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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de recurso de agravo em execução interposto contra a decisão do Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios da Comarca de Ponta Grossa, o qual deferiu o regime semiaberto harmonizado ao apenado Jonathan Damião Camargo (mov. 59.1 – Sistema Eletrônico de Execução Unificado).Inconformado o Promotor de Justiça pede a reforma do decisum, sob o fundamento de o apenado não fazer jus a progressão ao cumprimento da pena em prisão domiciliar, porquanto não preenche os requisitos estabelecidos no Decreto nº 12.015/2014, que tem a finalidade de regulamentar a monitoração eletrônica prevista nas Leis Federais nº 12.258/2010 e nº 12.430/2011, pois Jonathan foi condenado pela prática de crime cometido mediante violência à pessoa.Alega não ter a medida adotada pelo magistrado de primeiro grau amparo legal e justificativa no caso concreto.Destaca que o modo semiaberto harmonizado não deve ser deferido de forma genérica e indiscriminada, sobretudo quando evidenciada a gravidade da conduta cometida pelo sentenciado.Pede a revogação do monitoramento eletrônico deferido ao reeducando, inclusive com o desconto do tempo no qual cumpriu indevidamente o benefício (mov. 82.3 – SEEU).A Defensoria Pública, em contrarrazões, se manifestou pelo não provimento do recurso (mov. 86.1 – SEEU).Em oportunidade de retratação, a decisão foi conservada por seus próprios fundamentos (mov. 89.1 – Execução).A ilustre representante da Procuradoria-Geral de Justiça, em seu parecer, opinou pelo conhecimento e provimento do pleito (mov. 14.1 – Agravo). É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, objetivos e subjetivos, conheço do recurso.Da leitura dos autos de execução, depreende-se que Jonathan Damião Camargo foi progredido ao regime semiaberto em 13/07/2021 (mov. 41.1 – SEEU).Na data de 15/07/2021, veio aos autos ofício do DEPEN comunicando a ausência de vaga na unidade prisional destinada ao cumprimento de pena em regime semiaberto. Ainda, o coordenador da regional de Ponta Grossa, informou ter sido o nome do sentenciado adicionado à listagem já existente para que seja implantado no estabelecimento prisional quando houver a disponibilidade de vagas, conforme ordem cronológica das decisões judiciais (mov. 49.1 – SEEU).Diante disso, o Magistrado a quo proferiu a seguinte decisão (mov. 59.1 – SEEE): “Verifica-se, no caso em tela, que o sentenciado se encontra recolhido em regime mais gravoso que o estipulado para cumprimento de sua pena.Foi informada a inexistência de vagas junto ao CRSL.Em que pese o parecer ministerial, o fato é que o sentenciado se encontra em constrangimento ilegal.Assim sendo, pois, visando sanar o constrangimento e em cumprimento à Súmula Vinculante 56, EXCEPCIONALMENTE, decido autorizar o sentenciado a cumprir a pena com monitoramento eletrônico até o surgimento da vaga ou até a data em que obtiver a progressão de regime (o que antes ocorrer), mediante as seguintes condições:a) não retirar ou permitir que outra pessoa retire a tornozeleira qualquer que seja o motivo;b) não queimar, quebrar, abrir, forçar, danificar ou inutilizar a tornozeleira ou qualquer um dos acessórios que a acompanham, nem deixar que alguém os danifique, sendo de sua integral responsabilidade a conservação do equipamento;c) Não sair do perímetro delimitado (área) em que possa circular, isto é, da Comarca – sem prévia autorização judicial, devendo solicitar previamente qualquer necessidade de saída da área e aguardar deliberação judicial a respeito, se necessária;d) Recolher-se diariamente em sua residência impreterivelmente até às 23:00h, permanecendo até às 05:00h do dia seguinte para repouso noturno.e) Não mudar de endereço sem prévia comunicação e autorização e manter atualizados os números de telefones (fixo ou celular) fornecidos por ocasião da audiência;f) dirigir-se à um lugar aberto, sem teto, sempre que o sistema informar alerta luminoso de cor azul, até que este seja recuperado;g) manter, obrigatoriamente, a carga da bateria da unidade de monitoramento – tornozeleira – em condições de funcionamento, carregando diariamente e de forma integral o equipamento (até que a bateria esteja cheia)h) obedecer imediatamente as orientações emanadas pela central de monitoramento através dos alertas sonoros, vibratórios, luminosos ou contato telefônico, nas seguintes convenções:h.1) alerta vibratório e alerta luminoso – luz roxa: ligar para a central de monitoramento, cujo número será informado através do responsável pelo setor de monitoração (possivelmente o 0800-6432552).h.2) alerta vibratório e alerta luminoso – luz vermelha: carregar a bateria da tornozeleira; h.3) alerta de som: voltar para a área determinada e ligar para a Central.h.4) alerta luminoso – luz verde ou azul: tudo está correto.i) exercer atividade laboral lícita.j) apresentar-se bimestralmente junto ao Escritório Social, caso resida nesta Comarca ou em juízo, se residir em Comarca diversa que não possua escritório social.Em caso de descumprimento de qualquer das condições impostas ou prática de novo delito, será revogado o cumprimento da pena via monitoramento eletrônico com possível regressão de regime.Caso haja descumprimento das condições, o setor responsável pelo monitoramento deverá comunicar este Juízo, sem prejuízo do acionamento das autoridades policiais para as devidas providências.Antes da soltura, deverá a direção da unidade prisional verificar se o sentenciado possui endereço residencial fixo para o cumprimento do benefício e se há concordância dos demais moradores em recebê-lo para o cumprimento da pena.Sirva a presente decisão como Guia de Monitoração Eletrônica.Comunique-se aos órgãos responsáveis pela fiscalização do benefício.Expeça-se alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso, o qual deverá ser cumprido pela unidade somente após a aceitação das condições impostas e instalação do equipamento” (sic). O Ministério Público pretende a reforma dessa decisão, sob o fundamento de não estarem preenchidos os requisitos dispostos pelo Decreto Estadual nº 12.015/2014, para concessão do benefício, especialmente porque o crime pelo qual o agravado cumpre pena foi cometido mediante violência contra a pessoa. Destaca, ainda, não ter a medida adotada pelo magistrado de primeiro grau amparo legal e justificativa no caso concreto.Nada obstante os argumentos do Promotor de Justiça, entendo que a decisão recorrida deve permanecer inalterada.É certo que o regime semiaberto harmonizado não deve ser concedido de forma indiscriminada e generalizada.Ocorre que, consoante se observa dos dados colhidos dos autos de execução penal, Jonathan, muito embora tivesse sido beneficiado com a progressão para o regime semiaberto, permanecia cumprindo a sanção na Penitenciária Estadual de Ponta Grossa (PEPG), em modo fechado, isto é, em regime mais gravoso do que aquele fixado pelo Juízo da Execução.Registre-se, a inércia estatal na ampliação do sistema carcerário, mesmo considerando a gravidade do delito pelo qual foi condenado, não pode servir de óbice para a implantação do reeducando no regime adequado para o cumprimento da sua expiação. Neste contexto, certo é que a ausência de vagas acarreta a necessária harmonização do regime, tal como procedido pelo Magistrado de primeiro grau, sob pena de se incorrer em manifesta ilegalidade.A propósito, assim estabelece o enunciado da Súmula Vinculante 56, do Supremo Tribunal Federal: “A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS”.Ainda, é oportuno consignar a concessão da benesse do monitoramento eletrônico ocorreu de forma transitória, inclusive porque o Coordenador Regional de Ponta Grossa do DEPEN, noticiou a inserção de seu nome na lista de espera por vagas na unidade penal adequada ao regime semiaberto (mov. 49.1- SEEU).A propósito, em casos semelhantes, já decidiu esta Corte: “AGRAVO EM EXECUÇÃO – DECISÃO QUE CONCEDEU O REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO AO APENADO – PLEITO MINISTERIAL DE ALTERAÇÃO DA MODALIDADE PRISIONAL PARA A FECHADA – NÃO PROVIMENTO – PARTICULARIDADE NA ESPÉCIE – IMPOSSIBILIDADE DE PERMANÊNCIA DO SENTENCIADO EM REGIME MAIS GRAVOSO ENQUANTO AGUARDA RESPOSTA SOBRE A EXISTÊNCIA DE VAGA – FALHA NA ATUAÇÃO ESTATAL QUE NÃO PODE PREJUDICAR O EXECUTADO – EXEGESE DO ENUNCIADO VINCULANTE Nº 56 – ILEGALIDADE DO REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO – NÃO CABIMENTO – BENEFICIO CONCEDIDO EM CARÁTER TEMPORÁRIO, TENDO EM VISTA A AUSÊNCIA DE VAGA EM ESTABELECIMENTO ADEQUADO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. O Supremo Tribunal Federal, nos termos da Súmula Vinculante nº 56, dispõe que "a falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS".(TJPR - 5ª C.Criminal - 4000439-30.2021.8.16.0019 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS DE LACERDA COSTA - J. 24.01.2022) (destaquei). “AGRAVO EM EXECUÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO JUDICIAL QUE CONCEDEU BENEFÍCIO DE CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO, MEDIANTE MONITORAMENTO ELETRÔNICO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ALMEJANDO A REVOGAÇÃO DA MEDIDA. NÃO ACOLHIMENTO. SENTENCIADO QUE PERMANECIA CUMPRINDO PENA EM REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO QUE O FIXADO EM PROGRESSÃO DE REGIME. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA VINCULANTE Nº 56 DO STF. RECURSO DESPROVIDO.(TJPR - 1ª C.Criminal - 4000745-96.2021.8.16.0019 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO EDISON DE MACEDO PACHECO - J. 29.01.2022) (destaquei). “EXECUÇÃO PENAL - RECURSO DE AGRAVO - INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA A DECISÃO QUE CONCEDEU O REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO MEDIANTE O MONITORAMENTO ELETRÔNICO, ANTE A AUSÊNCIA DE VAGAS NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL ADEQUADO - NÃO ACOLHIMENTO - IMPOSSIBILIDADE DO APENADO PERMANECER CUSTODIADO EM REGIME MAIS GRAVOSO (FECHADO) EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE VAGAS EM ESTABELECIMENTO PENAL ADEQUADO - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO COM A EDIÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE Nº 56 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”.(TJPR - 3ª C.Criminal - 4000771-94.2021.8.16.0019 - * Não definida - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANGELA REGINA RAMINA DE LUCCA - j. 26.01.2022) (destaquei). Portanto, não há qualquer vício no estabelecimento do modo semiaberto harmonizado pelo Magistrado, que se mostra como única alternativa em razão da impossibilidade de o condenado ser prejudicado pela incapacidade do Estado de propiciar o cumprimento da reprimenda em local adequado ao regime.Isto posto, voto no sentido de negar provimento ao recurso de agravo em execução, mantendo a decisão fustigada em sua integralidade.Comunique-se o Juízo da Execução.É como decido.
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