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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados, discutidos etc.I. RELATÓRIO (EM SUMA)Este AI foi interposto por REDFACTOR FACTORING E FOMENTO COMERCIAL S/A, da decisão do mov. 14.1, no Incidente de desconsideração de personalidade jurídica n. 0041258-92.2021.8.16.0014, pela Agravante promovida em face de JADORI SEMIJOIAS E CONFECÇÕES LTDA, L. DUQUE COMÉRCIO DE CONFECÇÕES EIRELI, LUMA DUQUE BORTOLUZZI EIRELI, LUDIKA CONFECÇÕES EIRELI, GM INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES EIRELI, LUMA DUQUE BORTOLUZZI, LUZIMEIRE DUQUE e LUZIA DE JESUS PEREIRA DUQUE. A decisão sub examen indeferiu tutela de urgência pleiteada pela Empresa agravante pela qual visava “o arresto de bens por meio dos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud das Requeridas”, nestes termos:[...] Liminarmente, a parte suscitante pediu “o arresto de bens por meio dos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud das Requeridas”. O art. 300 do CPC dispõe que a “tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.”. O § 3º de citado dispositivo legal complementa que não haverá concessão “quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. Extraem-se, portanto, os requisitos para concessão da tutela de urgência: i – elementos que evidenciem a probabilidade do direito; ii – perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e iii – inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Argumenta a parte autora que o arresto se justifica ante os desvios fraudulentos praticados pelas demandadas e executados, aliado ao fato de que não encontra patrimônio da devedora no processo executivo. Segundo a autora, o requisito de perigo está na possibilidade de a parte adversa praticar novas manobras de ocultação patrimonial. A mera inexistência de bens de propriedade da devedora não é suficiente para amparar a liminar pleiteada e/ou para evidenciar o estado de insolvência da parte executada. Importante observar que não foram esgotados todos os meios tradicionais de satisfação do débito, considerando o rol de possibilidades de penhora trazido pelo art. 835 do CPC. Além disto, não restou demonstrado, ao menos nesta análise superficial, o abuso da personalidade jurídica para alicerçar a probabilidade do direito autoral, tampouco há indícios da sustentada dilapidação patrimonial. Diante de todo o exposto, por não entender presentes todos os requisitos legais concomitantemente, indefiro o pedido de tutela de urgência [...].Inconformada com tal deliberação, a Empresa requerente se insurge, aduzindo: (a) VDP COMÉRCIO DE CONFECÇÕES EIRELI e os seus sócios MURILO DUQUE PEINADO e VINICIUS DUQUE PEINADO são devedores da Requerente, em mais de R$ 500.000,00 (Execução n. 0079772-90.2016.8.16.0014); (b) foram infrutíferas inúmeras tentativas de penhora – Bacenjud-Sisbajud (nos movs. 48 e 342), Renajud (mov. 64), Infojud (mov. 301), cumprimento de mandado de livre penhora de bens (mov. 174); (c) a Empresa credora constatou a existência de grupo econômico familiar fraudulento, com a criação de várias Empresas no mesmo ramo (venda de roupas íntimas), e no mesmo endereço, grupo econômico reconhecido já por diversas decisões judiciais em outros processos; (d) ademais, a Exequente exibiu diversos documentos, como (1) “acordo de incentivo”, assinado pelas Empresas do grupo, para usarem as mesmas máquinas de cartão de crédito e/ou débito, para obter faturamento; (2) comprovação de que a titular do registro da marca AIMÊ é a JADORI (uma das Executadas), sendo que as petições do processo de registro de marca foram protocoladas pela L. DUQUE (outra Executada); (3) VINICIUS DUQUE se apresenta como sócio da JADORI, mas não consta no quadro societário dela; (4) as Empresas do grupo econômico são sempre fiadoras ou avalistas, umas das outras; (5) os Agravados são sempre representadas pelos mesmos Advogados, nos processos cíveis, trabalhistas, além de apresentarem a contestação com redação idêntica; (e) apesar de todo esse conjunto probatório, a decisão sub examen indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade devedora para atingir as Empresas que formam o grupo econômico fraudulento e seus respectivos sócios; (f) é desnecessário o esgotamento de providências à instauração do incidente de desconsideração de personalidade jurídica; (g) evidencia-se que as Empresas Agravadas servem de meio à consecução de fins ilícitos e fraudulentos pela família Duque, sendo que o tempo que transcorrerá até o desate do incidente poderá ser suficiente à prática de mais manobras de ocultação patrimonial, para terceiro desconhecido, o que poderá inviabilizar a medida judicial pleiteada; (h) pede tutela recursal de urgência a que seja, desde já, autorizado o arresto de bens dos Agravados e, ao fim, que se dê provimento do recurso, reformando-se a decisão sub examen, deferindo-se a tutela de urgência, nesse sentido.Pela decisão do mov. 14.1 foi indeferida a tutela recursal de urgência.Ausentes contrarrazões (movs. 44, 46 e 47).
II.2. MÉRITO RECURSALII.2.1. Síntese fáticaEm 13.12.16, REDFACTOR FACTORING E FOMENTO COMERCIAL S/A ajuizou Execução de título extrajudicial (n. 0079772-90.2016.8.16.0014) em face de AIMÊ COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA (cuja atual denominação é VDP COMÉRCIO DE CONFECÇÕES EIRELI), VINICIUS DUQUE PEINADO e MURILLO DUQUE PEINADO, em R$ R$ 310.137,31, à época. Os Executados foram citados (movs. 32.1, 32.2 e 32.3). Foram localizados e depositados, à disposição do Juízo, R$ 2.958,97, de contas dos Executados (movs. 48.1, 77.1). Também, houve penhora de mercadorias de vestuário, tal qual descrito nas certidões dos movs. 174.1 a 174.8. A Exequente, todavia, reputando-a ilíquida e de difícil alienação, requereu nova tentativa pelo Sisbajud, com vistas à substituição da mercadoria, em observação da preferência legal do art. 835, inc. I, do CPC, o que foi deferido (mov. 180.1), resultando o bloqueio de cerca de R$ 880,00 das contas dos Executados (mov. 208.1). Os valores achados foram transferidos aos Patronos da Exequente (movs. 266.1 a 268.1).Tendo sido infrutíferas outras tentativas de localização de bens suficientes ao pagamento do saldo em Execução, a Exequente REDFACTOR requereu a penhora de faturamento da Empresa executada VDP, de valores recebidos pelo executado MURILLO de outra Empresa da qual seria titular (MDP COMÉRCIO, IMP. E EXP. EIRELLI), e dos valores que este, porventura, detivesse em depósito no Banco Original S/A, e a expedição de ofícios a fintechs. Foram deferidas estas duas últimas medidas (movs. 307.1 e 315.1) e, em relação ao indeferimento de faturamento da Empresa devedora, VDP, este indeferimento foi mantido no AI n. 0064531-79.2020.8.16.0000. Em seguida, a Exequente pediu o sobrestamento do curso processual até que decido o Incidente de desconsideração de personalidade jurídica, que intentara, e do qual provém este AI (mov. 383.1).II.2.2. Elementos iniciaisA técnica da desconsideração da personalidade jurídica, como também a alusiva ao conexo reconhecimento de grupo empresarial) pode ser requerida na inicial ou, então, no curso do processo. Naquela hipótese, dispensa a formação de incidente à parte, ao passo que nesta se exige a instauração disso (art. 133 e segs., do CPC). Frise-se que, como se tem entendido nesta Corte, a mesma regra se aplica, inclusive, no processo de execução. Por exemplo, veja:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA NA PETIÇÃO INICIAL. CITAÇÃO DOS SÓCIOS. POSSIBILIDADE. ART. 134, 92”, CPC 2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos do § 2°, do artigo 134, do Código de Processo Civil de 2015, “Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica”. 2. Agravo de instrumento conhecido e não provido (in Agravo de Instrumento de n. 0019482-83.2018.8.16.0000, Rel. Des. LUIZ CARLOS GABARDO, 15º CC, julgado de 8.8.18).Nessa direção, o art. 134, § 2º, do CPC, preconiza que, em todas as etapas do processo, ou seja, desde o início (quando ainda em fase de postulação) é possível instaurar o incidente, como, também, na fase Cumprimento de sentença e no processo de Execução de título extrajudicial. E, quanto ao art. 795, caput, e seu § 4º, do Código instrumental, está a preceituar a regra de que os bens particulares dos sócios não respondem, a rigor, pelas dívidas da Sociedade, e que no caso de desconsideração da personalidade jurídica, antes, tem-se que isso se processe pela forma que enunciam as regras próprias, nos arts. 133 a 137, do CPC, ou seja, no “Capítulo IV”, quanto ao “Incidente de desconsideração da personalidade jurídica”, seja nos próprios autos do processo original, quando suscitada na inicial (art. 134), seja em autos apartados, quando incidentalmente arguida, como é o caso.Destarte, dependendo dos elementos que acompanhem a inicial, com vistas a que se admita pretensa inclusão, pode se autorizar a citação de todos, a responder à pretensa disregard, e sobre a tese de grupo empresarial, para que o Juízo, então, se coloque a valorar e a deliberar sobre a manutenção, ou não, dos admitidos no polo passivo, até que as questões alusivas ao incidente (da desconsideração e outras, afins) sejam analisadas e resolvidas.É certo, porém, que é necessária a presença de mínimos elementos, requisitos ou pressupostos específicos da modalidade extravagante de imputação de responsabilidade a pessoas que, de ordinário, não seriam responsáveis e legitimadas a responder pelas dívidas da pessoa originariamente devedora, sejam seus sócios, sejam outros entes que, porventura, integrem o grupo econômico.Para a mencionada inclusão de pessoas ou entes, exigem-se indicativos de consistência indiciária, porque, do contrário, em nome desse mecanismo, correr-se-ia o risco de abusos ou equívocos. Assim, sem motivos próprios à caracterização de suposto abuso às regras da separação das pessoas no tocante às responsabilidades civis delas, e à indicação confiável da caracterização daquela anomalia, aludida ampliação de legitimados (de responsáveis), ainda que provisória (a fim de se decidir acerca de sua real, efetiva responsabilidade), poderia implicar riscos de pronta repulsa e/ou consequências e atos onerosos que delas decorreriam.Todavia, no caso, essa questão, de se autorizar a excepcional convocação de partes originariamente estranhas à relação processual executiva, mostra-se superada já que, na decisão agravada, foi determinada a citação de todas pessoas pretendidas incluir no polo passivo da Execução, a requerimento da ora agravante. Em outros termos, pende, no âmbito deste instrumento recursal, apenas, o pleito sumário ou liminar sobre o pretenso arresto, este, não autorizado na origem.II.2.3. Arresto. Inexistência de indícios à pretensa tutela de urgênciaNo tocante ao arresto sub examen, é medida cautelar recepcionada pelo CPC, a qual se destina, como toda medida liminar, sumária, salvaguardar o resultado prático da demanda, ou, mais precisamente, o da Execução por quantia certa, já que tal constrição antecipada, de bens não específicos ou indeterminados, do patrimônio de quem nela figura como parte passiva, e em momento oportuno, poderá ser convertida em penhora, consolidando-se o propósito da garantia (da eficácia processual e/ou do Juízo).Aqui, a parte aqui agravante, lá exequente, aduz haver necessidade dessa terapêutica, ante às infrutíferas buscas por patrimônio da parte devedora, aparente insolvência que deriva, ao que argumenta, sobre eventual estratagema envolvendo as diversas partes agravadas, para ocultar o patrimônio desta Empresa executada e dos demais coobrigados.É certo que, excepcionalmente, essa alteração na ordem natural dos procedimentos pode ser autorizada, por exemplo, quando existem indicativos concretos e suficientes sobre eventuais desvios ou dissipações de bens, fuga ou desaparecimento de obrigados etc. Mas, tais eventualidades, ao menos pelo que há nos autos, até aqui, não parecem bem ilustradas quanto a suas ocorrências. De plano, de ser dito, como asseverado na decisão sub examen, que frustração de crédito executado e mesmo a inexistência de bens buscados pela parte credora, pelos meios de que dispôs (o Bacenjud-Sisbajud, o Renajud e o Infojud), não são suficientes ao prematuro efeito constritivo patrimonial derivado do arresto, oponível a pessoas estranhas à relação primária. Observe-se o entendimento desta Câmara, a propósito:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA E INDISPONIBILIDADE DE ATIVOS FINANCEIROS (PENHORA ONLINE) ANTES DA CITAÇÃO. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE. PEDIDO DE DESISTÊNCIA PARCIAL DO RECURSO, NO TOCANTE À PENHORA ON LINE E ARRESTO DE DINHEIRO DE RECEBÍVEIS DAS OPERADORAS DE CARTÕES DE CRÉDITO. HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA. EXTINÇÃO PARCIAL DO RECURSO. PEDIDO DE ARRESTO DE DINHEIRO E CHEQUES DEPOSITADOS NO CAIXA DA EMPRESA. INVIABILIDADE. CITAÇÃO JÁ CONCRETIZADA. INEXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE PERIGO CONCRETO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADA. INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO QUE, POR SI SÓ, NÃO AUTORIZA A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. HIPÓTESES DE CONFUSÃO PATRIMONIAL PREVISTAS NO ARTIGO 50 DO CC/02 NÃO CONFIGURADAS. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC. DECISÃO MANTIDA.RECURSO EXTINTO EM PARTE E, NO MAIS, CONHECIDO E DESPROVIDO (in TJPR, 13ª C. Cível, 0001429-20.2019.8.16.0000, Relª. Desª. JOSÉLY DITTRICH RIBAS, julgado de 4.5.20). Destaques não da fonte!Acrescente-se que, nas razões do agravo, a Empresa exequente, buscando demonstrar a probabilidade do direito invocado, afirma que há outros processos em que o grupo econômico fora reconhecido. Tais reconhecimentos, havidos em outros processos, não irradiam, necessariamente, efeitos a este, como é natural, já que tratam de partes e circunstâncias fáticas distintas, pelo que não será este elemento relevante a demonstrar que a parte executada esteja se valendo das outras, aqui agravadas, a fim de frustrar o (recebimento do) crédito da autora, a partir de suposto estratagema.Ainda, argumenta que há ajuste entre as Empresas do alegado grupo econômico a que compartilhem máquinas de recebimento de pagamento por cartões, e também que os direitos da marca “AIMÊ”, pertencem a uma das Empresas agravadas, sendo que o processo de registro dessa marca fora assinado por outra Empresa do suposto grupo. Acerca do compartilhamento das máquinas, sabe-se que o uso deste sistema de pagamentos tem custo e dilui-lo entre diversos Empresários não é, necessariamente, indicativo de confusão patrimonial ou de tentativa a fraudar Execução. Tampouco se vê, no fato de uma Empresa ser detentora de uma marca, outras consequências que não as inerentes à própria detenção, por exemplo, para protegê-la do uso de terceiros e, sendo de seu interesse, licenciar seu uso.Quanto à argumentação de que VINICIUS DUQUE se apresenta como sócio da empresa JADORI, mesmo sem que integre o quadro societário dela, é de se reconhecer que a alegação, casso possa sugerir sociedade oculta ou informal, também poderá ter muito de bravata ou de “ostentação” típicas dos tempos atuais, comportamento corriqueiro em “redes sociais”, como em congêneres. Não se extrai disso, porém, a consequência pretendida pela parte agravante.Ainda, há a afirmação de que as Empresas do grupo econômico são sempre fiadoras ou avalistas, umas das outras. É de se reconhecer que as diversas Empresas e seus sócios, decerto, detêm relações próximas, já que integradas por pessoas de mesmo grupo familiar. E, ante as características da fiança e do aval, porém, é absolutamente normal que parentes prestem tais garantias a seus semelhantes, sem que isso, necessariamente, equivalha à confusão patrimonial ou à manobra para ocultação de patrimônio. A propósito, é de se questionar o fato de que, se o alegado grupo tivesse sido criado para ocultar patrimônio de credores, seus integrantes não se exporiam, explicitamente, com garantias recíprocas de obrigações.Por fim, o fato de os Agravados serem representados pelos mesmos Advogados, em diversos processos cíveis e trabalhistas, caminha nesse sentido, também. Ora, grupo familiar e as suas Empresas podem se valer do mesmo Escritório de Advocacia, igualmente, para diluir custos inerentes à contratação respectiva, além de ser relevante destacar que a função do Advogado pressupõe a confiança dos seus clientes, o que muito se constrói com os engenhos ou trabalhos desenvolvidos aos membros da família ou do círculo social.Ressalte-se que não se está a cravar que isso não possa ter ocorrido, mas, sim, que tais alegações não representam indícios suficientes, mesmo que em conjunto, para se concluir da forma pretendida pela Empresa agravante. As suas conclusões, na argumentação expendida, se mantêm no campo das suposições, já que, como visto, carecem de elementos minimamente seguros ao efeito grave e prematuro pretendido, já que, de efetivamente comprovado, só há a inadimplência dos Devedores originários.Assim, apesar do louvável empenho da Agravante, da sua combativa Assessoria jurídica, aqui, concretamente, só há elementos seguros sobre o não adimplemento da obrigação exequenda, o registro de outras demandas em face de algumas das pessoas cuja inclusão no polo passivo da Execução se pretende, e condutas que, ao menos por ora, indiciam conjugação de intentos das Empresas agravadas, na redução de esforços e de custos operacionais.A partir disso, é que a Exequente construiu premissas, conclusões, pedidos que enunciam a própria perspectiva. Mas, como o Juízo não pode se apoiar em eventualidades, em reclamos calcados em suposições ou conjeturas da parte, isto é, sem que haja mínimo respaldo seguro à convicção quanto ao alegado, nos autos, que demonstrasse, ao menos, a verossimilhança disso, das conclusões extraídas por quem alega, não há como, ao menos por agora, concluir ser equivocada a decisão sub examen, a qual não concedeu a tutela liminar pedida, pela parte agravante, na origem.Em outras palavras, a subversão da regra ordinária, com responsabilização sumária e a constrição patrimonial de pessoas estranhas à relação jurídico-obrigacional primária, demandaria elementos de informação bem mais robustos, para que o Juízo, em sede de cognição sumária e superficial, e sem que fossem ouvidas as partes a serem alcançadas pela constrição, pudesse outorgar antecipação de tal envergadura. A propósito, mencione-se a doutrina de LUIZ GUILHESME MARINONI e SÉRGIO CRUZ ARENHART, consoante a qual, para a ordem de arresto, “além da probabilidade do direito, devem estar presentes elementos que indiquem que o demandado pretende frustrar a efetividade da tutela pecuniária” (in “Coleção Comentários ao Código de Processo Civil: artigos 294 ao 333”, vol. 4. 1ª ed. em e-book, baseada na 1ª ed. Impressa, SP, RT, 2016, livro eletrônico). Sobre o tema, assim já se decidiu, nesta Corte:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DECISÃO QUE INDEFERE ARRESTO. RECURSO DO EXEQUENTE. PEDIDO DE DEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR. ARRESTO DE BENS DOS EXECUTADOS. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO E DO PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO – ART. 300 DO CPC/15. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE PROVA DA DILAPIDAÇÃO DO PATRIMÔNIO OU INSOLVÊNCIA DOS EXECUTADOS. TUTELA DE EVIDÊNCIA – ART. 311, IV, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO LIMINAR. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (in TJPR, 13ª CC, AI de n. 0002122-33.2021.8.16.0000, Curitiba, Relª. Desª. ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO, julgamento aos 25.6.21). Destaques não da fonte!AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. CAUTELAR DE ARRESTO. FORMAL INSURGÊNCIA DO SUSCITANTE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DE DILAPIDAÇÃO OU OCULTAÇÃO DO PATRIMÔNIO. INEXISTÊNCIA DE RISCO DE DANO QUE JUSTIFIQUE A CONCESSÃO PREMATURA DA MEDIDA. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC NÃO CONFIGURADOS. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (in TJPR, 7ª CC. AI n. 0005612-97.2020.8.16.0000, Curitiba, Relª. Desª. JOECI MACHADO CAMARGO, julgado de 13.7.20). Destaques não da fonte!Portanto, cabe realçar que, além de todos esses motivos, o incremento de tutela como essa, de condão invasivo, ao patrimônio de terceiros, e antes mesmo de estes terem tido a oportunidade de se manifestar, invertendo a ordem padronizada do procedimento (a citação e, a posteriori, as medidas constritivas), é demasiado drástica, pelo que tão só deve ser concretizada quando bem delineados os pressupostos ordinariamente exigidos (art. 300, do CPC), o que não ocorre, no caso deste AI. Destarte, como exposto, nada a reparar na decisão impugnada, a qual não antecipou a pretendida medida, de alcance do patrimônio de Terceiros, não Devedores originários.II.3. CONCLUSÃOE, com tais considerações, conclui-se consolidando o conhecimento deste recurso, negando-lhe provimento, nos termos da fundamentação. É como voto!
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