Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de remessa necessária e recurso de apelação interposto contra a sentença (mov. 213.1) proferida nos autos de ação declaratória de obrigação de não fazer cumulada com cobrança nº 0006716-69.2007.8.16.0004, ajuizada por Irene Machareth Merelis, Ivone Krachinski, Maria Sanches Capelo, Rosana Maria Bituri de Oliveira, Tereza Betim do Prado, Vera Lúcia Ledra e Vera Regina de Castro contra o Estado do Paraná, pela qual o douto juiz da causa julgou procedentes os pedidos iniciais, a fim de: (a) declarar a inconstitucionalidade do artigo 1º, § 1º, do Decreto Estadual nº 4.345/2005, que majorou a jornada de trabalho das requerentes de 20h (vinte horas) para 40h (quarenta horas) semanais, sem que fosse concedido o respectivo aumento remuneratório; (b) condenar a Administração Pública Estadual ao pagamento de horas extraordinárias – excedentes a 20h (vinte horas) semanais – realizadas no quinquênio que antecedeu a propositura da ação, bem como no curso do processo, enquanto durar a exigência de labor acima da jornada para a qual as requerentes foram contratadas; (c) determinar que o valor devido às autoras deverá ser apurado em sede de liquidação por arbitramento; e (d) impor ao requerido a obrigação de excluir as faltas injustificadas lançadas nas fichas funcionais das autoras em razão da continuidade do cumprimento da jornada de 20h (vinte horas) semanais após a edição do Decreto Estadual nº 4.345/2005. Em relação aos consectários legais, ordenou que os montantes a serem ressarcidos pela Administração Estadual deverão ser corrigidos pelo IPCA-E, desde a data em que cada parcela deveria ter sido paga, e acrescidos de juros moratórios, segundo os índices aplicáveis à caderneta de poupança, a contar da citação e observada a sua não incidência no período de graça constitucional, em atenção ao enunciado nº 17 da Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal. Por fim, condenou o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, mas postergou a fixação da verba honorária para a ocasião da liquidação do julgado, por cuidar-se de sentença ilíquida, conforme o disposto no artigo 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil. Inconformado, o Estado do Paraná alega, em sede de preliminar, que o magistrado singular proferiu sentença extra petita, ao argumento de que as ora apeladas não formularam pedido de recebimento de horas extras por labor excedente à 20ª (vigésima) hora semanal. Entende o recorrente que a controvérsia posta nos autos “cinge-se à vedação de descontos em folha de pagamento e o ressarcimento dos valores descontados a título de faltas injustificadas, bem como a exclusão de anotações de faltas na ficha funcional das recorridas”, de modo que o reconhecimento do direito ao recebimento de horas extras ofende o princípio da adstrição/congruência, insculpido no artigo 141 do Código de Processo Civil. No mérito, argumenta que o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do recurso extraordinário nº 660.010/PR não se amolda ao caso dos autos, pois quando da edição do Decreto Estadual nº 4.345/2005 as recorridas estavam submetidas a jornada de 40h (quarenta horas) semanais desde o advento da Lei Estadual nº 10.219/1992, que transformou os empregos públicos ocupados por elas em cargos públicos. Nessa esteira, frisa que o Pretório Excelso “não afastou a validade do Decreto 4.345/2005 para todos os servidores estaduais da saúde, mas apenas para aqueles que antes da sua publicação estavam submetidos a jornada reduzida legítima – pois esses servidores, e apenas eles, teriam sofrido a majoração da sua jornada sem o correspondente aumento da remuneração” (grifos no original). Assevera que o fato de as autoras terem continuado laborando apenas 20h (vinte horas) semanais mesmo após a transposição para o regime estatutário não lhes confere direito adquirido à referida jornada, mormente porque a legislação aplicável à época previa expressamente a submissão ao regime de 40h (quarenta horas) semanais. Destaca que “embora as Leis 6.174/70 e 7.424/1980 trouxessem previsão de jornada semanal inferior a 40 horas para algumas situações funcionais excepcionais, nenhuma dessas leis admitia jornada de 20 horas para servidores não médicos (como é o caso das recorridas)”. Cita precedentes desta Corte Estadual. Por fim, pugna pelo reconhecimento da nulidade da sentença e, sucessivamente, requer a reforma da decisão de mérito, para que este Tribunal julgue improcedentes os pedidos deduzidos na petição inicial (mov. 219.1). Foram apresentadas contrarrazões recursais (mov. 230.1). Nesta instância, a douta Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção (mov. 31.1-TJ). É o relatório.
Voto. Vê-se dos autos que Irene Machareth Merelis, Ivone Krachinski, Maria Sanches Capelo, Rosana Maria Bituri de Oliveira, Tereza Betim do Prado, Vera Lúcia Ledra e Vera Regina de Castro, servidoras públicas estaduais efetivas, lotadas em laboratórios de análises clínicas vinculadas à Secretaria de Estado da Saúde, ajuizaram ação declaratória de obrigação de não fazer cumulada com cobrança contra o Estado do Paraná, por meio da qual alegam que ingressaram no serviço público e foram contratadas pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) para trabalhar na extinta Fundação Caetano Munhoz da Rocha. Destacam que o contrato de trabalho original previa jornadas de 4h (quatro horas) diárias e 20h (vinte horas) semanais, regime este que continuou a ser observado mesmo com a edição da Lei Estadual nº 10.219/1992, que transformou os empregados públicos da administração direta, autárquica e fundacional em servidores estaduais. Narram que apesar de jamais terem se submetido ao regime de 40h (quarenta horas) semanais, o Estado do Paraná editou o Decreto nº 4.345/2005, pelo qual estendeu para os servidores da saúde à referida jornada. Pontuam que a despeito de o ato normativo não ter sido imposto de imediato, a Administração Pública passou a exigir, a partir do ano de 2007, o cumprimento da jornada de 40h (quarenta horas) semanais, sob pena de descontos salariais e demissões. Defendem a ilegalidade do Decreto Estadual nº 4.345/2005 no que diz respeito ao aumento de jornada, eis que, segundo as autoras, os servidores que desempenham a função de auxiliar de laboratório se submetem a legislação federal própria, qual seja, a Lei nº 3.999/1961, que fixa em 4h (quatro horas) diárias a duração normal do trabalho da referida categoria. Alegam que a alteração do regime de jornada constitui ofensa à segurança jurídica, bem como que não cabe ao ente público revisar os atos administrativos quando decorridos mais de 5 (cinco) anos de sua edição, nos termos do artigo 54 da Lei nº 9.784/1999 (Lei de Processo Administrativo). Assim, as requerentes entendem que possuem direito adquirido à jornada semanal reduzida, especialmente em face das funções por elas exercidas (análises laboratoriais). Outrossim, destacam que a Lei Estadual nº 13.666/2002, que instituiu o Quadro Próprio do Poder Executivo do Estado do Paraná (QPPE), prevê expressamente a possibilidade de redução da carga horária para funções desempenhadas em locais insalubres, como é o caso das autoras. Nesse sentido, destacam que auferem Gratificação de Atividade de Saúde (GAS), a qual constitui “retribuição financeira fixada em valor, de natureza transitória, relativa ao caráter penoso, insalubre, perigoso e com risco de vida da atividade de saúde”, nos termos do artigo 18, inciso III, da Lei Estadual nº 13.666/2002. Pontuam, outrossim, que o aumento da jornada deve ser acompanhado da respectiva majoração da remuneração, o que não foi observado pelo ente público. Afirmam que a medida adotada pela Administração Pública também ofende os princípios da moralidade e da proporcionalidade, razão pela qual entendem que deve ser declarada a inconstitucionalidade do Decreto Estadual nº 4.345/2005. Quanto à atribuição de faltas injustificadas pela inobservância da jornada de 8h (oito horas) diárias e aos descontos efetuados pelo requerido com base no ato normativo reputado ilegal, requerem que o Estado do Paraná seja compelido a corrigir os assentos funcionais para excluí-las, bem como condenado a ressarcir os valores ilegalmente retidos. Na ocasião da propositura da ação, ainda pleitearam a antecipação da tutela pretendida, para que o Estado se abstivesse de efetuar descontos, atribuir faltas injustificadas e adotar medidas disciplinares pela inobservância do regime instituído pelo ato normativo questionado (movs. 1.2 e 1.3, fls. 02/45). A medida liminar restou indeferida (mov. 1.18, fls. 258/259). O Estado do Paraná apresentou contestação, na qual defendeu, inicialmente, a inépcia da inicial, ao argumento de que as autoras não pleitearam o reconhecimento da ilegalidade do ato normativo, de modo que “não é juridicamente possível decidir sobre questões acessórias (descontos e penalidades) sem que tenha havido decisão sobre a legalidade ou ilegalidade da jornada estabelecida pelo Decreto 4.345/2005”. Também em sede de preliminar, defendeu a existência de litispendência, eis que o Sindicato dos Trabalhadores e Servidores Públicos Estaduais dos Serviços de Saúde e Previdência do Estado do Paraná (SindSaúde), na qualidade de substituto processual, propôs a ação declaratória nº 517/2005, que tem por objetivo garantir o pretenso “direito dos substituídos de laborar nas jornadas praticadas até a edição do Decreto nº 4.345/2005”. Quanto ao mérito, defendeu a legalidade do ato normativo que estendeu a jornada semanal de 40h (quarenta horas) às autoras, bem como que a inovação trazida pelo Decreto atende o interesse público. Asseverou que inexiste direito adquirido à jornada de trabalho de 20h (vinte horas) semanais, bem como que as requerentes já se submetiam ao regime semanal de 40h (quarenta horas) desde antes da edição do ato normativo questionado. Assevera que a carga horária semanal de trabalho pretendida pelas autoras aplica-se apenas aos servidores que desempenham a função de médico, nos termos do artigo 4º da Lei Estadual nº 13.666/2002, e que eventual redução da jornada depende da edição de ato do chefe do Poder Executivo Estadual, não sendo este o caso das requerentes. Pontuou que a Lei Federal nº 3.999/1961 não se aplica aos servidores estaduais que desempenham a função de técnico de laboratório, já que a referida norma se aplica apenas aos trabalhadores celetistas e a competência para disciplinar a jornada dos servidores estaduais pertence aos Estados-membros, nos termos da Constituição Federal. Defendeu, ainda, a inaplicabilidade da Lei de Processo Administrativo e a inexistência de decadência do direito da Administração Estadual de alterar a jornada de trabalho das autoras. Ressaltou a impossibilidade de aplicação de normas e princípios que regem o Direito do Trabalho e rechaçou a alegação de ofensa aos princípios da irredutibilidade de vencimentos, da moralidade e da proporcionalidade. Frisou também que o fato de as requerentes auferirem gratificação pelo desempenho de funções afetas à área da saúde não lhes confere o direito à jornada reduzida. Por fim, sustentou a impossibilidade de antecipação dos efeitos da tutela pretendida e pugnou pela improcedência dos pedidos deduzidos na inicial (mov. 1.23, fls. 266/296). As autoras impugnaram os termos da contestação (movs. 1.29 e 1.33, fls. 346/362) e o Ministério Público manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção no feito (movs. 1.34, fls.364/366). O processo foi suspenso por determinação do juízo, em razão da dificuldade de obtenção de informações acerca da ação proposta pelo SindSaúde (mov. 1.50, fl. 388). Em 03 de agosto de 2017 as peças processuais foram digitalizadas e inseridas no sistema Projudi (mov. 2.1). Instadas acerca das provas que pretendiam produzir (mov. 37.1), as autoras pleitearam a intimação do Estado do Paraná para juntar os documentos relativos à jornada de trabalho das autoras e os respectivos contracheques, assim como a produção de prova oral e pericial (mov. 43.1). O Estado do Paraná, por sua vez, renunciou ao prazo concedido pelo Juízo (mov. 41). Ao sanear o processo, o juiz da causa deferiu a produção de prova documental e oral, mas postergou a análise da necessidade de realização de perícia para um segundo momento (mov. 45.1). Foram expedidas cartas precatórias para a colheita do depoimento das testemunhas que residiam fora da sede do Juízo (mov. 54.2) e o Estado do Paraná efetuou a juntada dos documentos requeridos pelas autoras (movs. 76.1 a 76.4). As testemunhas arroladas pelas requerentes prestaram depoimento (movs. 78.4, 78.5, 119.4, 119.5, 153.1, 153.2, 172.1 destes autos; movs. 44.2, 44.3, 55.4 e 55.5 dos autos da carta precatória nº 0002595-94.2019.8.16.0030; movs. 64.2 e 64.3 dos autos da carta precatória nº 0000188-14.2019.8.16.0193). As partes apresentaram alegações finais (movs. 196.1 e 197.1). Conclusos os autos, o julgamento foi convertido em diligência, uma vez que o Estado do Paraná não teria juntado os documentos relativos ao histórico funcional da servidora Irene Machareth Merelis, assim como os comprovantes de jornada e contracheques das demais autoras (mov. 199.1). A determinação foi prontamente cumprida pelo requerido (movs. 204.1, 204.2 e 205.1). Ao analisar a causa, o eminente juiz singular julgou procedentes os pedidos deduzidos na petição inicial a fim de: (a) declarar a inconstitucionalidade do artigo 1º, § 1º, do Decreto Estadual nº 4.345/2005, que majorou a jornada de trabalho das requerentes de 20h (vinte horas) para 40h (quarenta horas) semanais sem que fosse concedido o respectivo aumento remuneratório; (b) condenar a Administração Pública Estadual ao pagamento de horas extraordinárias – excedentes a 20h (vinte horas) semanais – realizadas no quinquênio que antecedeu a propositura da ação, bem como no curso do processo, enquanto durar a exigência de labor acima da jornada para a qual as requerentes foram contratadas; (c) determinar que o valor devido às autoras deverá ser apurado em sede de liquidação por arbitramento; e (d) impor ao requerido a obrigação de excluir as faltas injustificadas lançadas nas fichas funcionais das autoras em razão da continuidade do cumprimento da jornada de 20h (vinte horas) semanais após a edição do Decreto Estadual nº 4.345/2005. Em relação aos consectários legais, ordenou que os montantes a serem ressarcidos pela Administração Estadual deverão ser corrigidos pelo IPCA-E, desde a data em que cada parcela deveria ter sido paga, e acrescidos de juros moratórios, segundo os índices aplicáveis à caderneta de poupança, a contar da citação e observada a sua não incidência no período de graça constitucional, em atenção ao enunciado nº 17 da Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal (mov. 213.1). O Estado do Paraná alega, em sede de preliminar, que o magistrado singular proferiu sentença extra petita, ao argumento de que as ora apeladas não formularam pedido de recebimento de horas extras por labor excedente à 20ª (vigésima) hora semanal. Contudo, como se verá adiante, o recurso manejado pelo ente público merece provimento quanto ao mérito, de modo que a arguição de nulidade não será enfrentada, conforme autoriza o artigo 282, § 2º, do Código de Processo Civil: Art. 282. Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados.§ 1º O ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte.§ 2º Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta. (grifos acrescidos). Conforme se extrai das razões recursais, a Administração Pública Estadual defende que o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do recurso extraordinário nº 660.010/PR não se amolda ao caso dos autos, pois quando da edição do Decreto Estadual nº 4.345/2005 as recorridas já estavam submetidas à jornada de 40h (quarenta horas). Também destaca que o fato de as autoras terem continuado laborando apenas 20h (vinte horas) semanais mesmo após a transposição para o regime estatutário não lhes confere direito adquirido à referida jornada, mormente porque a legislação aplicável à época previa expressamente a submissão à jornada de 40h (quarenta horas) semanais. Com isso, requer a reforma da sentença, para que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Para aferir se o Decreto Estadual nº 4.345/2005 ocasionou, ou não, a majoração da jornada de trabalho sem o respectivo aumento da remuneração, é necessário verificar qual a jornada aplicável às autoras, individualmente, à época da edição do ato normativo. Irene Machareth Merelis ingressou no serviço público estadual em 08 de maio de 1989, no cargo de “Auxiliar de Laboratório TF01Q”, mas não há nos autos informações acerca da carga horária a que a servidora se submetia à época de sua admissão (mov. 76.1). Ivone Krachinski ingressou no serviço público estadual em 05 de abril de 1984 para desempenhar a função de “Escriturário A” e foi reenquadrada no cargo de “Auxiliar de Laboratório TF01Q” em 1º de maio de 1989, com jornada de 4h (quatro horas diárias), sob o regime da CLT (mov. 1.4, fls. 68 e 70). Maria Sanches Capelo ingressou serviço público estadual em 29 de junho de 1990 para desempenhar a função de “Auxiliar de Laboratório TF01Q”, com jornada de 4h (quatro horas diárias) e sob o regime da CLT (mov. 1.5, fls. 88 e 90). Rosana Maria Bituri de Oliveira ingressou no serviço público estadual em 26 de fevereiro de 1982 para desempenhar a função de “Laboratorista” e, após diversos enquadramentos e promoções, foi reenquadrada no cargo de “Auxiliar de Produção QD08” em 26 de março de 1992 (mov. 1.5, fl. 111). Tereza Betim do Prado ingressou serviço público estadual em 10 de outubro de 1975 para desempenhar a função de “Servente” e, após diversos enquadramentos e promoções, foi reenquadrada no cargo de “Técnico de Laboratório TH03V” em 05 de outubro de 1988, com jornada de 4h (quatro horas diárias) e 20h (vinte horas) semanais, sob o regime da CLT (mov. 1.6, fls. 127 e 130). Vera Lúcia Ledra ingressou serviço público estadual em 15 de maio de 1973 para desempenhar a função de “Atendente” (mov. 1.7, fl. 152) e foi reenquadrada no cargo de “Auxiliar de Laboratório TF03V” em 05 de outubro de 1988, com jornada de 4h (quatro horas diárias) e 20h (vinte horas) semanais, sob o regime da CLT (mov. 1.6, fl. 130). Vera Regina de Castro ingressou serviço público estadual em 26 de junho de 1982 para desempenhar a função de “Laboratorista” (mov. 1.8, fl. 176) e foi reenquadrada no cargo de “Técnico de Laboratório TH03V” em 05 de outubro de 1988, com jornada de 4h (quatro horas diárias) e 20h (vinte horas) semanais, sob o regime da CLT (mov. 1.6, fl. 130). Contudo, com a edição da Lei Estadual nº 10.219/1992 todas as autoras passaram a se submeter às disposições da Lei Estadual nº 6.174/1970, que estabeleceu o regime jurídico dos servidores públicos do Poder Executivo do Estado do Paraná, conforme se extrai do artigo 70 daquele ato normativo: Art. 70. Os atuais servidores da administração direta e das autarquias, ocupantes de empregos com regime jurídico definido pela Consolidação das Leis do Trabalho, terão seus empregos transformados em cargos públicos na data da publicação desta Lei.§ 1º. Os ocupantes de empregos temporários não se incluem no regime desta Lei.§ 2º. Aplicar-se-á aos servidores referidos neste artigo, a Lei Estadual nº 6.174, de 16 de novembro de 1970, de conformidade com as disposições constitucionais aplicáveis. O Estatuto dos Servidores do Poder Executivo Estadual, por sua vez, disciplina a jornada de trabalho da seguinte maneira: Art. 53. O Chefe do Poder Executivo determinará, por decreto, quando não discriminados em lei ou regulamento:I - para as repartições, horários de trabalho normal;II - para cada cargo, o mínimo de horas exigíveis por semana, especialmente se sua natureza acarreta prestação de serviços à noite, sábados, domingos e feriados;III - o regime de trabalho em turnos, quando fôr aconselhável, indicando o número certo de horas de trabalho exigível por semana, respeitada a legislação em vigor;IV - quais os funcionários que, em virtude das atribuições que desempenham, não estão obrigados a "ponto".§ 1º. O horário de trabalho normal, estabelecido para todos os serviços estaduais, ou para determinados órgãos, cargos ou funções, não poderá exceder a quarenta horas, nem ser inferior a trinta e duas horas e meia semanais.§ 2º. Excetua-se do limite mínimo fixado no parágrafo anterior, o regime de trabalho expressamente estabelecido em lei para os funcionários que operem com Raios X e substâncias radioativas, próximos às fontes de irradiação, e outros abrangidos por legislação federal específica.§ 3º. Não haverá expediente aos sábados nos órgãos da Administração direta e indireta do Estado, exceção daqueles que, pela sua natureza especial de segurança, ensino, saúde e imprensa, sejam imprescindíveis à comunidade. Em que pese a alegação de que as requerentes estariam submetidas à jornada prevista na Lei nº 3.999/1961, cujos artigos 2º, alínea “b”, e 8º, alínea “b”, fixam a jornada dos “Auxiliares Laboratoristas” em 4h (quatro horas) diárias[1], verifica-se que o entendimento prevalecente na jurisprudência é o de que o mencionado diploma legal não estipula jornada reduzida para as categorias profissionais regulamentadas. Em verdade, a Lei em questão limita-se a fixar o piso salarial para uma jornada mínima de 4h (quatro horas), de modo que os entes públicos não estão vinculados às suas disposições. Tanto é que no âmbito da União, os “Técnicos de Laboratório” se submetem às disposições do Decreto-Lei nº 1.445/1976, o qual fixa a jornada diária em 8h (oito horas), nos termos de seu artigo 15. Outrossim, este mesmo dispositivo legal prevê expressamente que aos aludidos profissionais não se aplicam as “disposições de leis especiais referentes ao regime de trabalho estabelecido para as correspondentes profissões”. Além disso, o Tribunal Superior do Trabalho possui entendimento consolidado no sentido de que a jornada de 4h (quatro horas) prevista na Lei 3.999/1961 não é de observância obrigatória. Note-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. AUXILIAR DE LABORATÓRIO. JORNADA DE TRABALHO. Não se há falar em horas extras além da 4ª hora diária, visto que a Lei 3.999/61 não estipula hora reduzida, mas apenas estabelece o salário mínimo para uma jornada de quatro horas. Inteligência da Súmula 370 do TST. Agravo de instrumento não provido (AIRR-391-58.2014.5.12.0016, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 22/04/2016 – grifos acrescidos). Assim, tendo em vista que nem mesmo para os técnicos/auxiliares de laboratório submetidos às normas da CLT a jornada de 4h (quatro horas) diárias é de observância obrigatória, forçoso concluir que as disposições da Lei nº 3.999/1961 não vinculam a Administração Pública Estadual. Outrossim, não restou demonstrado que o Chefe do Poder Executivo Estadual editou decreto fixando jornada especial para os cargos ocupados pelas autoras, razão pela qual se conclui que elas se estavam submetidas, desde a edição da Lei Estadual nº 10.219/1992, à jornada normal de 8h (oito horas) diárias e 40h (quarenta horas) semanais. Nesse sentido, confira-se o entendimento desta Corte: MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. TÉCNICO DE LABORATÓRIO. JORNADA DE TRABALHO DE OITO HORAS DIÁRIAS E QUARENTA HORAS SEMANAIS. VINCULAÇÃO AO REGIME ESTATUÁRIO DA LEI ESTADUAL Nº 6.174/1970 E LEI ESTADUAL Nº 13.666/2002. INADMISSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL Nº 3.999/1961, QUE PREVÊ JORNADA DE VINTE HORAS SEMANAIS, DIPLOMA APLICÁVEL APENAS PARA A INICIATIVA PRIVADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CONFIGURADO. SEGURANÇA DENEGADA (TJPR - 4ª Câmara Cível em Composição Integral - MS 431.137-3 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA - Unânime – julgado em 01/04/2008 – grifos acrescidos). É imperioso destacar, ainda, que inexiste direito adquirido a regime jurídico, de modo que o fato de as servidoras terem sido admitidas sob o regime da CLT para cumprir carga horária reduzida não constitui circunstância suficiente para afastar eventual aumento de jornada instituído por Lei. Sobre o tema, cabe citar o entendimento do Supremo Tribunal Federal: MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. RESOLUÇÃO 88/2009, QUE DISPÕE SOBRE A JORNADA DE TRABALHO DO PODER JUDICIÁRIO. NÃO CONSTATADO O DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE EM INVALIDAR OS EFEITOS CONCRETOS DA RESOLUÇÃO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DA CORTE. ENUNCIADO DA SÚMULA 266 DO STF. O SERVIDOR PÚBLICO NÃO TEM DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO, O QUE, CONSEQUENTEMENTE, SIGNIFICA QUE NÃO HÁ VIOLAÇÃO A DIREITO QUANDO SE ALTERA A JORNADA DE TRABALHO ANTERIORMENTE FIXADA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO (MS 28433 AgR, Relator: RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 05/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-157 DIVULG 14-08-2014 PUBLIC 15-08-2014 – grifos acrescidos). E do Superior Tribunal de Justiça: JORNADA DE TRABALHO ESTABELECIDA NO EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO. MUDANÇA DE REGIME CELETISTA PARA ESTATUÁRIO INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. 1. Pretende a recorrente continuar cumprindo a jornada de trabalho estipulada no Edital do Concurso Público n. 001/98 de 20 (vinte) horas semanais para o cargo de Fisioterapeuta do Município. Lei Complementar Municipal n. 21/2007, que altera o regime jurídico dos servidores de celetista para estatutário e aumenta a jornada de trabalho para 40 horas. Acórdão recorrido que dá parcial provimento à apelação da servidora para ajustar a carga horária, de acordo com a Lei n. 8.856/94, que fixa a carga horária dos profissionais em no máximo 30 horas semanais de trabalho.2. A jurisprudência do STJ assenta que a fixação da jornada de trabalho do servidor público está sujeita ao interesse da Administração Pública, tendo em vista critérios de conveniência e oportunidade no exercício de seu poder discricionário, voltado para o interesse público e o bem comum da coletividade.3. A modificação do regime jurídico de celetista para estatutário implica extinção do contrato de trabalho, não sendo possível manter o regime anterior. Sob essa ótica, a lei nova pode alterar a carga horária por conveniência do serviço público, visto que o servidor não tem direito adquirido a regime jurídico, sendo-lhe assegurado, apenas pelo ordenamento constitucional pátrio, a irredutibilidade de vencimentos.Agravo regimental improvido (AgRg nos EDcl no REsp 1191254/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/05/2011, DJe 01/06/2011 – grifos acrescidos). Além disso, vislumbra-se que as servidoras também sofreram novo enquadramento funcional quando da edição da Lei Estadual nº 13.666/2002, que instituiu o Quadro Próprio do Poder Executivo (QPPE), como se extrai dos dossiês funcionais colacionados pelas autoras (movs. 1.3 a 1.8) e pelo Estado do Paraná (movs. 76.2 a 76.4). Dos referidos documentos depreende-se que: (a) Irene Machareth Merelis foi reenquadrada no cargo de “Agente de Apoio”, Classe III, referência 09 (mov. 76.2, fl. 18); (b) Ivone Krachinski foi reenquadrada no cargo de “Agente de Apoio”, Classe II, referência 02 (mov. 76.2, fl. 166); (c) Maria Sanches Capelo foi reenquadrada no cargo de “Agente de Apoio”, Classe III, referência 09 (mov. 1.5, fl. 88); (d) Rosana Maria Buturi de Oliveira foi reenquadrada no cargo de “Agente de Apoio”, Classe III, referência 12 (mov. 76.3, fl. 362); (e) Tereza Betim do Prado foi reenquadrada no cargo de “Agente de Apoio”, Classe II, referência 05 (mov. 76.3, fl. 461); (f) Vera Lúcia Ledra foi reenquadrada no cargo de “Agente de Apoio”, Classe II, referência 05 (mov. 1.7, fl. 152); e (g) Vera Regina de Castro foi reenquadrada no cargo de “Agente de Execução”, Classe III, referência 12 (mov. 76.4, fl. 636). Em relação à duração do trabalho dos servidores submetidos às normas que regulam o QPPE, a Lei Estadual nº 13.666/2002 dispõe que: Art. 4º. A jornada de trabalho dos cargos constantes da presente Lei é limitada em 40 (quarenta) horas semanais, ressalvada a da função de médico, que será de 20 (vinte) horas semanais, observado o disposto no inciso XVI, do Art. 27, da Constituição Estadual.§ 1º. Ato do Chefe do Poder Executivo poderá determinar jornadas de trabalhos concentradas ou diferenciadas para cargos ou funções, com jornada mínima de 30 horas semanais.§ 2º. A carga horária para funções desempenhadas em locais insalubres, penosos ou perigosos será avaliada pelo órgão de perícia oficial do Estado, que lavrará laudo de caráter individual para a concessão de jornada diferenciada conforme estabelece legislação federal específica. (grifos acrescidos) Como se vê, a Lei Estadual nº 13.666/2002 fixou jornada de 20h (vinte horas) semanais apenas para os ocupantes dos cargos de “Agentes Profissionais” que desempenham a função de “Médico”. Outrossim, não se tem notícia da existência da edição de qualquer Decreto Estadual que tenha reduzido a jornada dos servidores estaduais lotados em laboratórios vinculados à Secretaria de Estado da Saúde, tampouco que as autoras foram agraciadas com a concessão de jornada diferenciada em razão das funções por elas desempenhadas. Aqui, cabe referir que o simples fato de as servidoras receberem “Gratificação de Atividade de Saúde – GAS”, pago em razão do “caráter penoso, insalubre, perigoso e com risco de vida da atividade de saúde”, não lhes confere o direito à jornada reduzida, pois, para tanto, devem ser observadas as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, do já citado artigo 4º, da Lei Estadual nº 13.666/2002. Entretanto, como antes dito, não há nenhuma prova neste sentido. Portanto, o que se vê é que as autoras já estavam submetidas às jornadas de 8h (oito horas) diárias e 40h (quarenta horas) semanais quando da edição do Decreto Estadual nº 4.345, de 14 de fevereiro de 2005, de modo que não se verifica o alegado aumento da jornada sem a respectiva majoração da remuneração a que as servidoras faziam jus. Inclusive, é possível extrair dos contracheques juntados aos autos (movs. 1.3 a 1.8) que a jornada semanal de trabalho a que as servidoras Irene Machareth Merelis, Ivone Krachinski, Maria Sanches Capelo, Rosana Maria Bituri de Oliveira, Tereza Betim do Prado, Vera Lúcia Ledra e Vera Regina de Castro estavam submetidas era de 40h (quarenta horas) semanais, por força do reenquadramento funcional decorrente da Lei Estadual nº 13.666/2002, que entrou em vigor em 05 de julho de 2002. Note-se:
Em relação à remuneração, do cotejo dos contracheques em conjunto com a “Tabela de Referência de Vencimento”, anexa à Lei Estadual nº 13.666/2002[2], resta claro que o vencimento base era pago às autoras de acordo com a jornada semanal ordinária prevista no aludido diploma legal (40h – quarenta horas), segundo o cargo ocupado, a classe na carreira e a referência salarial. Confira-se:
Com isso, em que pese as testemunhas arroladas pelas autoras tenham confirmado que elas laboravam apenas 20h (vinte horas) semanais, as provas documentais existentes nos autos demonstram de forma cabal que as servidoras já estavam submetidas à jornada ordinária de 40h (quarenta horas) semanais quando o Chefe do Poder Executivo Estadual editou o Decreto nº 4.345/2005, por força do reenquadramento promovido pela Lei Estadual nº 13.666/2002. Por todas estas razões, não restam dúvidas de que o caso das autoras não se amolda ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento do recurso extraordinário com repercussão geral nº 660.010/PR (Tema nº 514), no qual restou fixada a tese de que “o § 1º do art. 1º do Decreto estadual 4.345, de 14 de fevereiro de 2005, do Estado do Paraná não se aplica aos servidores elencados em seu caput que, antes de sua edição, estavam legitimamente submetidos a carga horária semanal inferior a quarenta horas” (grifos acrescidos). Desse modo, como bem destacou o Estado do Paraná em seu apelo, o referido precedente não se aplica, em razão da existência de distinção entre o acórdão proferido pela Corte Suprema em sede de repercussão geral e o caso concreto em análise, visto que as servidoras já estavam submetidas à carga horária semanal de 40h (quarenta horas). Neste sentido, confira-se o entendimento adotado pelas Câmaras especializadas no julgamento de recursos afetos a servidores públicos em geral: 1) DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGENTE PROFISSIONAL. FARMACÊUTICO BIOQUÍMICO. SERVIDORA SUBMETIDA À CARGA HORÁRIA DE 40 HORAS SEMANAIS. LEI Nº 13.666/02. REMUNERAÇÃO RECEBIDA PARA CARGA DE 40 HORAS EXERCIDAS. INAPLICABILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO Nº 660.010/PR PELO STF. SERVIDORA QUE JÁ ERA SUBMETIDA À CARGA DE 40 HORAS SEMANAIS DESDE SUA ADMISSÃO EM 2005. APLICABILIDADE DO DECRETO ESTADUAL Nº 4.345/2005. INAPLICABILIDADE DA LEI FEDERAL Nº 3.999/1961. SENTENÇA MANTIDA.a)O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade parcial do artigo 1º, §1º do Decreto Estadual nº 4.345/2005, sem redução de texto, para atingir apenas os Servidores que, antes da edição do respectivo Decreto, estivessem legalmente submetidos à carga horária semanal inferior a quarenta horas. Ou seja, para os Servidores que já estavam obrigados à jornada de 40 (quarenta) horas, na publicação do Decreto, a norma é constitucional.b) O Decreto Estadual nº 4.345 é de 14/02/2005, e a Autora foi admitida em 04/02/2005, recebendo sempre remuneração compatível com a carga horária de 40 horas semanais, inclusive de acordo com o Edital nº 03/2004, que a admitiu.c) De toda forma, antes disso, a Autora se submetia à Lei nº 13.666/2002, que previu a jornada de 40 horas semanais aos Servidores Estaduais, não havendo como se falar em irredutibilidade salarial.[...]2) APELO A QUE SE NEGA PROVIMENTO (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0007147-02.2019.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - julgado em 29/11/2021 – grifos acrescidos). APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO AÇÃO DE NULIDADE C/C COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. CARGO DE TELEFONISTA. JORNADA DE TRABALHO. AUMENTO POR MEIO DO DECRETO ESTADUAL Nº 4.345/05. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO DECRETO ESTADUAL Nº 4.345/05. TESE DEFINIDA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. AUTORAS QUE NA CONDIÇÃO DE SERVIDORAS PÚBLICAS LABORAVAM COM JORNADA SEMANAL DE 40 (QUARENTA) HORAS SEMANAIS. EXCEÇÃO ACOLHIDA PELA SUPREMA CORTE. PROVAS TESTEMUNHAIS QUE NÃO ILIDEM AS PROVAS DOCUMENTAIS EXISTENTES. DIREITO NÃO CARACTERIZADO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MATÉRIA PRECLUSA. SENTENÇA, NESTE PARTICULAR, TRANSITADA EM JULGADO. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO COM INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO PROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO PREJUDICADO (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0007777-28.2008.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LAURI CAETANO DA SILVA – julgado em 15/06/2021 – grifos acrescidos). I – APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. FARMACÊUTICO. II - PLEITO PELO AFASTAMENTO DO TEOR DO DECRETO ESTADUAL N.º 4.345/2005, PARA A READEQUAÇÃO DA JORNADA PARA 20 (VINTE) HORAS SEMANAIS. NÃO ACOLHIMENTO. ADMISSÃO PELO REGIME CELETISTA NO ANO DE 1989, COM CONVERSÃO EM CARGO PÚBLICO (LEI ESTADUAL N.º 10.219/91), COM REGIME LABORAL DE 40 HORAS SEMANAIS. INAPLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO ARE N.º 660.010/PR, NO PRESENTE CASO. PRECEDENTES DESTA CORTE. SENTENÇA ESCORREITA. III – RECURSO NÃO PROVIDO (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0000934-77.2019.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR JORGE DE OLIVEIRA VARGAS – julgado em 16/02/2021 – grifos acrescidos). APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA, CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER – SERVIDOR PÚBLICO - READEQUAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO, EM RAZÃO DE TER SIDO AUMENTADA SEM O CORRESPONDENTE AUMENTO SALARIAL - DECRETO N° 4.345/2005 - INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DECLARADA PELO EXCELSO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - QUESTÃO DECIDIDA NO ARE 660.010/PR, JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS - INAPLICABILIDADE DO PRECEDENTE NORMATIVO AO CASO CONCRETO - SERVIDORAS QUE QUANDO TIVERAM SEU CONTRATO DE EMPREGO TRANSFORMADO EM CARGO PÚBLICO (LEI N° 10.219/92), JÁ PASSARAM A TER JORNADA DE 8 (OITO) HORAS DIÁRIAS - INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À REGIME JURÍDICO – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0031382-06.2018.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADORA REGINA HELENA AFONSO DE OLIVEIRA PORTES – julgado em 13/10/2020 – grifos acrescidos). APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDOR PÚBLICO. TÉCNICO DE LABORATÓRIO. JORNADA DE TRABALHO DE 40 HORAS SEMANAIS. PLEITO DE REDUÇÃO PARA 20 HORAS SEMANAIS. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF, NO ARE 660.010/PR, QUE RECONHECEU A INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO § 1º DO ART. 1º DO DECRETO ESTADUAL Nº 4.345/2005. APLICAÇÃO APENAS AOS SERVIDORES QUE EXERCIAM CARGA HORÁRIA REDUZIDA. SERVIDOR QUE JÁ ESTAVA LEGITIMAMENTE SUBMETIDO A JORNADA DE 40 HORAS SEMANAIS ANTERIORMENTE A EDIÇÃO DO DECRETO. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. SENTENÇA MODIFICADA. REEXAME NECESSÁRIO PREJUDICADO (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0009060-41.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR STEWALT CAMARGO FILHO – julgado em 12/05/2020 – grifos acrescidos). Desse modo, a reforma da sentença proferida pelo Juízo de origem é medida que se impõe. Por conseguinte, os pedidos formulados na petição inicial devem ser julgados improcedentes, eis que os descontos e penalidades impostas pelo Estado do Paraná em face das servidoras se deram no exercício regular do poder disciplinar, devido ao não cumprimento das jornadas normais de trabalho (8h diárias e 40h semanais) às quais as autoras estavam submetidas. Com o provimento do apelo interposto pelo Estado do Paraná, impõe-se a inversão da sucumbência, cabendo às autoras/apeladas o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Em relação à verba honorária, considerando o tempo de tramitação da ação (desde julho de 2007), a necessidade de dilação probatória, inclusive com a colheita de depoimentos em outras Comarcas, por meio de cartas precatórias, o valor atribuído à demanda e a baixa complexidade da matéria, fixo-a em 20% (vinte por cento) sobre a importância atualizada da causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Por fim, cumpre reconhecer a prejudicialidade da remessa necessária em razão do provimento do apelo manejado pela Administração Pública Estadual. Por essas razões, o meu voto é pelo provimento do presente recurso, a fim de reformar a sentença e, por consequência, julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, inverter os ônus decorrentes da sucumbência e dar por prejudicada a remessa necessária, nos termos da fundamentação.
|