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Acórdão
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VISTOS I. Trata-se de recurso de apelação cível interposto da sentença de mov. 66 dos autos de Mandado de Segurança, que denegou a ordem, condenando a impetrante ao pagamento das custas processuais, sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei 12016/2009 e Súmula 512 do Supremo Tribunal Federal.Opostos embargos de declaração (mov. 72), que foram rejeitados pela decisão de mov. 79.Neste recurso, a apelante alega, primeiramente, que a sentença padece de nulidade por falta de prestação jurisdicional, uma vez que não houve enfrentamento dos itens “e”, “f” e “g” da petição inicial, tendo sido prolatada sentença genérica, configurando cerceamento de defesa.Sustenta afronta aos artigos 11 e 489 do Código de Processo Civil, bem como ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.Quanto ao mérito, argui a nulidade da decisão administrativa, porquanto a autoridade administrativa negou seguimento ao recurso interposto naquele procedimento, ao fundamento de que teria ocorrido a desistência implícita, ante o pagamento integral dos lançamentos dos exercícios de 2015 e 2016.Assevera que, no entanto, “... a referida base legal para reconhecimento da desistência implícita só foi publicada em maio de 2018, ou seja, cerca de três anos após a distribuição do processo administrativo pelo impetrante (31/08/2015). Com a finalidade de extinguir recurso administrativo, a Junta de Julgamento Tributário utilizou-se de norma que sequer era vigente à época da propositura do referido recurso”, e diante disso, “... a desistência implícita, nos moldes como é disciplinada no Decreto Municipal 502/2018, não é instituição viável para a negativa de seguimento da solicitação administrativa formulada pelo impetrante, necessitando o ato administrativo ser declarado nulo pois irregular.”Discorre sobre a suspensão da exigibilidade dos tributos, nos termos do artigo 151 do Código Tributário Nacional e sobre a revisão do tributo, defendendo que a Administração Pública deve ser compelida “... a proceder a reavaliação do bem imóvel com a finalidade de ratificação dos lançamentos tributários efetuados para os exercícios de 2015 a 2021 e a consequente emissão de título de crédito tributário em favor do impetrante no que houver excedido o recolhimento.”Requer o provimento do recurso, para que: a) sejam supridas as omissões na sentença, ou declarada sua nulidade, para que o Juízo a quo se manifeste sobre todos os pedidos formulados na inicial; b) seja reconhecida a nulidade da decisão administrativa que negou seguimento ao recuso administrativo; c) haja o reconhecimento da ausência de fundamento legal para declarar a perda parcial do objeto da demanda em virtude do pagamento do tributo, uma vez que inexistente na legislação municipal vigente norma que regulamentasse o artigo 151, inciso III, do Código Tributário Nacional, d) determinar que o Município apelado proceda ao recálculo do IPTU para todos os lançamentos de 2015 até a presente data; e) seja condenado o apelado ao pagamento do ônus da sucumbência.Contrarrazões no mov. 94.Nesta instância, o Ministério Público (mov. 19) apontou a decadência do pedido em relação ao IPTU do exercício de 2015, opinando pela conversão do feito em diligência para manifestação das partes, nos termos do artigo 10 do Código de Processo Civil.Resposta do Município de Curitiba no mov. 25 e de Til Participações Ltda. no mov. 28.Nova vista dos autos ao Ministério Público, a manifestação sobre o mérito foi no sentido de reconhecer, de ofício, a decadência quanto aos exercícios de 2015 e 2016, e no tocante aos demais exercícios, suprir a omissão na sentença, mantendo-se, contudo, a denegação da segurança (mov. 34).É o relatório.
II. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.Da nulidade da sentençaA apelante sustenta a nulidade da sentença por falta de prestação jurisdicional, uma vez que deixou de apreciar todos os pedidos formulados na inicial da ação.Alega que o MM. Juiz não se pronunciou sobre os itens “e”, “f” e “g” da petição inicial, quais sejam: concessão da segurança para determinar o recálculo do valor do IPTU, considerando as reais características da benfeitoria existente no imóvel e a incidência dos benefícios tributários descritos; a declaração de nulidade da decisão administrativa por fundamentação em desacordo com as bases principiológicas do direito tributário; impor à Administração Pública a obrigação de recalcular o tributo devido, observando-se os critérios de avaliação das benfeitorias e benefícios tributários incidentes.A sentença não padece de nulidade, pois entendeu o MM. Juiz não ter havido ofensa a direito líquido e certo da apelante, sob o seguinte fundamento, verbis: “Nos termos do artigo 151 do Código Tributário Nacional, suspendem a exigibilidade do crédito tributário, dentre outro, as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo. No âmbito do Município de Curitiba a matéria é regulamentada pela Lei Complementar Municipal nº 40, que em seu artigo 98, reza que da decisão de primeira instância administrativa caberá recurso voluntário, com efeito suspensivo e devolutivo, dentro dos 30 (trinta) dias seguintes à ciência por parte do sujeito passivo. Ou seja, considerando que o tributo de 2016 estava em discussão administrativa, tendo o contribuinte invocado uma série de irregularidades no seu lançamento, imperioso concluir que o crédito tributário estava suspenso.Ocorre que houve o seu pagamento, o que ensejou a extinção do processo administrativo.Sustenta o impetrante que a extinção não poderia ocorrer, pois fundada em normativa editada após a realização do ato e que, portanto, não tem o condão de retroagir para atingi-lo.Nesse aspecto, com razão o impetrante. Conforme se vê do processo administrativo jungido aos autos (mov. 24.5 a 24.9), o pagamento do tributo foi realizado em 2016, quando o Decreto 502/2018 ainda não havia sido editado, de forma que a normativa posta no seu artigo 25[1] não poderia ser invocada para sustentar a extinção do processo administrativo, pois ela não retroage para atingir situação já consolidada sob a vigência da legislação revogada.Entretanto, disso não se conclui que o processo administrativo não deveria ser extinto. Em verdade, conquanto fundamentada em dispositivo legal inaplicável ao caso, a decisão administrativa está correta, pois o processo administrativo de fato não poderia prosseguir. Explica-se.Conforme se vê da petição inicial da solicitação administrativa (mov. 24.5), ‘a pretensão do impetrante era a retificação do carnê de IPTU com pagamento previsto em quota única para vencimento em 12/02/2016, no sentido de estender o benefício de abatimento proporcional à totalidade do imóvel, ao passo que se proceda a reavaliação da base de cálculo do tributo com base na prática mercadológica e sem prejuízo de pagamento à vista com desconto’.Com o pagamento do tributo, o crédito tributário foi extinto, havendo a perda do objeto do pedido administrativo, que estava adstrito à retificação do lançamento do tributo de 2016. Ora, se o lançamento cria o crédito tributário e esse foi extinto pelo pagamento, não há que se falar em retificação de lançamento, restando à parte apenas a busca pela repetição do indébito.Diante disso e considerando que a repetição de indébito extrapolava o objeto do processo administrativo, imperioso concluir que não havia outra alternativa ao administrador que não a extinção do processo administrativo pela perda do seu objeto.” O que se verifica é que o MM. Juiz fundamentou a inexistência de direito líquido e certo da parte, denegando a segurança, no fato de ter havido a perda do objeto do procedimento administrativo, pois a apelante efetuou o pagamento integral dos tributos que pretendia a retificação, nada mais havendo a ser discutido naquele processo.O entendimento exarado na sentença não padece de nulidade, na medida em que o reconhecimento da inexistência de direito líquido e certo da apelante inviabiliza a análise dos demais pedidos da parte.Diante disso, rejeito a preliminar de nulidade da sentença. Recálculo do IPTU dos exercícios de 2015 e 2016A apelante impetrou o mandado de segurança objetivando a concessão da ordem, para que se procedesse ao recálculo dos valores devidos a título de IPTU dos exercícios de 2015 a 2018.Entretanto, evidencia-se que o pedido administrativo relativo ao exercício de 2015 foi indeferido em 23/09/2015 (mov. 24.3 – p. 20), sendo notificada a apelante em 28/09/2015 (mov. 24.3 – p. 21), sem interposição de recurso.No tocante ao exercício de 2016, houve o indeferimento em 09/05/2015 (mov. 24.6 – p. 8), cuja notificação foi recebida pela apelante em 31/05/2016 (mov. 24.6 – p. 9).Desta última decisão, a apelante interpôs recurso administrativo em 07/07/2016 (mov. 24.7), depois de expirado o prazo para tal manifestação, cujo termo se deu em 30/06/2016.O artigo 98 da Lei Complementar nº 40/2001 estabelece que: “Da decisão caberá recurso voluntário, com efeito suspensivo e devolutivo, dentro dos 30 (trinta) dias seguintes à ciência por parte do sujeito passivo.”Intempestivo, portanto, o recurso administrativo promovido em face da decisão que indeferiu a revisão do IPTU do exercício de 2016.Ocorre que tal circunstância não interrompe o prazo decadencial para a impetração do mandado de segurança, prevalecendo a decisão de indeferimento, cujo início do prazo para o mandado de segurança é a data da sua notificação.Nesse sentido: “DIREITO ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. RECURSO ADMINISTRATIVO INTEMPESTIVO QUE NÃO INTERROMPE O PRAZO DECADENCIAL. Reconhecida a intempestividade do recurso administrativo deve ser considerado como não apresentado, motivo pelo qual o prazo de decadência para impetração de mandado de segurança teve início a partir do último dia do prazo recursal. RECURSO DESPROVIDO.”(TJPR - 4ª C.Cível - AC - 1630121-6 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU CRISTIANE SANTOS LEITE - Unânime - J. 16.05.2017) Destarte, tendo em vista que o mandado de segurança foi impetrado em 27/12/2018, impõe-se o reconhecimento, de ofício, da decadência para a impetração do writ questionando as decisões de indeferimento do recálculo do IPTU de 2015 e 2016. Recálculo do IPTU dos exercícios de 2017 e 2018A apelante pretende, também, que se promova a revisão do IPTU de 2017 e 2018, utilizando-se como base de cálculo os valores revistos dos exercícios de 2015 e 2016.Entretanto, o indeferimento dos pleitos de retificação dos exercícios anteriores inviabiliza a adoção da base de cálculo para os exercícios posteriores.No mesmo sentido foi o parecer ministerial de mov. 34 deste recurso. Confira-se o excerto: “b) Quanto aos demais exercícios, a denegação da segurança é medida que se impõe.De fato, a sentença limitou-se a analisar o pleito de revisão do lançamento do IPTU do exercício de 2016, enquanto na petição inicial a apelante questiona os lançamentos realizados entre os anos de 2014 e 2018.A despeito da omissão, a denegação da segurança é medida que se impõe.Isso, porque nos protocolos nº 14520/2015, nº 14901/2016 e nº 75401/2016 discutiu-se apenas o lançamento do IPTU de 2015 e 2016.Em nenhum momento houve impugnação, por parte da apelante, do tributo lançado nos exercícios de 2014, 2017 e 2018 – tanto que ela sequer aponta qual foi o valor venal atribuído ao imóvel tributado nestes exercícios e em qual proporção foi concedido isenção do IPTU.Em verdade, a apelante pretende que a revisão do IPTU dos exercícios de 2015 e 2016 reverbere nos lançamentos efetuados nos exercícios de 2014, 2017 e 2018, conforme exposto nos embargos de declaração opostos contra a sentença: ‘(…) Depreende-se tanto da Inicial, quanto dos processos administrativos intentados perante à administração municipal que a Demandante vem requerendo não só a revisão dos tributos passados, mas também a readequação da base de cálculo com efeitos de refletir nos lançamentos futuros.’ Ocorre que, diante da decadência exposta no tópico anterior, a discussão em torno da legalidade do lançamento do IPTU nos exercícios de 2015 e 2016 resta prejudicada, inviabilizando, via de consequência a revisão dos demais lançamentos.Inexistindo, portanto, prova pré-constituída da violação de direito líquido e certo da apelante, a denegação da segurança é medida que se impõe.” Assim, diante do contexto verificado nos autos, a sentença denegatória da segurança não comporta reforma.Por todo o exposto, declaro, de ofício, a decadência dos pedidos referentes ao IPTU dos exercícios de 2015 e 2016, e quanto aos demais exercícios questionados, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença que denegou a segurança, ante a ausência de direito líquido e certo da recorrente.
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