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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se agravo de instrumento voltado contra a decisão (mov.70.1) proferida nos autos de ação revisional de contrato para aquisição de um terreno urbano, que indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova formulado pela Autora. Confira-se, abaixo, o teor da fundamentação lançada no decisório recorrido:“4. Quanto ao ônus da prova, observo que a relação jurídica havida entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor. No entanto, o fato de se tratar de relação de consumo não implica em necessariamente inversão do ônus probatório, devendo a espécie ser analisada sob o âmbito do art. 6º VIII do Código do Consumidor, quando a alegação, a critério do juiz for verossímil e a parte for hipossuficiente. No presente caso, os elementos até então constantes no processo não são suficientes a reconhecer como verossímil a alegação apresentada pela parte autora. Além disso, inexistem evidências nos autos de que o demandante é hipossuficiente em relação à produção de provas. Logo, tendo em vista que não estão presentes os requisitos previstos no art. 6º VIII do Código do Consumidor, indefiro a inversão do ônus da prova.Portanto, o ônus da prova será distribuído com base na regra geral prevista no artigo 373, incisos I e II do CPC, incumbindo à parte autora a comprovação da controvérsia fixada no item “a” e à parte ré/reconvinte a comprovação da controvérsia fixada no item “b”. 5. As questões de direito que serão apreciadas quando do julgamento são: a) as cláusulas contratuais do pacto celebrado entre as partes; b) a legalidade na forma de reajuste das parcelas; c) a legalidade da cobrança da taxa de transferência; d) o direito à repetição do indébito; e) o direito à multa contratual. f) o afastamento da mora; g)a inadimplência da parte reconvinda; h) a teoria da exceção do contrato não cumprido.”Razões recursais (Autora): Alega a Agravante, em suma, o seguinte: (a) “a empresa ré descumpriu o contrato entabulado entre as partes no que tange ao reajuste e aplicação de juros sobre a parcela do imóvel, vindo a aplicar percentuais muito acima do que fora pactuado.”; (b) “é direito básico da parte Requerente que a Ré suporte o ônus da prova, uma vez que foi desta, toda a iniciativa do preenchimento do contrato e suas cláusulas, tais como: forma de pagamento, reajuste, encargos de mora”; (c) “a hipossuficiência decorre do fato de o consumidor não possuir qualquer poder de demonstrar possíveis abusos e descumprimento do contrato com aplicação de juros e correção em patamar superior ao contratado”; (d) “a parte agravante não possui experiência no ramo de contratos imobiliários, nem dispõe de assessoria contábil, encontrando-se financeiramente aquém da requerida.”; (e) requer que seja “reformada a decisão interlocutória e, assim, seja deferido à parte agravante a inversão do ônus da prova.”;A parte Agravada apresentou contrarrazões[2].É, em resumo, o relatório.
FUNDAMENTAÇÃOPressupostos de admissibilidade do recurso - satisfeitos: Encontram-se presentes os requisitos de admissibilidade recursais, os quais, segundo a conhecida classificação de Barbosa Moreira, são divididos em dois grupos: (a) intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e (b) extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal). Sendo assim, conheço do recurso.Do thema decidendum e da análise da correção jurídica da decisão impugnada: O ato de decidir pressupõe que o juiz sabe o que será decidido[3]. Nesta ordem de ideias, tem-se que a análise, pelo Tribunal, da correção jurídica da r. decisão recorrida, reclama o enfrentamento da questão relativa à existência do direito da Autora em obter tutela de urgência, no caso, liminar de manutenção de posse do imóvel que é objeto da ação.Utilização de cânones hermenêuticos e lógico-argumentativos para justificação interna e externa da decisão: Com vistas a cumprir a missão de bem decidir, a seguir, serão fixadas e justificadas, interna e externamente, as premissas normativas e fático-probatórias com vistas a se alcançar um resultado dedutivamente válido, isto é, uma conclusão que esteja completamente contida nas premissas previamente estabelecidas, cumprindo o órgão julgador, assim, o seu mister de explicitar de maneira racional e sistemática aquilo que entende derivar da ordem jurídica para densificar no caso sob julgamento.Conceito de justificação interna e externa da decisão: Segundo o magistério de Carlos Frederico Bastos Pereira, “a justificação interna é responsável por exercer um controle lógico-formal da decisão judicial, o qual se presta apenas a conferir, se a conclusão final constante do dispositivo, decorre logicamente das premissas normativa e fática. O objetivo da justificação interna, portanto, é testar a validade das inferências e não a correção das premissas”, ao passo que, a justificação externa, “é responsável por exercer um controle argumentativo da decisão judicial, que se presta a fundamentar a validade das premissas normativa e fático-probatória que foram escolhidas para o desenvolvimento do raciocínio judicial. O seu objetivo, portanto, é testar a própria correção e solidez das premissas eleitas por juízes e tribunais”[4].Da premissa maior (premissa normativa) – justificação externa da decisão: O thema decidendum deve ser resolvido à luz do art. 6º, inciso VIII, do CDC, o qual preceitua que “é direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”.Como se vê, a norma supracitada admite a inversão do ônus da prova em duas situações, quais sejam: (a) quando as alegações do Consumidor sejam verossímeis ou (b) quando o Consumidor for considerado hipossuficiente. São, pois, critérios autônomos, não havendo necessidade da presença de ambos concomitantemente. A presença de quaisquer um deles já autorizaria a inversão.Comentários doutrinários sobre o art.6º, VIII, CDC: Bruno Miragem, ao comentar a regra sob enfoque, ensina que “a determinação do que seja hipossuficiência do consumidor se dá in concreto, devendo o juiz identificar nesse conceito juridicamente indeterminado, em acordo com as regras de experiência, a ausência de condições de defesa processual, por razões econômicas, técnicas, ou mesmo em face da sua posição jurídica na relação sub judice (é o consumidor que não teve acesso à cópia do contrato, por exemplo). No mesmo sentido, a verossimilhança, que se vai apresentar como espécie de juízo de probabilidade, segundo as informações das partes no processo, ou seja, em acordo com o que se verifica do disposto no processo, se aquelas informações estariam ou não em acordo com um juízo de razoabilidade ou de probabilidade do que efetivamente tenha ocorrido. Ou mesmo, poderá decidir sobre a suficiência das provas apresentadas pelo consumidor, sendo reconhecido ao fornecedor a necessidade de produzir contraprova”[5].Da premissa menor (premissa fático-probatória) - justificação externa da decisão: As partes celebraram contrato imobiliário, no qual a Autora figura como adquirente de um terreno urbano e a Ré, como vendedora. O preço do bem foi parcelado. A Autora aponta abusividade em alguns encargos incidentes sobre as parcelas do preço, como, p. ex., a prática de juros acima de 12% ao ano cumulados com o IGPM. Insurge-se também contra a cláusula que estabelece taxa de transferência. Com base em tais fundamentos, a Demandante entende que a mora não resta configurada e requer, também, a revisão do contrato, com a exclusão dos valores que entende abusivos, reexpedição de novos boletos, aplicação de multa ao Réu, repetição do indébito em dobro etc. A decisão saneadora fixou como pontos controvertidos da lide, os seguintes: “a) a cobrança de encargos abusivos e não contratados. b) o valor em atraso devido pela parte autora/reconvinda em relação ao contrato”. Contextualização da premissa normativa com as circunstâncias fáticas do caso – justificação interna da decisão: Ao comentar a regra do art.489, I, §1º do CPC, Carlos Frederico Bastos Pereira, assinala que “diante de um caso concreto, o juiz deve demonstrar que o dispositivo normativo eleito para regular o caso é plenamente aplicável, isto é, que a hipótese fática abstratamente descrita, no antecedente normativo da fonte normativa escolhida, se ajusta com os fatos concretamente alegados e provados naquela demanda. Também deve demonstrar que os fatos considerados provados, no curso do processo, se qualificam juridicamente de acordo com o enquadramento normativo do dispositivo legal”[6]. Transplantando-se tal entendimento para o caso em exame e por tudo o que foi consignado nas premissas supracitadas, integradas pela interpretação doutrinária do preceito legal que incide sobre a situação fática em análise, é autorizado dizer que, in casu, a decisão recorrida se mostra acertada ao denegar o pleito de inversão do ônus da prova, já que não se verifica, in casu, em desfavor da Demandante, “a ausência de condições de defesa processual, por razões econômicas, técnicas, ou mesmo em face da sua posição jurídica na relação sub judice”[7]. Com efeito, da análise dos pontos controvertidos fixados no saneador, o desate do feito envolve uma discussão de questões de direito e muito pouco de questões fáticas, eis que a maioria – se não a totalidade - dos encargos reputados abusivos, se encontra declinada expressamente no contrato e, eventual questão que exija a realização de cálculos financeiros, não mitiga ou torna inferior/desigual a condição processual da Demandante na lide. Cabe registrar que esta colenda 6ª Câmara Cível já apreciou anterior agravo de instrumento envolvendo situação muito similar, com a mesma parte Requerida, tendo do lado oposto, ou seja, do lado do Consumidor, os mesmos advogados que patrocinam a presente causa, os quais utilizaram argumentos bastante próximos em ambas as petições iniciais, tendo este Colegiado concluído no corpo do precedente, de relatoria do eminente Des. Renato Lopes de Paiva, que “o caso em exame não apresenta os caracteres próprios que permitam a inversão do ônus da prova”. Confira-se, abaixo a ementa do citado julgado: Jurisprudência – 6ª CCiv - TJPR: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM NOMINADA “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E REVISIONAL DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE LOTE URBANO C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO”. DECISÃO QUE INDEFERE A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO DA PARTE AUTORA. RELAÇÃO DE CONSUMO – APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – INVIABILIDADE – HIPOSSUFICIÊNCIAS ECONÔMICA OU INFORMACIONAL NÃO DEMONSTRADAS CONCRETAMENTE – REQUISITOS DO ART. 6º INCISO VIII, DO CDC, NÃO ATENDIDOS – ÔNUS DA PROVA QUE DEVE OBSERVAR AS REGRAS ORDINÁRIAS DE DISTRIBUIÇÃO, PREVISTAS NO ART. 373, DO CPC/15. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª C.Cível - 0045145-29.2021.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 06.12.2021) (Sublinhei). Veja-se, ainda, o seguinte precedente do TJPR, neste mesmo contexto de justificação: Jurisprudência - TJPR: AGRAVO DE INSTRUMENTO. “AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO (ESQUEMA “NHOC”). DECISÃO. SANEAMENTO DO FEITO. PRONUNCIAMENTO DA PRESCRIÇÃO DA REVISÃO DA CONTA CORRENTE NO PERÍODO ANTERIOR A 18.04.1990 E DEFERIMENTO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO DO RÉU. 1. PRESCRIÇÃO TRIENAL. NÃO ACOLHIMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. DIREITO PESSOAL. PRAZO PRESCRICIONAL VINTENÁRIO (CC/1916, ART. 177), OBSERVADA A REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 2.028 DO CC/2002. INTERRUPÇÃO DO PRAZO COM O AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS EM 19.04.2010. APLICAÇÃO RETROATIVA DO PRAZO PRESCRICIONAL VINTENÁRIO. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA NESSE PONTO. 2. DESNECESSIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ACOLHIMENTO. INSTITUTO APLICÁVEL A CRITÉRIO DO JUIZ, QUANDO DEMONSTRADA A VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO OU HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE (CDC, ART. 6º, VIII). INCORRÊNCIA NO CASO. ELEMENTOS DE PROVA SUFICIENTES PARA O JULGAMENTO DA LIDE. PRECEDENTES. DECISÃO REFORMADA NESSE ITEM.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0008861-22.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 23.10.2021) (Sublinhei)Conclusão: Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso.
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