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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperação Judicial de Curitiba que, nos autos de falência n. 295-05.2003.8.16.0004, indeferiu o pedido de desbloqueio de valores. Eis o teor da decisão agravada (mov. 953.1): 1. A certidão de mov. 943 está equivocada, eis que o processo mencionado é referente à falência de IBEL – Indústria Brasileira de Embalagens Ltda. Retifique-se. 2. Na impugnação ao bloqueio apresentada no mov. 948.1 o ex-síndico Marcelo Simão disse que os valores bloqueados atinentes à remuneração no processo de falência de IBEL – Indústria Brasileira de Embalagens Ltda se referem à remuneração, e possuem inequívoca natureza alimentar, impedindo o bloqueio/penhora. Disse que a remuneração do síndico goza de privilégios próprios dos trabalhistas, e que o art. 833 IV do CPC dispõe serem impenhoráveis os ganhos do trabalhador autônomo e os honorários do profissional liberal. Requereu o desbloqueio dos valores, e alegou que a cobrança efetuada pelo atual síndico deverá ocorrer em autos próprios, e não na falência, sob pena de cerceamento de defesa e ofensa ao devido processo legal. 3. O atual síndico se manifestou no mov. 951.1. Disse que a decisão que ordenou a restituição de valores transitou em julgado e deverá ser cumprida neste processo, o que não causará prejuízo ao andamento da falência ou à defesa do ex-síndico. Quanto a se tratar de verba alimentar, disse que o valor a ser restituído à massa falida também possui natureza alimentar, pois será destinado a credores trabalhistas. No mais, disse tratarem-se de valores irrisórios. 4. Quanto à alegação de que os honorários possuem caráter alimentar, é importante destacar que estes não são irrepetíveis. Gozam de privilégios próprios dos trabalhistas, conforme Súmula 219 do STJ, todavia isso diz respeito à classificação dos créditos e pagamento dos credores. Não há súmula ou dispositivo legal que considere irrepetível a remuneração do síndico. Além disso, o que se busca o pagamento com esta verba, são dos credores trabalhistas, que também tem natureza alimentar. Assim, indefiro o pedido de desbloqueio de valores. 5. No mais, o pedido de que a cobrança ocorra em autos apartados não encontra respaldo. Conforme destacado pelo atual síndico, já transitou em julgado a decisão que determinou a restituição de valores, e não há que se falar em prejuízo, até mesmo porque a devolução de valores se trata de providência necessária para o andamento do processo falimentar e pagamento dos credores. 6. Ciente da manifestação do síndico de mov. 951.1, em que apontou ter localizado crédito do ex-síndico Marcelo Simão pendente de levantamento no processo de cumprimento de sentença n° 870-52.2003.8.16.0185, em que figura como executada Batel Indústria e Comércio de Alimentos Ltda. Defiro o bloqueio de valores constantes na conta judicial indicada. 7. Certifique-se no processo mencionado quanto ao bloqueio determinado. 8. Conforme já constou do despacho de mov. 940.1, a devolução de valores pelo ex-síndico é necessária para que os pagamentos sejam iniciados. Embora tenha sido concedido prazo para que apresentasse proposta de pagamento do montante a ser devolvido, o ex-síndico não se manifestou. Peticionou no mov. 948.1, todavia, não apresentou proposta de pagamento. Diante da necessidade de impulsionar o processo, defiro o pedido do item 19, “d”, de mov. 951.1. 9. Protocolei minuta de tentativa de bloqueio junto ao Sisbajud. 10. Voltem os autos em dez dias para análise da resposta. Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (mov. 962.1).Inconformado, o Agravante recorreu a este Tribunal, alegando, em síntese, que: (a) foi nomeado e atuou como síndico, sendo que, em 2013, foi substituído; após um longo trâmite processual adveio decisão, já transitada em julgado, através da qual foi determinado que deveria devolver valores que teria recebido a maior a título de honorários pela sua atuação no processo falimentar, o que ocorreu após reajuste da remuneração de todos os síndicos que atuaram no feito; (b) no mov. 909.1 dos autos originários, o atual síndico da Massa Falida requereu a devolução da quantia de R$ 540.716,36, o que foi deferido pela decisão de mov. 922.1; (c) informou que a devolução dos valores não seria possível naquele momento, em razão da impossibilidade financeira advinda juntamente com a pandemia ocasionada pelo COVID-19 e, na mesma oportunidade, requereu a concessão do prazo de 60 dias úteis para buscar viabilizar uma proposta de pagamento do montante indicado; (d) o atual Síndico informou que possui honorários advocatícios a receber em razão de um crédito pendente de levantamento em outra demanda falimentar, autuada sob n. 0000017-05.1987.8.16.0185, em que figura como falida IBEL – Indústria Brasileira de Embalagens Ltda., cujos valores encontram-se depositados judicialmente, mais precisamente R$ 580,81; (e) em razão disso, d. Juízo a quo determinou o bloqueio dos valores depositados na conta judicial vinculada aos autos supracitados; (f) ocorre que a remuneração do síndico possui natureza alimentar e é impenhorável por força de lei, ex vi do artigo 833, IV, do CPC; (g) esta E. Corte permite a penhora de salários, desde que preservado percentual capaz de garantir a subsistência digna do devedor e de sua família; todavia, o d. Juízo a quo decidiu de forma diversa, ordenando o bloqueio integral da verba de natureza alimentar (honorários) de sua titularidade; (h) a verba bloqueada não é destinada ao pagamento de eventuais prestações alimentícias, mas sim à Massa Falida; (i) ainda que o montante a ser restituído seja destinado ao pagamento de outras verbas também de natureza alimentar – como os créditos trabalhistas habilitados na demanda originária – não constituem verbas a serem pagas a título de alimentos, não incidindo, pois, a hipótese da exceção prevista no parágrafo 2º do artigo 833 do Código de Processo Civil; (j) devem ser antecipados os efeitos da tutela recursal.Não houve a concessão do pedido de liminar (mov. 60.1).A Agravada Massa Falida de Diamantina Fossanese S/A Industrial e Importador, apresentou contrarrazões no mov. 141.1, pugnando, em síntese, pelo desprovimento do recurso. No mesmo sentido se pronunciou a douta Procuradoria Geral de Justiça (mov. 162.1).É o relatório.
VOTO Conheço do recurso, que é tempestivo, possui amparo nos artigos 1.015, XIII, do CPC e 189, § 1º, II, da Lei 11.101/2005 e contou com o devido preparo (mov. 1.2 e 1.3).Compulsando-se os autos de origem, verifica-se que o magistrado a quo determinou a intimação do Agravante para restituir à Agravada Massa Falida o valor de R$ 540.716.36 (mov. 922.1). No entanto, após ser intimado, o Agravante alegou não ter o montante disponível, requerendo ao Juízo o prazo de 60 dias para realizar uma proposta de pagamento do débito (mov. 934.1), o que, todavia, não ocorreu. Em razão disso, a Agravada pleiteou ao Juízo a quo a penhora do crédito que o Agravante possui nos autos de falência n. 0000017-05.1987.8.16.0185, em que figura como falida Ibel – Indústria Brasileira de Embalagens Ltda., o que foi deferido (movs. 939.1 e 940.1). Por essa razão, o Agravante apresentou impugnação à penhora, sustentando que a verba possui natureza alimentar (mov. 948.1), pedido que, no entanto, foi rechaçado pela decisão agravada.Assim, controverte-se, essencialmente, se é permitida a penhora do crédito pertencente ao Agravante, no valor de R$ 580,87, depositada na conta judicial n. 3984/040/1.331.373-6, vinculada aos autos n. 0000017-05.1987.8.16.0185, de ação de falência de IBEL – Indústria Brasileira de Embalagens Ltda. Pois bem.É incontroverso que o valor depositado na aludida conta bancária decorre da remuneração do Agravante pelo exercício do encargo de síndico da falida. Logo, a verba possui natureza alimentar, sendo em tese impenhorável por força do artigo 833, IV, do CPC.Referida norma, a propósito, acolheu a tese de que a existência digna da pessoa exige a proteção dos frutos de seu trabalho, de modo que ela possa servir-se deles para o atendimento de suas necessidades primordiais. Por isso, veda a penhora de salários, vencimentos e verbas semelhantes, donde não ser possível, em regra, a constrição dos honorários devidos ao ex-síndico.É vero que o parágrafo 2º do artigo 833 do CPC permite a penhora dos rendimentos do devedor em se tratando de pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como de importâncias excedentes a 50 salários-mínimos mensais. Ocorre que, no caso, a verba penhorada é muito inferior ao limite mínimo legal; ademais, o crédito devido à Massa Falida não pode ser considerado alimentar. Com efeito, ainda que os valores que o Agravante deve à Agravada possam ser posteriormente utilizados para pagamento dos créditos trabalhistas, não é possível confundir os créditos pertencentes à Massa Falida com as dívidas que ela tem de pagar. Dito de outro modo, o simples fato de a Agravada - credora - possuir dívidas trabalhistas, não tem o condão de transformar a natureza de seu crédito em alimentar.Assim, a priori, seria possível o reconhecimento da impenhorabilidade dos valores, por força do disposto no artigo 833, IV, do CPC, não sendo possível aplicar a exceção prevista no § 2º, porquanto a importância devida à Agravada não ostente natureza alimentar. O caso concreto, todavia, é dotado de algumas particularidades que impedem o provimento do recurso.É assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que a impenhorabilidade não pode subsistir eternamente, limitando-se a sua vigência ao período em que a verba creditada em favor da pessoa guardar a natureza alimentar, o que, de ordinário, se extingue após o decurso do mês em que se tenha dado o creditamento. Afinal, é de se presumir que o salário ou verba afim tem por finalidade custear as despesas da pessoa ao longo do mês, convertendo-se a sobra em reserva financeira, o que a faz perder o caráter alimentar. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA COBRANÇA DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. PENHORA SOBRE SALDO EM CONTA CORRENTE. VALORES REMANESCENTES DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS DEPOSITADOS EM MESES ANTERIORES. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. BLOQUEIO DE VEÍCULOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.1. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação.2. "A Segunda Seção pacificou o entendimento de que a remuneração protegida pela regra da impenhorabilidade é a última percebida - a do último mês vencido - e, mesmo assim, sem poder ultrapassar o teto constitucional referente à remuneração de Ministro do Supremo Tribunal Federal. Após esse período, eventuais sobras perdem tal proteção" (EREsp 1.330.567/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe de 19/12/2014).3. Hipótese em que, a teor do consignado nos autos, os valores penhorados nas contas bancárias do devedor correspondem ao saldo remanescente dos proventos de aposentadoria recebidos em meses anteriores, razão pela qual não se cogita de sua impenhorabilidade.4. Relativamente ao bloqueio de veículos para a garantia do procedimento executivo, o Tribunal de origem, examinando as circunstâncias da causa, consignou não haver cerceamento ao direito de locomoção do devedor. A alteração de tal premissa demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável na via estreita do recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 do STJ.5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.(AgInt no AREsp 1665649/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 24/11/2020) Além disso, a Corte Superior tem admitido a penhora parcial de verbas salariais, desde que demonstrado que a constrição de parte dos salários, vencimentos ou proventos de aposentadoria do devedor não prejudique sua sobrevivência em condições dignas, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS. CPC/73, ART. 649, IV. DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º. EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE. PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS. BOA-FÉ. MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1. omissis2. Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3. e 4. omissis5. Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6. A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7. Recurso não provido. (EREsp 1582475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe 16/10/2018, grifo nosso).
No âmbito da 18ª Câmara Cível a questão não enseja maiores discussões, sendo unânimes as decisões permissivas da penhora de parcela dos vencimentos do devedor quando isso não comprometer o mínimo existencial (neste sentido, por amostragem: AI 0038296-75.2020.8.16.0000, rel. Des. Marcelo Gobbo Dalla Dea, j. em 13/10/2020; AI 0035882-07.2020.8.16.0000, rel. Des. Péricles Bellusci de Batista Pereira, j. em 05/10/2020; AInt 0002696-90.2020.8.16.0000, rel. Des. Espedito Reis do Amaral, j. em 13/07/2020; AI 0058313-69.2019.8.16.0000, rel. Des. Denise Kruger Pereira; AI 0064665-43.2019.8.16.0000, rel. Juíza Luciane Bortoleto, j. em 18/05/2020).In casu, como o Agravante sequer recebeu o crédito, assistindo a ele apenas uma expectativa de levantá-lo em momento futuro, não é possível reconhecer que a importância possui a finalidade de custear suas despesas ao longo do mês, tratando-se de reserva financeira. Ademais, não se sabe quais são as demais rendas do Agravante para que se possa afirmar que as importâncias são impenhoráveis.Registre-se, por oportuno, que os valores devidos pelo Agravante à Agravada superam a importância de quinhentos mil reais, ao passo que o valor penhorado nos autos n. 0000017-05.1987.8.16.0185, para satisfação do referido débito, é de pouco mais de quinhentos reais (0,01% daquele), não sendo possível afirmar que a constrição seja capaz de prejudicar a dignidade e a subsistência do ex-síndico.Não bastasse, não se pode olvidar que houve o locupletamento ilícito do Agravante, facilitado pela função pública que ele exercia, sendo certo que tal fato, embora não confira natureza alimentar ao crédito da Massa, compromete a capacidade dela de pagar créditos alimentares, de modo que, ponderando-se os interesses em jogo, se mostra mais razoável manter a constrição, à luz do princípio da proporcionalidade.Em suma, vislumbrada a necessidade da satisfação dos créditos trabalhistas da Massa, em detrimento do valor constrito, bem como não demonstrada ameaça à dignidade e subsistência do Agravante, notadamente porque se trata de valor ínfimo e que sequer fora disponibilizado efetivamente a ele, é de rigor a relativização da regra prevista no artigo 833, IV, do CPC, não sendo possível acolher o pleito de impenhorabilidade dos valores depositados na conta judicial vinculada aos autos de Falência de IBEL – Indústria Brasileira de Embalagens Ltda.Posto isto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso.
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