do dia seguinte) e nos dias de folga (sábados, domingos e feriados; e) comunicar ao imediatamente ao juízo da comarca em que reside qualquer mudança de endereço residencial ou comercial, bem como informar o local em que poderá ser encontrado; f) receber visitas, responder aos contatos e cumprir as orientações do servidor responsável pela monitoração eletrônica; g) abster-se de remover, violar, modificar ou danificar, de qualquer forma, o dispositivo de monitoração eletrônica ou de permitir que outrem o faça, sendo de sua integral responsabilidade a boa conservação do equipamento; i) não participar de qualquer modo de outro crime; k) recolher-se ao sistema penitenciário, espontaneamente, assim que implantado.” Pois bem.O seu punctum saliens cifra-se na aferição sobre a regressão do Agravante ao regime fechado de cumprimento de pena, à vista do cometimento de faltas graves pelo Agravante, diante de diversas violações às condições impostas para a monitoração eletrônica.Extrai-se das razões do recurso a alegação de que as violações ocorreram em virtude de falha apresentada pelo sistema de fiscalização e pela atividade laborativa exercida licitamente, motivo pelo qual não deve ser aplicada falta grave, devendo a sanção imposta ser substituída por advertência.Argumento deslocado, data venia.Isso porque, noticiadas nos autos de execução da pena violações às condições impostas para o cumprimento de pena em regime semiaberto harmonizado[1], designou-se audiência de justificativa, à qual o Agravante não compareceu[2].Ato contínuo, redesignada a audiência, a defesa do apenado apresentou justificativa, afirmando que as violações se deram em virtude de falha no equipamento de monitoração e em razão do trabalho exercido pelo Agravante.Ocorre, no entanto, que, dos elementos contidos nos autos de execução, depreende-se que as infrações se deram em relação à área de inclusão e ao carregamento da bateria, e não à perda de sinal, o que afasta a justificativa acerca da falha do equipamento de monitoração eletrônica. Observa-se, por conseguinte que o Agravante foi cientificado de que o descumprimento das condições do monitoramento eletrônico ensejaria a revogação do benefício e a expedição de nova ordem de prisão.Vai daí que sua conduta se subsume na hipótese definida no, art. 118, inc. I, da LEP, que estabelece – verbis: Art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado:I - praticar fato definido como crime doloso ou falta grave. Nos termos da legislação de regência - LEP: Art. 146-C. O condenado será instruído acerca dos cuidados que deverá adotar com o equipamento eletrônico e dos seguintes deveres: (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)I - receber visitas do servidor responsável pela monitoração eletrônica, responder aos seus contatos e cumprir suas orientações; (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)II - abster-se de remover, de violar, de modificar, de danificar de qualquer forma o dispositivo de monitoração eletrônica ou de permitir que outrem o faça; (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)III - (VETADO); (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)Parágrafo único. A violação comprovada dos deveres previstos neste artigo poderá acarretar, a critério do juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa: (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)I - a regressão do regime; (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)II - a revogação da autorização de saída temporária; (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)III - (VETADO); (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)IV - (VETADO); (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)V - (VETADO); (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)VI - a revogação da prisão domiciliar; (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)VII - advertência, por escrito, para todos os casos em que o juiz da execução decida não aplicar alguma das medidas previstas nos incisos de I a VI deste parágrafo. (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010) Art. 146-D. A monitoração eletrônica poderá ser revogada: (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)I - quando se tornar desnecessária ou inadequada; (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)II - se o acusado ou condenado violar os deveres a que estiver sujeito durante a sua vigência ou cometer falta grave. (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010) No mesmo sentido é a Instrução Normativa nº 09/2015 da d. Corregedoria-Geral de Justiça do Paraná – que regulamenta a utilização da tornozeleira eletrônica como forma de harmonização do regime semiaberto – que estabelece em seu item 4.4.1: “(...) a violação das condições estabelecidas na decisão concessiva do benefício ou aos deveres atribuídos ao monitorado nos incisos III e IV do item 4.2.1 poderá acarretar, a critério do juiz, ouvidos o Ministério Público e a defesa: I – a regressão do regime”. Assim, de rigor a manutenção da decisão recorrida, conforme bem salientou a d. Procuradoria Geral de Justiça: “(...) considerando a recorrência em desrespeitar as restrições impostas, bem como o oferecimento da possibilidade de justificação, através de audiência, irreparável a solução do juízo a quo, no sentido de revogar o benefício e regredir o regime do condenado. Ademais, a advertência – requerida pelo agravante – é uma faculdade do juiz de execução e que se destina apenas às situações elencadas no art. 146-C, da LEP1, que não se amoldam ao presente caso. (…) Não há como desprezar a conclusão de que embora estivesse em prisão domiciliar e com monitoramento eletrônico, não era permitido ao agravante agir como se estivesse livre. Deveria, ao contrário, curvar-se às restrições impostas pelo cumprimento da pena (alias, amenizadas pela harmonização concedida), jamais podendo se ausentar do perímetro de vigilância, ou deixar o aparelho de monitoração descarregar, sem qualquer aviso e autorização prévios (...)”.Dos escólios do Superior Tribunal de Justiça[3]: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. UTILIZAÇÃO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA SEM BATERIA. FALTA GRAVE. VIOLAÇÃO DO PERÍMETRO DE INCLUSÃO. SANÇÃO DISCIPLINAR DE REGRESSÃO DE REGIME PREVISTA NA LEP. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. A teor dos precedentes desta Corte, a utilização de tornozeleira eletrônica sem bateria suficiente configura falta grave, nos termos dos arts. 50, VI, e 39, V, ambos da LEP, pois o apenado, com sua conduta, descumpre as ordens do servidor responsável pela monitoração e impede a fiscalização da execução da pena. 2. Além do mais, o reeducando violou a zona de monitoramento dezoito vezes, o que também autoriza sanção disciplinar de regressão de regime, a teor do art. 146-C, parágrafo único, I, da LEP.3. As instâncias ordinárias consideraram inacreditáveis as alegações de que os fatos se deram para execução de trabalhos, atendimento de saúde, conversas com defensor e idas ao fórum eleitoral. As justificativas não podem ser reexaminadas por este Superior Tribunal, pois trata-se de controvérsia fática, cuja resolução encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.4. Agravo regimental não provido. Sobre o tema, o entendimento desta eg. Corte[4]: RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE DETERMINOU A REGRESSÃO PARA O REGIME FECHADO. VIOLAÇÕES REITERADAS AO MONITORAMENTO ELETRÔNICO. AGRAVANTE DEIXOU FINDAR A BATERIA DO APARELHO DE MONITORAÇÃO E VIOLAÇÃO AO PERÍMETRO DA TORNOZELEIRA. DESCASO COM O CUMPRIMENTO DE PENA DEMONSTRADO. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS QUANDO DO ESTABELECIMENTO DO REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO. CONDUTA QUE SE ENQUADRA NOS MOLDES DOS ARTIGOS 146-C, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I, ARTIGO 146-D, INCISO II, C/C ARTIGO 50, INCISO VI E ARTIGO 39, INCISO V, TODOS DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. MANTIDA A HOMOLOGAÇÃO DA FALTA GRAVE COM A REGRESSÃO DE REGIME. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 4ª C.Criminal - 4000007-78.2021.8.16.0126 - * Não definida - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU PEDRO LUIS SANSON CORAT - J. 11.04.2021) À luz do exposto, nada há a conferir sustento a tese desenvolvida e tampouco a censurar o bem lançado decisum acerca da revogação do regime semiaberto harmonizado e expedição de mandado de prisão, de modo que, sem maiores digressões, voto por conhecer e negar-lhe provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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