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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIO:Trata-se de recurso de apelação interposto por ANDREIA APARECIDA NEGRI, ANGELITA NEGRI, JUNIOR CESAR NEGRI e MAURO SÉRGIO NEGRI em face da sentença proferida na sequência 52 dos autos processuais, por meio dos quais litiga com BANCO BMG S.A. na Ação Declaratória de Nulidade/Inexigibilidade de Desconto em Folha de Pagamento/Ausência do Efetivo Proveito Cumulada com Repetição de Indébito e Danos Morais, que tramita perante a 8ª Vara Cível de Londrina.Por intermédio da Sentença, o juízo a quo: (a) declarou a incidência do Código de Defesa do Consumidor no julgamento do feito; (b) julgou improcedente o petitório autoral; e (c) condenou os requerentes, ora agravantes, ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios do caso, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observadas as seguintes questões: (c1) gratuidade concedida na decisão da sequência 16; (c2) expedições de alvarás próprios e específicos para os custeios das despesas e dos honorários; e (c3) retenções de valores dos honorários destinados à imposto de renda.Irresignados, os recorrentes manejaram recurso, por meio do qual: (a) pleitearam prioridade de tramitação; (b) reiteraram as sustentações de que não efetuou a negociação debatida nos autos, acreditou ter negociado empréstimo consignado ordinário e nem utilizou o cartão objeto; (c) afirmaram o enquadramento do artigo 51, inciso IV do Código de Defesa do Consumidor[1]; e (d) requereram: (d1) a declaração de inexistência do contrato; (d2) a condenação da instituição ao custeio de indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais) ou montante a ser fixado pelo juízo; (d3) a conversão do negócio jurídico à modalidade de consignado comum, com a utilização dos valores pagos a título de reserva de margem consignável para amortização do saldo devedor; e (d4) a condenação da parte oposta ao pagamento dos encargos processuais em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.Intimado, o recorrido ofereceu as suas contrarrazões, por meio das quais: (a) sustentou a regularidade da contratação debatida no feito; (b) também sustentou a impossibilidade de conversão do negócio ao tipo pretendido; (c) alegou não restarem ventilados os danos morais e nem a hipótese de restituição, tanto simples quanto dobrada; (d) requereu a negativa de provimento recursal; e (e) subsidiariamente, requereu a restituição simples, com fulcro no artigo 182 do Código Civil[2].Autos conclusos.É o relato.
2. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO:2.1. ADMISSIBILIDADE E PRELIMINARES:A priori, verifico que a Apelação deve ser conhecida, vez que estão preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse em recorrer e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo recursal).Ademais, indefiro o pedido de prioridade de tramitação, pois, a despeito da incidência do artigo 110 do Código de Processo Civil[3] no caso, a garantia do caput do artigo 71 da Lei número 10.741/2003[4] (Estatuto do Idoso) é concedida às pessoas idosas, conforme o conteúdo do artigo 1º da lei[5], não sendo transmissível aos seus herdeiros.Ainda preliminarmente, informo o enquadramento da Súmula número 297 do Superior Tribunal de Justiça no episódio, cuja ementa dispõe que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.2.2. MÉRITO:Do cotejo dos autos, verifico que as partes divergem quanto à regularidade do contrato debatido nos autos.Pois bem.A modalidade de cartão com reserva de margem consignável é regulamentada pela Lei nº 10.820/2003, com disposições incluídas pela Lei nº 10.172/2015, ao passo que os seus descontos em benefícios previdenciários estão regulamentados pela Instrução Normativa do Instituto Nacional do Seguro Social nº 28/2008, submetida a alterações oriundas da IN/INSS nº 100/2018.Tal modalidade é diferente do empréstimo consignado ordinário, vez que nessa, o cliente recebe o valor solicitado e vai pagando a dívida em parcelas abatidas no seu salário ou benefício, enquanto naquela há a cobrança mínima da fatura do cartão de forma automática na folha de pagamento ou extrato de benefício, denominada reserva de margem consignável, e o saldo remanescente pode ser pago voluntariamente pelo devedor na data do vencimento.Logo, para quitar o empréstimo com cartão e RMC, o consumidor deve pagar o valor total da fatura, de forma que a diferença seja então somada à parcela subsequente, com incidência dos juros previstos no contrato. Já nas hipóteses de não pagamento da fatura em sua totalidade, o saldo devedor é integralmente somado à fatura subsequente, com aplicação dos juros rotativos do cartão.Compulsando os autos, verifico que assiste razão à instituição.Veja-se.Em primeiro lugar, o banco apresentou o contrato no movimento 7.4 dos autos processuais.Da leitura do documento, percebo que a sua estrutura e conteúdo estão em consonância com os ditames jurídicos contratuais e são suficientes para que o aderente compreenda claramente as suas características e peculiaridades em comparação ao empréstimo consignado ordinario.A título de exemplificação do argumento, extraio os seguintes elementos dos papéis: (a) títulos, quais sejam: (a1) “Termo De Adesão Cartão De Crédito Consignado Emitido Pelo Banco BMG S.A. E Autorização Para Desconto Em Folha de Pagamento”; (a2) “Proposta De Contratação De Saque Mediante A Utilização Do Cartão De Crédito Consignado Emitido Pelo BMG”; e (a3) “Cédula De Crédito Bancário (“CCB”): Contratação De Saque Mediante A Utilização Do Cartão De Crédito Consignado Emitido Pelo BMG”; (b) as assinaturas do consumidor nos três títulos, com redação idêntica a de sua documentação pessoal; e (c) a cláusula 6.2 (página 1), segundo a qual “O(A) TITULAR declara estar ciente de que o produto ora contratado refere-se à um Cartão de Crédito Consignado [...]”.Logo, o dever de informação da instituição previsto no artigo 6º, inciso III do Código de Defesa do Consumidor (“São direitos básicos do consumidor: a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem”) foi respeitado, não havendo que se falar em incidência do artigo 51, inciso IV do código.Ademais, nos movimentos 7.6 e 7.7, a instituição apresentou os comprovantes TED/DOC que demonstram a disponibilização do objeto negociado ao aderente.Ainda, os extratos juntados no movimento 7.5 demonstram o emprego do cartão por parte do consumidor, vez que neles estão contidas movimentações além das ordinárias de manutenção do plástico, com destaque à realização de saque complementar de R$ 2.000,00 (dois mil reais) da página 3, consignações de R$ 78,22 (setenta e oito reais e vinte e dois centavos) das páginas 5 em diante, presença de Seguro Prestamista de R$ 105,22 (cento e cinco reais e vinte e dois centavos) na página 19, dentre outras operações.Logo, tendo em vista que os elementos dos autos refletem a ciência do consumidor com o negócio, a sua natureza, objeto e efeitos, o contrato e os seus débitos devem ser mantidos.Nos termos deste colendo órgão julgador:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO BANCO RÉU/APELANTE. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. REALIZAÇÃO DE SAQUES COMPLEMENTARES POSTERIORES QUE DEMONSTRA CIÊNCIA QUANTO A MODALIDADE CONTRATADA. AUSÊNCIA DE FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO OU VERIFICAÇÃO DE INDUZIMENTO DO CONSUMIDOR A ERRO. SENTENÇA REFORMADA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO DO BANCO RÉU CONHECIDO E PROVIDO (TJPR – 13ª Câmara Cível – 0003081-67.2021.8.16.0173 – Relator: Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Marcos Vinicius da Rocha Loures Demchuk – Julgamento em 15.07.2022).2.3. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS:Os Agravantes pleiteiam a restituição dobrada dos valores descontados pelo banco a título da contratação, acrescidos os devidos encargos.Pois bem.Tal pedido está amparado no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.Tendo em vista a exigibilidade debitória, não há que se falar em restituição, seja ela dobrada ou simples, na forma do artigo 182 do Código Civil, motivo pelo qual a postulação merece ser rejeitada.Além disso, os Agravantes requerem a condenação da instituição à indenização por danos morais.Observe.A doutrina contemporânea conceitua o dano moral como “a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar”, ponderando que “Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia [...] tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos” (Programa de responsabilidade civil, Sergio Cavalieri Filho, 11ª edição, São Paulo: Atlas, 2014, página 111).Por força da regularidade contratual, não restou existente nenhum ato causador de danos morais, motivo pelo qual o pagamento indenizatório deve ser indeferido.2.4. CONCLUSÃO E SUCUMBÊNCIA:Ex positis, VOTO pelo conhecimento e não provimento da Apelação, a fim de conservar o contrato e os seus débitos, bem como afastar as hipóteses de repetição dobrada e condenação por danos morais, nos termos delineados.Ainda, no que tange à sucumbência, em observância ao § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil[6], entendo pela majoração dos emolumentos processuais para 12% (doze por cento), observada a regra do § 3º do artigo 98 do código e as demais colocações da Sentença[7].É como voto.
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