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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de Apelação Cível interposta contra a r. Sentença de mov. 64.1, mantida pela decisão de mov. 77.1 que rejeitou Aclaratórios, que em autos de “Ação de Cobrança de Seguro” julgou procedente o pedido formulado na Exordial nos seguintes conclusivos termos: “ANTE O EXPOSTO, mais do que dos autos consta, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido constante nesta AÇÃO DE COBRANÇA, para o fim de condenar a requerida ao pagamento de R$ 36.052,50 (trinta e seis mil cinquenta e dois reais e cinquenta centavos) em favor da autora/segurada. Referido valor deverá ser acrescido de correção monetária pela média entre o INPC e IGP-DI desde a ocorrência do evento danoso, com acréscimo de juros moratórios no montante de 12% (doze por cento) ao ano, contados da data da citação.Nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do procurador da requerente que fixo em 10% (Dez por cento) sobre o valor da condenação”. Inconformada, a requerida interpôs recurso de Apelação (mov. 83.1) para que julgado improcedente o pedido autoral.Argumenta quê: i) a nomenclatura da cobertura securitária é clara quanto à ausência de obrigatoriedade de pagamento integral da cobertura, pois denominada Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente; ii) o pagamento realizado na via administrativa está em conformidade com a Tabela SUSEP e em conformidade com a regulação da cobertura por IPA; iii) o dever de repasse de informações sobre o contrato incumbe exclusivamente ao estipulante; iv) “as delimitações dos percentuais estão dispostas em tabela extensiva, com grande destaque e de fácil compreensão” ; v) a correção monetária deve ser acrescida a partir da data da citação, afastando-se a condenação ao pagamento da diferença oriunda da correção monetária do valor pago administrativamente desde a data da contratação até o referido pagamento administrativo. Contrarrazões ao mov. 86.1 pelo desprovimento do recurso.Subiram os autos a este e. Tribunal de Justiça, distribuídos ao Exm. Sr. Des. Arquelau Araújo Ribas, tendo sido determinada a suspensão do feito até o julgamento dos recursos repetitivos n.ºs 1.874.811/SC e 1.874.788/SC (Tema 1.112). Redistribuídos os autos a esta Relatora através do SEI de n.º 0027314-05.2024.8.16.6000.É breve o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo), deve o recurso ser conhecido. De acordo com a narrativa inicial e, ainda, tomando como alicerce os documentos juntados aos autos, o que resulta incontroverso é que DARCI DE SOUZA é beneficiária de Contrato de Seguro de Vida em Grupo firmado entre a estipulante RTE TRANSPORTES LTDA. e a seguradora METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S.A., com o objetivo de garantir cobertura securitária para casos de morte, morte acidental, invalidez permanente por acidente, invalidez por doença funcional, adaptação de casa/ou veículo por invalidez, despesas diversas e indenização especial de filhos póstumos.Consta dos documentos acostados à Exordial que a segurada sofreu acidente em 02.02.2019, que lhe causou luxação interfalangeana de hálux esquerdo (exposta), acarretando-lhe a perda, redução ou impotência funcional definitiva de membro ou órgão. Comunicado o sinistro à seguradora, houve o pagamento de 15% do capital segurado (R$12.179,16), correspondente ao montante de R$1.897,00, conforme se vê ao mov. 24.8.08.Defende a recorrente, em síntese, que se desincumbiu do dever de informação, devendo ser observada a Tabela SUSEP e julgados improcedentes os pedidos autorais, dado que já realizado o pagamento na via administrativa em conformidade com o contratado. Pois bem. Assiste razão à recorrente.Em decisão emanada do e. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos sobre o Tema 1.112 (REsps 1.874.811/SC e 1.874.788/SC), consolidou-se o entendimento de que do(a) estipulante o dever de informação acerca das cláusulas restritivas e/ou limitativas existentes em Contrato de Seguro de Vida em Grupo e Acidentes Pessoais. O v. Acórdão restou assim ementado: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CIVIL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO E ACIDENTES PESSOAIS. CLÁUSULAS RESTRITIVAS. DEVER DE INFORMAÇÃO. EXCLUSIVIDADE. ESTIPULANTE. GARANTIA SECURITÁRIA. INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE (IPA). INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. INCAPACIDADE PARCIAL DEFINITIVA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PROPORCIONALIDADE. GRAU DE INVALIDEZ. VALIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/Código de Processo Civil). 2. A controvérsia dos autos está em definir se cabe à seguradora e/ou ao estipulante o dever de prestar informação prévia ao proponente (segurado) a respeito das cláusulas limitativas e restritivas dos contratos de seguro de vida em grupo. 3. Teses para os fins do art. 1.040 do Código de Processo Civil/2015: (i) na modalidade de contrato de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os membros do grupo segurável (estipulação própria), a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados acerca das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre, e (ii) não se incluem, no âmbito da matéria afetada, as causas originadas de estipulação imprópria e de falsos estipulantes, visto que as apólices coletivas nessas figuras devem ser consideradas apólices individuais, no que tange ao relacionamento dos segurados com a sociedade seguradora. 4. Recurso especial provido”. (REsp 1.874.811/SC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julg. em 2.3.23, DJe de 10.3.23)”O Relator, o Exm.º Sr. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, esclareceu no Acórdão quê: “(...) na estipulação própria, ao firmarem o contrato principal ou contrato mestre, tanto o estipulante quanto a seguradora negociam entre si e estabelecem os riscos cobertos, valores dos prêmios e das indenizações, prazos de carência, prazo de vigência, entre outras disposições, inclusive aquelas relativas às eventuais restrições de direito dos futuros segurados.Nessa fase, o dever de informação pré-negocial e contratual é da seguradora junto ao estipulante, que deve ser esclarecido adequadamente acerca das cláusulas contratuais e produtos e serviços oferecidos no mercado (arts. 2º, VIII, “b”, e 3º, caput, e §1º, V, VI e VIII, da Res. CNSP nº 382/2020).Concluída a etapa da formação da apólice mestre, o estipulante deve formalizar as adesões, conferindo a qualidade de segurado às pessoas a ele vinculadas. É por isso que o estipulante é obrigado a manter atualizados, perante a seguradora, os dados cadastrais dos segurados, indicando as movimentações de entrada e saída do grupo segurado. De fato, o dinamismo dessa espécie de relação contratual enseja constantes adesões e desligamentos de pessoas no grupo segurado. Desse modo, é essencial, na fase de adesões, o correto esclarecimento ao segurado em potencial do produto coletivo contratado, competindo ao estipulante bem exercer o dever de informação, inclusive quanto às cláusulas restritivas e limitativas de direitos.”In casu, demonstrado que as informações referentes às Condições Gerais e Especiais do Seguro foram repassadas ao(à) estipulante, a quem incumbia o dever de cientificar o grupo de segurados, dentre os quais a autora da presente demanda.Como bem pontuado no voto do Exm.º Sr. Relator Ricardo Villas Bôas Cueva:“(...) o vínculo jurídico formado entre a seguradora e o grupo de segurados caracteriza-se como uma estipulação em favor de terceiro (Resp. nº 1.170.855/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 16/12/2015). Por seu turno, a relação havida entre a seguradora e o estipulante é similar a um contrato por conta de terceiro (art.21, §1º, do Decreto-Lei nº 73/1996). Por fim, para os segurados, o estipulante é apenas um mandatário, não representando o ente segurador (art.21, §2º, do Decreto-Lei n.º 73/1996 e 801,§1º, do CC”Portanto, não há falar em relação de consumo entre seguradora e estipulante, pois esta atua como verdadeira mandatária dos segurados e não como consumidora do produto, mesmo porque não é destinatária final do objeto contratado. O contrato de seguro firmado entre seguradora e estipulante tampouco se configura como contrato de adesão, posto que é dado ao(à) estipulante negociar com a seguradora contratada os riscos cobertos, valores dos prêmios e das indenizações, prazos de carência, prazo de vigência, entre outras disposições, incluindo aquelas relativas às eventuais restrições de direitos dos futuros segurados. Deste modo, sendo imprescindível a prévia negociação quanto as especificidades do grupo segurado, bem como o fornecimento de informações quanto ao grupo a ser segurado, a ausência de assinatura de representante do(a) estipulante na Proposta de Seguro não é suficiente para mostrar o desconhecimento das informações ali contidas. Sobre a questão, cumpre pontuar que estipulou o e. Superior Tribunal de Justiça somente que o dever de informar o segurado quanto às cláusulas restritivas e/ou limitativas é do estipulante, de modo que o cumprimento dos deveres da seguradora em face da estipulante não compõe a lide, não sendo dado à parte autora suscitar direitos de titularidade de terceiro estranho à demanda. Ademais, considerando a máxima milenar de que a boa-fé se presume, a má-fé se prova, tem-se que cabe à parte autora a comprovação inequívoca de má-fé da seguradora.Portanto, deve a r. Sentença ser reformada para julgar improcedente o pedido de condenação da requerida ao pagamento da integralidade da indenização securitária. Todavia, assiste razão à parte autora quanto ao pagamento subsidiário de condenação ao pagamento da correção monetária em relação ao valor pago administrativamente desde a data da contratação do seguro até a data do pagamento administrativo, ocorrido em 27.06.2019.Conforme estabelece a Súmula nº 632 do e. STJ, “Nos contratos de seguro regidos pelo Código Civil, a correção monetária sobre a indenização securitária incide a partir da contratação até o efetivo pagamento”. In casu, observa-se que a contratação ocorreu em 01.08.2018 e o pagamento da indenização securitária na via administrativa ocorreu em 27.06.2019, sendo devida à parte autora a correção monetária durante esse período. Quanto ao índice de correção, deve ser aplicado o IPCA, uma vez que livremente pactuado entre as partes (item 13.1 das Condições Gerais do Seguro ao mov. 24.6).O valor da diferença apurado deve ser corrigido monetariamente desde a data do desembolso (27.06.2019) e acrescido de juros de mora de 1% a contar da citação. Portanto, deve ser reformada a Sentença para julgar-se improcedente a pretensão autoral, eis que realizado na via administrativa o valor da indenização devido nos termos do contratado (5% do capital segurado) e julgar procedente o pedido cumulativo, condenando-se a requerida ao pagamento da correção monetária em relação ao valor pago administrativamente. Considerando o êxito mínimo da parte autora, deve ser invertido o ônus de sucumbência, condenando-se a parte autora ao pagamento de 10% a título de honorários advocatícios sobre o valor da causa, observando-se a suspensão da exigibilidade em razão da benesse de gratuidade processual deferida ao mov. 9.1.Ex positis, o voto é no sentido de dar parcial provimento ao recurso de Apelação da requerida, reformando-se a Sentença nos termos da fundamentação supra.
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