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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de recurso de agravo interposto por TIAGO DA LUZ, em face da decisão que indeferiu o pleito de remição ficta da pena em razão da paralisação das atividades laborais pelo período de pandemia da Covid-19, deferindo somente a remição pelos dias efetivamente trabalhados pelo apenado (mov. 1.1 – TJ).Nas razões recursais (mov. 1.2 – TJ), pugna o agravante seja reconhecido o direito à remição ficta, ao argumento de que devem ser considerados, além dos dias efetivamente trabalhados, os dias que o sentenciado teria trabalhado caso não houvesse a pandemia. Alega que a iniciativa do DEPEN teve como respaldo a Nota Técnica 02/2020, do Conselho Nacional do Ministério Público e as disposições do art. 126, § 4.º, da LEP.Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (mov. 1.5 – TJ). Mantida a r. decisão em sede de retratação (mov. 1.6 – TJ), os autos subiram a esta Corte.A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em manifestação subscrita pelo ilustre Promotor de Justiça Convocado em Segundo Grau, Dr. Marcelo Camargo de Almeida, opina pelo desprovimento do agravo (mov. 13.1 – TJ).É a síntese do essencial.
Cuida-se de Recurso de Agravo no qual TIAGO DA LUZ postula a reforma da r. decisão que indeferiu o pleito de remição ficta da pena em razão da paralisação das atividades laborais pelo período de pandemia da Covid-19, deferindo somente a remição pelos dias efetivamente trabalhados pelo apenado.Pugna o agravante pela remição de sua pena em relação ao período de dez (10) dias compreendidos entre 23.09.2020 a 06.10.2020, anotados como remição ficta, aos quais o agravante teria direito à concessão de três (3) dias. Aduz, para tanto, que devem ser considerados, além dos dias efetivamente trabalhados, os dias que o sentenciado teria trabalhado caso não houvesse a pandemia, visto que o réu não deu causa à suspensão do trabalho e não pode arcar com tal prejuízo. Argumenta, ainda, que mesmo o agravante não tendo trabalhado, o DEPEN recomendou a consideração do período como remição ficta.Não obstante a irresignação defensiva, razão não lhe assiste.Extrai-se dos autos o atestado de trabalho, onde consta que o apenado laborou de 10.05.2020 a 01.07.2020, e de 20.07.2020 a 15.03.2021, totalizando duzentos (200) dias.Consta, ainda, que foram remidos sessenta e três (63) dias de pena de TIAGO pelo trabalho, correspondentes ao total de cento e noventa (190) dias efetivamente trabalhados nos períodos entre 10.05.20 e 15.03.2021, nos termos do art. 126, da LEP, tendo sido indeferida a remição em relação à dez (10) dias que se referiam à “remição ficta – Covid-19”, sob o seguinte fundamento:“Acostados atestados de trabalho, dos quais consta que o apenado laborou nos períodos de 10/05/ 2020 a 01/07/2020, durante 36 dias e de 20/07/2020 a 15/03/ 2021, durante 164 dias (movs. 47.2 e 47.3). Entretanto, parte dos dias se refere a “remição ficta - Covid-19” (10 dias).Nos autos de Execução Penal 0002370- 92.2017.8.16.0176, solicitaram-se esclarecimentos à Direção da PEPG-UP a esse respeito, que respondeu nos seguintes termos:(...)Porém, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, indica a inadmissibilidade da remição ficta, mesmo durante a pandemia, porquanto o apenado não está, de fato, exercendo atividade para contribuir na redução de sua reprimenda.(...)Nesse sentido, não se mostra razoável admitir o período de remição ficta, mesmo em frente às restrições ocasionadas pelo cenário pandêmico vivenciado, pois o sentenciado não exerceu efetiva atividade laborativa e, portanto, o período indicado não contribuiu para sua ressocialização, não merecendo ser descontado da reprimenda remanescente.Assim, deve-se desconsiderar o período referente à remição ficta.Nesse sentido, vislumbra-se que o sentenciado trabalhou, efetivamente, por 190 dias, entre 10.05.20 e 15.03.21.O Ministério Público se manifestou favoravelmente à concessão de remição desse período.Nesse sentido, o art. 126 da LEP prevê que a cada 03 (três) dias de trabalho tem-se direito a remir 01 (um) dia de pena, o que acarreta a remição de 63 dias de pena.Não incide, na hipótese, o art. 127 da LEP, ante a ausência de falta grave, conforme atestado emitido pela autoridade responsável por sua custódia.Isto posto, declaro remidos 63 (sessenta e três) dias da pena imposta ao sentenciado, em decorrência do efetivo exercício de atividade laboral. (...)” – mov. 1.1 – TJ.Pois bem.O artigo 126, da LEP, prevê que:“Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena”.Portanto, nesse contexto, em específico sobre a remição ficta, tenha-se presente que o trabalho previsto no art. 126, caput, da LEP, refere-se ao labor ou estudo efetivamente praticado pelo sentenciado, de modo que a suspensão das atividades laborais em razão da pandemia da Covid-19 não autoriza o estabelecimento da almejada remição ficta.A pretensão formulada pelo apenado, aliás, é de aplicação vedada pela Suprema Corte e pelo Superior Tribunal de Justiça:“Recurso ordinário constitucional. (...) O direito à remição pressupõe o efetivo exercício de atividades laborais ou estudantis por parte do preso, o qual deve comprovar, de modo inequívoco, seu real envolvimento no processo ressocializador, razão por que não existe a denominada remição ficta ou virtual. 2. Por falta de previsão legal, não há direito subjetivo ao crédito de potenciais dias de trabalho ou estudo em razão da inexistência de meios para o desempenho de atividades laborativas ou pedagógicas no estabelecimento prisional. (...)” (STF - RHC 124775, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 11/11/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-250 DIVULG 18-12-2014 PUBLIC 19-12-2014)“EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRESÍDIO QUE NÃO OFERECE CONDIÇÕES PARA TRABALHO E ESTUDO. REMIÇÃO FICTA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. (...) 2. Segundo a jurisprudência desta Corte de Justiça, deve-se considerar o labor ou o estudo efetivamente cumprido pelo sentenciado, sendo certo que a omissão estatal em oportunizar a realização de tais atividades não autoriza a denominada remição ficta ou automática, por ausência de previsão legal. 3. Agravo a que se nega provimento” (AgRg no REsp 1305450/RO, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 30/06/2015, DJe 04/08/2015)“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO FICTA. ADMISSIBILIDADE SOMENTE NAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 126 DA LEP. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTES DESTA CORTE. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, a remição ficta somente é admitida nas hipóteses legalmente previstas no art. 126, caput, da LEP, que elenca para tal finalidade apenas o trabalho e estudo. Não pode a suposta omissão Estatal ser utilizada como causa a ensejar a concessão ficta de um benefício que depende de um real envolvimento da pessoa do apenado em seu progresso educativo e ressocializador.(...) 3. A Defesa pretende, em síntese, que sejam cassadas as decisões das instâncias ordinárias, que indeferiram o pleito do paciente de homologação da remição ficta, pelo tempo em que teria ficado impedido de trabalhar em virtude da pandemia [...] Não assiste razão à impetrante, uma vez que é firme a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, na ausência de expressa previsão legal - a exemplo da regra existente relativa aos reeducandos que venham a sofrer acidente laboral, do art. 126, § 4º, da LEP - não está autorizada a remição ficta da pena do preso que deixou de trabalhar, somente se podendo considerar, para fins de remição, o tempo de trabalho ou de estudo efetivamente cumprido pelo sentenciado (HC 651.897, Relator Ministro FELIX FISCHER, data da publicação: 4/5/2021). 2. Agravo regimental não provido” (STJ, AgRg no REsp 1934076/GO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 10/08/2021, DJe 16/08/2021)Frise-se, ademais, que como o objetivo da remição penal é incentivar o reeducando à ressocialização, mediante uma contraprestação do mesmo, e, estender tal benesse (remição ficta) àqueles que tiveram suas atividades suspensas decorrente das medidas de contenção da disseminação do novo coronavírus, estar-se-ia desvirtuando a finalidade desse instituto.Nesse sentido, a recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça indica a inadmissibilidade da remição ficta, mesmo durante a pandemia, pois o apenado não está, de fato, exercendo atividade para contribuir na redução de sua reprimenda:“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO FICTA. ADMISSIBILIDADE SOMENTE NAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 126 DA LEP. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTES DESTA CORTE. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, a remição ficta somente é admitida nas hipóteses legalmente previstas no art. 126, caput, da LEP, que elenca para tal finalidade apenas o trabalho e estudo. Não pode a suposta omissão Estatal ser utilizada como causa a ensejar a concessão ficta de um benefício que depende de um real envolvimento da pessoa do apenado em seu progresso educativo e ressocializador. 2. Com efeito, da mesma forma que os estudos, prioriza-se as horas efetivas de trabalho. Só assim é possível analisar o real comportamento do apenado e sua intenção de ressocialização. 3. A Defesa pretende, em síntese, que sejam cassadas as decisões das instâncias ordinárias, que indeferiram o pleito do paciente de homologação da remição ficta, pelo tempo em que teria ficado impedido de trabalhar em virtude da pandemia [...] Não assiste razão à impetrante, uma vez que é firme a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, na ausência de expressa previsão legal - a exemplo da regra existente relativa aos reeducandos que venham a sofrer acidente laboral, do art. 126, § 4º, da LEP - não está autorizada a remição ficta da pena do preso que deixou de trabalhar, somente se podendo considerar, para fins de remição, o tempo de trabalho ou de estudo efetivamente cumprido pelo sentenciado (...)” (AgRg no RHC 146.760/MA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 08/06/2021, DJe 14/06/2021) (Destaquei).Por fim, cumpre destacar que apesar do art. 126, § 4º, da LEP, estabelecer a possibilidade de remição ficta da pena em casos de o apenado ficar impossibilitado de prosseguir no trabalho ou nos estudos, por evento acidental, inviável a aplicação analógica a esta exceção. Nesse sentido, o r. parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça:“Aliás, o artigo 126, § 4º, da Lei de Execução Penal elenca um rol taxativo que possibilita o reconhecimento da remição ficta, não havendo espaço para posicionamento discricionário do Poder Judiciário, sendo que tal modalidade se restringe ao caso de afastamento individual e extraordinário do preso em razão de acidente, não abrangendo qualquer outra situação.”.No caso concreto, portanto, inviável a admissão do pleito de remição ficta da pena, pois o sentenciado não exerceu efetiva atividade laborativa e o período indicado não contribuiu para sua ressocialização.Diante do exposto, define-se o voto pelo desprovimento do recurso de agravo.
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