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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOCuida-se de Ação Revisional de Contrato ajuizada por LEE ANDERSON RIGO em face de COMPANHIA HIPOTECARIA UNIBANCO RODOBENS.O autor sustenta que a instituição financeira utilizou a Tabela Price, aplicando a cobrança de juros capitalizados, o que é proibido pelo Dec. 22.626/33, Súmulas 121 e 596/STF e Súmula 93/STJ, vez que não foi expressamente pactuada no contrato de financiamento de imóvel com cláusula de alienação fiduciária em garantia.A sentença foi de improcedência (mov. 64.1).Inconformado, o autor apela, aduzindo que a) a instituição financeira aplicou a Tabela Price, impondo a cobrança de juros capitalizados, o que é proibido pelo Dec. 22.626/33, Súmulas 121 e 596/STF e Súmula 93/STJ, vez que não foi expressamente pactuada no contrato, b) ressalta que a sentença contrariou o laudo técnico apresentado, que apontou capitalização mensal de juros, reportando-se aos efeitos no contrato; c) observa que cabia à ré provar a existência ou não da cobrança, em razão de ter sido deferida a inversão do ônus da prova (mov. 78.1).Contrarrazões pela parte apelada (mov. 104.1).Esta c. 17ª Câmara Cível julgou a apelação e reformou a r. sentença em julgamento que ficou assim ementado (mov. 1.5):APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - SISTEMA DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO, LEI 9.514/07 - ANATOCISMO - TABELA PRICE - INEXISTÊNCIA DE JUROS CAPITALIZADOS - MÉTODO DE GAUSS NÃO REMUNERA O CAPITAL MUTUADO, MAS O VALOR DA PRESTAÇÃO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Capitalização de juros. No sistema de amortização Price os juros remuneratórios são calculados pela menor taxa (a mensal) sobre o exato valor devido nos últimos 30 dias, já amortizado, e quitados mensalmente. Isso elimina a possibilidade de agregar juros ao capital. Dizer "juros capitalizados mensalmente" é diferente de dizer que se está a contar juros dos juros (art. 4º da Lei de Usura); aquela representa mera apropriação contábil periódica (neste caso mensal) que nada tem a ver com a prática proibida. Teoria da equivalência de valores no tempo. Sistema que preserva a equivalência entre as prestações e a comutatividade ínsita ao mútuo de dinheiro. Prática, ademais, que em nenhum momento do processo contou com a única descrição que se pode considerar juridicamente, a do art. 4º da Lei de Usura: contar juro dos juros (Dec. 22.626/33). O só afirmar que algo aconteceu (contar juro de juro) e que é proibido sem indicar concretamente as premissas de fato e expor raciocínio lógico tópico próprio e adequado que justifique a conclusão dele derivada, malfere o art. 282, III, primeira figura, do CPC. Acolher pretensão assim vazada, conduz a decisões iliquidáveis por não definirem modo de cálculo* que retire o que não se demonstrou existir (nem método nem resultados ou limites para eles) por conta do suposto anatocismo, o que por si só demonstra a inconsistência (ou ausência) de fundamento de fato que possa subsidiar convencimento motivado da mera afirmação de que algo (o anatocismo) se praticou.*O erro (C.C. de J.) tem como premissa lógica antecedente algo se se opõe a ele, que é o acerto (a não C.C. de J.). Só a comparação entre eles permite a identificação do erro. Em outras palavras: dizer que a Price "não pode" obriga a indicação de outro método válido, que a parte não fez.(TJPR - 17ª C.Cível - AC - 943077-3 - Cascavel - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FRANCISCO CARLOS JORGE - Rel.Desig. p/ o Acórdão: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - Por maioria - J. 03.07.2013)Inconformado, o apelante interpôs Recurso Especial.Por despacho, de mov. 1.5 (sub-recurso 0004921-35.2011.8.16.0021 Pet 2), havia sido determinada a suspensão em razão do julgamento do Tema 909 do STJ (REsp 951.894/DF), porém o novo despacho frisou que, em 08/02/2019, o STJ desafetou o recurso sublinhando que “A decisão da Corte Especial preserva a tese firmada no Tema 572 dos recursos repetitivos”[1].Voltando os autos conclusos a esta relatoria, para evitar decisão surpresa foram intimadas as partes para que, querendo, manifestarem-se sobre a Tese firmada no referido julgamento do Tema Repetitivo nº 572 e a desafetação do Tema Repetitivo nº 909, tendo o apelante renunciado ao seu prazo e a instituição financeira se quedado inerte (mov. 23).É o relatório.Vieram-me conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO E VOTOComo visto do relatório, os autos retornaram à apreciação desta c. 17ª Câmara Cível por determinação da Eg. Vice-Presidência para eventual exercício de retratação em razão da desafetação do Tema 909, pelo STJ, com a reafirmação do Tema 572:DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008. TABELA PRICE. LEGALIDADE. ANÁLISE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. APURAÇÃO. MATÉRIA DE FATO. CLÁUSULAS CONTRATUAIS E PROVA PERICIAL.1. Para fins do art. 543-C do CPC: 1.1. A análise acerca da legalidade da utilização da Tabela Price - mesmo que em abstrato - passa, necessariamente, pela constatação da eventual capitalização de juros (ou incidência de juros compostos, juros sobre juros ou anatocismo), que é questão de fato e não de direito, motivo pelo qual não cabe ao Superior Tribunal de Justiça tal apreciação, em razão dos óbices contidos nas Súmulas 5 e 7 do STJ.1.2. É exatamente por isso que, em contratos cuja capitalização de juros seja vedada, é necessária a interpretação de cláusulas contratuais e a produção de prova técnica para aferir a existência da cobrança de juros não lineares, incompatíveis, portanto, com financiamentos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação antes da vigência da Lei n. 11.977/2009, que acrescentou o art. 15-A à Lei n. 4.380/1964.1.3. Em se verificando que matérias de fato ou eminentemente técnicas foram tratadas como exclusivamente de direito, reconhece-se o cerceamento, para que seja realizada a prova pericial.2. Recurso especial parcialmente conhecido e, na extensão, provido para anular a sentença e o acórdão e determinar a realização de prova técnica para aferir se, concretamente, há ou não capitalização de juros (anatocismo, juros compostos, juros sobre juros, juros exponenciais ou não lineares) ou amortização negativa, prejudicados os demais pontos trazidos no recurso.(REsp n. 1.124.552/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 3/12/2014, DJe de 2/2/2015.).Afirmou ainda a 1ª Vice-Presidência que constou no acórdão recorrido: “a utilização do chamado sistema Price de amortização é inconteste e constitui fato notório” e que “que referido sistema não importa em capitalização composta de juros” (fl. 354, mov. 1.5, p. 13).Entretanto, tal assertiva não pode ser analisada isoladamente.Constou naquele aresto que a “inicial limitou-se a conceituar a capitalização de forma abstrata, preocupando-se, quando muito, em dizê-la proibida e afirmando que ela existiria ante a aplicação da Tabela Price”; e “sem a demonstração analítica, sem declinar o caminho lógico que o raciocínio percorreu para chegar à conclusão, não é possível identificar em qual fato (o processo vive de fatos) efetiva e hipoteticamente verificado que redundaria naquela prática dita proibida” (mov. 1.6, p. 12).Destacou-se o fato de que para “tentar demonstrar a incidência de suposta capitalização composta de juros a apelante juntou aos autos planilhas de cálculo, aplicando sistemática diversa da utilizada pelo apelante, qual seja, o método Gauss (páginas 68/74). Contudo, esta forma de cálculo, com a devida licença, não se trata de método, nem serve para amortizar” (mov. 1.6, p. 23).E cita matemático da USP para fundamentar a sua conclusão[2].Portanto, feita essas considerações, o julgado afastou a “constatação da eventual capitalização de juros”, em conformidade com o exigível, a partir da publicação do REsp 1124552/RS – Tema 572, dois anos depois.Revela-se, portanto, que não foi demonstrada a capitalização de juros, razão pela qual deixo de exercer juízo de retratação no caso em tela, posto que v. acórdão ora em revisão que julgou o apelo já está adequado à tese firmada no Tema Repetitivo nº 572 do STJ.É como voto.
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