Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I.
RELATÓRIO 1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por BANCO BRADESCO S.A, contra a decisão proferida pela MM. Juíza de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Foz do Iguaçu, nos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 0025755-90.2015.8.16.0030, que indeferiu pedido de expedição de ofício ao Ministério do Trabalho e Emprego e ao INSS para obter informações acerca de vínculo empregatício do executado (mov. 413.1), nos seguintes termos: I. Indefiro pleito retro de expedição de ofício ao Ministério do Trabalho e Emprego e INSS para obter informações acerca de vínculo empregatício do executado, tendo em vista que por tratar-se de verba essencialmente alimentar, o salário goza da mesma proteção despendida àquela, portanto, é verba absolutamente impenhorável, em sua totalidade bem como parcela, sendo assim, a obtenção desse tipo de informação não logrará utilidade ao andamento do feito.Sendo assim, na forma do art. 833, IV do CPC, indefiro o pleito retro.II. Intime-se a parte exequente para que se manifeste quanto ao prosseguimento do feito, sob pena de extinção.III. Nada sendo requerido, intime-se pessoalmente para fazê-lo em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.IV. Intime-se. Diligências necessárias. O agravante sustenta, em síntese: a) necessária a reforma da decisão agravada para viabilizar a expedição de ofício ao Ministério da Economia (antigo Ministério do Trabalho e Emprego) que mantém o Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED, e ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, para que informem eventual registro em CTPS do executado, fonte pagadora do salário ou recebimento de benefício pelos executados, uma vez que a mera consulta da existência de créditos não fere o princípio da impenhorabilidade;b) ao longo do trâmite processual diversas medidas foram tomadas para localizar bens e valores passíveis de penhora: diversas consultas BACENJUD; REANJUD; INFOJUD e DOI e CNIB, expedição de ofícios para SUSEP, Detran, pesquisas extrajudiciais, ofícios às administradoras de crédito e Programa Nota Paraná, medidas as quais restaram infrutíferas;c) o requerimento se limita a permitir ao exequente a possibilidade de se valer de tais pesquisas para viabilizar eventual pedido de penhora, a depender do resultado obtido;d) a possiblidade de penhora de rendimentos do devedor, desde que preservado um montante suficiente para garantir a sua subsistência e a de sua família já vem sendo discutida e aplicada pelo Superior Tribunal de Justiça e pelos Tribunais de Justiça, como exceção à regra do art. 833, IV, do CPC;e) eventual impenhorabilidade deve ser analisada em momento oportuno, a depender da situação financeira do executado, sendo prematura a conclusão do juízo na atual conjuntura em que se encontra a lide. Por fim, requer a concessão imediata do efeito ativo à decisão de primeiro grau, e, ao final, dado provimento ao recurso, reformando-se a decisão agravada, a fim de que seja deferida a expedição dos ofícios, nos termos requeridos.Por meio da decisão de mov. 9.1, foi indeferida a concessão de antecipação da tutela recursal, bem como determinado o processamento do recurso, para que o Juízo singular fosse comunicado da decisão e que a parte agravada fosse intimada para apresentar contrarrazões.Não houve apresentação de contrarrazões.Após, vieram-me conclusos os autos.É, em síntese, o relatório.
II.
FUNDAMENTO O recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal.Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por Banco Bradesco S.A em face de Cool Comércio e Serviços - ME, tendo como objeto a Cédula de Crédito Bancário – Empréstimo – Capital de Giro nº 007794602, junto a agência nº 6008, conta 454, no valor de R$ 27.893,99 (vinte e sete mil oitocentos e noventa e três reais e noventa e nove centavos) (mov. 1.1 – autos origem).Com a citação do executado (mov. 54.1) e a ausência de pagamento do débito foi realizada pesquisa do valor devido no sistema Bacenjud, a qual restou infrutífera (mov. 63.1). Após a pesquisa supracitada, foram realizadas novas pesquisas via sistema Bacenjud (mov. 124.1, 133.1, 210.1, 251.1, 407.1), pesquisas via sistema Renajud (mov. 65.1, 164.1, 342.1), pesquisas via sistema Infojud (mov. 36.1, 90.1), consulta via CNIB (mov. 206.1, 215.1) e, por fim, foram expedidos ofícios ao SUSEP (mov. 327.1).Posteriormente essas medidas constritivas, foi requerida a expedição de ofício ao Ministério do Trabalho e Emprego e ao INSS, a fim de que a parte exequente tomasse conhecimento dos proventos recebidos pelo executado (mov. 411.1). Pois bem.Primeiramente, importante salientar que o Código de Processo Civil/2015, por meio de seu art. 139, IV, prevê que o Magistrado singular determine todas as medidas cabíveis para assegurar o cumprimento da ordem judicial: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; No caso da mera expedição de ofício ao Ministério do Trabalho e Emprego e ao INSS, é possível encaminhar tais ofícios quando a medida se mostra necessária e útil para a continuidade da perseguição do montante devido. Ou seja, quando as medidas anteriores foram infrutíferas para resguardar o pagamento de todo débito cabe ao Poder Judiciário assegurar por outras formas que a parte executada alcançará a prestação pecuniária desejada. Afastar a busca pela informação pela mera alegação de que as verbas salariais são impenhoráveis não apresenta qualquer fundamento, pois é possível verificar que o Superior Tribunal de Justiça mitigou tal questão, entendendo pela possibilidade de penhora de parte da verba salarial quando a constrição não prejudicar o sustento do executado e de sua família. A propósito: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. PRECEDENTES.INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. 2. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE. 3. AGRAVO IMPROVIDO.1. De fato, a Corte Especial do STJ tem entendimento de que há possibilidade de mitigação da impenhorabilidade absoluta da verba salarial, desde que preservada a dignidade do devedor e observada a garantia de seu mínimo existencial.1.1. A revisão da conclusão do Tribunal de origem (acerca da razoabilidade do percentual a ser penhorado) demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é possível no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.2. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso.3. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no REsp 1847503/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 06/04/2020) (Destaque meu) Nesse sentido, acerca da possibilidade de se expedir ofício ao INSS para obter informações acerca do benefício previdenciário/verba salarial do executado, destaco o seguinte entendimento deste e. Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATOS DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS PARA INFORMAÇÕES SE O EXECUTADO POSSUI VÍNCULO EMPREGATÍCIO OU RECEBE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO. INDEFERIMENTO. RECURSO DA EXEQUENTE. ACOLHIMENTO. PRETENSÃO QUE SE REVELA CABÍVEL, DIANTE DE MEDIDAS ANTERIORES INFRUTÍFERAS. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. INFORMAÇÕES, OUTROSSIM, QUE EM RAZÃO DO SIGILO, SOMENTE PODEM SER OBTIDAS POR MEIO DE REQUISIÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. PEDIDO AMPARADO NOS PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE, CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE PREJUÍZO. PATRIMÔNIO DO EXECUTADO QUE SE MANTÉM, POR ORA, INCÓLUME. PRECEDENTES. DECISÃO REFORMADA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 14ª C.Cível - 0020125-70.2020.8.16.0000 - Rolândia - Rel.: Desembargador João Antônio De Marchi - J. 23.11.2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRETENDIDA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS. OBJETIVO. INFORMAÇÃO ACERCA DA EXISTÊNCIA DE VERBA SALARIAL/PREVIDENCIÁRIA DO EXECUTADO. POSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1. Demonstrada a utilidade da medida, é possível autorizar a expedição de ofício ao INSS, a fim de verificar a existência de verba salarial/previdenciária do devedor. 2. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0045057-93.2018.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 20.02.2019)(TJPR - 16ª C.Cível - 0048471-31.2020.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: Desembargador Luiz Antônio Barry - J. 30.11.2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS. POSSÍVEL. CONSULTA DE EVENTUAL FONTE PAGADORA. DEMAIS DILIGÊNCIAS QUE RESTARAM INFRUTÍFERAS PARA A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. MEDIDA QUE NÃO RESULTA EM BLOQUEIO AUTOMÁTICO DE EVENTUAIS VALORES ENCONTRADOS. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.(TJPR - 13ª C.Cível - 0051935-63.2020.8.16.0000 - Pato Branco - Rel.: Desembargador Fernando Ferreira de Moraes - J. 05.02.2021) No caso dos autos foram realizadas inúmeras tentativas de busca de bens, sendo utilizados todos os meios fornecidos pelo Poder Judiciário para a busca de bens penhoráveis, de modo que é possível, nesse momento processual, entender pela possibilidade da medida pleiteada.Dito isso, conclui-se pela possibilidade de expedição de ofício ao Ministério do Trabalho e Emprego e ao INSS, uma vez que a parte exequente, ora agravante, promoveu todas as tentativas ordinárias de busca de bens penhoráveis. Logo, é o caso de reformar a decisão agravada, para o fim de deferir o pleito de expedição de ofício ao Ministério do Trabalho e Emprego e ao INSS para pesquisar o valor de eventual verba salarial ou benefício previdenciário em nome do executado. III.
VOTO Em conclusão, voto no sentido de dar provimento ao presente recurso de Agravo de Instrumento, para o fim de deferir o pleito de expedição de ofício ao Ministério do Trabalho e Emprego e ao INSS para pesquisar o valor de eventual verba salarial ou benefício previdenciário em nome do executado, nos termos da fundamentação supra.
PREQUESTIONAMENTO Tem-se por prequestionadas todas as disposições legais expressas e implicitamente tratadas neste recurso.
|