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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de HABEAS CORPUS CRIME Nº 69065-32.2021.8.16.0000, do FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA, VARA DE AUDITORIA DA JUSTIÇA MILITAR, em que é impetrante: JOÃO DE LIMA JUNIORe paciente: JAIR NONATO FERREIRA.1. O advogado João de Lima Junior impetrou habeas corpus em favor do Cabo da Polícia Militar Jair Nonato Ferreira[1], apontando constrangimento ilegal por conta do Juízo da Vara de Auditoria da Justiça Militar desta Capital, que manteve[2] a prisão preventiva do Paciente.Alegou, em suma, ausência de “provas concretas ou indícios aptos a demonstrarem que o Paciente, já afastado da função, poderá por qualquer meio reincidir”. Aduziu que as condições pessoais de Jair são favoráveis e corroboram a viabilidade de responder ao processo em liberdade. Sustentando, afinal, a suficiência de medidas cautelares alternativas à custódia, pediu a concessão de ordem liberatória.Recusada a liminar postulada (mov. 24.1), a Procuradoria de Justiça, em parecer subscrito pelo Procurador ALFREDO NELSON DA SILVA BAKI, recomendou a denegação do writ (mov. 28.1).
2.A prisão preventiva de Jair foi decretada mediante a seguinte fundamentação:“Da análise do cenário descrito pelo Ministério Público, resta, com tamanho grau de probabilidade, clara a existência de indícios de autoria e de materialidade da conduta delitiva.Os fartos elementos apresentados revelam, ao menos em tese, que os militares MARCO ROGÉRIO CUNHA, SÉRGIO LUIZ GRIGOLETTO, CHARLES ADRIANO DA SILVA DE MELO, ELIZEU CORREIA DE MELO, MARCELO LUIS DA SILVA, AGOSTINHO PACHEMSHI, EDVALDO CESAR BAQUETA, JAIR NONATO FERREIRA, SÉRGIO TRUS, ROBERTO CERANTO FILHO, LUCIANO CASSILHA, ROGÉRIO SILVA QUICHABA e HELIO FREIRES DA SILVA JÚNIOR,por diversas vezes, exigiram e/ou aceitaram receber para si, diretamente, vantagem pecuniária para deixar, indevidamente, de praticar ato funcional, deixando que veículos carregados com mercadorias ilegais transitassem livremente por rodovias estaduais.[...]Ademais, os elementos indicam que os militares, aparentemente, compunham organização criminosa destinada a prática dos referidos ilícitos.Nesse compasso, demonstram-se patentes os indícios de que os investigados, aparentemente, praticaram diversas condutas ilícitas, as quais subsomem-se àquelas tipificadas no artigo 305 do Código Penal Militar (concussão); artigo 308, §1°, do Código Penal Militar (corrupção passiva); artigo 303 do Código Penal Militar (peculato); artigo 1°, §1°, I, da Lei n° 19.613/1998 (lavagem de capitais); artigo 2° da Lei n. 12.850/2013 (constituir organização criminosa); e artigo 320 do Código Penal Militar (violação do dever funcional com o fim de lucro).Cotejando os dados acima mencionados, e até mesmo pelo modus operandi em que se deram os fatos, verifica-se suficientemente demonstrado o fumus comissi delicti, legitimando-se, assim, o ingresso na seara dos fundamentos que foram elencados pelo órgão ministerial, a fim de se edificar a custódia pretendida.Nesse diapasão, quanto ao periculum libertatis, verifica-se que são extremamente graves as imputações a recaírem sobre os referidos policiais, os quais possuíam, dentre outras, a especial função de proteger a sociedade e executar o policiamento ostensivo das rodovias estaduais da região. De forma diversa, os policiais, ao menos em tese, utilizavam-se da função pública para se locupletar e enriquecer ilicitamente.Na mesma toada, a gravidade dos delitos praticados, é, per se, suficiente para decretação da cautela, tendo em vista a considerável vulneração concreta da ordem pública, como dito, pela gravidade e condições em que foram os atos perpetrados, valendo-se os autores da função pública para a prática de ilícitos. [...]Nesse rumo, tendo em conta, de um lado, a gravidade das condutas praticadas e, de outro, a reiteração de delitos de grande reprovabilidade, além de outros que venham a se anelar a tipos penais insertos tanto no Código Penal Militar, quanto no Código Penal Comum e em legislações esparsas, conforme acima demonstrado, e visando-se resguardar a ordem pública, no caso, concretamente vulnerada, tenho que a custódia cautelar, ao menos por ora, é medida que se impõe”.Na recusa ao pleito de revogação formulado pela Defesa, consignou-se:“Os indícios inicialmente colacionados pelo Parquet e agora melhor narrados na exordial apontam que JAIR NONATO FERREIRA, no dia 7 de março de 2021, quando ladeado por MARCELO LUIS DA SILVA e AGOSTINHO PACHEMSHI, aparentemente,apropriou-se de diversos notebooks encontrados durante a realização de abordagem policial ao veículo Toyota/Corolla, placas BAN-4D46, conduzido por JOSEMAR PEREZ DE OLIVEIRA.Os militares, para tanto, ao redigir o Boletim de Ocorrência Unificado nº. 2021/246745, supostamente, omitiram informação juridicamente relevante.Da mesma feita, os elementos apontam que JAIR NONATO FERREIRA, em 2 de dezembro de 2020, acompanhado por MARCELO LUIS DA SILVA e AGOSTINHO PACHEMSHI, ao menos em tese, recebeu R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) em espécie, para permitir a passagem de veículos pela Rodovia por ele fiscalizada.Além, há indícios de que JAIR NONATO FERREIRA, em 24 de fevereiro de 2021, teoricamente, recebeu R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), para possibilitar o trânsito de 6 (seis) veículos com objetos de procedência ilícita.Ademais, o arcabouço indica que JAIR NONATO FERREIRA, em data de 16 de abril de 2021, desta vez junto de MARCELO LUIS DA SILVA e de ROBERTO CERANTO FILHO, recebeu vantagem financeira para liberar o tráfego de caminhão tipo baú, que transportava objetos de procedência ilícita.O militar teria, supostamente, praticado condutas semelhantes em 10 de março de 2021 e em 12 de abril de 2021, oportunidades em que teria, também, solicitado o pagamento de vantagem indevida.Portanto, extrai-se elementos de que o militar, ao menos em análise primária, praticou os crimes de peculato, falsidade ideológica e corrupção passiva.Assim, analisado o quadro fático apresentado pelo órgão ministerial, percebe-se, também, indícios de que o militar JAIR NONATO FERREIRA, prefacialmente, compõe organização criminosa destinada à prática de ilícitos.Conforme se denota, tratam-se de imputações graves a recaírem sobre o referido policial, o qual possuía, dentre outras, a especial função de proteger a sociedade e executar o policiamento ostensivo de rodovias estaduais. De forma diversa, ao menos em tese, o miliciano utilizou-se de sua função pública, do fardamento e da viatura da Polícia Militar do Paraná para a prática de ilícitos, o que aumenta consideravelmente tanto o desvalor de sua conduta quanto do resultado dela advindo.Nesse diapasão, a gravidade dos delitos em tese praticados é, de per si, suficiente para justificar a conservação da cautela, tendo em vista a considerável vulneração concreta da ordem pública, em razão das condições em que foram os atos perpetrados, valendo-se os autores, dentre eles o requerente, supostamente, do uso de viatura ostensiva, além da farda e demais materiais inerentes à condição de policial. [...]Não bastasse, os elementos anteriormente coligidos revelam, em sede preambular, que a prática de ilícitos penais por JAIR NONATO FERREIRA está sendo reiteradamente praticada.Dessa feita, resta evidente que JAIR NONATO FERREIRA, uma vez em liberdade, estaria a vulnerar, concretamente, a ordem pública, eis que demonstrada a participação reiterada em ilícitos penais”.3. A motivação enunciada, como se vê, evidencia a imprescindibilidade da custódia cautelar do Paciente para garantia da ordem pública, dada a gravidade in concreto dos crimes imputados, perpetrados – em tese – de forma reiterada, em concurso de agentes, todos no exercício da função policial, em afronta a normas militares e à missão que lhe foi confiada por força do cargo público ocupado.Consoante orienta o e. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, ademais,“a fundamentação da revisão da prisão preventiva não exige a invocação de elementos novos, mas apenas o reconhecimento da manutenção do quadro fático que serviu de embasamento a sua decretação”.Daí, não se vislumbrar impropriedade nas deliberações censuradas, que, aliás, encontram conforto na jurisprudência da mesma CORTE SUPERIOR:“A custódia cautelar do paciente ainda se faz necessária para manutenção da ordem pública, especialmente no sentido de fazer cessar atividade da organização criminosa e pela gravidade das condutas praticadas. Ora, o impacto negativo que as condutas imputadas geram na sociedade é muito elevado, vez que o policial militar tem, por ordem constitucional, a função de polícia ostensiva voltada a preservar a ordem pública e a incolumidade das pessoas e do patrimônio, todavia, quando se utiliza do poder de polícia que lhe foi confiado pelo Estado para praticar atividades criminosas de gravidade maior e que deveria combater, automaticamente, viola, e gravemente, a ordem pública”.[3]“O repasse de informações privilegiadas que frustraram operações policiais, a utilização de viaturas e da estrutura da corporação para a prática de delitos mediante o recebimento de propina são elementos que justificam a custódia para garantia da ordem pública, da hierarquia e disciplina militares e inviabilizam a sua substituição por medidas cautelares diversas”.[4]“Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, para a garantia da ordem pública e para a manutenção das normas ou princípios de hierarquia e disciplina militares, notadamente em razão da forma pela qual os delitos foram, em tese, praticados, consistindo no recebimento de valores e vantagens indevidas de civis que se dedicavam à atividade contravencional da exploração de jogos de azar, tudo embasado no relato de testemunha protegida e pelas transcrições de gravações oriundas de escutas ambiental, circunstâncias que justificam a imposição da medida extrema (precedentes)”.[5]Essa, igualmente, a conclusão alcançada pelo douto Procurador de Justiça:“[...] as imputações se vestem de extrema gravidade, pois, ao que tudo indica, os policiais militares, em desvio da especial função de proteger a sociedade e executar o policiamento ostensivo das rodovias estaduais, utilizavam-se do prestígio e do respeito da Instituição para a prática delituosa, buscando se locupletar e enriquecer ilicitamente. Gera-se, com isso, extrema insegurança social se justamente o agente se prevalece da função para transgredir a lei.Portanto, os elementos até então colhidos demonstram a necessidade de garantia da ordem pública e de manutenção das normas de hierarquia e disciplina militares por meio da segregação cautelar (art. 255, ’a’, CPPM) [...]”.Inexiste, pois, constrangimento ilegal a ser reparado.
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