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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por Roseli Pereira Fabricio, em face de sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Guarapuava que, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Restituição e Indenização por Danos Morais nº 0003686-51.2021.8.16.0031, ajuizada em face do Banco Bradesco S/A, que julgou improcedente o pedido contido na exordial, condenando a autora ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios do patrono da parte contrária em 10% (dez por cento) sobre o valor total da causa (mov. 40.1 – 1º grau).Irresignado, a autora apelou da sentença (mov. 46.1 – 1º grau), sustenta em suas razões que realizou empréstimo consignado com a instituição financeira, porem nunca pretendeu contratar cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável, sendo induzida a acreditar que se tratava de empréstimo consignado padrão.Pretende a reforma da sentença, afirmando em síntese: a) os indício de que o contrato entre as partes foram desvirtuado; b) que apelante acreditava que os descontos em seu benefício previdenciário eram referente ao pagamento do empréstimo, quando na realidade se limitam ao pagamento mínimo do cartão de crédito; c) que a apelante foi induzida a erro, pois acreditava estar contratando empréstimo consignado comum; d) em nenhum momento foi informado ao apelante que se tratava de cartão de crédito RMC; e) o apelante é idosa, de pouco estudo e pessoa simples, acreditando que a instituição financeira agiria com transparência e lealdade; f) necessidade de conversão da modalidade de cartão de crédito para empréstimo consignado comum com a amortização dos valores pagos a título de RMC; g) que seja condenada ao pagamento de danos morais, vez que ocasionou abalo psicológico a autora, no valor de R$ 10.000,00.Requer a reforma da sentença para o fim de que seja reconhecida a inexistência de contratação e subsidiariamente convertido o empréstimo consignado RMC para empréstimo consignado comum, bem como o pagamento de indenização por danos morais.Intimada, a instituição financeira se manifestou pelo desprovimento da apelação (mov. 49.1 – 1º Grau).É o breve relatório.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, o recurso deve ser conhecido.Em análise aos autos originários, trata-se de “Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Reparação de Danos Materiais e Danos Morais” em face do Banco Bradesco S/A.Cinge-se a discussão quanto a regularidade, ou não, da contratação do cartão de crédito consignado com autorização para desconto em folha de pagamento, onde a autora afirma que os documentos juntados não correspondem ao que originou os descontos em seu benefício previdenciário.Sendo afirmado pela instituição financeira que a contratação se deu de forma regular, inexistindo nexo de causalidade entre os atos praticado e suporto danos sofridos.A magistrada de primeiro grau julgou improcedente a demanda, afirmando que inexistem provas da contratação do cartão de crédito, considerando que não houve se quer descontos no benefício previdenciário da autora, nem mesmo reserva de margem consignável no benefício da autora. Diante disso foi interposto o presente recurso e apelação, no qual a autora pugna pela reforma da decisão.A modalidade empréstimo consignado, amparada pela Lei nº 10.820/2003, autoriza o desconto em benefícios e folhas de pagamento, atendido o limite de 35% do valor de seu benefício, devendo 5% ser reservado, exclusivamente, para obtenção de cartão de crédito.Nesse último caso, coloca-se à disposição do consumidor um cartão de crédito, que pode ser utilizado tanto para a realização de compras, quanto para empréstimos.Ou seja, haverá a previsão de um valor mensal a ser descontado dos rendimentos do contratante, a título de pagamento mínimo da fatura do cartão de crédito e, assim sendo, incumbirá ao contratante a quitação do saldo remanescente, sob pena de incidência dos encargos legais previstos para a operação.Na hipótese dos autos, existem peculiaridades que permitem o reconhecimento da nulidade contratual.A apelante ao ingressar com a ação, trouxe aos autos Consulta de Empréstimo Consignado, constando Reserva de Margem para Cartão de Crédito o contrato nº 20170361379000243000, com início de contrato em 05/06/2017, sendo incluso em 06/06/2017, com sua exclusão em 05/09/2019, sendo o limite de Cartão R$ 937,00 e o valor reservado de R$ 49,90 (mov. 1.6 – 1º Grau).O apelado em contestação apresentou somente cartilhas a respeito do Cartão Bradesco ELO Consignado INSS (mov. 25.2 – 1º grau) e Resumo do Regulamento de Utilização do Cartão de Crédito Consignado INSS (mov. 25.3 – 1º grau), requerendo prazo para juntada do contrato nos autos. Entretanto, deixou a instituição financeira de trazer aos autos o referido contrato de modo a demonstrar a regularidade da contratação. Por essa razão, conclui-se que não há comprovação da relação jurídica entre as partes de cartão de crédito por margem consignável, sendo certo que cabia ao apelado comprovar a regular contratação.E no caso em apreço, diante das particularidades, entende-se incabível a integração do contrato, com a sua transformação em empréstimo consignado.Assim sendo, deve o banco restituir ao autor os valores cobrados pelo contrato.Embora a reserva de margem consignável tenha sido excluída do benefício previdenciário da autora, nota-se que essa exclusão ocorreu somente em 05/09/2019, aproximadamente dois anos após sua inclusão, demonstrando que a apelante sofreu descontos indevidos por longo prazo.Frisa-se, que os valores devem ser restituídos de forma simples, uma vez que o disposto no art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, só encontra guarida quando inequívoca a prova de má-fé da instituição financeira, o que não ocorre na espécie.Nesse sentido:BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. 1. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO APLICAÇÃO DO DECRETO Nº 22.626/1933 (LEI DE USURA). SÚMULA 596 DO STF. ESTIPULAÇÃO EM LIMITE SUPERIOR A 12% AO ANO QUE, POR SI SÓ, NÃO REFLETE ABUSIVIDADE. PRECEDENTE DO STJ NO RESP Nº 1.061.530/RS, JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TAXAS DE JUROS CONTRATADAS SUPERIORES A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE VERIFICADA. LIMITAÇÃO DEVIDA. REFORMA DA SENTENÇA NESTE PONTO. 2. SENTENÇA EXTRA PETITA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA NULIDADE DA PARCELA DA SENTENÇA QUE TRATOU DOS JUROS CAPITALIZADOS. AUSENTE IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA NA PETIÇÃO INICIAL. 3. RESTITUIÇÃO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE. PRINCÍPIOS DE VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO, BOA-FÉ E EQUIDADE. REPETIÇÃO QUE DEVE SE DAR NA FORMA SIMPLES. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO VALOR. IMPOSSIBILIDADE DIANTE DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. 4. DANO MORAL. DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE. COBRANÇA ABUSIVA DE JUROS REMUNERATÓRIOS QUE NÃO IMPLICA, SÓ POR SI, HIPÓTESE APTA A CONFIGURAR DANO MORAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. MERO ABORRECIMENTO. PRECEDENTES. 5. NOVA FIXAÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS PREVISTOS NO ART. 85, § 2º, DO CPC. RECURSO PROVIDO EM PARTE E RECONHECIDA, DE OFÍCIO, A NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA, PORQUE CONFIGURADO JULGAMENTO EXTRA PETITA. (TJPR - 16ª C. Cível - 0023773-92.2020.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 20.09.2021).Considerando que os descontos ocorreram de forma indevida, resta caracterizado o ato ilícito praticado pelo banco, impondo-se o dever de indenizar.No caso em tela, o dano moral sofrido é evidente, eis que houve violação da segurança patrimonial da consumidora, em razão do defeito na prestação de serviços pela instituição financeira, que descontava mensalmente os valores indevidos.Já em relação ao quantum, a fixação do valor da indenização deve ser feita de maneira prudente e razoável, tendo-se em vista a condição socioeconômica das partes, o grau de culpabilidade do agente causador do dano, as peculiaridades do caso em concreto, e as fixações judiciais análogas. Além dos critérios acima indicados, há que se atentar para os consectários da condenação: a) de um lado, a indenização deve reparar, ainda que parcialmente, em pecúnia, os danos causados à vítima; e b) de outro lado, deve servir de medida sancionatória ou punitiva que visa desestimular condutas ilícitas por parte do agente que ocasionou o dano.Desse modo, considerando as situações peculiares do caso, deve-se levar em consideração o princípio da proporcionalidade e, tendo em vista o valor módico do empréstimo em questão, e consequentemente das prestações para pagamento, fixa-se os danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que deverão ser corrigidos monetariamente, a partir da data da publicação deste acórdão, bem como acrescido de juros.No que se refere ao prequestionamento apresentado, deve-se considerar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido o prequestionamento implícito, não se exigindo a menção expressa de artigo ou lei que encerra o tema, desde que a questão controversa tenha sido efetivamente examinada, debatida e decidida, o que ocorre na hipótese dos autos. Neste sentido:“DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. DIREITO ADQUIRIDO. CONTEÚDO. VERIFICAÇÃO. POSSIBILIDADE. INTERVENÇÃO DO BANCO CENTRAL. FGC. LIMITE. RESOLUÇÃO APLICÁVEL. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Tem-se o prequestionamento implícito quando o órgão julgador, embora não tenha feito menção expressa aos dispositivos legais tidos por violados, emite juízo de valor a respeito da questão jurídica deduzida no recurso especial. (...) 4. Agravo interno a que se nega provimento”. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1700117/SP, Quarta Turma, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, julg. 29/10/2019, DJe 06/11/2019) “PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO SOBRE DOBRA ACIONÁRIA. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. (...). 2. Há prequestionamento implícito dos dispositivos legais quando o acórdão recorrido emite juízo de valor fundamentado acerca da matéria por eles regida. 3. Afasta-se a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, integrado pelo julgado proferido nos embargos de declaração, dirime, de forma expressa, congruente e motivada, as questões suscitadas nas razões recursais. 4. Agravo regimental desprovido”. (STJ, AgRg no AREsp 354.811/PR, Terceira Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julg 24/11/2015, DJe 30/11/2015) (grifou-se) “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. CONVERSÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO. DEBATE DE QUESTÕES FÁTICAS. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. (...) 3. No prequestionamento implícito, é desnecessário que o órgão julgador faça menção expressa ao dispositivo legal tido como violado, porém, a questão federal nele versada deverá ter sido debatida no acórdão de forma clara e com profundidade suficiente que permita a imediata identificação da tese a ser impugnada. 4. Agravo regimental desprovido”. (STJ, EDcl no AREsp 401.354/SP, Terceira Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julg. 25/11/2014, DJe 12/12/2014)Assim, tenham-se por prequestionados o artigo 5º, inciso XXXII, da Constituição Federal; artigo 6º, incisos VIII e X, artigo 14, artigo 39, inciso IV, artigo 51, incisos IX e XV, §1º, todos da Lei nº 8.078/80; artigo 131, artigo 332, artigo 333, inciso II, todos da Lei nº 5.869/73; artigo 481, artigo 884, artigo 885, todos da Lei nº 10.406/02; artigo 3º, artigo 5º, artigo 10, todos da Lei nº 10.741/03; artigo 4º e artigo 23, ambos da Instrução Normativa nº 28/2008 do INSS; artigo 1º e artigo 18, inciso II, ambos da Resolução 3694/2009, para fins de interposição de eventuais recursos Especial ou Extraordinário aos Tribunais Superiores.Por fim, diante do parcial provimento do apelo, impõe-se a readequação dos ônus de sucumbência, que deve ocorrer proporcionalmente ao ganho e perda de cada parte, sob a ótica dos pedidos formulados na petição inicial e no recurso, considerando os pedidos julgados procedentes, nos termos do artigo 86, do Código de Processo Civil. Considerando que o apelante somente não logrou êxito quanto a pretensão da condenação a título de danos morais na importância de R$10.000,00, condena-se a instituição financeira ao pagamento das custas e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.Isto posto, o voto é no sentido de conhecer o recurso e, no mérito, dar parcial provimento, reformando a sentença de primeiro grau.
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