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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Bradesco Seguros S/A opôs embargos de declaração contra o acórdão nº 885.454-8 (0006586-18.2012.8.16.0000), julgado na sessão do dia 15 de dezembro de 2016, em que a 9ª Câmara Cível, por unanimidade de votos, decidiu “EXERCER JUÍZO DE RETRATAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO”: “Desta forma, nega-se o conhecimento do recurso de agravo de instrumento para os autores Vania Cardoso de Lima Cavalheiro e Wilson Valentim Piasecki, ante o não recolhimento das custas, bem como em conhecer e dar provimento ao recurso dos demais mutuários, concedendo o benefício da justiça gratuita, mantendo o feito sob a competência desta Justiça Estadual” O acórdão restou assim ementado: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - RECURSO REPETITIVO - NEGADO SEGUIMENTO DE RECURSO PARA OS AUTORES VANIA CARDOSO DE LIMA CAVALEIRO E WILSON VALENTIM - AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS - RECURSO DESERTO - DEMAIS AUTORES CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - MUTUÁRIOS QUE POSSUEM CONTRATOS FORA DO PERÍODO DETERMINADO - VINCULADOS AO RAMO PRIVADO - ILEGITIMIDADE PASSIVA - AFASTADA - PRESCRIÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO - JUÍZO DE RETRATAÇÃO REALIZADO.” (mov. 1.29 AI). A embargante alegou obscuridade em relação à deserção. Defendeu que na decisão, ao manter a competência da Justiça Estadual para a análise e julgamento do feito, deixou de considerar outras decisões no âmbito do TRF4. Destacou a competência da Justiça Federal para julgar o feito. Pleiteou o acolhimento dos embargos para suprir os vícios apontados, atribuindo efeitos infringentes, afastando a deserção e declarando a legitimidade da CEF e a competência da Justiça Federal para o julgamento, com a remessa do feito à Justiça Federal. Determinou-se a manutenção do sobrestamento do feito até o trânsito em julgado do RE 827.996/PR, por se tratar do mesmo tema debatido no IRDR (mov. 55.1 - 0006586-18.2012.8.16.0000/2). Considerando o julgamento e trânsito em julgado do RE nº827.996/PR pelo Supremo Tribunal Federal, em 17.06.2023, os autos retornaram para julgamento. É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Primeiramente, cumpre esclarecer que os efeitos da deserção proclamada, em relação aos agravados Wilson Valentin Piasecki e Vania Cardoso de Lima, alcançam somente o recurso de agravo de instrumento. Com o indeferimento da assistência judiciária gratuita pleiteada, caberá ao juízo de primeiro grau a decisão acerca do cancelamento ou não da distribuição referente aos autores. Passa-se à análise de competência. É cediço que há anos se estende a discussão acerca da competência absoluta –Justiça Estadual ou Justiça Federal - para o julgamento das demandas securitárias vinculadas ao Sistema Financeiro de Habitação.
Com o escopo de solucionar a controvérsia, o Superior Tribunal de Justiça determinou no REsp 1.091.393/SC os três requisitos que autorizariam o ingresso da Caixa Econômica Federal na lide como assistente litisconsorcial, quais sejam, a celebração do contrato de financiamento e de seguro no período compreendido entre 02.12.1988 a 29.12.2009, a comprovação do comprometimento do FCVS (Fundo de Compensação de Variações Salariais), bem como do efetivo risco de exaurimento da do FESA (Reserva Técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice).
Em o referido REsp 1.091.393/SC, restou claro que a Justiça Estadual seria competente para julgar as pretensões à cobertura securitária de contratos celebrados anteriormente a 02 de dezembro de 1.988 e acobertadas por apólices do Ramo 66 (apólices públicas).
Entretanto, a superveniente Lei 13.000/2014, em seu art. 1º-A, determinou que compete à CEF representar judicial ou extrajudicialmente os interesses do FCVS.
Atendendo ao disposto na referida lei, o banco público não ingressaria na lide como assistente simples, mas como ré, na qualidade de representante do Fundo de Compensação de Variações Salariais.
Assim, dúvidas surgiram quanto aos contratos de financiamento acobertados por apólices do Ramo 66 (apólices públicas), sobretudo quanto aos celebrados em data anterior a 02 de dezembro de 1.988.
Considerando a relevância do tema, o recurso especial de nº 1.689.339/PR foi selecionado como representativo da controvérsia (nº 02) no Superior Tribunal de Justiça.
Além disso, foi interposto recurso extraordinário, sob o nº 827.996/PR, cujo tema foi reputado constitucional no Supremo Tribunal Federal, reconhecendo-se, sobre ele, a existência de repercussão geral.
Em 29.06.2020 sobreveio o julgamento de mérito do recurso extraordinário nº 827.996/PR, oportunidade em que foram fixadas as seguintes teses:
Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença; e 2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º- A da Lei 12.409/2011. Sem grifos no original. Em face do acórdão foram opostos embargos de declaração, os quais foram julgados em 09.11.2022 e tiveram seus acórdãos publicados na data de 16.03.2023, com o seguinte teor:
“MODULAÇÃO DE EFEITOS:Acolhidos parcialmente os embargos de declaração apenas para modular os efeitos da tese firmada nesta repercussão geral (tema 1.011), mantendo a eficácia preclusiva da coisa julgada envolvendo os processos transitados em julgado, na fase de conhecimento, antes da publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico (13.7.2020), restando inadmitida, desde já, futura ação rescisória pelo fundamento da competência apreciado na decisão. Publicada em 16/03/2023”. Sem grifos no original.
Após, foram opostos novos embargos de declaração, cujos julgamentos ocorreram em 29.05.2023 e a publicação dos acórdãos em 09.06.2023.
O recurso extraordinário transitou em julgado em 17.06.2023.
Dito isso, verifica-se que o presente caso se enquadra na tese “2” fixada pelos Exmos. Ministros do STF, uma vez que o ajuizamento da demanda ocorreu em 18.10.2011, ou seja, em momento posterior à data de 26.11.2010, tendo a Caixa Econômica Federal demonstrado interesse em intervir no feito (mov. 103.1 – autos originários).
Assim, em cumprimento ao entendimento do Supremo Tribunal Federal acerca do tema, precisamente quanto à tese “2”, os autos devem ser remetidos à Justiça Federal para que lá seja realizada a análise do preenchimento ou não dos requisitos legais acerca do interesse da Caixa Econômica Federal ou da União.
Destaca-se que, nos termos do art. 109 da Constituição Federal, bem como da Súmula nº 150 do STJ, compete à Justiça Federal processar e julgar as causas em que contém participação de empresa pública federal, cabendo somente àquela jurisdição decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença da referida empresa no processo.
Ante o exposto, acolhe-se os embargos de declaração e determina-se a remessa do feito à Justiça Federal.
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