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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de agravo em execução interposto por Ministério público do estado do paraná, contra decisão proferida pela Juízo da 1ª Vara de Execuções Penais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central de Curitiba, nos autos execução da pena sob o nº 0003360-31.2019.8.16.0009, que determinou a separação das penas de detenção e reclusão, atualizando o relatório da situação processual executória do sentenciado, de modo que a pena de detenção seja cumprida oportunamente em regime aberto (mov. 59.1 – SEEU). Em suas razões recursais (mov. 65.2 - SEEU), o agravante sustenta que: a) inexiste óbice quanto à unificação de penas impostas em diferentes condenações, inclusive, esse E. Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido da possibilidade de unificação de penas de reclusão e detenção, sob o argumento de que possuem a mesma natureza de pena privativa de liberdade; b) deve-se interpretar o art. 111 da Lei de Execuções Penais no sentido de que a fixação do regime para cumprimento de pena se fundamenta na referida soma.Por fim, requer que a decisão de primeiro grau seja reformada, a fim de se manter o somatório das reprimendas impostas ao sentenciado, com cumprimento no regime semiaberto até que se alcance o requisito objetivo para progredir ao regime.Contrarrazões apresentadas pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ (mov. 71.1-SEEU), requerendo o desprovimento do recurso do réu. Em sede de juízo de retratação, o juízo de origem manteve a decisão agravada (mov. 1.6).Nesta instância, a Procuradoria Geral de Justiça (mov. 13.1), em seu Parecer, pronunciou-se pelo conhecimento e provimento do recurso.Após os autos vieram conclusos.É o breve relatório.
VOTO E FUNDAMENTAÇÃOEm análise aos pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.Consoante já explicitado, o recorrente almeja, pela via eleita, a reforma da decisão singular, para que se mantenha o somatório das reprimendas impostas ao sentenciado, com cumprimento no regime semiaberto até que se alcance o requisito objetivo para progredir ao regime.Tenho que com razão. Da leitura ao relatório da situação processual executória do Sr. MARCELO, observa-se que ele possui em seu desfavor as seguintes condenações:05 (cinco) anos de reclusão pela prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 (autos nº 0017860-27.2018.8.16.0013);04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão pela incursão no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 (autos nº 0012717-57.2018.8.16.0013);06 (seis) meses de detenção pela prática do delito tipificado no art. 331, caput, do Código Penal previsto (autos nº 0003360-31.2019.8.16.0009). Transcreve-se, de início, o que preleciona o artigo 111 da LEP ao dispor sobre unificação das penas, in verbis:“Art. 111. Quando houver condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos, a determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas, observada, quando for o caso, a detração ou remição. Parágrafo único. Sobrevindo condenação no curso da execução, somar-se-á a pena ao restante da que está sendo cumprida, para determinação do regime.” (grifei) Além disso, ao revés do que alega a defesa, o artigo 33 do Código Penal prevê a possibilidade de a pena de detenção ser cumprida em regime fechado: “Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.” (grifei) Percebe-se, da simples leitura às normativas, que a superveniência de condenação no curso da execução penal enseja o somatório das reprimendas atribuídas ao reeducando, devendo o Juiz da Execução Penal determinar o regime prisional compatível com o novo quantum de apenamento atingido.Portanto, a despeito do entendimento do juízo a quo, o entendimento jurisprudencial adotado atualmente é o de que as reprimendas de reclusão e detenção têm a mesma natureza, ou seja, ambas são penas privativas de liberdade e, assim, devem ser somadas. Desse modo, conforme entende o Supremo Tribunal Federal2 e o Superior Tribunal de Justiça3, aplica-se o artigo 111 da Lei nº 7.210/84, cabendo ao Juízo da Execução unificar todas as sanções privativas de liberdade, inclusive para fins de determinação do regime inicial de cumprimento de pena. No mesmo sentido, esta Câmara tem julgado:EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE UNIFICOU AS PENAS DE RECLUSÃO E DETENÇÃO IMPOSTAS AO REEDUCANDO, FIXANDO A MODALIDADE CARCERÁRIA FECHADA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. 1) ALEGADA A NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO EM SEPARADO DAS REPRIMENDAS, AO ARGUMENTO DE QUE A DETENÇÃO NÃO PODE SER CUMPRIDA NO REGIME MAIS GRAVOSO. TESE RECHAÇADA. ADEQUAÇÃO NO SOMATÓRIO DAS SANÇÕES DE MESMA NATUREZA [PRIVATIVAS DE LIBERDADE]. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 111 DA LEP C/C ART. 33, CAPUT, PARTE FINAL, DO CÓDIGO PENAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE PARANAENSE. DELIBERAÇÃO SINGULAR QUE SE MOSTRA ESCORREITA. 2) DISSERTAÇÃO DESENVOLVIDA EM SEDE DE MEMORIAIS. PLEITO DE CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR EM RAZÃO DA PANDEMIA DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19). BENEFÍCIO CONFERIDO DE OFÍCIO EM SEDE DE HABEAS CORPUS, ATÉ O JULGAMENTO DO RECURSO DE AGRAVO ORA AVALIADO,QUE SE FUNDOU NA INFORMAÇÃO DE SUSPEITA DE CONTÁGIO DO REEDUCANDO PELO CITADO VÍRUS. CONTUDO, PERÍODO DE ISOLAMENTO DOMICILIAR DE SETE DIAS RECOMENDADO PELO MÉDICO DO APENADO. TRANSCURSO DE MAIS DE TRÊS MESES DESDE ENTÃO. EXPIRAÇÃO DA RAZÃO DE IMPLANTAÇÃO DA MEDIDA. AUSÊNCIA DE DECISÃO SOBRE A MATÉRIA EM PRIMEIROGRAU DE JURISDIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE, POR CONSEGUINTE, DE ANÁLISE POR ESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES DESTA CORTE PARANAENSE.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 5ª C.Criminal - 0004619-34.2019.8.16.0115 - Matelândia - Rel.: Juíza Simone Cherem Fabrício de Melo - J. 16.07.2020)Assim, apesar do disposto nos artigos 69 e 76, ambos do Estatuto Repressivo, o artigo 111 da Lei de Execução Penal não prevê qualquer distinção entre as penas de reclusão e detenção, tampouco determina o cumprimento em separado, mormente porque se tratam de reprimendas da mesma espécie (privativas de liberdade).Nesse sentido, aliás, os recentes julgados do Superior Tribunal de Justiça:PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. UNIFICAÇÃO DAS PENAS DE DETENÇÃO E DE RECLUSÃO. PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE. SANÇÕES DA MESMA ESPÉCIES. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. As reprimendas de reclusão e de detenção devem ser somadas para fins de unificação da pena, haja vista que ambas são modalidades de pena privativa de liberdade e, portanto, configuram sanções de mesma espécie. Precedentes do STF e desta Corte Superior de Justiça. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no HC 502.549/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/08/2019, DJe 20/08/2019) (grifei) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DAS PENAS DE DETENÇÃO E DE RECLUSÃO. PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE. SANÇÕES DA MESMA ESPÉCIES. INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1. "As reprimendas de reclusão e de detenção devem ser somadas para fins de unificação da pena, haja vista que ambas são modalidades de pena privativa de liberdade e, portanto, configuram sanções de mesma espécie. Precedentes do STF e desta Corte Superior de Justiça." (HC 484.690/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 30/05/2019, DJe 04/06/2019). 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 490.557/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 18/06/2019, DJe 02/08/2019) Em idêntico alinhamento é o posicionamento desta colenda Quinta Câmara Criminal:RECURSO DE AGRAVO – EXECUÇÃO PENAL – SUPERVENIÊNCIA DE NOVA CONDENAÇÃO – JUÍZO DA EXECUÇÃO QUE DETERMINOU O CUMPRIMENTO UNIFICADO DAS PENAS DE RECLUSÃO E DETENÇÃO APLICADAS AO SENTENCIADO – IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA – ALEGADA A IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO CONJUNTO DAS REPRIMENDAS DE DETENÇÃO E RECLUSÃO, EM VIRTUDE DA UNIFICAÇÃO DAS PENAS – NÃO ACOLHIMENTO – REDAÇÃO DO ARTIGO 111 DA LEP QUE NÃO PRESCREVE QUALQUER VEDAÇÃO LEGAL – PRECEDENTES – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O entendimento jurisprudencial firmado, e com o qual se coaduna, aponta no sentido de que, na hipótese de existir mais de uma pena cominada ao réu, ambas serão unificadas para fins de deliberação sobre questões atinentes à execução penal. É o que se extrai da leitura do artigo 111 da LEP, o qual dispõe que a fixação de regime de cumprimento de pena, por exemplo, tomará como base a unificação/soma das penas aplicadas ao réu. Veja-se, no ponto, que inexiste qualquer vedação legal quanto à unificação de penas de natureza diversa para fins de deliberação sobre o regime inicial de cumprimento de pena. Precedentes STF e STJ. Assim, em interpretação analógica, pode-se concluir que, se existe determinação legal para que sejam unificadas as penas impostas ao réu para fins de deliberação sobre questões atinentes à execução penal, e se inexiste qualquer vedação quanto à unificação de penas de natureza diversa, se mostra desarrazoada a pretensão defensiva de que a pena de detenção não seja utilizada no cálculo do requisito objetivo exigido para a concessão de progressão de regime. Em sendo assim, deve ser ratificada, na íntegra, a decisão recorrida que indeferiu o pedido de retificação da guia de execução penal do apenado. (TJPR - 5ª C.Criminal - 0006191-83.2019.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: Desembargador Luiz Osório Moraes Panza - J. 04.07.2019) (grifei) RECURSO DE AGRAVO – UNIFICAÇÃO DAS PENAS – RECLUSÃO E DETENÇÃO – REPRIMENDAS DA MESMA NATUREZA – SOMATÓRIO DAS MEDIDAS IMPOSTAS – POSSIBILIDADE – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 111 DA LEI 7.210/84 – CONTINUIDADE DELITIVA – ARTIGO 71 DO CÓDIGO PENAL – REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS – HABITUALIDADE CRIMINOSA – IMPOSSIBILIDADE – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO Em conformidade com o art. 111, parágrafo único, da Lei de Execução Penal, as reprimendas devem ser unificadas e, com base no total obtido, determinado o regime para a respectiva execução, com fulcro no art. 33 do Código Penal [...] (TJPR - 5ª C.Criminal - 0002569-93.2019.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: Desembargador Jorge Wagih Massad - J. 09.05.2019) (grifei) Destarte, de rigor a unificação das penas de reclusão e detenção, vez que amparada no artigo 111, da LEP, e em conformidade com a orientação jurisprudencial. CONCLUSÃODiante do exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, determinando-se a imediata comunicação ao juízo de origem, acerca da modificação na decisão agravada.
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